quinta-feira, 9 de janeiro de 2020

APOSTILA DE LEGISLAÇÃO ORGANIZACIONAL (sendo editada)



RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL POLÍCIA MILITAR
DIRETORIA DE ENSINO
CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DA POLÍCIA MILITAR
CFP - CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS – 2020.1

APOSTILA DE LEGISLAÇÃO ORGANIZACIONAL



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NATAL/RN
2020






RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL POLÍCIA MILITAR
DIRETORIA DE ENSINO
CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DA POLÍCIA MILITAR
CFP - CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS – 2020.1

APOSTILA DE LEGISLAÇÃO ORGANIZACIONAL










NATAL/RN
2020


ELABORAÇÃO
Principal autor: 3° SGT QPMP-0 2004.0523 Hidelbrando Diógenes Pinto Galvão de Oliveira
Coautores: 2° SGT QPMP-0 2000.0248 Janildo da Silva Arantes
3° SGT QPMP-0 2000.0736 Deógenes de Melo Dantas

EMENTA PLANO DE CURSO Nº 001/2019 – DE/2 - CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS (CFP) – 2020.1
Unidade Curricular: CFP 09

Legislação Organizacional
Carga Horária:
60 h/a
EMENTA
I- CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
1. Lei Complementar 090/1991 (Dispõe sobre a organização básica da PMRN);
2. Lei Complementar 515/2014 e Lei Complementar 618 (altera a LPP);
3. Decreto que estabelece o calendário de promoção de praças;
4. Decreto 8.336/1982 (Regulamento Disciplinar);
5. Lei 4.630/1976 (ESTATUTO da PMRN) e
6. Regulamento de Uniformes da PMRN
II – OBJETIVOS
Geral: Ampliar conhecimentos para desenvolver habilidades e fortalecer atitudes do militar conforme a legislação castrense no desempenho de suas atividades na Policia Militar.
Específicos: Conhecer a Legislação Organizacional da PMRN e a Instituição segundo o estabelecido na norma legal; Compreender o funcionamento organizacional da PMRN segundo o organograma institucional; Despertar o compromisso institucional para o aperfeiçoamento profissional pautados nos fundamentos éticos, jurídicos profissionais.

Referências:

RIO GRANDE DO NORTE, Lei Complementar 090/1991 (Dispõe sobre a organização básica da PMRN);
RIO GRANDE DO NORTE, Lei Complementar 515/2014 (Regime de promoção de Praças da PMRN e CBMRN); RIO GRANDE DO NORTE,
Decreto 8.336/1982 (Regulamento disciplinar);
POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE. Aditamento ao BG nº 207, de 01 de novembro de 2012 - Regulamento de Uniformes da PMRN.https://pmrn.webnode.com.br/legisla%C3%A7%C3%A3o/ Acessados em 25/06/2018.

SUMÁRIO



Item
Página
1.Lei Complementar 090/1991 (Dispõe sobre a organização básica da PMRN);
04
2. Lei Complementar 515/2014 Lei Complementar 618;
08
3. Decreto que estabelece o calendário de promoção de praças;
13
4. Decreto 8.336/1982 (Regulamento Disciplinar);
17
5. Lei 4.630/1976 (ESTATUTO da PMRN) e
31
6. Regulamento de Uniformes da PMRN
42


