RIO
GRANDE DO NORTE
SECRETARIA
DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL POLÍCIA MILITAR
DIRETORIA
DE ENSINO
CENTRO
DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DA POLÍCIA MILITAR
CFP -
CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS
– 2020.1
APOSTILA
DE DIREITO
PENAL MILITAR
NATAL/RN
2020
Elaboração:
2º
Sgt QPMP-0 Janildo da Silva Arantes Mat. 163.916-1
Equipe
da STE
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GOVERNO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
SECRETARIA
DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL
POLICIA
MILITAR
DIRETORIA
DE ENSINO
CENTRO
DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DA POLÍCIA MILITAR – CFAPM
CURSO DE FORMAÇÃO DE
SARGENTOS
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Unidade Curricular:
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Direito Penal Militar
Aplicado à Segurança Pública
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Cód: CFS08
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Carga Horária: 15
h/a
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EMENTA
I-
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
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Aplicação da lei penal militar;
Do crime;
Classificação;
Da imputabilidade penal;
Critérios legais para classificação;
Culpabilidade;
Excludentes de ilicitude;
Concurso de agentes;
Das penas principais;
Das penas acessórias;
Efeitos da condenação;
Ação penal militar;
Extinção da punibilidade;
Dos crimes militares em tempo de paz (Art. 9º do CPM e os
reflexos da Lei 13.491/17);
Dos crimes contra a autoridade ou disciplina militar (Art. 149 a
152, e Arts. 157, 158, 160, 163 e 166);
Dos crimes contra o serviço e o dever militar (Arts. 183, 187,
195, 202 e 203);
Dos
crimes contra a administração militar (Arts. 298, 299 e 301).
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II – OBJETIVO
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Geral: Proporcionar aos alunos conhecimento sobre a
aplicação da lei penal militar, no tempo e espaço,
principalmente, quem pode cometer crime militar.
Específicos:
distinguir os crimes comuns dos militares a fim de que o
operador da área de segurança pública possa conduzir as
ocorrências para a autoridade competente; classificar os crimes
próprios e impróprios uma vez que a matéria em comento passa a
ser da competência da justiça militar estadual ou federal;
capacitar o operador de segurança com o propósito de que o
serviço prestado por este a sociedade venha a ser de qualidade;
Propiciar um estudo da dinâmica do Direito Penal Militar,
relacionando-o com a prática castrense e sua aplicabilidade.
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III - ESTRATÉGIAS DE ENSINO
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Os temas abordados poderão
ser desenvolvidos através de aulas expositivas, debates,
trabalhos em grupo e individual, utilizando os recursos didáticos
disponíveis para auxiliar na fundamentação do
ensino-aprendizagem.
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IV- PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO |
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A avaliação deverá ser
fundamentada em todo conteúdo ministrado, podendo ser composta
por questões objetivas e/ou subjetivas, valendo 100% da nota,
pois se trata de uma única avaliação.
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V- REFERÊNCIAS
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BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de
outubro de 1988, disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
BRASIL. Código Penal Militar.
Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1001.htm.
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1. INTRODUÇÃO
1.1. NOÇÕES HISTÓRICAS
Evidências históricas permitem deduzir que alguns povos civilizados
da antiguidade, como Índia, Atenas, Pérsia, Macedônia e Cartago,
conheciam a existência de certos delitos militares e seus agentes
eram julgados pelos próprios militares, especialmente em tempo de
guerra. Mas foi em Roma que o Direito Penal Militar adquiriu vida
própria considerado como instituição jurídica.
As origens históricas do Direito Penal Militar, como de qualquer
ramo do Direito, são, principalmente, as que nos oferecem os
romanos. A política foi sempre dominar os povos antes de tudo pela
força das armas e depois consolidar a conquista pela Justiça das
leis e sabedoria das instituições.
Teve, assim, o exército romano o seu Direito Criminal. Para as
faltas graves da disciplina, o Tribuno convocava o Conselho de
Guerra, julgava o delinqüente e o condenava a bastonadas. Esta pena,
às vezes eram aplicadas com tal rigor que acarretava a perda da vida
do condenado. Tais penas estavam ligadas a certos crimes e atos de
covardia.
Nós também copiamos essa aflição física dos romanos, com a
triste reminiscência no art. 184 do Regulamento de 20 Fev 1708 e o
castigo corporal no Brasil somente foi abolido, inicialmente pelo
Exército por meio da Lei n.º 2.556, de 26 Set 1874, art. 8º e, na
Marinha (Armada), pelo Decreto n.º 3, de 16 Nov de 1889, art.2º.
1.2. CONCEITO
“É o complexo de normas
jurídicas destinadas a assegurar a realização dos fins das
instituições militares, cujo principal é a defesa armada da
Pátria”.
A preservação dessa ordem
jurídica militar, aonde preponderam a hierarquia e a disciplina,
exige obviamente do Estado, mirando a seus possíveis violadores, um
elenco de sanções de naturezas diversas, de acordo com os
diferentes bens tutelados: administrativas (disciplinares), civis e
penais. As penais surgem com o Direito Penal Militar.
Direito Penal Militar e
Direito Processual Penal Militar.
As normas de Direito Penal
Militar são conhecidas como de direito penal material ou substantivo
e as de Direito Processual Penal Militar como de direito penal formal
ou adjetivo, ou, simplesmente, de direito processual. As normas de
Direito Penal Militar são as reunidas no Código Penal Militar (CPM)
e as de Direito Processual Penal Militar, no Código Processual Penal
Militar (CPPM).
O direito material regula as
relações entre as pessoas e o direito processual entre as pessoas e
o Estado-Juiz. Assim, sempre que tivermos a violação de um direito
material aquele que se sentir prejudicado poderá buscar do
Estado-Juiz a chamada prestação jurisdicional, ou seja, o processo
e o julgamento daquele que violou a norma de direito material e com a
sua conduta causou-lhe um dano ou prejuízo.
Caráter especial do
Direito Penal Militar.
O Direito Penal Militar é um
direito penal especial, porque a maioria de suas normas, diversamente
das de direito penal comum, destinadas a todos os cidadãos, se
aplicam, exclusivamente, aos militares, que têm especiais deveres
para com o Estado, indispensáveis à sua defesa armada e à
existência de suas instituições militares. Esse caráter especial,
ainda, advém de a Constituição Federal atribuir com exclusividade
aos órgãos da Justiça Castrense (art. 122, CF/88) o processo e o
julgamento dos crimes militares definidos em lei.
Há, como exceção a esta
regra, o processo e o julgamento dos crimes dolosos contra a vida
praticados por militar contra civil, os quais por força da Lei n.º
9.299/96 são da competência da Justiça Comum. Assim, tais fatos
continuam possuindo a classificação de crime militar, e, portando,
devem ser apurados por meio de IPM, contudo será a Justiça Comum e
não a Auditoria Militar, no âmbito do estado, a competente para o
processo e o julgamento de tais crimes.
1.3. INTRODUÇÃO AO CPM
1.3.1. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE
“Art. 1º - Não há crime
sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação
legal.”
Conceito
O artigo em questão
estabelece o chamado princípio
da legalidade, com
correspondência integral no art. 1º do Código Penal Comum.
É o princípio da Reserva
Legal, embasado na
máxima de Feuerbach,
Nullum Crimen, Nulla
Poena, Sine Praevia Lege,
originário da remota
Magna Carta de 1215,
imposta pelos barões ingleses ao rei João Sem Terra.
Para MIRABETE, entretanto, a
causa próxima do princípio da legalidade está no Iluminismo (Séc.
XVIII), tendo sido incluído no art. 8º da Declaração
dos Direitos do Homem e do Cidadão,
de 26.08.1789, nos seguintes termos: “Ninguém
pode ser punido se não for em virtude de uma lei previamente
estabelecida e promulgada anteriormente ao delito e legalmente
aplicada”. No
Brasil, foi inscrito na Constituição de 1824 e repetido em todas as
Cartas Constitucionais subsequentes.
O
Princípio da Legalidade que estrutura o art. 1º do Código Penal
Militar de 1969, também incluso o texto do Código Penal comum de
1969, antepara e protege a liberdade individual do Militar e do
cidadão, contra a prepotência do estatólatra (Ramagem
BADARÓ).
Cabe salientar que a pena de
multa não
está prevista atualmente para os crimes militares.
2.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR
2.1
Princípio da Legalidade
A
lei penal militar concebe dois princípios em seu texto normativo, o
princípio da legalidade e da anterioridade.
O
princípio da legalidade define que o tipo penal incriminador deve
ser criado por lei, seguindo o processo legislativo previsto na
Constituição Federal.
2.1.1
Princípio da Anterioridade
O
princípio da anterioridade obriga a existência prévia de lei penal
incriminadora, ou seja, para que alguém possa ser processado e
julgado, deve existir lei anterior ao fato definindo seu ato como
crime, bem como prévia determinação da sanção a ser imposta.
2.2
Lei Supressiva de Incriminação
Uma
lei penal nova só vai alcançar fato ocorrido após a sua entrada em
vigência se for para melhorar a situação do réu. O Art. 2º do
CPM trata da descriminalização da conduta, ou seja, a lei nova
deixa de considerar determinada conduta como crime, e, quando isso
ocorre, a vigência da sentença condenatória irrecorrível é
desconstituída, deixando de gerar seus efeitos.
2.2.1
Princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica
A
ideia desse princípio é assegurar que a lei só pode alcançar fato
ocorrido antes da sua entrada em vigência se for em benefício do
réu. Por isso, o Art. 2º, §1, do CPM diz que a lei penal militar
benéfica retroage sempre, podendo ser aplicada até mesmo após o
trânsito em julgado de sentença condenatória definitiva, ou seja,
aquela que não se pode mais interpor recurso.
A
sentença cessa seus efeitos dentro do âmbito penal, os efeitos
de natureza civil permanecem.
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2.2.2
Apuração da maior benignidade
Para
que efetivamente o réu seja beneficiado, deve ocorrer a análise de
ambas as normas aplicadas ao fato para que se verifique qual lei,
seja a nova ou a antiga, é a mais benéfica.
2.3
Medidas de Segurança
A
medida de segurança é uma espécie do gênero infração penal.
Assim, embora não seja tecnicamente uma pena, não deixa de ser uma
espécie de sanção aplicada aos inimputáveis e semi- -imputáveis
que praticam atos ilícitos. É uma forma de internação na qual o
agente é submetido a tratamentos.
Na
hipótese de aplicação da medida de segurança, a lei penal militar
aplicável será a lei vigente no tempo da sentença, porém, se no
momento da execução estiver em vigência uma nova lei, diversa da
aplicada, essa prevalecerá se for mais benéfica. Isso ocorre
porque, como se trata de um método para tratar o agente, pressupõe-
-se que a lei mais nova traga melhores resultados.
2.4
Lei Excepcional ou Temporária
Lei
excepcional ou temporária é uma espécie de lei feita para durar
por um determinado período de tempo ou durante uma situação
excepcional (um período de seca, por exemplo).
Em
tese, seria exceção à regra da retroatividade, pois, se aplicada a
retroatividade, assim que o tempo de vigência estiver decorrido,
todos por ela incriminados deveriam ter extinta sua punibilidade.
Assim, a lei temporária será aplicável ao fato ocorrido dentro da
sua vigência.
2.5
Tempo do Crime
O
tempo do crime é aquele em que se considera praticada a infração
penal, para determinar quando ocorrer esse momento. Sobre esse tema,
a doutrina aponta a existência de três teorias:
a)
Teoria da atividade: o
crime considera-se praticado no momento em que ocorre a ação ou a
omissão, independentemente de quando ocorre o resultado.
b)
Teoria do resultado:
o crime considera-se praticado no momento em que ocorre o resultado.
c)
Teoria da ubiquidade:
o crime considera-se praticado tanto no momento em que ocorre a
conduta (ação ou omissão) ou quando ocorre o resultado.