1.Lei Complementar 090/1991 (Dispõe sobre a organização básica da PMRN).
A Lei de Organização Básica da PM/RN tem por escopo regulamentar toda estrutura e organização da Gloriosa e Briosa Policia Potiguar. Nesta lei temos a formatação organizacional da Caserna e de seu quadro de pessoal.
A Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, instituição permanente, força auxiliar e reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e disciplina, obedece ao Comando Superior do Governador do Estado e destina-se a garantir os poderes Constituídos, assegurar o cumprimento da Lei e a preservação da ordem pública, na área do território Estadual.
A administração, o comando operacional e o emprego da Polícia Militar são de competência e responsabilidade do Comandante-Geral, assessorado e auxiliado pelos respectivos Órgãos de Direção, Apoio e Execução.
O Comando da Policia Militar será exercido pelo Comandante-Geral, sendo a escolha feita por ato do Chefe do Executivo Estadual, fazendo jus às prerrogativas e honras inerentes ao cargo, nos termos da legislação vigente. O Governador do Estado escolhe um Oficial PM, ocupante do último posto da corporação (Coronel PM) para exercício do Cargo de Comandante Geral. Destaque-se que a nomeação é ato dicionário do Governador do Estado não ensejando ao nomeado qualquer tempo mínimo de exercício do cargo, podendo assim o Chefe do Poder Executivo Estadual proceder a livre nomeação e exoneração de acordo com sua conveniência administrativa.
Pela atual LOB efetivo da PM/RN será fixado por Lei própria e o pessoal da Polícia Militar compõe-se de:
I - Pessoal da Ativa:
1) Oficiais;
2) Praças Especiais de Polícia Militar (Aspirante-a-Oficial PM e Alunos Oficiais PM) e
3) Praças Policiais Militares;
II - Pessoal Inativo:
1) Pessoal da Reserva Remunerada: Oficiais e Praças transferidos para a Reserva Remunerada;
2) Pessoal Reformado: Oficiais e Praças Reformados.
III -Pessoal Civil
Segundo a LCE 090/91 a organização básica da Polícia Militar do Rio Grande do Norte terá a seguinte estrutura:
1) Órgãos de Direção (Comando Geral; Estado-Maior, como órgãos de direção geral; Diretorias, como órgãos de direção setorial; Ajudância Geral; Gabinete do Comandante Geral, compreendendo Ajudância de Ordens e Assessorias; Comissões);
2) Órgãos de Apoio (Órgãos de apoio de ensino: Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP); Órgão de apoio logístico: Centro de Suprimento e Manutenção – CSM; Órgãos de apoio de saúde: Hospital Central da Policia Militar, Hospital Regional da Policia Militar, Juntas Policiais-Militares de Saúde);
3) Órgãos de Execução (Unidades Operacionais da Corporação)
Os Órgãos de Direção realizam o comando e a administração da Polícia Militar, sob a autoridade do Comandante Geral, incumbem-se do seu planejamento e organização, visando às necessidades em pessoal e material e ao emprego da Corporação para o cumprimento de suas missões, acionam, por meio de diretrizes e ordens, os órgãos de apoio e de execução e coordenam, controlam o fiscalizar a atuação desses órgãos.
Os Órgãos de Apoio realizam a atividade-meio da Policia Militar, atendendo a todas as suas necessidades de pessoal e material, e atuam em cumprimento das diretrizes e ordem dos órgãos de direção que planejam, coordenam, controlam c fiscalizam sua atuação. Os Órgãos de Apoio atendem as necessidades de pessoal e de material, dos Órgãos de Direção e de Execução.
Por último, Os Órgãos de Execução, constituídos pelas Unidades Operacionais, realizam a atividade-fim da Policia Militar, cumprindo as missões, os objetivos e as diretrizes e ordens emanadas dos órgãos de direção nos termos da Lei.
O Estado-Maior Geral (EMG) é o Órgão de Direção Geral responsável pela elaboração de estudos, diretrizes e ordens de comando, em consonância com a missão institucional e a política de segurança pública do Estado. O Estado- Maior e assim constituído:
1) Chefe do Estado-Maior:
2) Seções:
1ª Seção (PM/l): assuntos relativos a pessoal e a legislação;
2ª Seção (PM/2): assuntos relativos a informações;
3ª Seção (PM/3): assuntos relativos a instrução, operações e ensino;
4ª Seção (PM/4): assuntos relativos a logística, estatística, planejamento administrativo e orçamentação;
5ª Seção (PM/5): assuntos civis.
O Chefe do Estado-Maior é um Coronel PM que acumula as funções do Subcomandante Geral e do substituto eventual e principal assessor do Comandante Geral, com precedência funcional e hierárquica sobre os demais Coronéis da Corporação, qualquer que seja a sua antiguidade, cabendo-lhe dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos do Estado-Maior, bem como exercer as funções administrativas que lhe forem delegadas pelo Comandante Geral.
As Diretorias constituem Órgãos Direção setorial, organizados sob a forma de sistemas, para as atividades de administração financeira, contabilidade e auditoria, de apoio logístico, ensino e de saúde conforme lista a seguir:
Diretoria de Finanças (DF);
Diretoria de Apoio Logístico (DAL):
Diretoria de Pessoal (DP);
Diretoria de Saúde (DS);
Diretoria de Ensino (DE);
A Diretoria de Finanças (DF) tem por escopo a gestão do Sistema de Administração Financeira Contabilidade, Auditoria, atuando também como órgão de apoio na supervisão exercida pelo Comandante Geral sobre as atividades financeiras de todo e qualquer órgão da Corporação e na distribuição de recursos orçamentários e extraordinários aos responsáveis pelas despesas, de acordo com planejamento estabelecido.
A Diretoria de Apoio Logístico (DAL) é o órgão de direção setorial do Sistema Logístico, incumbido do planejamento e manutenção do material.
A Diretoria de Pessoal (DP) é o órgão de direção setorial do Sistema de Pessoal, incumbindo-se do planejamento, execução, controle e fiscalização das atividades relacionadas com classificação e movimentação de pessoal; promoções, assessorando as comissões respectivas, inativos e pensionistas, cadastro e avaliação; recrutamento e seleção; direitos, deveres e incentivos do pessoal civil.
A Diretoria de Saúde é responsável pela operacionalização do sistema de saúde e assistência sanitária ao pessoal da Policia Militar do Estado e seus dependentes e aos semoventes1 pertencentes a Corporação, bem como pelo controle das necessidades de apoio, suprimento e manutenção da saúde da Corporação.
Diretoria de Ensino cabe a gestão do sistema de ensino da Corporação, bem como a supervisão, a coordenação, a fiscalização, o controle e a execução das atividades de ensino e pesquisa relacionadas com a formação, o aperfeiçoamento, a especialização e o adestramento de Oficiais e Praças.
Os órgãos de execução da Policia Militar constituem as Unidades Operacionais da Corporação. As Unidades de Policia Militar são subordinadas aos grandes Comandos (ex: CPM, CPI), órgãos responsáveis perante o Comandante Geral pela manutenção da ordem pública na Capital e no Interior do Estado, no que compete à Policia Militar, de acordo com as diretrizes e ordens emanadas do Comando Geral. Os Comandos de Policiamento, serão comandados por Oficial PM do posto de Coronel, em princípio com o curso Superior de Polícia.
As Unidades de Polícia Militar (órgão de execução) são dos seguintes tipos:


“Art. 29 – As Unidades de Polícia Militar são dos seguintes tipos:
– Batalhões (Companhias, Pelotões ou Grupo) de Polícia Militar – BPM (CPM, Pel ou GP PM): Unidades que têm a seu cargo as missões de policiamento ostensivo normal, a pé ou motorizado;
– Companhias (Pelotões ou Grupos) de Polícia de Rádio Patrulha – CPRP (Pel P Rp ou Gp P Rp): Unidades que têm a seu cargo as missões de policiamento de radiopatrulha;
– Companhias (Pelotões ou grupos) de Polícia de Trânsito – CPTran (Pel P Tran e GP Tran): Unidades que têm a seu cargo as missões de Policiamento de trânsito;
– Companhias (Pelotões ou Grupos) de polícia de Choque CPChq (Pel P Chq ou P Chq ): Unidades que têm a seu cargo as missões especiais (distúrbios, tumultos, contra-guerrilha urbana e rural. Etc..):
– Companhias (Pelotões ou Grupos) de Polícia Feminina - CPFem (Pel P Fem ou Gp P Fem): Unidades que têm a seu cargo missões especiais em logradouros públicos (shopping center, aeroporto, estação rodoviária, parques públicos, etc.):
- Companhias (Pelotões ou Grupos) de Polícia de Guarda - CP Gd (pel P Gd ou Gp P Gd): Unidades que têm a seu cargo missões de guarda em próprios estaduais;
- Companhias (Pelotões ou Grupos) d Polícia Rodoviária - C P Rv (Pel P RV ou Gp Rv): Unidades que têm a seu cargo as missões de policiamento rodoviário.
Art. 30 - Os Batalhões são constituídos de Comandante, Sub- Comandante, Estado-Maior e elemento de comando (companhias ou pelotões de comando e serviço), companhia de polícia militar (CPM). Companhia de polícia de rádio patrulha (CPRP) e companhia de polícia de trânsito (CPTran), devendo sua organização pormenorizada constar nos quadros de organização (QO) da corporação.
Art. 31 - As companhias e pelotões são constituídos de um comandante e elementos de comando (seção ou grupos de comando), bem como de frações subordinadas (pelotões ou grupos) em número variável, de acordo com as necessidades indicadas pela missão, devendo sua organização pormenorizada constar dos quadros de organização (QO) da organização. Art. 32 - Cada destacamento policial militar (Dst PM), responsável pela manutenção de ordens públicas nos municípios e distritos do interior, constitui-se de um grupo PM, com efeito variável, de acordo com a missão do destacamento.
§ 1º - Progressivamente, serão ativados pelotões destacados na jurisdição das OPM instalados nas Áreas ou Subáreas policiais militares.”


2.Lei Complementar 515/2014 Lei Complementar 618;
A Lei Complementar 515/14 estabelece os critérios e as condições que asseguram às Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN) o acesso e a evolução na hierarquia militar, mediante promoção de forma seletiva, gradual e sucessiva, que se dará através de ato administrativo vinculado.
Segundo a LPP a promoção das Praças da PMRN e do CBMRN é da competência do Comandante Geral da respectiva Corporação.
A Lei de Promoção de Praças regulamentou as atribuições e a composição da Comissão de Promoção de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (CPP/PMRN), órgãos consultivo e deliberativo integrante da estrutura administrativa da PMRN, sendo presidida pelo Subcomandante-Geral da PM/RN.
Para processamento das promoções a Lei n° 515/14 preceitua a constituição de quadro de acesso [CAPÍTULO III - QUADRO DE ACESSO (QA)] que é relação das Praças Militares Estaduais da PMRN que concorrerão às promoções legalmente previstas, exclusivamente dentro de seus Quadros e suas respectivas graduações. Grife-se ainda que para ingresso no quadro de acesso a Praça Militar deve atender a alguns requisitos como, interstício, curso de formação ou aperfeiçoamento, comportamento etc.
Destrinchando o que vem a ser o quadro de acesso:
O Quadro de Acesso (QA) é a relação das Praças Militares Estaduais da PMRN e do CBMRN que concorrerão às promoções legalmente previstas, exclusivamente dentro de seus Quadros e suas respectivas graduações.
O QA será confeccionado nas seguintes condições:
I - para as promoções dentro dos respectivos Quadros até a graduação de Cabo ou de 3º Sargento da PMRN e do CBMRN, observar-se-á a classificação aferida segundo o critério exclusivo de antiguidade da Praça Militar Estadual e os demais requisitos legalmente previstos;
II - para as promoções dentro dos respectivos Quadros à graduação de 2º Sargento, 1º Sargento ou Subtenente da PMRN e do CBMRN, observar-se-á a classificação aferida segundo a pontuação do critério de merecimento, obtida pela Praça Militar Estadual conforme Anexos I e II desta Lei Complementar e os demais requisitos legalmente previstos; e
III - não será incluída no QA a Praça Militar Estadual que vier a atingir a idade limite de permanência na ativa antes da data prevista para as respectivas promoções.
Condições de ingresso no QA
Constitui condição básica para ingresso nos QAs para a Praça Militar Estadual concorrer às promoções:
I - no caso da promoção à graduação de Cabo da PMRN e do CBMRN, possuir o Curso de Formação de Praças (CFP) ou o Curso de Nivelamento previsto no art. 31, parágrafo único, desta Lei Complementar;
II - no caso da promoção à graduação de 3º Sargento e de 2º Sargento da PMRN ou do CBMRN, possuir o Curso de Formação de Sargentos (CFS), ou o Estágio de Habilitação de Sargentos (EHS);
III - no caso de promoção à graduação de 1º Sargento ou de Subtenente da PMRN e do CBMRN, possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS);
IV - estar classificado no mínimo no comportamento “BOM”, conforme previsto na legislação vigente;
V - ter a Praça Militar Estadual completado, até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de:
a) 7 (sete) anos na graduação de Soldado, para a promoção à graduação de Cabo da PMRN e do CBMRN;
b) 5 (cinco) anos na graduação de Cabo, para a promoção à graduação de 3º Sargento da PMRN e do CBMRN;
c) 4 (quatro) anos na graduação de 3º Sargento, para a promoção à graduação de 2º Sargento da PMRN e do CBMRN;
d) 4 (quatro) anos na graduação de 2º Sargento, para a promoção à graduação de 1º Sargento da PMRN e do CBMRN; e
e) 4 (quatro) anos na graduação de 1º Sargento, para a promoção à graduação de Subtenente da PMRN e do CBMRN.
Saiba Mais: No caso dos que ingressarem na Polícia Miltar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte depois do advento da LEI COMPLEMENTAR Nº 515, DE 09 DE JUNHO DE 2014. que Dispõe sobre o Regime de Promoção das Praças da Polícia Militar Estadual do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN) e dá outras providências, não terão direito ao interstício máximo.
O interstício para promoção de graduados previsto neste artigo pode ser reduzido à metade, por ato do Comandante-Geral da respectiva corporação, em caráter excepcional e devidamente motivado pela existência de vagas e por necessidade imperiosa de renovação dos Quadros da PMRN ou do CBMRN.
As promoções são efetuadas pelos critérios de:
  • antiguidade.
  • Merecimento.
  • post mortem.
  • Bravura.
  • ressarcimento de preterição.
Promoção por antiguidade se baseia na precedência hierárquica de uma Praça Militar Estadual sobre as demais de igual graduação, dentro do mesmo Quadro. Esse critério promocional aplica-se na ascensão a graduação de Cabo e 3° Sargento.
A promoção por merecimento se baseia na contagem de pontos, apurada por meio de critérios objetivos contidos na ficha de reconhecimento meritório dos ocupantes da Graduação de Sargento Militar da PMRN ou do CBMRN, avaliado no decurso da carreira ao ser cogitado para a promoção. Nesse sentir esse é o critério promocional para promoção a 2° Sargento, 1° Sargento e Subtenente.
A promoção post mortem visa expressar o reconhecimento do Estado do Rio Grande do Norte à Praça Militar Estadual falecida no cumprimento do dever funcional, ou em consequência disto, e que já satisfazia às condições de acesso para concorrer à promoção pelos critérios de antiguidade ou de merecimento, consideradas as vagas existentes na data do óbito.
A promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representam feitos indispensáveis ou úteis às operações militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados.
Promoção em ressarcimento de preterição consiste no reconhecimento do direito da Praça Militar Estadual preterida, por processo administrativo disciplinar ou judicial, à promoção que lhe caberia e que não foi efetivada em época oportuna no processo de promoção. A promoção em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou merecimento, recebendo a Praça Militar Estadual o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovida na época devida, bem como fará jus a contagem do respectivo tempo para as promoções seguintes.