O
Código Penal Militar adota a teoria da atividade, ou seja, para fins
de aplicação da lei penal militar, considera-se tempo do crime
aquele em que ocorre a ação ou omissão. Nos crimes continuados, o
tempo do crime será todo o lapso de tempo em que a conduta delituosa
estiver se desenvolvendo.
2.6
Lugar do Crime
O
lugar do crime é aquele que, para fins penais militar, será
considerada praticada a infração penal. Existem três teorias sobre
o lugar do crime:
a)
Teoria da atividade:
que considera o lugar do crime aquele onde a conduta foi praticada.
b)
Teoria do resultado:
considera o lugar do crime onde ocorreu o resultado.
c)
Teoria da ubiquidade:
considera o lugar do crime tanto onde ocorreu a conduta quanto onde
se deu o resultado.
Sugerimos
a mnemônica LUTA (Lugar, Ubiquidade, Tempo Atividade) muito útil
para o estudante lembrar-se das teorias, que, nos crimes
comissivos, são as mesmas que as do Código Penal.
A
que difere é referente somente aos crimes omissivos, em que se
aplica unicamente a teoria da atividade
|
.
O Código Penal Militar adota a teoria da ubiquidade para determinar
o lugar do crime, podendo, assim, ser tanto o local em que ocorreu a
conduta quanto aquele em queocorreu o resultado.
O
Art. 6º do CPM ainda menciona a “participação” como meio de
evitar que esta se exclua do cenário do lugar do crime. Os crimes
omissivos são aqueles que ocorrem quando a agente não faz o que
pode ou o que deve fazer. Nessa hipótese, será considerado local do
crime aquele onde a conduta omissiva deveria ter ocorrido.
2.7
Territorialidade e Extraterritorialidade
Território
é o espaço no qual o Brasil exerce sua soberania, podendo ser ele
terrestre, aéreo, marítimo ou fluvial.
A
extensão desse território se aplica a aeronaves e navios
brasileiros, onde quer que estejam, e a aeronaves e navios
estrangeiros, desde que em local sujeito à administração militar
ou, ainda, que o crime praticado atente contra as instituições
militares. Vale ressaltar que, para efeitos da lei penal militar,
qualquer embarcação, seja ela pequena ou grande que estejam sob
Comando militar, são considerados como navio.
A
regra é que as leis penais militares serão aplicadas aos crimes
cometidos dentro do território brasileiro. E que, pelo alcance da
extraterritorialidade, o brasileiro que comete crime militar em
território estrangeiro, ou estrangeiro que cometa crime militar no
território nacional, poderão ser alcançados pela lei penal militar
nacional.
Porém,
protegem-se as convenções, os tratados e as regras de direito
internacional adotadas pelo Brasil, as quais são uma exceção à
regra da territorialidade. Isso porque, adotando qualquer convenção,
tratado ou regra de direito internacional do qual o Brasil abre mão
da aplicação da territorialidade, será então afastada a aplicação
da lei penal militar na hipótese adotada.
2.8
Pena Cumprida no Estrangeiro
Há
casos em que os crimes cometidos fora do território brasileiro,
ainda que julgados no estrangeiro, serão novamente processados e
julgados pelo judiciário brasileiro. Quando isso ocorrer, haverá
uma nova condenação pela lei penal militar brasileira, então a
pena já cumprida no estrangeiro será abatida da pena imposta pela
nova condenação na forma do referido artigo.
3.
DO CRIME
Crime – Definição
Em um sentido vulgar, crime
é um ato que viola uma norma moral.
Num sentido formal, crime é
uma violação da lei
penal
incriminadora.
No conceito material, crime é
uma ação ou omissão que se proíbe e se procura evitar,
ameaçando-a com pena,
porque constitui ofensa (dano ou perigo) a um bem jurídico
individual ou coletivo.
Crime,
em termos jurídicos, é toda atitude típica e antijuridíca,
praticada por um ser humano.
Como conceito analítico,
crime é a ação ou omissão típica, ilícita e culpável. Para
muitos adeptos da conceito analítico, crime é ação ou omissão
típica e ilícita. Sendo a culpabilidade um pressuposto da pena e a
periculosidade um pressuposto da medida de segurança.
Contravenção –
Definição
Contravenção
é uma infração
penal,
designada de crime
menor, punida com
pena de prisão
simples ou multa,
ou ambas, alternativa ou cumuladamente.
Não existe na realidade uma
diferença substancial entre crime e contravenção penal, pois o
mesmo fato pode ser considerado crime ou contravenção pelo
legislador, de acordo com a necessidade da prevenção social. Ex: no
Brasil, o porte ilegal de armas já foi considerado contravenção
penal, com o advento do estatuto do desarmamento hoje é considerado
crime.
Pena – Definição
A Pena
(do grego
poiné,
pelo latim
poena)
é o modo de repressão, pelo poder público, à violação da ordem
social.
Consiste numa punição imposta pelo Estado
ao delinqüente
ou contraventor,
em processo
judicial
de instrução contraditória, por causa de crime
ou contravenção
que tenham cometido, com o fim de exemplá-los e evitar a prática de
novas infrações. É uma sanção de caráter civil, fiscal ou
administrativo, pecuniária ou não, proveniente de infrações
previstas nas respectivas leis,
e, quanto às civis, também nos contratos.
Previsão Constitucional
O princípio da legalidade ou
da reserva legal está previsto na carta Magna, art. 5º, inc. XXXIX.
Do enunciado do art. 1º do
Código Penal Militar resultam duas regras fundamentais:
A da Reserva
Legal (ou da
Legalidade), visto que somente a lei, elaborada na forma que a
Constituição permite, pode determinar o que é crime e indicar a
pena cabível. Lei Federal, elaborada de acordo com o processo
legislativo discriminado a partir do art. 59, e seguintes, da
Constituição Federal.
A da anterioridade.
Para que qualquer fato possa ser considerado crime, é indispensável
que a vigência da lei que o define como tal seja anterior ao próprio
fato, assim como a cominação da pena.
Corolário das regras acima,
impõe-se ainda:
A irretroatividade,
pois considerando-se serem as leis editadas para o futuro, as normas
penais não podem volver ao passado, salvo se para beneficiar o
agente (CF/88, art. 5º, XL).
A taxatividade,
visto que as leis que definem os critérios devem ser precisas,
marcando exatamente a conduta que objetivam punir, não se aceitando
leis vagas ou imprecisas, nem o emprego, pelo juiz, da analogia ou
interpretação extensiva para incriminar algum fato ou tornar mais
severa sua punição.
3.2. LEI
SUPRESSIVA DE INCRIMINAÇÃO
Art. 2º - Ninguém pode
ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime,
cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença
condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza
civil.
Retroatividade de lei mais
benigna
§ 1º
- A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente,
aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença
condenatória irrecorrível.
Apuração da maior
benignidade
§ 2º - Para se reconhecer
qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior, devem ser
consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas
aplicáveis ao fato.
Remissão
O Código Penal comum tem
disposição idêntica no caput do art. 2º. Seu parágrafo único,
trazido a lume pela Lei 7.209/84, tornou incontestável que a
retroatividade benéfica não sofre limitação alguma, tem redação
similar ao § 1º do CPM, mudando apenas a parte final do dispositivo
que, neste, trata da sentença condenatória irrecorrível e,
naquele, trata da sentença condenatória transitada em julgado, o
que nos parece, data
venia, ter o mesmo
sentido.
O Código Penal Militar
revogado (Dec.-lei 6.227, de 24.01.44), tinha disposição idêntica
no art. 2º, caput,
e o seu parágrafo único, na mesma esteira do CP/1940 que mandava
aplicar – apenas ao fato não julgado definitivamente – a lei
posterior que favorece o agente sem suprimir crime ou atenuar a pena.
Hipóteses de conflito de
leis penais no tempo
Novatio Legis
Incriminadora:
A Lei nova torna
típico fato anteriormente não incriminado. Por força da garantia
do art. 5º, XL – CF, tal Lei não pode ser aplicada aos fatos a
ela anteriores.
Abolitio Criminis: (CPM,
art. 2º) – A abolitio
criminis faz
desaparecer o delito e seus reflexos penais, permanecendo,
entretanto, os civis. A obrigação de reparação, que tem previsão
no art. 159 do Código Civil, para aquele que, por ação ou omissão
ou culpa, causa dano a outrem, fundamenta-se no diploma penal
castrense, no art. 109, I, que “torna
certa a obrigação de reparar dano resultante do crime”.
A Abolitio
Criminis é uma
das causas de extinção de punibilidade prevista no art. 123, inc.
III.
Novatio Legis in Pejus:
A
terceira hipótese refere-se à Lei nova mais grave que a anterior
(Lex
Gravior).
Vige, no caso, o princípio da irretroatividade da Lei Penal mais
severa. Exemplo: Lei 9.839, de 27.12.99, que passou a impedir a
aplicação da Lei 9.099/95 (que criou os Juizados Especiais
Criminais) na Justiça Militar e, de seqüência, afastou do âmbito
da Justiça castrense os institutos despenalizadores da suspensão
condicional do processo e da exigência de representação do
ofendido nas lesões corporais de natureza leve e nas culposas.
Novatio Legis in
Mellius:
A
última hipótese é de Lei nova mais favorável que a anterior. Além
da Abolitio
Criminis, a
lei nova pode favorecer o agente de várias maneiras, seja cominando
pena mais branda em qualidade (detenção, em vez de reclusão), ou
quantidade (de um a quatro anos, em vez de dois a oito), eliminando
circunstâncias qualificadas ou agravantes previstas anteriormente
etc. Sílvio Martins TEIXEIRA
lecionava que: de diversas formas pode uma nova Lei beneficiar o
agente de um crime. Assim por exemplo: o fato não é mais
considerado crime, passando a ser classificado como contravenção ou
deixando de ser punido; circunstâncias perdem o caráter de
agravantes; são admitidas outras excusativas de responsabilidade ou
novas justificativas dos fatos considerados crimes, é diminuído o
prazo para a prescrição.
3.1.
CLASSIFICAÇÃO
Crimes militares próprios e impróprios. Você sabe a diferença?
A Constituição Federal de 1988, em seu art.
5º, LXI, prevê 4 espécies de
prisão: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou
por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária
competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime
propriamente militar, definidos em lei.” Assim, temos a prisão
em flagrante, a prisão por ordem judicial, a prisão em transgressão
disciplinar e a prisão em crimes propriamente militares.
Todavia, esta espécie de prisão por crimes propriamente militares é
considerada aparentemente letra morta na Constituição Federal,
mormente para aqueles operadores que desconhecem a aplicabilidade do
Direito Militar na Justiça Castrense.
A Justiça Militar, ramo do direito público pouco explorado em nosso
país, é uma área do direito que por certo ainda não recebeu a
atenção de doutrinadores e juristas nacionais, sendo explorado por
alguns poucos desbravadores. É neste ramo do direito que a
quarta possibilidade prevista de prisão descrita em nossa Carta
Magna toma forma, com a aplicação de uma prisão para militares que
cometeram crimes propriamente militares (hoje se aplicando
basicamente a prisão processual dos delitos de deserção, onde
quando da prisão, o réu permanecerá “automaticamente” 60 dias
preso aguardando julgamento)
Os crimes militares são classificados em crimes propriamente
militares e impropriamente militares, onde a classificação
doutrinária simplifica de forma objetiva que crime
propriamente militar é aquele que somente o militar pode
cometer (deserção, por exemplo), bem como outros tipos penais, como
os crimes previstos no art. 163 do Código Penal Militar – CPM
(Recusa de Obediência) já que ao civil não caberia tal
enquadramento, o tipo previsto no art. 175 do CPM (Praticar violência
contra inferior), ou o crime do art. 195 (abandono de posto), pois o
civil não teria como praticar tais delitos, mas somente o militar da
ativa.