Grife-se que as promoções post mortem, bravura e ressarcimento de preterição aplicam-se para todas as graduações dentre as praças militares, ou seja, do Soldado ao Subtenente.
Por fim, a Lei de Promoção de Praças prevê uma forma excepcional de ascensão na hierarquia da Caserna, qual seja, a promoção ex officio. Para obter a promoção ex officio a Praça deve contar com o dobro do interstício mínimo exigido para a promoção. A Lei em comento dispensa expressamente a necessidade de existência de vagas para o processamento da promoção ex officio, entretanto devem ser atendidos os requisitos para ingresso no quadro de acesso.
A LEI COMPLEMENTAR Nº 618, DE 10 DE JANEIRO DE 2018. Altera dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 515, de 9 de junho de 2014, que dispõe sobre o Regime de Promoção das Praças da Polícia Militar Estadual do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN), e da Lei Estadual nº 4.533, de 18 de dezembro de 1975, que dispõe sobre o regime de promoções dos Oficiais da Polícia Militar do Estado, e dá outras providências.
II - No caso da promoção de 3º Sargento e 2º Sargento da PMRN e CBMRN, possuir o Curso de Formação de Sargentos (CFS); Antes dessa alteração havia o extinto EHS que era o Estágio de Habilitação de Sargentos, um Estágio de 149 (cento e quarenta e nove) Horas/aula. Incremento nosso.
a) Não se aplica o contido no inciso II, do art. 12, aos Militares Estaduais que, até a data da publicação desta Lei Complementar, já possuam o extinto Estágio de Habilitação de Sargentos (EHS) por suprir o curso de Formação de Sargentos (CFS), salvo nos casos onde estes tenham sido promovidos por bravura à referida graduação.
O que diz a LPP em seu artigo 12? Vire a página e descubra.
Resposta:
Art. 12. Constitui condição básica para ingresso nos QAs para a Praça Militar Estadual concorrer às promoções:
I - no caso da promoção à graduação de Cabo da PMRN e do CBMRN, possuir o Curso de Formação de Praças (CFP) ou o Curso de Nivelamento previsto no art. 31, parágrafo único, desta Lei Complementar;
II - no caso da promoção à graduação de 3º Sargento e de 2º Sargento da PMRN ou do CBMRN, possuir o Curso de Formação de Sargentos (CFS), ou o Estágio de Habilitação de Sargentos (EHS); Revogado pela lei complementar 618.
III - no caso de promoção à graduação de 1º Sargento ou de Subtenente da PMRN e do CBMRN, possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS);
IV - estar classificado no mínimo no comportamento “BOM”, conforme previsto na legislação vigente;
V - ter a Praça Militar Estadual completado, até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de:
a) 7 (sete) anos na graduação de Soldado, para a promoção à graduação de Cabo da PMRN e do CBMRN;
b) 5 (cinco) anos na graduação de Cabo, para a promoção à graduação de 3º Sargento da PMRN e do CBMRN;
c) 4 (quatro) anos na graduação de 3º Sargento, para a promoção à graduação de 2º Sargento da PMRN e do CBMRN;
d) 4 (quatro) anos na graduação de 2º Sargento, para a promoção à graduação de 1º Sargento da PMRN e do CBMRN; e
e) 4 (quatro) anos na graduação de 1º Sargento, para a promoção à graduação de Subtenente da PMRN e do CBMRN. Parágrafo único. O interstício para promoção de graduados previsto neste artigo pode ser reduzido à metade, por ato do Comandante-Geral da respectiva corporação, em caráter excepcional e devidamente motivado pela existência de vagas e por necessidade imperiosa de renovação dos Quadros da PMRN ou do CBMRN.
Ficam revogados o inciso V, do artigo 13, e o inciso IV, do artigo 18, da Lei Complementar Estadual nº 515, de 09 de Junho de 2014.
O que diz a LPP em seu artigo 18?
Resposta:
Art. 18. São condições imprescindíveis para promoção à graduação superior que a Praça Militar Estadual satisfaça, além daqueles estabelecidos para cada graduação, os seguintes requisitos essenciais:
I - existência de vagas no respectivo Quadro, salvo nas promoções previstas nos incisos IV e V, do art. 2º, e no parágrafo único e incisos do art. 30, desta Lei Complementar;
II - atender às condições previstas no art. 12 desta Lei Complementar, salvo nas promoções previstas nos incisos IV e V, do art. 2º, e no parágrafo único e incisos do art. 30, desta Lei Complementar;
III - ser considerada “apto” em inspeção de saúde, a qual tem a validade de 12 (doze) meses;
IV - não estiver sub judice, com processo no foro criminal comum ou militar, ou submetida a Conselho de Disciplina ou Processo Administrativo Disciplinar. Revogado pela lei complementar 618.;
V - não se encontrar desaparecida ou extraviada, em deserção, ausência ou licença para tratar de interesse pessoal sem remuneração. Revogado pela lei complementar 618.,
VI - não estar em cumprimento de sentença penal; e
VII - ter concluído com aproveitamento:
a) para a promoção à graduação de 3º sargento, o CFS; e
b) para a promoção à graduação de 1º sargento ou Subtenente PMRN e do CBMRN, o CAS.
§ 1º No caso de incapacidade temporária, decorrente de acidente ou doença adquirida no exercício do serviço público, verificada em inspeção de saúde, não se impede o ingresso no QA ou a consequente promoção à graduação superior.
§ 2º No caso de incapacidade definitiva ou de incapacidade temporária por prazo superior a 2 (dois) anos, o graduado será reformado de acordo com a legislação vigente, após ser submetido a inspeção de saúde.
§ 3º As inspeções de saúde de que tratam a presente Lei Complementar serão realizadas por órgão próprio da Corporação ou por órgão integrante da estrutura do órgão gestor previdenciário, conforme as respectivas atribuições previstas na legislação vigente.
O art. 30, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 515, de 9 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 30. .............................................................................................
Parágrafo único. Independentemente da existência de vagas na respectiva graduação e da pontuação e classificação obtida no Quadro de Acesso para fins de promoção à graduação imediatamente superior, as Praças Militares Estaduais referidas no caput deste artigo que já tiverem cumprido o dobro do interstício mínimo exigido para a promoção subsequente previsto nos incisos I a V deste artigo, terão direito à promoção ex-officio e passarão a ficar na condição de excedente.


O art. 28 da Lei Estadual nº 4.533, de 15 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 28. Apenas os oficiais que satisfaçam as condições de acesso e estejam compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade fixados nesta Lei, serão relacionados pela Comissão de Promoção de Oficiais PM (CPOPM), para estudo destinado à inclusão nos Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento.


§ 1º Os limites quantitativos de Antiguidade a que se refere o caput deste artigo, para o fim de se estabelecerem as faixas dos Oficiais PM que, por ordem de antiguidade, podem concorrer à constituição dos Quadros de Acesso dessa Lei, são os seguintes:
I - Metade do efetivo previsto dos Tenentes-Coronéis PM;
II - Metade do efetivo previsto dos Majores PM; e
III - Metade do efetivo previsto dos Capitães PM.
§ 2º Os limites quantitativos referidos nos incisos I, II e III deste artigo serão fixados: I - em 26 de dezembro do ano anterior - para as promoções de 21 de abril;
II - em 22 de abril - para as promoções de 21 de agosto; e III - em 22 de agosto - para as promoções de 25 de dezembro.
§ 3º Periodicamente, a Comissão de Promoção de Oficiais PM (CPOPM) fixa os limites quantitativos para remessa da documentação dos Oficiais PM a serem apreciados para posterior ingresso nos Quadros de Acesso.
§ 4º Sempre que das divisões previstas nos incisos I, II e III deste artigo resultar um quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais. § 5º Serão considerados incluídos nos limites quantitativos de antiguidade, para fim de inclusão em Quadro de Acesso por Antiguidade, os 1º e 2º Tenentes PM que satisfizerem às condições de interstício estabelecidas neste Regulamento, até a data da promoção.
Os Itens 1 e 2 da Ficha de Reconhecimento (Merecimento) dos Sargentos da PMRN e do CBMRN, constante no Anexo I, e os Itens 1 e 2 do Glossário constante no Anexo II da Lei Complementar Estadual nº 515, de 09 de junho de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO I FICHA DE RECONHECIMENTO (MERECIMENTO) DOS SARGENTOS DA PMRN E DO CBMRN
A rt. 6º O Item 6 da Ficha de Reconhecimento (Merecimento) dos Sargentos da PMRN e do CBMRN, constante do Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 515, de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 7º O Item 6 do Glossário da Ficha de Reconhecimento (Merecimento) dos Sargentos da PMRN e do CBMRN, constante do Anexo II da Lei Complementar Estadual nº 515, de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:
06
Pontuação destinada a valorizar a contribuição do militar estadual para a área docente da respectiva Instituição durante toda a sua carreira, considerando-se o tempo máximo de um ano para cada contagem de pontos, estabelecido por carga horária, somente podendo ser contabilizada a pontuação devidamente comprovada através de publicação nos veículos oficiais de comunicação das Corporações.

Art. 8º Ficam revogados os incisos IV e V do Art. 29, da Lei Estadual nº 4.533, de 15 de dezembro de 1975.
Art. 9º O art. 29, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 515, de 09 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 29. .............................................................................................
§ 1º Os cursos referidos no caput deste artigo serão realizados, preferencialmente, nas matrizes do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças da Polícia Militar (CFAPPM/RN) e do Centro Superior de Formação e Aperfeiçoamento do Corpo de Bombeiros Militar (CSFACBM/RN), ou ainda nos Núcleos avançados localizados nas cidades de Mossoró, Caicó, Nova Cruz e Pau dos Ferros, sob coordenação do centro matriz das respectivas Corporações. .................................................................................................” (NR).



3.Decreto que estabelece o calendário de promoção de praças;
DECRETO Nº 25.154, DE 04 DE MAIO DE 2015. Regulamenta o artigo 19 da Lei Complementar Estadual n.º 515, de 09 de junho de 2014, e dá outras providências.
Lei Complementar nº 515, de 09 de junho de 2014, serão realizadas, em cada ano, nos dias 21 de abril, 25 de agosto e 25 de dezembro, com observância do calendário fixado no Anexo Único, a este Decreto.
A Comissão de Promoção de Praças receberá, nas datas estabelecidas no Anexo Único, a este Decreto, a Relação de Alterações de Praças, que deve registrar, em ordem cronológica, todos os fatos, ocorrências e eventos vividos pelo Praça Policial Militar ou pelo Praça Bombeiro Militar, no âmbito de suas instituições, desde o momento inicial da praça.
Em caso de transferência de Praça Policial Militar ou de Praça Bombeiro Militar, a OPM/BM de origem fica obrigada a remeter todas as alterações havidas na vida funcional do transferido, até a data do desligamento, à OPM/BM destinatária, que, por sua vez, assume o dever de encaminhar, à Comissão de Promoção de Praças, o registro de tais alterações e de outras que vierem a ocorrer até o encerramento da Relação de Alterações de Praças.
São obrigatórias, e da exclusiva responsabilidade do Comandante, do Chefe ou do Diretor da correspondente OPM/BM, a confecção e a remessa, nas datas estabelecidas no Anexo Único, a este Decreto, dos documentos referidos no caput e no parágrafo anterior, à Comissão de Promoção de Praças.
A entrada da Relação de Alteração de Praças, no Protocolo da Comissão de Promoção de Praças, após a data estabelecida como limite, para esse fim, no Anexo Único, a este Decreto, acarreta a imediata inclusão do Praça Policial Militar ou do Praça Bombeiro Militar no Quadro de Acesso, com o total de pontos obtidos no último semestre, salvo se dele não puder constar, por um dos motivos enumerados pelo art. 13, incisos I a VI, ou dele precisar ser excluído, por um dos motivos enumerados pelo art. 14, incisos I a V, ambos da Lei Complementar nº 515, de 09 de junho de 2014.
Art. 3º A escrituração da Ficha de Reconhecimento, pela Comissão de Promoção de Praças, terá por base os registros consignados na Relação de Alterações de Praças e obedecerá a critério único, capaz de contemplar a antiguidade e o merecimento, como definidos pelos arts. 3º, caput e §§ 1º e 2º, e 4º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 515, de 09 de junho de 2014.
Para os fins previstos no caput deste artigo, a OPM/BM, onde o Praça estiver servindo, encaminhará, à Comissão de Promoção de Praças, os documentos ficha disciplinar, ficha de informações, certidão de antecedentes criminais – autoridade judiciária – e outros que se fizerem necessários, devidamente atualizados, com adstrição à data limite fixada pelo Anexo Único, a este Ato Regulamentar.
A escrituração, de que cuida este artigo, observará o modelo constante do Anexo 1 e as Instruções postas no Anexo 2, ambos da Lei Complementar nº 515, de 09 de junho de 2014.
O s órgãos de apoio à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, deste Estado, em especial os de ensino, de saúde e de pessoal, deverão desenvolver ações de planejamento e de operacionalização, capazes de propiciar o exato cumprimento da norma contida no art. 29, § 2º, da Lei Complementar nº 515, de 09 de junho de 2014.
O nde lê-se 21 de agosto leia-se 25 de agosto.