A estes delitos propriamente militares possibilita-se uma ordem
de prisão, sem ser em flagrante delito, sem ordem judicial, mas uma
quarta possibilidade de prisão tão somente pelo tipo penal,
havendo todavia uma verdadeira inaplicabilidade desta
modalidade de prisão, já que na prática somente se aplica prisão
por ordem judicial ou flagrante delito, não sendo a mera
classificação de tipo (próprio ou impróprio) suficiente para a
manutenção do cárcere (atualmente a prisão por deserção é uma
prisão processual por ser propriamente militar, mas costumam os
juízes militares justificar a manutenção da prisão nos requisitos
da prisão preventiva).
Já o crime impropriamente militar é aquele que o
civil também pode cometer, quando tal conduta é prevista no
ordenamento militar castrense (CPM), e decorrente da aplicabilidade
do art. 9º do CPM (onde neste artigo que se encontra toda a
descrição de quando um crime é militar ou comum), podendo
inclusive um crime militar ser praticado por civil.
Sim, um civil também pode praticar um crime militar. Quando, por
exemplo, invade uma instalação militar e comete o delito de furto
ou roubo de um armamento, fica sujeito ao processo penal na Justiça
Militar Castrense (desde que o crime seja contra as Forças Armadas),
e lá será processado e julgado.
Na Justiça Militar da União, o processo transcorrerá frente
ao Conselho Permanente de Justiça, este composto por um
Juiz-Auditor, um civil, este membro efetivo do Judiciário,
concursado em carreira própria, e os demais, 4 juízes-membros,
estes oficiais de carreira das Forças Armadas, sorteados em uma
lista da Guarnição Militar da Região Militar onde servem, e
permanecem por períodos trimestrais para a composição do conselho.
A este conselho compete o julgamento de praças e civis ou
assemelhados.
Já o julgamento de oficiais é composto também pelo
juiz-auditor, e outros 4 oficiais de carreira de posto superior ao
acusado, porém o conselho é denominado de Conselho Especial
de Justiça.
Na decisão de mérito caberá a cada um dos membros o direito ao
voto (aberto e em público), sendo o primeiro voto decidido pelo
Juiz-Auditor, que por vezes esclarece questões técnicas de direito.
Posteriormente, cabendo à sequência de oficiais, do mais moderno ao
mais antigo, a declaração de seu voto, sem no entanto a necessidade
de justificar sua decisão, podendo se limitar por vezes a uma
decisão de “absolvo ou condeno”.
Trata-se de um processo penal com rito próprio, previsto no código
de processo penal militar, com
prazos.
POLITANO, Rafael.Crimes militares próprios e impróprios. Disponível em: <https://canalcienciascriminais.com.br/crimes-militares-proprios-e-improprios/ >. Acesso em 25 jan. 2020.
4.
DA IMPUTABILIDADE PENAL
IMPUTABILIDADE
Menores
O Código Penal Militar,
aprovado pelo Decreto-Lei nº 1.001, de 21 outubro de 1969, define o
inimputável no seu Art. 50, da seguinte maneira: “O menor de
dezoito anos é inimputável, salvo, já tendo completado dezesseis
anos revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o
caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com este
entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um terço
até a metade”.
O Código Penal Militar
filia-se ao critério biopsicológico, ou seja, submissão da pessoa
entre 16 e 18 anos a avaliação psicológica para saber se, ao tempo
do fato, possuía discernimento sobre a ilicitude de seus atos.
Na
atualidade, segundo o art. 228 da Constituição Federal, dispõe
serem penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos à
normas de legislação especial. Nas palavras do ilustre Promotor da
Justiça Militar, Jorge César de Assis, “O
referido artigo está virtualmente revogado pelo art. 228 da
Constituição Federal”.
O mesmo artigo da Constituição
Federal vigente refere-se à legislação especial. É o caso da Lei
8069, de 13.07.90, Estatuto da Criança e do Adolescente.
A Equiparação a Maiores
Continuando a análise do
atual Código Penal Militar, deparamo-nos com mais uma revogação
superveniente causada pela Constituição Federal atual.
O Art. 51 dispõe o seguinte:
"Art. 51
Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham
atingido essa idade: a) os militares; b) os convocados, os que se
apresentam à incorporação e os que, dispensados
temporariamente desta, deixam de se apresentar, decorrido o prazo de
licenciamento; c) os alunos de colégios ou outros estabelecimentos
de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham
completado dezessete anos”.
Este dispositivo restou
revogado. A vigente Constituição Federal acabou com essa
equiparação, que na verdade somente estava presente na legislação
penal militar.
Se o militar tiver menos de
dezoito anos - quando falamos em militar menor de dezoito anos,
estamos falando de cadete, aluno dos colégios militares, Cursos de
Formação de Oficiais - e cometer crime, mesmo que militar, será
considerado ato infracional, sujeito às regras do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
5.
CRITÉRIOS LEGAIS PARA CLASSIFICAÇÃO
DOS CRIMES EM ESPÉCIE
Motim (art. 149)
Art. 149. Reunirem-se
militares ou assemelhados.
I – agindo contra a ordem
recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;
II – recusando obediência a
superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;
III – assentindo em recusa
conjunta de obediência ou em resistência ou violência, em comum,
contra superior;
IV – ocupando quartel,
fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou
dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio
ou viatura militar, ou utilizando-os de qualquer daqueles locais ou
meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência,
em desobediência a ordem superior ou detrimento da ordem ou da
disciplina militar.
Pena – reclusão, de quatro
a oito anos, com aumento de um terço para os cabeças.
Revolta
Parágrafo único. Se os
agentes estavam armados.
Pena – reclusão, de oito a
vinte anos, com aumento de um terço para os cabeças.
De acordo com o CPM não
existem definições distintas para os crimes de revolta e de motim.
Apenas o armamento dos participantes é elemento constitutivo do
primeiro. Assim, é condição da configuração do crime de revolta,
o agrupamento de militares armados. Pois, se reunirem-se sem armas, o
crime será de motim. A revolta é, portanto, o motim armado, sendo a
existência de armas o único e essencial ponto de distinção entre
os dois crimes. É comum achar que, para configuração dos delitos
de motim ou de revolta, exige-se a reunião de quatro ou mais
militares, contudo a redação atual de tais delitos admite que dois
militares reunidos podem praticá-los, presentes os demais elementos
constitutivos do tipo.
SUPERIOR é, nos termos do
art. 24 do CPM, o militar que, em virtude da função exerce
autoridade sobre outro, de igual posto ou graduação ou que lhe seja
inferior. Portanto, para que um militar seja considerado superior, à
luz do CPM, basta que exerça autoridade sobre outro em razão da
função que ocupa, não sendo necessário possuir grau hierárquico
mais elevado.
Violência contra superior
(art. 157).
Art. 157. Praticar violência
contra superior.
Pena – detenção, de três
meses a dois anos.
Formas qualificadas
§ 1º Se o superior é
comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general.
Pena – reclusão, de três a
nove anos.
§ 2º Se a violência é
praticada com arma, a pena é aumentada de um terço.
§ 3º Se da violência
resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do
crime contra a pessoa.
§ 4º Se da violência
resulta morte.
Pena – reclusão, de doze a
trinta anos.
§ 5º A pena é aumentada da
sexta parte, se o crime ocorre em serviço.
Este crime só pode ser
cometido por militar, não encontrando previsão no Código Penal
comum, razão pela qual tratar-se de crime militar próprio.
A violência exigida para
caracterização deste delito é a violência física, consistente em
tapas, empurrões, rasgar roupas, puxão de orelhas, pontapés e
socos que podem ou
não provocar lesões.
Há necessidade apenas da existência de contato físico diretos ou
através de instrumentos, também físicos. A agressão verbal poderá
caracterizar outros delitos, tais como ultraje ao pudor (art. 238),
desrespeito a superior (art. 160), incitamento (art. 155) etc.
A violência contra superior
assume tal gravidade que as conseqüências penais independem do
resultado da ação (pode ou não causar lesão corporal). Nesse
sentido, quanto mais deve ser respeitado o ofendido (superior), maior
é o crime e, portanto, mais grave a pena cominada.
Os parágrafos do art. 157
denotam a escalada de gravidade do crime.
Violência contra militar
em serviço (art. 158).
Art. 158. Praticar violência
contra o oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra
sentinela, vigia ou plantão.
Pena – reclusão, de três a
oito anos.
§ 1º Se a violência é
praticada com arma, a pena é aumentada de um terço.
§ 2º Se da violência
resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do
crime contra a pessoa.
§ 3º Se da violência
resulta morte.
Pena – reclusão, de doze a
trinta anos”.
O artigo é um desdobramento
do artigo anterior, estendendo a proteção contra violência física
a todos os militares de serviço, e não apenas ao superior
hierárquico.
Quanto aos meios empregados
pelo agente do delito, o crime se apresenta com duas feições:
cometido com arma ou sem arma.
É crime que não exige a
qualidade de militar do sujeito ativo (agente). Considerado um crime
contra as instituições militares, podendo ser cometido por qualquer
indivíduo, militar ou civil.
Insubordinação (art. 163
– 166).
Recusa de obediência
Art. 163. Recusar obedecer a
ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou
relativamente a dever imposto em lei regulamento ou instrução.
Pena – detenção, de um a
dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Define-se insubordinação
como sendo o fato de o militar negar-se a obedecer ordem de superior
hierárquico, relativo a serviço ou dever imposto em lei,
regulamento ou instrução.
Vale ressaltar que a mesma
conduta, aqui definida como insubordinação, pode caracterizar o
crime de motim previsto no art. 149, I, CPM. A insubordinação
ficará restrita aos casos em que um único militar recusar-se a
obedecer tais ordens. Em sendo mais de um militar, o crime será de
motim.
ORDEM é
a expressão da vontade do superior hierárquico dirigida a um ou
mais inferiores determinados para que cumpram com uma prestação
ou abstenção no interesse do serviço. Deve a ordem ser:
IMPERATIVA
– deve importar numa exigência para o inferior, por isso não
são ordens os conselhos, exortações e advertências;
PESSOAL
– significa que deve ser dirigida a um ou mais inferiores
determinados. As de caráter geral não são ordens desta natureza
e seu não-cumprimento constitui mera transgressão disciplinar;
CONCRETA
– ou seja, pura e simples, pois seu cumprimento não deve estar
sujeito à apreciação do subordinado.
|
Finalmente a ordem tem que
estar relacionada à lei, regulamento ou instrução (base legal).
A obediência, no sistema
militar, sustentada na hierarquia e na disciplina, é fundamental,
contudo é certo que atualmente não se admite a obediência cega.
Permite-se que o inferior examine o conteúdo da determinação.
Certo é também que o sistema militar apresenta características
próprias. Assim, se a ordem é ilegal, é ilegal também o fato
praticado pelo subordinado (“ordens manifestamente ilegais não
devem ser executadas”). Mas, como não lhe cabe discutir sobre sua
legalidade, encontra-se no estrito cumprimento de dever legal (dever
de obedecer a ordem). O que vale dizer que apenas as ordens
manifestamente
ilegais não devem
ser cumpridas pelo subordinado, ou seja, aquelas que, à primeira
vista, sem qualquer necessidade de maior avaliação acerca da sua
conformidade com a lei, já demonstram visível ilegalidade. O
cumprimento de ordens manifestamente ilegais responsabilizam o
militar que executou e o superior que a emitiu. As ordens
não-manifestamente ilegais responsabilizam apenas o superior que a
emitiu.
Violência contra inferior
(art. 175).
Art. 175. praticar violência
contra inferior.
Pena – detenção, de três
meses a um ano.
Parágrafo único. Se da
violência resulta lesão corporal ou morte, é também aplicada a
pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando for o caso, ao
disposto no art. 159.
Art. 159. Quando a violência
resulta morte ou lesão corporal e as circunstâncias evidenciam que
o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, a
pena do crime contra a pessoa é reduzida de metade.
O art. 159 trata do crime
preterdoloso ou preterintencional, ou seja, modalidade de crime
qualificado pelo resultado. O PRETERDOLO apresenta dolo no
antecedente e culpa no conseqüente. Ex.: agente desfere um soco no
oficial de serviço ou na sentinela por desejar ferir qualquer um
deles, sendo que a vítima vem a cair e morrer ao bater a cabeça
contra o solo.
O art. 175 “caput”
trata da violência pura e simples do superior contra o inferior. Se
o superior efetuar um empurrão contra o subordinado e em seguida
desfere-lhe uma bofetada, ocorre a pratica do fato tipificado em tal
artigo do CPM. Uma segunda situação vem prevista no parágrafo
único do mesmo artigo, sob a rubrica “resultado mais grave”, e
consiste na violência praticada pelo superior contra o inferior, mas
que resulte lesão corporal ou morte.
Deserção (art. 187 – 194).
Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da Unidade em que
serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:
Pena – detenção de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é
agravada.
O art. 187 trata da chamada deserção propriamente dita e é por
isso que se diz que tal artigo traz a definição legal de deserção.
A lei não estipula o quantum do agravamento desta pena,
aplica-se o disposto no art. 73 do CPM, agravando-a de um quinto a um
terço.
Casos assimilados
Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:
I – não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias,
findo o prazo de trânsito ou férias;
II – deixa de se apresentar à autoridade competente, dentro do
prazo de oito dias, contados daquele que termina ou é cassada a
licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou
de guerra;
III – tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do
prazo de oito dias;
IV – consegue exclusão do serviço ativo ou situação de
inatividade, criando ou simulando incapacidade.
Deserção por evasão ou fuga
Art. 192. Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de
detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime
para evitar prisão, permanecendo ausente por mais de oito dias.
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
Momento consumativo.
É quando se completam os oito dias de ausência, consoante o art.
187 do CPM.
Ausência.
Antes da consumação do crime de deserção, o militar é
considerado ausente por oito dias. Caso retorne ao serviço nesse
período de ausência, não há falar-se em crime, mas em mera
transgressão disciplinar, devendo nessa esfera o fato ser tratado.
Prazo de graça.
É o lapso de tempo de oito dias que a lei concede ao ausente,
oportunizando-lhe a desistência (“arrependimento”) e a
conseqüente apresentação, não vindo, assim, a consumar o crime de
deserção. Afora a deserção tipificada no art. 190 do CPM, uma vez
que esta trata da chamada deserção instantânea.
A contagem dos dias de ausência, à luz do art. 451 do CPPM,
“iniciar-se-á à zero hora do dia seguinte àquele em que for
verificada a falta injustificada do militar ...”. Ex.: Se a falta
injustificada ocorreu no dia 10, inicia-se a contagem do prazo à
zero hora do dia 11 e consumar-se-á a deserção a partir da zero
hora do dia 19.
Parte de ausência.
Deverá ser elaborada pelo chefe imediato do ausente e serve para:
a) dar conhecimento do fato ao escalão superior;
b) registrar o início da contagem do prazo de graça;
c) provocar a elaboração do inventário dos bens deixados ou
extraviados pelo ausente.
Despacho do Comandante.
Na parte de ausência, o comandante emitirá um despacho, mandando
inventariar o material permanente da Fazenda Pública Estadual,
deixado ou extraviado pelo ausente, com a assistência de duas
testemunhas idôneas e mandando publicar em BI a parte de ausência e
o próprio despacho. É de praxe incluir-se no inventário os bens
particulares deixados pelo ausente.
Inventário.
Destina-se a arrecadar os bens da Fazenda Pública Estadual deixados
ou extraviados, bem como os bens particulares deixados pelo ausente.
Parte de deserção.
Documento elaborado pelo comandante da subunidade do militar ausente,
ou autoridade correspondente, por meio do qual encaminhará o termo
de inventário e participará ao comandante, chefe ou diretor que tal
ausência já conta de oito dias, configurando o crime de deserção.
Despacho do comandante.
Recebida a parte de deserção, o comandante proferirá um despacho
designando alguém (pode ser praça ou oficial) para lavrar o termo
de deserção.
Temo de deserção.
No termo de deserção, que será subscrito (assinado) pelo
comandante e por duas testemunhas idôneas, de preferência oficiais,
será formalizada a instrução provisória do processo de deserção
devendo ser mencionadas todas as circunstâncias do fato, de forma a
fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal
(oferecimento da denúncia pelo Ministério Público).
Uma vez publicado o termo de deserção, estará configurado o
delito, que classifica-se como sendo permanente, razão pela qual
autoriza, a partir de então, a prisão em flagrante do desertor onde
quer que for capturado.
Embriaguez em serviço (art. 202).
Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou
apresentar-se embriagado para prestá-lo.
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
O delito de embriaguez apresenta duas modalidades:
Na primeira o militar encontra-se em serviço e, nessa qualidade
embriaga-se. Caso ingira bebida alcoólica e não se embriague,
inexiste o delito, mas certamente subsistirá a transgressão
disciplinar. Da mesma forma, se a embriaguez ocorre fora do serviço,
resolve-se também no âmbito disciplinar.
Na segunda modalidade, a de apresentar-se embriagado para prestar
serviço, é necessário que o sujeito ativo tenha ciência de que
entraria em serviço.
Nem sempre é possível a execução do exame de dosagem alcoólica ,
valendo então, em seu lugar, a prova testemunhal que evidencie de
modo preciso o estado do acusado na ocasião, com todas as
circunstâncias demonstrativas da situação em que o mesmo se
encontrava.
Assim, a embriaguez em serviço tem como consequência imediata, no
mínimo, a falta de atenção e prejuízo ao desempenho do serviço
que o agente está realizando, já que não podemos aceitar que a
ingestão de álcool melhore o desempenho funcional de quem quer que
seja.
Essa falta de atenção pode evoluir até mesmo para a incapacidade
total para a continuação e realização do serviço, quando o
agente perde a coordenação motora, predomina a confusão psíquica,
apresentam-se perturbações sensoriais como a visão dupla, zumbido
de ouvido, ilusões (percepções erradas), palavra difícil e
pastosa, inconveniência de atitudes, chegando mesmo ao coma
alcoólico nos casos mais graves.
A comprovação da embriaguez, portanto, poderá ser efetivada pelo
exame de dosagem alcoólica (exame de alcoolemia, exame de sangue) ou
pelo exame clínico (exame de embriaguez, “exame visual”). Em
qualquer dos casos o exame deve ser feito sempre por médico perito
oficial e, na ausência deste, por médico a ser designado pela
autoridade militar.
Dormir em serviço (art. 203).
Art. 203. dormir o militar, quando em serviço, como oficial de
quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou não sendo
oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao
leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante.
Pena – detenção, de três meses a um ano.
O militar tem o dever de utilizar todos os meios possíveis para
evitar que adormeça e quando esses meios se apresentem deficientes,
cumpre participar ao superior hierárquico a fim de que sejam
adotadas providências cabíveis.
O delito de dormir em serviço é sempre doloso, o que vale dizer que
a conduta culposa não caracteriza o delito, podendo configurar mera
transgressão disciplinar.
Maus tratos (art. 213).
Art. 213. Expor a perigo a vida ou a saúde, em lugar sujeito à
administração militar ou no serviço de função militar, de pessoa
sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para o fim de educação,
instrução, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação
ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-as a trabalhos
excessivos ou inadequados, quer abusando de meios de correção ou
disciplina.
Pena – detenção, de dois meses a um ano.
Formas qualificadas pelo resultado
§ 1º Se do fato resulta lesão grave:
Pena – reclusão, até quatro anos.
§ 2º se resulta morte:
Pena – reclusão, de dois a dez anos.
O delito de maus tratos está previsto no art. 136 do Código Penal
comum, razão pela qual é crime militar impróprio. No tipo penal,
no entanto, exige-se que a exposição a perigo ocorra em lugar
sujeito à administração militar ou que o seu agente esteja no
exercício de função militar. O sujeito ativo pode ser qualquer
pessoa, militar ou civil, ressalvando-se quanto a este último que
sua punibilidade está condicionada ao fato de o delito atentar
contra as instituições militares.
O art. 213 do CPM, prevê uma situação a mais para a vítima, ou
seja, a de estar submetida à autoridade do agente, importando o
crime na violação desse dever de autoridade, guarda ou vigilância,
para o fim de educação, instrução, tratamento ou custódia.
Comete o delito o agente que priva de alimentação ou cuidados
necessários (ex.: doentes internados sob sua custódia), ou
sujeitando-a a trabalhos excessivos ou inadequados (ex.: trabalhos
forçados em locais insalubres).
É crime múltiplo, não sendo necessário que o agente realize todas
as condutas típicas, mas apenas uma delas.
O crime de maus tratos é essencialmente doloso, desconhecendo o CPM
a forma culposa.
Os parágrafos do art. 213 aludem às formas qualificadas pelo
resultados lesão corporal grave e o de morte.
Embriaguez ao volante (art. 279).
Art. 279. Dirigir veículo motorizado, sob administração militar,
na via pública, encontrando-se em estado de embriaguez, por bebida
alcoólica, ou qualquer outro inebriante.
Pena – detenção, de três meses a um ano.
Com o advento da nova lei de trânsito (Lei n.º 9.503, de 23 Set 97)
restou tipificado a conduta de “conduzir veículo automotor, na via
pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos
análogos ...” (art. 306 do Código de Trânsito brasileiro).
Portanto, atualmente, o delito de embriaguez ao volante é crime
militar impróprio.
Para configuração do delito de embriaguez ao volante não é
necessário a provocação de qualquer dano à saúde ou ao
patrimônio de outrem, posto tratar-se de delito de perigo abstrato.
Basta a simples condução de veículo estando o agente sob efeito de
substância alcoólica ou de efeitos análogos.
Prevaricação (art. 319).
Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de
ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para
satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
A prevaricação é crime militar impróprio, posto que também
encontra previsão no Código Penal comum. O seu sujeito ativo deverá
ser funcionário público, seja militar ou civil. O sujeito passivo é
o Estado, representado pela Administração Militar.
O delito se consuma de três maneiras. Na primeira, o agente retarda
(protrai, delonga); na segunda, ele deixa de praticar (omissão) e;
na terceira, ele pratica (ação) o ato de ofício contra disposição
legal.
ATO DE OFÍCIO é aquele que se compreende nas atribuições do
servidor; que está na esfera de sua competência, administrativa ou
judicial.
O crime de prevaricação é essencialmente doloso, mas requer um
elemento subjetivo do injusto (especial fim de agir), caracterizado
pela expressão “para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”,
sem o que o crime não se aperfeiçoa. Inexistindo o elemento
subjetivo do injusto o delito praticado poderá ser o de
condescendência criminosa. Ou seja, se o superior não pretender com
a sua conduta a satisfação de um interesse ou sentimento pessoal
deixa de praticar o crime de prevaricação, mas pode praticar o
crime de condescendência criminosa.
Condescendência criminosa (art. 322).
Art. 322. Deixar de responsabilizar subordinado que comete infração
no exercício do cargo, ou, quando lhe falta competência, não levar
o fato ao conhecimento da autoridade competente.
Pena – se o fato foi praticado por indulgência, detenção até
seis meses; se por negligência, detenção até seis meses.