4. Decreto 8.336/1982 (Regulamento Disciplinar).
O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado do Rio Grande Norte tem por finalidade especificar e classificar as transgressões disciplinares, estabelecer normas relativas à amplitude do comportamento policial-militar das praças e a interposição de recurso contra a aplicação das punições.
São também disciplinadas, em parte, as recompensas especificadas no Estatutos dos Policiais Militares.
A camaradagem torna-se indispensável à formação e ao convívio da família policial militar, devendo existir as melhores relações sociais, entre os policiais militares.
Incumbe aos superiores incentivar e manter a harmonia e a amizade entre seus subordinados.
Para efeito deste regulamento, todas as organizações policiais militares, tais como: Quartel do Comando Geral, Comandos de Policiamento, Diretorias, Estabelecimentos, Repartições, Escolas, Campos de Instrução, Centros de Formação e Aperfeiçoamento, Unidades Operacionais e outras, serão denominadas “OPM”
Para efeito deste regulamento, os Comandantes, Diretores ou Chefes de OPM, serão denominados de “Comandante”.
A hierarquia militar é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes dentro da estrutura das Forças Armadas e das Forças Auxiliares por postos e graduações. A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos permanentemente pelos policiais-militares na ativa e na inatividade.
Pelos ditames do RDPM estão sujeitos ao Regulamento Disciplinar os Policiais Militares da ativa e da inativa. As disposições do RDPM aplicam-se aos policiais-militares na inatividade quando, ainda no meio civil, se conduzam, inclusive por manifestações através da imprensa, de modo a prejudicar os princípios da hierarquia, da disciplina, do respeito e do decoro policial-militar.
A ordenação dos postos e graduações na policia militar obedece ao disposto no estatuto dos policiais militares.
A competência para aplicar as prescrições contidas neste regulamento disciplinar é conferida ao cargo e não ao grau hierárquico. São competentes para aplicá-las:
  • O Governador do Estado, a todos os integrantes da Polícia-Militar.
  • O Comandante Geral, aos que estiverem sob o seu comando.
  • O chefe do EMG, comandante do Policiamento da Capital, Comandante do Policiamento do Interior, Comandantes de Policiamento de Área e Comandante Corpo de Bombeiros e Diretores de Órgãos de Direção Setorial, aos que servirem sob suas ordens.
O Sub-Chefe do EMG, Ajudante-Geral e Comandantes de OPM, aos que estiverem sob suas ordens.
  • Os Sub-Comandantes de OPM, Chefes de Seção, de Serviços e de Assessorias, cujos cargos sejam privativos de Oficiais Superiores, aos que servirem sob suas ordens.
  • Os demais Chefes de Seção até o nível de Batalhão, inclusive, Comandantes de Sub-Unidades incorporadas e de Pelotões destacados, aos que estiverem sob suas ordens.
Com a finalidade de zelar pela disciplina dos militares o RDPM dispõe que que todo policial militar que tiver conhecimento de um fato contrário à disciplina deverá participar ao seu Chefe imediato por escrito ou verbalmente. Neste último caso, deve confirmar a participação por escrito, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Nesse bordo, podemos definir transgressão disciplinar comoé qualquer violação dos princípios da ética, dos deveres e das obrigações policiais-militares, na sua manifestação elementar e simples, e qualquer omissão ou ação contrária aos preceitos estatuídos em leis, regulamentos, normas ou disposições, desde que não constituam crime.
O RDPM classifica como transgressões disciplinares todas as ações ou omissões contrárias à disciplinas policial-militar especificadas no Anexo I deste Regulamento, bem como todas as ações, omissões ou atos não especificados na relação de transgressões do Anexo a que se refere o inciso anterior, que afetem a honra pessoal, o pundonor policial-militar, o decoro da classe ou o sentimento do dever e outras prescrições contidas no Estatuto dos Policiais-Militares, leis e regulamentos, bem como aquelas praticadas contra regras e ordens de serviço estabelecidas por autoridade competente.
No julgamento das transgressões podem ser levantadas causas que justifiquem a falta ou circunstâncias que a atenuem e/ou agravem.
No caso concreto se presentes causas de justificação não será aplicada qualquer punição ao Policial Militar. Pelo vaticínio do Regulamento Disciplinar da PM/RN temos as seguintes causas de justificação:
CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO
  • Ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória, no interesse do serviço ou da ordem pública.
  • Ter cometida a transgressão em legítima defesa, própria ou de outrem.
  • Ter sido cometida a transgressão em obediência à ordem superior.
  • Ter sido cometida a transgressão pelo uso imperativo de meios violentos a fim de compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, no caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública, manutenção da ordem e da disciplina.
  • Ter havido motivo de força maior plenamente comprovado e justificado.
  • Nos casos de ignorância, devidamente comprovada, desde que não atente contra os sentimentos normais de patriotismo, humanidade e probidade.
  • Quantos as circunstâncias atenuantes e agravantes esquematizamos as seguintes:
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES
  • Bom comportamento
  • Relevância de serviços prestados.
  • Ter sido cometida a transgressão para evitar o mal maior.
  • Ter sido cometida a transgressão em defesa própria, de seus direitos ou de outrem, desde que não constitua causa de justificação
  • Falta de prática do serviço.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES
  • Mau comportamento;
  • Prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;
  • Reincidência de transgressão mesmo punida verbalmente;
  • Conluio de duas mais pessoas;
  • Ser praticada a transgressão durante a execução de serviço;
  • Ser cometida a falta em presença de subordinado;
  • Ter abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica;
  • Ser praticada a transgressão com premeditação;
  • Ter sido praticada a transgressão em presença de tropa;
  • Ter sido praticada a transgressão em presença de público.
Ocorrendo uma transgressão da disciplina, esta deve ser classificada em: leve, média e grave. A transgressão da disciplina dever ser classificada como “GRAVE” quando, não chegando a constituir crime, constitua o mesmo ato que afete o sentimento de dever, a honra pessoal, o pundonor2 policial-militar ou o decoro da classe3.
As punições disciplinares a que estão sujeitos os policias militares, segundo a classificação resultante do julgamento da transgressão, são as seguintes, em ordem de gravidade crescente:
  • Advertência.
  • Repreensão.
  • Detenção.
  • Prisão e prisão em separado.
  • Licenciamento e exclusão a bem da disciplina.
Advertência é a forma mais branda de punir e consiste numa admoestação feita verbalmente ao transgressor, podendo ser em caráter particular ou ostensivamente. Não deve constar das alterações do punido, devendo, entretanto, ser registrada em sua ficha disciplinar.
Repreensão é a punição que, publicada em Boletim, não priva o punido da liberdade.