A condescendência criminosa está prevista no art.320 do Código
Penal comum e, por isso, será crime militar impróprio quando
presentes as condições exigidas pelo CPM.
O presente artigo apresenta duas modalidades de crime; o indulgente
doloso e o culposo:
a) o culposo, pela referência à negligência;
b) o indulgente (doloso).
INDULGÊNCIA é a qualidade do indulgente, ou seja, é a
clemência, a misericórdia, a tolerância demasiada, a benevolência.
NEGLIGÊNCIA é o desleixo, descuido, incúria, desatenção,
menosprezo, preguiça. É crime que só pode ser cometido pelo
superior hierárquico em relação ao seu subordinado infrator. O
superior neste caso tem competência para punir o subordinado. Já
quando o superior não tem competência para punir o subordinado deve
informar imediatamente à autoridade competente para a punição, sob
pena de cometer o crime de condescendência criminosa.
Desacato (art. 341).
Art. 341. Desacatar autoridade judiciária no exercício da função
ou em razão dela.
Pena – reclusão, até quatro anos.
É crime militar impróprio, posto que também encontra definição
no Código Penal comum (Art. 331, CP).
Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, militar ou civil,
mesmo o funcionário público desde que agindo como particular.
Autoridade judiciária é tanto o juiz-Auditor como qualquer um dos
Juízes-Militares que compõem o Conselho de Justiça, Especial ou
Permanente.
A ofensa constitutiva do desacato é qualquer palavra ou ato que
redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao
funcionário. É a grosseira falta de acatamento, podendo consistir
em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato,
agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos etc.
É condição sem a qual não se configura o crime de desacato a
situação de estar a autoridade judiciária no exercício da função
ou em razão dela.
O crime só admite a forma
dolosa, não havendo previsão de culpa.
6.
CULPABILIDADE
Art. 33 do Código Penal Militar - Decreto Lei 1001/69
Art. 33. Diz-se o crime:
Culpabilidade
I -
doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de
produzi-lo;
II -
culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção,
ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face
das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou,
prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia
evitá-lo.
Excepcionalidade
do crime culposo
Parágrafo
único.
Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato
previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Nenhuma
pena sem culpabilidade
7.
EXCLUDENTES DE ILICITUDE.
Art. 42. Não há crime quando
o agente pratica o fato:
I – em estado de
necessidade;
II – em legítima defesa;
III – em estrito cumprimento
do dever legal;
IV – em exercício regular
de direito.
Parágrafo
único.
Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou
praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade,
compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e
manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o
desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.
Estado
de necessidade, como excludente do crime
Legítima
Defesa
É a repulsa a injusta
agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, usando
moderadamente os meios necessários.
Exemplo
clássico na doutrina é o homem que mata outra pessoa para se
defender.
Estado de Necessidade
É uma situação de perigo
atual de interesses legítimos e protegidos pelo Direito, em que o
agente, para afastá-la e salvar um bem jurídico próprio ou de
terceiro, não tem outro meio senão o de lesar o interesse de
outrem, igualmente legítimo.
Exemplo: Para
prestar socorro a alguém, o agente toma o veículo alheio, sem
autorização do proprietário.
Estrito Cumprimento do Dever
Legal
Ensina o Professor Guilherme
de Souza Nucci, que trata-se da ação praticada em cumprimento de um
dever imposto por lei, penal ou extrapenal, mesmo que cause lesão a
um bem juridicamente protegido de terceiros. Ocorre o estrito
cumprimento do dever legal quando a lei, em determinados casos, impõe
ao agente um comportamento. Nessas hipóteses, embora típica a
conduta não é ilícita.
Exemplos de estrito
cumprimento de dever legal, largamente difundidos na doutrina:
- Policial que viola domicílio onde está sendo praticado um delito;
- Emprego de força indispensável no caso de resistência ou tentativa de fuga;
- Soldado de mata um inimigo no campo de batalha;
- Oficial de justiça que viola domicílio para cumprir ordem de despejo, dentre outros.
Exercício Regular de Direito
Segundo ensina o Professor
Guilherme de Souza Nucci, é o desempenho de uma atividade ou a
prática de uma conduta autorizada por lei, que torna lícito um fato
típico. Essa excludente da antijuridicidade vem amparada pelo art.
42, IV do Código Penal Militar, que emprega a expressão direito em
sentido amplo. A conduta, nesses casos, embora típica, não será
ilícita.
Exemplos de exercício regular
de direito largamente difundidos na doutrina:
Correção de filho pelo pai;
Violência esportiva,
praticada nos limites da competição;
Prisão em flagrante por
particular;
Trote acadêmico ou
militar.
8.
CONCURSO DE AGENTES
Art.
53. Quem,
de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste
cominadas. Ver
tópico (5186 documentos)
Condições
ou circunstâncias pessoais
§
1º A
punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos
outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se
comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter
pessoal, salvo quando elementares do crime. Ver
tópico (116 documentos)
Agravação
de pena
§
2°
A pena é agravada em relação ao agente que: Ver
tópico (347 documentos)
I -
promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos
demais agentes; Ver
tópico (243 documentos)
II -
coage outrem à execução material do crime; Ver
tópico (22 documentos)
III -
instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua
autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade
pessoal; Ver
tópico (37 documentos)
IV -
executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de
recompensa. Ver
tópico (35 documentos)
Atenuação
de pena
§
3º A
pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no
crime é de somenos importância. Ver
tópico (65 documentos)
Cabeças
§
4º Na
prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças
os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação. Ver
tópico (17 documentos)
§
5º Quando
o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes
considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função
de oficial. Ver
tópico (27 documentos)
Casos
de impunibilidade
Art.
54. O
ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo
disposição em contrário, não são puníveis se o crime não
chega, pelo menos, a ser tentado. Ver
tópico (19 documentos)
9.
DAS PENAS PRINCIPAIS
Art. 55 As
Penas principais são:
- morte;
- reclusão;
- detenção;
- prisão;
- impedimento;
- suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;
- reforma.
Morte
Aplicada em caso de guerra
declarada, será executada por fuzilamento.
Reclusão
Mínimo de um ano e máximo de
trinta anos. Pode ser cumprida em regime fechado, semi-aberto e
aberto.
Detenção
Mínimo de trinta dias e
máximo de dez anos. Pode ser cumprida em regime semi-aberto e
aberto.
Prisão
Resulta da conversão das
penas de reclusão ou de detenção de até dois anos, quando não
cabível a suspensão condicional da pena. No caso de oficial, será
cumprida em recinto de estabelecimento militar. Sendo praça, em
estabelecimento penal militar, onde permanecerá separada dos presos
disciplinares ou dos condenados a pena superior a dois anos.
Impedimento
Aplicada nos delitos de
insubmissão. Sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade,
sem prejuízo da instrução militar.
Suspensão do exercício do
posto, graduação, cargo ou função
Consiste na agregação,
afastamento, licenciamento ou na disponibilidade do condenado, pelo
tempo fixado na sentença, sem prejuízo de seu comparecimento
regular à sede do serviço. Não será contado como tempo de serviço
para efeito algum.
Reforma
Sujeita o condenado à
situação de inatividade definitiva, não podendo perceber mais que
25 avos do soldo, por ano de serviço, nem receber importância
superior ao soldo.
10.
DAS PENAS ACESSÓRIAS
Pena
acessória é aquela aplicada em simultâneo a uma pena principal, a
fim de proteger determinados interesses colocados em perigo em razão
da prática de um crime.
O
Código Penal Militar lista as seguintes penas acessórias: perda de
posto e patente; indignidade para o oficialato; incompatibilidade com
o oficialato; exclusão das forças armadas; perda da função
pública, ainda que eletiva; inabilitação para o exercício de
função pública; a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;
e a suspensão dos direitos políticos.
Hoje
o código já estabelece que essas penas constem expressamente da
sentença, exceto nos casos de perda de posto e patente; perda da
função, por parte do civil, quando a pena for superior a dois anos;
e suspensão dos direitos políticos. Estas, ainda que acessórias,
são automáticas e não há a necessidade de o julgador
explicitá-las.
Art. 98. São penas acessórias:
I - a perda de posto e patente;
II - a indignidade para o oficialato;
III - a incompatibilidade com o oficialato;
IV - a exclusão das forças armadas;
V - a perda da função pública, ainda que eletiva;
VI - a inabilitação para o exercício de função pública;
VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;
VIII - a suspensão dos direitos políticos.
Função pública equiparada
Parágrafo único. Equipara-se à função pública a que é exercida em emprêsa pública, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a União, o Estado ou o Município como acionista majoritário.
As
penas na esfera militar são divididas em:
I- principais (art.
55 do CPM) e
II- acessórias (art.
98 do CPM). Já na esfera comum as penas são divididas em três
espécies:
I- privativas
de liberdade;
II-
restritivas de direitos;
III-
de multa (art.
32 do CP).
Repedindo,
as penas principais elencadas no CPM são:
a) morte;
b)
reclusão;
c)
detenção;
d)
prisão;
e)
impedimento;
f)
suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;
g)
reforma.
A
pena capital no Direito Penal Militar brasileiro é aplicável apenas
nas hipóteses de crimes militares praticados em tempo de guerra e é
executada na forma de fuzilamento. No que tange ao debate acerca de
sua aceitação perante os penalistas e a sociedade, seria insensato
tentar aprofundar, uma vez que se trata da discussão muito antiga,
transcendendo o âmbito das ciências criminais e evolvendo
estudiosos de diversas áreas do conhecimento, não havendo assim,
campo suficiente neste estudo.
As
penas de reclusão e detenção são as únicas que estão previstas
em ambos os diplomas legais. Alguns doutrinadores defendem não há
razão na dicotomia entre uma e outra pois não há distinção
estrutural entre essas penas privativas
de liberdade.
No
direito militar, em realidade, quase não há nada de distinção
entre reclusão e detenção. A mais relevante seria pelo
quantitativo, sendo a pena de reclusão de 1 ano a 30 anos e detenção
de 30 dias a 10 anos (art. 58 do CPM). Ambas serão convertidas em
pena de prisão quando forem iguais ou inferiores a 2 anos (art. 59
do CPM). Outro fator, que nesse caso é piriforme à legislação
penal comum, é que a pena de reclusão é reservada aos crimes de
maior gravidade. As penas superiores a 2 anos serão cumpridas em
penitenciária militar.
Já
na legislação penal comum, reclusão e detenção apresentam
diferenças mais significativas. A primeira pode iniciar o
cumprimento em regime fechado (art. 33 do CP), o que não ocorre com
a pena de detenção. Bitencourt (2012, pg. 527), ilustra outras
diferentes consequências no cumprimento das penas que justificam o
sistema tradicional duplo de pena privativas de liberdade:
a)
Limitação na concessão de fiança
A
autoridade policial somente poderá conceder fiança nas infrações
punidas com detenção ou prisão simples (art. 322 do CPP), nunca
nos crimes punidos com reclusão, em que, quando for o caso, a fiança
deverá ser requerida ao juiz.
b)
Espécies de medidas de segurança
Para
infração penal punida com reclusão a medida de segurança será
sempre detentiva; já para autor de crime punido com detenção, a
medida de segurança poderá ser convertida em tratamento
ambulatorial (art. 97 do CP).
c)
Incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela
Somente
os crimes punidos com reclusão, praticados pelos pais, tutores ou
curadores contra os respectivos filhos, tutelados ou curatelados,
geram essa incapacidade. Na hipótese de prática de crimes punidos
com detenção, nas mesmas circunstâncias, não gerarão os mesmos
efeitos. No entanto, a incompatibilidade fática justificará a busca
através de ação própria no juízo competente (família e
sucessões ou da criança, infância e juventude).
d)
Prioridade na ordem de execução (arts. 69, caput, e 76, ambos do
Código Penal):
Executa-se
primeiro a reclusão e depois a detenção ou prisão simples.
e)
Influência decisiva nos pressupostos da prisão preventiva (art.
313, I, do CPP).
O
CPM contempla ainda uma outra modalidade de pena privativa de
liberdade, aplicada exclusivamente aos militares, jamais a civis que
praticam crimes militares, quando a pena de reclusão ou de detenção
for igual ou inferior a 2 anos, e não for cabível a suspensão
condicional, aquelas serão convertidos em pena de prisão. A
diferença é que esta será cumprida em estabelecimento penal
militar para as praças e em recinto de estabelecimento militar para
oficiais, não sendo possível a aplicação da Lei de Execução
Penal (LEP), bem como não há possibilidade de progressão de
regime.
A
progressão de regime na esfera militar, por força do art. 61 do
CPM, não é admitida quando o cumprimento da pena privativa de
liberdade é executado em presídio militar. Assim ratifica
jurisprudência do STM, bem como, esta suprema corte tem se
manifestado em julgados nesse sentido. Em contrapartida, há uma
tendência político-criminal no STF que é favorável à admissão
da progressão de regime, mesmo que o condenado seja militar,
cumprindo pena em penitenciária militar, em razão de considerar
inconstitucional a exigência de cumprimento da pena privativa de
liberdade sob regime integralmente fechado em estabelecimento
militar. No saber da egrégia corte, HC 104.174, rel. min. Ayres
Britto, j. 29-3-2011, 2ª T, DJE de 18-5-2011.
“os
militares, indivíduos que são; não foram excluídos da garantia
constitucional da individualização da pena... de ordinário, a CF
de 1988, quando quis tratar por modo diferenciado os servidores
militares, o fez explicitamente.” (BRASIL, HC
104.174)
A
pena de impedimento prevista no CPM é aplicada ao crime de
insubmissão previsto no art. 183: “Deixar de apresentar-se o
convocando à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado,
ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de
incorporação: Pena – impedimento, de 03 (três) meses a 01 (um)
ano”.
A
pena de suspensão de serviço do posto, graduação, cargo ou função
consiste no afastamento ou agregação do condenado por tempo fixado
na sentença. O tempo de serviço não é computado. Ponto curioso
dessa sanção é que o condenado à pena de suspensão do exercício
do posto encontra-se obrigado a comparecer regularmente à
organização militar e continua recebendo sua remuneração,
contudo, não pode desempenhar nenhuma atividade laboral. Isso ocorre
em razão dos efeitos produzidos dessa condenação, tanto para
militares federais e estaduais, cada qual com previsão em estatuto
próprio. No caso da PMERJ, art. 80, XI da Lei nº 443, de 1º de
julho de 1981 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de
Janeiro).
A
última pena principal é a de reforma, art. 65 do CPM, que “sujeita
o condenado à situação de inatividade”. A doutrina considera que
a última parte na norma, que assevera: “não podendo perceber mais
de 1/25 (um vinte e cinco avos) do soldo, por ano de serviço, nem
receber importância superior ao soldo”, está revogada em razão
da CF proibir pena de natureza perpétua (art. 5.º,XLVII, b), bem
como o princípio da irredutibilidade dos vencimentos dos agentes
públicos também enfraquece a validade e aplicabilidade integral
deste dispositivo. Assim, o militar condenado a esta sanção deverá
ter seus vencimentos calculados com base em seu efetivo tempo de
serviço.
O
CP
comum prevê, sem igual correspondente no CPM, penalidades
restritivas de direitos e de multa.
As
penas restritivas de direitos conforme o Art. 43 do CP são:
I
- Prestação pecuniária
II-
Perda de bens e valores;
III
- Limitação de fim de semana
IV-
Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas
V
- Interdição temporária de direitos
VI
- Limitação de fim de semana
(BRASIL,1940)
Essas
penas substituem, quando a lei admite, as penas privativas de
liberdade. Como assevera Bitencourt, (2012, pg. 559), essa
denominação de penas “restritivas de direitos” não foi muito
feliz, em razão de apenas uma entre as modalidades elencadas na lei,
se referir especificamente a restrição de direitos (interdição
temporária de direitos). As demais: prestação pecuniária e perda
de bens e valores, são, distintamente, de natureza pecuniária; A
prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana
se enquadram adequadamente à restrição de liberdade do condenado.
O autor sugere ainda, a seguinte classificação geral das penas:
privativas de liberdade (reclusão e detenção); restritivas de
liberdade (prisão domiciliar, limitação de fim de semana e
prestação de serviços à comunidade); restritivas de direitos
(compreendendo somente as efetivas interdições ou proibições) e
pecuniárias (multa, prestações pecuniárias e perda de bens e
valores).
A
autoridade judicial ao determinar a quantidade final de uma pena
privativa de liberdade, se esta não for superior a 4 anos ou se o
delito for culposo, deverá de imediato considerar a possibilidade de
substituição. Apenas não sendo possível essa substituição é
que a autoridade examinará a possibilidade da suspensão condicional
da pena (arts. 77, III, do CP e 157 da LEP).
A
multa é uma das três modalidades de penas cominadas pelo CP comum
que consiste no pagamento ao fundo penitenciário de uma quantia
fixada na sentença e calculada em dias-multa. De certa forma, é uma
retribuição ao dano causado à vítima, sendo considerada uma
sanção de natureza patrimonial. Os valores obedecem aos limites
mínimo e máximos do CP.
No
que tange as penas acessórias, o CPM prevê as seguintes no art. 98:
Penas
Acessórias
Art.
98. São penas acessórias:
I
- a perda de posto e patente;
II
- a indignidade para o oficialato;
III
- a incompatibilidade com o oficialato;
IV
- a exclusão das forças armadas;
V
- a perda da função pública, ainda que eletiva;
VI
- a inabilitação para o exercício de função pública;
VII
- a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;
VIII
- a suspensão dos direitos políticos.
(BRASIL,1940)
Na
legislação penal comum, a partir de 1984, foi abandonada a
classificação em penas principiais em acessórias. Entretanto as
sanções ainda existem, algumas foram deslocadas para os efeitos da
condenação, que não são automáticos, e outras foram elencadas
como “penas substitutivas” (restritivas de direito).
O
art. 91 e 92 do CP comum enumeram os efeitos genéricos e específicos
da condenação:
Efeitos
genéricos e específicos
Art.
91 - São efeitos da condenação:
I
- tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo
crime;
II
- a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de
terceiro de boa-fé:
[...]
Art.
92 - São também efeitos da condenação:
I
– a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo
[...]
II
– a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou
da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão
cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar,
contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou
curatelado;
III
- a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio
para a prática de crime doloso.
Parágrafo
único -
Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos,
devendo ser motivadamente declarados na sentença. (grifei)
(BRASIL,1940)
Como
assevera Greco (2015, pg. 738), citando a observação de Jair
Leonardo Lopes, os efeitos da condenação são “verdadeiras penas
acessórias mascaradas de efeitos da condenação”, em que pese
haver a obrigatoriedade de serem declaradas no decisum condenatório,
pois não são automáticas.
Da
mesma forma, Coimbra Neves (2014, p. 1350), considera que as penas
acessórias previstas no CPM na realidade são vendeiros efeitos da
condenação e as interpreta como sendo automáticas, muito embora o
art. 107 do CPM estabeleça o contrário, salvo algumas exceções:
Imposição
de pena acessória
Art.107.
Salvo os casos dos arts. 99, 103, nº II, e 106, a imposição da
pena acessória deve
constar expressamente da sentença.
(BRASIL,
1969)
Alfim,
algumas penas acessórias do art. 98 estão derrogadas em razão da
promulgação da Constituição Federal de 1988. Em seu art. 125§ 4º
estabeleceu que compete à Justiça Militar Estadual,
no caso do Rio de Janeiro, ao Tribunal de Justiça (TJ), decidir
sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das
praças. Sendo assim, não cabendo essa pena acessória como
consequência de uma condenação.
DA
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS)
A
suspensão condicional da pena é um instituto do direito penal,
comum e militar, cuja finalidade é evitar o encarceramento imposto
pelas penas privativas de liberdade de curta duração, evitando-se,
em tese, a promiscuidade e a estigmatização do convívio em
cárcere.
Também
conhecido como sursis, sua aplicabilidade diferencia-se quando se
trata de crimes militares. Antes de elencar as diferenças, cabe
ressaltar que este dispositivo não pode ser concedido às penas não
restritivas de liberdade, portanto ficam de fora as penas de reforma,
suspensão do exercício do posto ou penas acessórias. As principais
diferenças serão ilustradas abaixo:
a) Vedação de aplicação
em determinadas circunstâncias (art.
88, I do CPM). É o caso do condenado por qualquer crime militar
cometido em tempo de guerra.
b) Vedação de aplicação
a determinados crimes militares (art.
88 II, a e b, do CPM). São eles: crimes contra a segurança nacional
(art. 136 ao 148); de aliciação e incitamento (arts. 154 e 155);
violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto,
sentinela, vigia ou plantão (arts. 157 e 158); de desrespeito a
superior (artigo 160 e parágrafo único); desrespeito a símbolo
nacional (art.161); despojamento desprezível (art. 162);
insubordinação (arts. 163, 164, 165 e 166); de deserção (arts.
187, 188, 190 e 192); pederastia ou outro ato de libidinagem (art.
235); receita legal (art. 291).
As
restrições acima elencadas fundamentam-se na necessidade de tutela
da hierarquia e disciplina. O STM manifestou-se: “é pacífico o
entendimento no âmbito desta Corte Castrense no sentido da
constitucionalidade na proibição da suspensão condicional da pena
em determinados crimes propriamente militares...”.
c)
Requisitos e tempo de suspensão da pena: Quando a pena aplicada não
é superior a 02 (dois) anos os códigos penais comum e militar
admitem a aplicabilidade do sursis, podendo no primeiro ser aplicada
por 02 (dois) a 04 (quatro) anos e no segundo a pena pode ser
suspensa por 02 (dois) a (06) seis anos. Os requisitos nessas duas
esferas diferenciam-se bastante:
Código
Penal
Requisitos
da suspensão da pena
Art.
77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2
(dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos,
desde que:
I
- o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II
- a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade
do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a
concessão do benefício;
III
- não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44
deste Código.
§
1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão
do benefício.
§
2º A execução da pena privativa de liberdade, não superior a
quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que
o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde
justifiquem a suspensão.
Código
Penal Militar
Pressupostos
da suspensão
Art.
84 - A execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2
(dois) anos, pode ser suspensa, por 2 (dois) anos a 6 (seis) anos,
desde que:
I
- o sentenciado não haja sofrido no País ou no estrangeiro,
condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da
liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71;
II
- os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as
circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a
presunção de que não tornará a delinquir.
(BRASIL,
1969)
d)
o Código Penal comum prevê quatro espécies de suspensão
condicional da pena
1
– sursis
Simples (§
1º do art. 78) – é relativa as condições impostas na sentença:
prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de
semana
2
- sursis
Especial (§
2º do art. 78) – é condicionada à reparação do dano, podendo
nesse caso o juiz substituir a exigência do parágrafo 1º por:
proibição e frequentar determinados lugares, bem como de se
ausentar da comarca onde reside sem autorização judicial e
comparecimento pessoal e obrigatório mensalmente ao juízo para
informar e justificar suas atividades. Essas condições são
aplicadas cumulativamente. Para isso as circunstâncias do art. 59 do
CP devem ser favoráveis.
Se
o prazo do sursis expira sem que este tenha sido revogado ou
prorrogado, fica extinta a punibilidade do crime praticado pelo
beneficiário (art. 87, do CPM). O prazo inicia-se na data da
realização da audiência admonitória, ocasião em que as condições
do sursis são integralmente conhecidas e aceitas pelo beneficiário.