Por sua vez podemos definir Detenção no cerceamento da liberdade do punido, o qual deve permanecer no local que lhe for determinado, normalmente o quartel, sem que fique, no entanto, confinado.
A Prisão consiste no confinamento do punido em local próprio e designado para tal.
Destaque-se que As punições disciplinares de detenção e prisão não podem ultrapassar de 30 (trinta) dias.
Por último o Licenciamento e Exclusão a bem da disciplina consiste no afastamento “ex-offício” do policial-militar das fileiras da Corporação, conforme o disposto no Estatuto dos Policiais Militares. O licenciamento a bem da disciplina deve ser aplicado à praça sem estabilidade assegurada.
A aplicação da punição deve ser efetuada com uma descrição sumária clara e precisa dos fatos e circunstâncias que determinaram a transgressão, o enquadramento da punição e a decorrente publicação em Boletim da OPM (Boletim Interno ou BI). A referida publicação é o ato administrativo que formaliza a aplicação da punição ou a sua justificação.
Considera-se enquadramento a caracterização da transgressão acrescida de outros detalhes relacionados com o comportamento do transgressor, cumprimento da punição ou justificação.
No enquadramento, serão mencionados:
I - a descrição clara e precisa do fato, bem como o número da relação do Anexo I no qual este se enquadra;
II - a referência aos artigos, parágrafos, incisos, alíneas e números das leis, regulamentos, convenções, normas ou ordens que forem contrariados ou contra os quais tenha havido omissão, no caso de transgressões a outras normas do ordenamento jurídico;
III - os artigos, incisos e alíneas das circunstâncias atenuantes ou agravantes, ou causas de exclusão ou de justificação;
IV - a classificação da transgressão;
V - a punição disciplinar imposta;
VI - o local para o cumprimento da punição disciplinar, se for o caso;
VII - a classificação do comportamento militar em que o punido permanecer ou ingressar;
VIII - as datas do início e do término do cumprimento da punição disciplinar; e IX - a determinação para posterior cumprimento, se o punido estiver baixado, afastado do serviço ou à disposição de outras autoridades.
Quanto a publicação, cumpre ressaltar que a punição imposta a Oficial ou Aspirante-a-Oficial, em princípio, deve ser feita em Boletim Reservado, podendo ser em Boletim Ostensivo, se as circunstâncias ou a natureza da transgressão assim o recomendarem.
As punições disciplinares podem ser modificadas pela autoridade que a aplicou ou por outro, superior e competente, quando tiver conhecimento de fatos que recomendem esse procedimento. As modificações da aplicação de punição são:
1- anulação.
2- relevação.
3- atenuação.
4- agravação.
A anulação da punição consiste em tornar sem efeito a aplicação da mesma quando for comprovado ter ocorrido injustiça ou ilegalidade na sua aplicação. A anulação da punição deve eliminar toda e qualquer anotação e/ou registro nas alterações do militar relativos à sua aplicação.
A relevação de punição consiste na suspensão de cumprimento da punição imposta quando: ficar comprovado que foram atingidos os objetivos visados com sua aplicação, independentemente do tempo de punição a cumprir; por motivo de passagem de comando, data de aniversário da PM, ou data nacional, quando já tiver sido cumprida pelo menos metade da punição.
A atenuação de punição consiste na transformação de punição proposta ou aplicada em uma menos rigorosa, se assim o exigir o interesse da disciplina e da ação educativa do punido.
A agravação de punição consiste na transformação da punição proposta ou aplicada em uma mais rigorosa, se assim o exigir o interesse da disciplina e da ação educativa do punido.
Destaque-se ainda que existe previsão legal no RDPM para o cancelamento de Punição disciplinar. Nesse sentir o Cancelamento de punição é o direito concebido ao policial-militar de ter cancelada a averbação de punições e outras notas a elas relacionadas, em suas alterações. Compete ao Comandante-Geral da PM/RN a solução do requerimento de cancelamento de punição.
O cancelamento da punição pode ser conferido ao policial militar que requerer4, dentro das seguintes condições:
I – Não ser a transgressão, objeto da punição, atentatória ao sentimento do dever, à honra pessoal, ao pundonor policial militar ou ao decoro da classe.
II – Ter bons serviços prestados, comprovados pela análise de suas alterações.
III – Ter conceito favorável de seu Comandante.
IV – Ter completado, sem qualquer punição:
a) 09 (nove) anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de prisão.
b) 05 (cinco) anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de repreensão ou detenção.
Recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados por policiais militares.
Além de outras previstas em leis e regulamentos especiais, são recompensas policiais militares:
I – O elogio;
II – As dispensas do serviço;
III – A dispensa da revista do recolher e do pernoite, nos centros de formação, para alunos dos cursos de formação.
O elogio pode ser individual ou coletivo.
O elogio individual, que coloca em relevo as qualidades morais e profissionais, somente poderá ser formulado a policial militar que se haja destacado do resto da coletividade no desempenho de ato de serviço ou ação meritória. Os aspectos principais que devem ser abordados são os referentes ao caráter, à coragem e ao desprendimento, à inteligência, às condutas civil e policial militar, às culturas profissional e geral, à capacidade como instrutor, à capacidade como comandante e como administrador e à capacidade física.
Não serão registrados nos assentamentos dos policiais militares os elogios individuais obtidos no desempenho de funções próprias à Polícia Militar e concedidos por autoridades com atribuição para fazê-lo.
O elogio5 coletivo (referência elogiosa) visa a reconhecer e a ressaltar um grupo de policiais militares ou fração de tropa ao cumprir destacadamente uma determinada missão. (Grifo nosso).
Quando a autoridade que elogiar não dispuser de boletim para a publicação, esta deve ser feita, mediante solicitação escrita, no da autoridade imediatamente superior.
As dispensas do serviço, como recompensas, podem ser:
I – Dispensa total do serviço, que isenta de todos os trabalhos da OPM, inclusive os de instrução.
II – Dispensa parcial do serviço, quando isenta de alguns trabalhos, que devem ser especificados na concessão.
A dispensa total do serviço é concedida pelo prazo máximo de 08 (oito) dias e não deve ultrapassar o total de 16 (dezesseis) dias, no decorrer de um ano civil. Esta dispensa não invalida o direito de férias.
A dispensa total do serviço para ser gozada fora da sede fica subordinada às mesmas regras da concessão de férias.
A dispensa total do serviço é regulada por períodos de 24 (vinte e quatro) horas, contados de boletim a boletim. A sua publicação deve ser feita, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas antes de seu início, salvo motivo de força maior.
As dispensas da revista do recolher e de pernoitar no quartel podem ser incluídas em uma mesma concessão e não justifica, a ausência do serviço para o qual o aluno está ou for escalado e nem da instrução a que deva comparecer.
São competentes para conceder as recompensas de que trata este Capítulo as autoridades especificadas no artigo 10 deste Regulamento.