DA
FIANÇA
O
instituto da fiança não está previsto nos Código Penal e sim no
Código de Processo Penal, não obstante possa ser considerado um
preceito misto, pois a sua concessão está prevista em uma
legislação processual penal, art. 322 do CPP e outros, mas tem sua
vedação inserta em leis penais extravagantes espaçadas como:
1) racismo (art.
5º, XLII, da CF; e 323, I, do CPP);
2)
crimes hediondos, tráfico de
entorpecentes, terrorismo e tortura (art.
5º, XLIII, da CF; art. 2º, II, da Lei n. 8.072/90; e art. 323, II,
do CPP);
3)
delitos ligados à ação de grupos armados,
civis ou militares, contra a ordem
constitucional e
o Estado
Democrático (art.
5º, XLIV, da CF; e art. 323, III, do CPP).
Além
disso, também é vedada a concessão de fiança em leis especiais:
a) nos crimes contra o sistema
financeiro,
punidos com reclusão (art. 31 da Lei n. 7.492/86); b) nos crimes de
“lavagem
de dinheiro”
(art. 3º da Lei n. 9.613/98).
Os
demais crimes que não forem expressamente declarados inafiançáveis
pela legislação, independentemente da quantidade de pena cominada,
serão considerados afiançáveis.
O
quesito é trazido à baila apenas para fazer um paralelo nas esferas
penal comum e militar dos dispositivos que seriam “benéfico” aos
réus, e neste aspecto insta salientar que todos os crime militares
são inafiançáveis (CPP, arts. 1.º, III, e 324, II)
Código
de Processo Penal
Art. 1o O
processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por
este Código, ressalvados:
[...]
III
- os processos da competência da Justiça Militar;
Art.
324. Não será, igualmente, concedida fiança:
[...]
II
- em caso de prisão civil ou militar;
(BRASIL,
1941)
Ademais,
nenhum dos crimes militares é de menor potencial ofensivo (Lei
9.099/1995, art. 90-A).
DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Trata-se
de um instituto de política criminal, como assevera Nucci (2019, p.
1207) “que se destina a permitir a redução do tempo de prisão
com a concessão antecipada e provisória da liberdade do condenado,
quando é cumprida pena privativa de liberdade”, mediante o
preenchimento de determinados requisitos e a aceitação de certas
condições.
Na
legislação penal comum, para a concessão do benefício, exige-se
que a pena fixada seja igual ou superior a dois anos, e a duração
do livramento condicional vai obedecer ao tempo restante da pena
privativa de liberdade ser cumprida. Exemplo: condenado a 12 anos de
reclusão, o sentenciado obtém livramento condicional ao atingir
cinco anos de cumprimento da pena. O tempo do benefício será de
sete anos.
Código
Penal
Art.
83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a
pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde
que:
I
- cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for
reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II
- cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime
doloso;
III
- comprovado comportamento satisfatório durante a execução da
pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão
para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV
- tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano
causado pela infração;
V
- cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação
por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o
apenado não for reincidente específico em crimes dessa
natureza.
Parágrafo
único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência
ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também
subordinada à constatação de condições pessoais que façam
presumir que o liberado não voltará a delinquir.
(BRASIL,
1940)
Na
esfera penal militar os artigos 89 e 97 do CPM preconizam o seguinte:
Código
Penal Militar
Art. 89.
O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou
superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:
I
- tenha cumprido:
a)
metade da pena, se primário;
b)
dois terços, se reincidente;
II
- tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado
pelo crime;
III
- sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao
trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio
social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a
delinquir.
Casos
especiais do livramento condicional
Art.
97. Em tempo de paz, o livramento condicional por crime
contra a segurança externa do país, ou de revolta, motim, aliciação
e incitamento, violência contra superior ou militar de serviço, só
será concedido após o cumprimento de dois terços da pena,
observado ainda o disposto no art. 89, preâmbulo, seus números II e
III e §§ 1º e 2º. (grifei)
(BRASIL,
1969)
Ao
atingir o termo final do
livramento condicional, caso não haja revogação, a pena privativa
de liberdade imposta é extinta,
extinguindo-se também, consequentemente, a punibilidade (art. 95,
caput, do CPM). Mediante o livramento condicional, o beneficiário
pode retornar à liberdade ainda que não tenha cumprido
integralmente a pena que lhe foi imposta, em contrapartida é
imprescindível que satisfaça os requisitos objetivos e subjetivos
impostos pela lei penal militar. Da mesma forma, só pode ser
aplicado aos condenados com penas privativas de liberdade superiores
a 02 anos.
Existem
poucos pontos de diferenciação entre as duas normas, sendo a mais
latente a maior exigência, como geralmente é, da legislação
militar quanto ao cumprimento da pena: o réu primário cumpre apenas
1/3 da pena pela lei penal comum e metade da pena pela lei penal
militar para ter direito ao benefício, por exemplo. Além disso, o
art. 91 do CPM imprime outra exigência que também dificulta mais o
acesso ao benefício: que a concessão do livramento condicional seja
precedida de “parecer do Conselho Penitenciário, ouvidos o diretor
do estabelecimento em que está ou tenha estado o liberado e o
representante do Ministério Público da Justiça Militar”. Alves
Marreiros (2015. P 1348), considera que não há razão para essa
interferência. É possível concluir assim, que o legislador quis
apenas intrincar o acesso ao benefício ao condenado por crime
militar.
Ademais,
existe vedação pelo art. 96 do CPM que o livramento condicional não
pode ser objeto de concessão em benefício do condenado por crime
cometido em “tempo de guerra”.
11.
EFEITOS DA CONDENAÇÃO
CPM - Decreto Lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
Art. 109. São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de reparar o dano resultante do crime;
Perda em favor da Fazenda Nacional
II - a perda, em favor da Fazenda Nacional, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a sua prática.
(BRASIL,
1969)
12.
AÇÃO PENAL MILITAR
Ação Penal Militar
Princípio da obrigatoriedade, condições da ação, prazos para oferecimento da denúncia, inépcia da denúncia, entre outros quesitos.
Princípio da obrigatoriedade
É por meio da ação penal que o Estado pede ao juiz que aplique a lei ao caso concreto. O Ministério Público é o "dominus litis", ou seja, o senhor da ação penal, pois é responsável por intentá-la. Note-se que o Ministério Público não tem disponibilidade da ação, isto é, ele é obrigado a promover a ação penal face a existência dos elementos de convicção fornecidos pelo inquérito policial.
Assim, de acordo com o princípio da obrigatoriedade não pode o Ministério Público deixar de intentar a ação, por quaisquer motivos que sejam. Nesse sentido, prevê o artigo 30, do Código de Processo Penal Militar, que "a denúncia deve ser apresentada sempre que houver:
a) prova de fato que, em tese, constitua crime;
b) indícios de autoria". Presentes tais elementos, o Ministério Público deverá promover a ação.
Frisa-se, todavia, que o Código Penal Militar, em seu item 17, da Exposição de Motivos, pretendeu suavizar o rigor do princípio em comento prescrevendo que "entre os crimes de lesão corporal, inclui-se o de 'lesão levíssima', a qual, segundo ensino de vivência militar, pode ser desclassificada pelo juiz para infração disciplinar, poupando-se, em tal caso, o pesado encargo de um processo penal para fato de tão pequena monta".
Condições da ação penal militar
As condições da ação são requisitos necessários para que o Juiz possa julgar o mérito de uma pretensão punitiva deduzida na acusação. São três as condições da ação penal militar: a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade de parte.
O pedido será juridicamente possível quando o direito penal militar assim o permitir, ou seja, a conduta descrita na denúncia deverá enquadrar-se a um tipo penal militar. Assim, conforme disposição do artigo 78, do CPPM, "a denúncia não será recebida pelo juiz: (...)
b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar (...)". Desse modo, haverá impossibilidade jurídica do pedido quando o fato narrado na denúncia não constituir crime previsto no Código Penal Militar.
A segunda condição da ação é o interesse de agir, também chamado justa causa. Para que haja atuação jurisdicional é fundamental que o pedido seja idôneo, digno de ser julgado, pois do contrário inexiste interesse. Para receber a denúncia o juiz deve estar convencido da seriedade do pedido. Sendo assim, a denúncia poderá ser rejeitada quando não contiver os elementos descritos no artigo 77, do CPPM, tais como: as razões de convicção ou presunção de delinquência.
A última condição da ação é a legitimidade para agir. Desse modo, somente o titular do interesse é que poderá agir, intentar a ação. Se o Ministério Público requerer a atuação jurisdicional contra alguém que não pode sofrer sanção penal, haverá falta ao órgão legitimação para agir. Nesse rumo, dispõe o artigo 78, "d", do CPPM, que "a denúncia não será recebida pelo juiz: (...)
d) se for manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador".
Denúncia e seus requisitos
A denúncia é a peça inaugural da ação penal pública e, de acordo com o artigo 77, do CPPM, deve conter os seguintes requisitos:
"a) a designação do juiz a que se dirigir;
b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado;
c) o tempo e o lugar do crime;
d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível;
e) a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias;
f) as razões de convicção ou presunção da delinquência;
g) a classificação do crime;
h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação".
(BRASIL,
1969).
Ao elaborar a denúncia, o representante do Ministério Público deverá ficar atento, verificando se todos os requisitos previstos no artigo 77, do CPPM, estão nela contidos, sob pena de rejeição por inépcia.
Note-se que se o acusado estiver preso, a denúncia deve ser oferecida em cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim. Já se o acusado estiver solto a denúncia deverá ser oferecida dentro do prazo de quinze dias (artigo 79, do CPPM). "O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dobro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver preso" - § 1º do artigo supracitado.
Classificação subjetiva da ação penal militar
Via de regra, toda ação penal é pública, pois promovida pelo próprio Estado por meio do Ministério Público. De acordo com o artigo 29, do CPPM: "a ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia pelo Ministério Público Militar". Trata-se de ação penal plena ou incondicionada. Assim, quando a lei não dispuser o contrário, a ação penal será incondicionada.
A ação penal referente aos crimes de lesão corporal leve e culposa, além dos casos previstos em legislação especial ou no Código Penal, será condicionada a representação do ofendido, conforme art. 88, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Nesses casos, o Ministério Público não poderá promover a ação penal sem a manifestação do ofendido. O direito de representação somente pode ser exercido pela vítima ou por seu representante legal, no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.
Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a propositura da ação penal militar será condicionada à requisição do Ministério Militar a quem o agente estiver subordinado, ou do Ministério da Justiça, quando o agente for civil e não houver co-autor militar (art. 122, do CPM).
Instauração do processo
O processo inicia-se quando o juiz recebe a denúncia oferecida pelo Ministério Público. Assim, recebendo os autos do inquérito policial militar o Procurador poderá: oferecer a denúncia; requerer a devolução dos autos para que adotem as providências para o oferecimento da denúncia; requerer o arquivamento ao juiz; requerer a remessa dos autos ao juízo competente caso o crime não seja militar; ou requerer a decretação da extinção da punibilidade se verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo 123, do CPM.
Pode ocorrer ainda que o juiz rejeite a denúncia por entender que não estão preenchidas as condições da ação, caso em que o Procurador poderá interpor recurso em sentido estrito, nos termos do artigo 516, "d", do CPPM.
Por outro lado, se a denúncia não contiver os requisitos elencados no artigo 77, do CPPM, o juiz, antes de rejeitá-la, mandará remeter o processo ao órgão do Ministério Público para que, dentro do prazo de três dias, contados do recebimento dos autos, sejam preenchidos os requisitos ausentes (art. 78, §1º, do CPPM).
Discordância do juiz no pedido de arquivamento
Se o juiz discordar do pedido de arquivamento do inquérito policial formulado pelo órgão do Ministério Público deverá remeter os autos ao Procurador-Geral Federal. Assim, "se o procurador, sem prejuízo da diligência a que se refere o art. 26, nº I, entender que os autos do inquérito ou as peças de informação não ministram os elementos indispensáveis ao oferecimento da denúncia, requererá ao auditor que os mande arquivar. Se este concordar com o pedido, determinará o arquivamento; se dele discordar, remeterá os autos ao procurador-geral. Se o procurador entender que há elementos para a ação penal, designará outro procurador, a fim de promovê-la; caso contrário, mandará arquivar o processo." (art. 397 do CPPM)
O mesmo ocorre na Justiça Militar do Estado de São Paulo, de acordo com o artigo 28, do Código de Processo Penal - "se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender".
Por fim, cumpre dizer que intentada a ação penal, não poderá o Ministério Público dela desistir, assim como não poderá desistir do recurso que eventualmente interpuser (artigos 32 e 512 do CPPM).
Referências bibliográficas
NETO,
José da Silva Loureiro. Processo
Penal Militar. 5ª ed. São Paulo: Editora Jurídico Atlas, 2000.
Código
de Processo Penal Militar -
Disponível
em http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del1002Compilado.htm.
Acessado em 07 de janeiro de 2010.
Código
Penal Militar -
Disponível
em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1001Compilado.htm.
Acessado em 07 de janeiro de 2010.
13.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
CPM - Decreto Lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
Art. 123. Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição;
V - pela reabilitação;
VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).
Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
(BRASIL, 1969)
14.
DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ (ART. 9º DO CPM E OS REFLEXOS
DA LEI 13.491/17)
CRIMES MILITARES EM TEMPO
DE PAZ
“Art. 9º. Consideram-se
crimes militares, em tempo de paz:
I – os crimes de que trata
este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum ou
nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição
especial;
II – os crimes previstos
neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei
penal comum, quando praticados:
a) por militar em situação
de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou
assemelhado;
b) por militar em situação
de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração
militar, contra militar da reserva, ou reformado ou assemelhado ou
civil.
c) por militar em serviço, em
comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do
lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva,
ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
d) por militar durante o
período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou
reformado, ou assemelhado, ou civil;
e) por militar em situação
de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a
administração militar, ou a ordem administrativa militar;
f) REVOGADO
- por militar em
situação de atividade ou assemelhado que, embora não estando em
serviço, usa armamento de propriedade militar ou qualquer material
bélico, sob guarda, fiscalização ou administração militar, para
a prática de ato ilegal;
III – os crimes praticados
por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as
instituições militares, consideram-se como tais não só os
cometidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a
administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
b) em lugar sujeito à
administração militar contra militar em situação de atividade ou
assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da
Justiça Militar, no exercício de função inerente a seu cargo;
c) contra militar em
formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância,
observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou
manobras;
d) ainda que fora do lugar
sujeito à administração militar, contra militar em função de
natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância,
garantia e preservação da ordem pública, administrativa e
judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em
obediência a determinação
legal superior.
Parágrafo
único – Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra
a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça
comum.”
Conceito.
“Crime
militar é todo aquele que a lei assim o reconhece como tal”.
O
legislador penal brasileiro adotou o critério legal para definir
crime militar, isto é, apenas enumerou taxativamente as diversas
situações que definem esse delito. Ou seja, um fato só poderá ser
considerado crime militar se estiver previsto no Código Penal
Militar (CPM).
Crime
própria e impropriamente militar.
Os
delitos propriamente militares nunca podem ser crimes comuns. Assim,
o crime propriamente militar é o que só por militares pode ser
praticado, isto é, aquele que constitui uma infração específica e
funcional da profissão de “soldado”. São exemplos de crime
propriamente militares a covardia, o motim, a revolta, a violência
contra superior, o desrespeito a superior etc.
Nunca
haverá previsão de tais fatos no Código Penal comum ou em qualquer
outra lei de caráter penal, daí dizer que são crimes propriamente
militares.
O
crime impropriamente militar é, por sua vez, aquele que, pela
condição militar do culpado, ou pela espécie militar do fato, ou
pela natureza militar do lugar, ou, finalmente, pela anormalidade do
tempo em que é praticado, acarreta dano à segurança ou à
economia, ao serviço ou à disciplina das instituições militares.
O crime impropriamente militar é, em linhas gerais, aquele crime
comum cujas circunstâncias alheias ao elemento constitutivo do fato
delituoso o transformam em crime militar transportando-o para o CPM.
Desta forma, podemos dizer que o fato definido como crime
impropriamente militar também está previsto no Código Penal comum.
Distinção
entre Crime Militar e Transgressão Disciplinar.
As
Forças Armadas e as Forças
Auxiliares dispõem de normas complementares contidas nos
Regulamentos Disciplinares, que permitem às autoridades militares
aplicarem sanções disciplinares a seus subordinados por fatos de
menor gravidade, mas que visam a assegurar a hierarquia e a
disciplina militares.
Transgressão Disciplinar é,
assim, “toda ação ou omissão contrária ao dever militar,
devidamente prevista em regulamento próprio”. O Crime Militar é a
ofensa mais grave a esse mesmo dever. Desta forma, a conduta
violadora do dever militar em sua essência é a mesma e somente o
caso concreto poderá determinar se houve mera transgressão
disciplinar ou um crime militar.
É bom lembrar que para uma
conduta ser considerada crime militar deve estar prevista no CPM. De
igual forma, para que possa ser considerada transgressão disciplinar
deve estar inserida no Regulamento Disciplinar correspondente. Desse
modo, existem certas condutas que estão previstas tanto no CPM
quanto no Regulamento Disciplinar; situação que poderá determinar
que o acusado seja submetido, ao mesmo tempo, a um processo
administrativo (PAD) para apuração da falta disciplinar e a um
processo judicial para apuração da infração penal. Contudo,
poderá a autoridade militar, agindo por seu bom senso, entender que
a gravidade da conduta deva apenas limitar sua apuração à esfera
administrativa, dando-lhe tratamento de transgressão disciplinar. Se
entender o contrário, ou seja, que tal fato teve tamanha repercussão
e gravidade poderá optar por uma postura que determine, ao mesmo
tempo, uma apuração disciplinar, por meio de “sindicância” ou
Processo Administrativo (como prefere o novo Estatuto PM), e uma
postura penal, por intermédio da instauração de um Inquérito
Policial Militar (IPM).
Crime Consumado
Podemos conceituar como aquele
em que todos os elementos constantes de sua definição legal foram
realizados. Exemplo; o crime
de bigamia (art.235 CP) se consuma quando alguém que é casado
decide se casar com sua amante, ou seja, até o momento em que ele
tem uma relação extraconjugal não configura crime penal
algum ainda que seja imoral.
Iter criminis
''É o caminho do crime”.
São quatro as etapas do
crime: a) cogitação, b)preparação, c)execução e d) consumação.
Na etapa de cogitação,
idéia é apenas mentalizada, planejada. Nesse momento o crime é
impunível, pois cada um pode pensar o que bem quiser. Só podemos
falar em fato típico quando essa idéia se exterioriza e se
materializa.
Na fase
de preparação,
ainda impunível o agente pratica os atos necessário a execução,
como por exemplo; a compra de uma faca, arma,veneno para a prática
de um homicídio.
Na fase de execução,
o crime já é punível, pois um bem jurídico que está
protegido pelo nosso ordenamento já sofre violação.
Na
fase de consumação,
todos os elementos encontrados no tipo e que são puníveis já foram
realizados.
Culpabilidade – Dolo e Culpa
Em
Direito
Penal
o dolo é um dos elementos da conduta que compõem o Fato Típico.
Caracteriza-se pela vontade livre e consciente de querer praticar uma
conduta descrita em uma norma penal incriminadora.
Uma ação dolosa, por si só,
não pressupõe a existência de um crime, pois faz-se necessária a
configuração do Injusto penal, que é a constatação, no caso
concreto, da presença do fato típico com a ilicitude (não estar
amparada em nenhuma excludente de ilicitude/antijuridicidade), bem
como, se o agente era culpável (inexistir qualquer eximente de
culpabilidade).
Em
direito,
culpa é a violação ou inobservância de uma regra, que produz dano
aos direitos de outros, por negligência,
imprudência
ou imperícia,
ou seja, em razão da falta de cuidado objetivo. É o erro
não-proposital. Na culpa, o agente não possui a intenção de
prejudicar o outro, ou produzir o resultado. Não há má-fé.
15.
DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR (ART. 149 A 152,
E ARTS. 157, 158, 160, 163 E 166);
TÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR
CAPÍTULO I
DO MOTIM E DA REVOLTA
Motim
Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:
I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;
II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;
III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;
V - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:
Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um terço para os cabeças.
Revolta
Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:
Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um t
Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:
Pena - reclusão, de quatro a oito anos.
Omissão de lealdade militar
Art. 151. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo:
Pena - reclusão, de três a cinco anos.
Conspiração
Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149:
Pena - reclusão, de três a cinco anos.
Isenção de pena
Parágrafo único. É isento de pena aquêle que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou.
CAPÍTULO III
DA VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR OU MILITAR DE SERVIÇO
Violência contra superior
Art. 157. Praticar violência contra superior:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
Formas qualificadas
§ 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:
Pena - reclusão, de três a nove anos.
§ 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
§ 4º Se da violência resulta morte:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.
Violência contra militar de serviço
Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:
Pena - reclusão, de três a oito anos.
Formas qualificadas
§ 1º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço.
§ 2º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
§ 3º Se da violência resulta morte:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
(…)
CAPÍTULO IV
DO DESRESPEITO A SUPERIOR E A SÍMBOLO NACIONAL OU A FARDA
Desrespeito a superior
Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Desrespeito a comandante, oficial general ou oficial de serviço
Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade.
CAPÍTULO V
DA INSUBORDINAÇÃO
Recusa de obediência
Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução:
Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
(…)
Publicação ou crítica indevida
Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
(BRASIL, 1969)
16.
DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO E O DEVER MILITAR (ARTS. 183, 187, 195,
202 E 203);
TÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO
MILITAR E O D
DA INSUBMISSÃO
Insubmissão
Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:
Pena - impedimento, de três meses a um ano.
Caso assimilado
§ 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporàriamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.
Diminuição da pena
§ 2º A pena é diminuída de um terço: a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis;
b) pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação.
(…)
CAPÍTULO II
Deserção
Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.
Casos assimilados
CAPÍTULO III
DO ABANDONO DE PÔSTO E DE OUTROS
CRIMES EM SERVIÇO
Abandono de pôsto
Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Embriaguez em serviço
Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Dormir em serviço
Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
(BRASIL,
1969)
17.
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR (ARTS. 298, 299 E
301).DIREITO
PENAL MILITAR
DO
DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA
Desacato
a superior
Art.
298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou
procurando deprimir-lhe a autoridade:
Pena
- reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais
grave.
Agravação
de pena
Parágrafo
único. A pena é agravada, se o superior é oficial general ou
comandante da unidade a que pertence o agente.
Desacato
a militar
Pena
- detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui
outro crime.
Desacato
a assemelhado ou funcionário
Art.
300. Desacatar assemelhado ou funcionário civil no exercício de
função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração
militar:
Pena
- detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui
outro crime.
Desobediência
Pena
- detenção, até seis meses. (grifo
meu)
(BRASIL,
1969)
REFERÊNCIAS
APLICAÇÃO
DA LEI PENAL MILITAR. Disponível em:
<https://caching.alfaconcursos.com.br/alfacon-production/previews/items/000/000/243/original/Amostra.pdf
>.
Acesso em 25 jan. 2020.
BRASIL.
Código Penal Militar. Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1001.htm.
BRASIL.
Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988,
disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
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