São competentes para anular, restringir ou aplicar as recompensas concedidas por si ou por seus subordinados as autoridades especificadas no artigo 10, devendo essa decisão ser justificada em Boletim.O comportamento policial-militar das praças espelha o seu procedimento civil e policial-militar sob o ponto de vista disciplinar, sendo classificados em:
Excepcional, quando no período de 08 (oito) anos de efetivo serviço não tenha sofrido qualquer punição disciplinar.
Ótimo, quando no período de 04 (quatro) anos de efetivo serviço tenha sido punida com até uma detenção.
Bom, quando no período de 02 (dois) anos de efetivo serviço tenha sido punida com até duas prisões.
Insuficiente, quando no período de 01 (um) ano de efetivo serviço tenha sido punida com até duas prisões.
Mau, quando no período de 01 (um) ano de efetivo serviço tenha sido punida com mais de 02 (duas) prisões.
Para efeito de classificação, reclassificação e melhoria de comportamento o RDPM preceitua que:
  • Duas repreensões equivalem a uma detenção.
  • Quatro repreensões equivalem a uma prisão.
  • Duas detenções equivalem a uma prisão.
Com o julgamento da transgressão disciplinar nasce para o Policial Militar o direito a interposição de recursos disciplinares quando se julgue, ou julgue subordinado seu, prejudicado, ofendido ou injustiçado por superior hierárquico, na esfera disciplinar.
Os recursos disciplinares previstos pelo RDPM, devem ser feitos individualmente; tratar de caso específico; cingir-se aos fatos que o motivaram; fundamentar-se em novos argumentos, provas ou documentos comprobatórios e elucidativos e não apresentar comentários.
Os recursos previstos são: Pedido de Reconsideração de ato; a Queixa; a Representação, a seguir esquematizados:
Pedido de Reconsideração de ato é o recurso interposto mediante requerimento, por meio do qual o policial-militar, que se julgue ou julgue subordinado seu, prejudicado, ofendido ou injustiçado, solicita à autoridade que o praticou que reexamine a sua decisão e a reconsidere. O pedido de reconsideração deve ser apresentado no prazo máximo de dois dias úteis, a contar da data em que o policial-militar tomar conhecimento oficialmente dos fatos que o motivaram.
Queixa é o recurso disciplinar, normalmente redigido sob forma de ofício ou parte, interposto pelo policial-militar que se julgue injustiçado, dirigido diretamente ao superior imediato da autoridade contra quem é apresentada a queixa. A apresentação da queixa só é cabível após o pedido de reconsideração ter sido solucionado e publicado em Boletim da OPM onde serve o queixoso, tendo este 5 dias úteis para apresentação da queixa, a contar da publicação da solução do pedido de reconsideração.
Representação é o recurso disciplinar, normalmente redigido sob forma de ofício ou parte, interposto por autoridade superior. A representação segue os ditames e prazo estipulados para a queixa, logo seu prazo de interposição é de 5 (cinco) dias úteis.
Por fim, o Regulamento em comento vaticina algumas recompensas para os Militares Estaduais, quais sejam, o elogio; as dispensas do serviço; a dispensa da revista do recolher e do pernoite, nos centros de formação, para alunos dos cursos de formação.
ANEXO I AO RDPM
RELAÇÃO DE TRANSGRESSÕES
1. Faltar à verdade.
2. Utilizar-se do anonimato.
3. Concorrer para a discórdia ou desarmonia ou cultivar inimizades entre camaradas.
4. Frequentar ou fazer parte de sindicatos, associações profissionais com caráter de sindicato ou similares.
5. Deixar o transgressor da disciplina.
6. Não levar falta ou irregularidade que presencia, ou de que tiver ciência ou não lhe couber reprimir, ao conhecimento de autoridades competentes, no mais curto prazo.
7. Deixar de cumprir ou de fazer cumprir normas regulamentares na esfera de suas atribuições.
8. Deixar de comunicar, a tempo, ao superior imediato ocorrência no âmbito de suas atribuições quando se julgar suspeito ou impedido de providenciar à respeito.
9. Deixar de comunicar ao superior imediato ou na ausência deste a qualquer autoridade superior toda informação que tiver sobre eminente perturbação da ordem publica ou grave alteração do serviço, logo que disto tenha conhecimento.
10. Deixar de informar processo que lhe for encaminhado, exceto no caso de suspeição ou impedimento ou absoluta falta de elemento, hipótese em que estas circunstâncias serão fundamentadas.
11. Deixar de encaminhar à autoridade competente, na linha de subordinação e no mais curto prazo, recursos ou documentos que receber, desde que elaborado de acordo com os preceitos regulamentares, se não estiver na sua alçada da solução.
12. Retardar ou prejudicar medidas ou ações de ordem judicial ou policial de que esteja investindo ou que deva promover.
13. Apresentar parte ou recurso sem seguir as normas e preceitos regulamentares ou em termos desrespeitosos ou com argumentos falsos ou de má fé, ou mesmo sem justa causa ou razão.
14. Dificultar ao subordinado a apresentação de recursos.
15. Deixar de comunicar ao superior a execução de ordem recebida tão logo seja possível.
16. Retardar a execução de qualquer ordem.
17. Aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem de autoridade competente ou para retardar a sua execução.
18. Não cumprir ordem recebida.
19. Simular doença para esquivar-se ao cumprimento de qualquer dever policial militar.
20. Trabalhar mal, intencionalmente ou por falta de atenção, em qualquer serviço ou instrução.
21. Deixar de participar, a tempo, à autoridade imediatamente superior a impossibilidade de comparecer à OPM ou a qualquer ato de serviço.
22. faltar ou chegar atrasado a qualquer ato de serviço em que deva tomar parte ou assistir.
23. Permutar serviço sem permissão de autoridade competente.
24. Comparecer o policial militar a qualquer solenidade, festividade ou reunião social com uniforme diferente do marcado.
25. Abandonar serviço para o qual tenha sido designado.
26. Afastar-se de qualquer lugar em que deva estar por força de disposição legal ou ordem.
27. Deixar de apresentar-se, nos prazos regulamentares, à OPM para que tenha sido transferido ou classificado e às autoridades competentes nos casos de comissão ou serviço extraordinário para os quais tenha sido designado.
28. Não se apresentar ao fim de qualquer afastamento do serviço, ou ainda, logo que souber que o mesmo foi interrompido.
29. Representar a OPM e mesmo a Corporação, em qualquer ato, sem estar devidamente autorizado.
30. Tomar compromisso pela OPM que comanda ou em que serve, sem estar autorizado.
31. Contrair dívidas ou assumir compromisso superior às suas possibilidades, comprometendo o bom nome da classe.
32. Esquivar-se a satisfazer compromissos de ordem moral ou pecuniária que houver assumido.
33. Não atender a observação de autoridade competente para satisfazer débito já reclamado.
34. Não atender à obrigação de dar assistência a sua família ou dependentes legalmente constituídos.
35. Fazer diretamente ou por intermédio de outrem, transações pecuniárias envolvendo assunto de serviço, bens da Administração Pública ou material proibido, quando isso não configurar crime.
36. Realizar ou propor transações pecuniárias envolvendo superior, igual ou subordinado. Não são consideradas transações pecuniárias os empréstimos em dinheiro sem auferir lucro.
37. Deixar de providenciar, a tempo, na esfera de suas atribuições, por negligência ou incúria, medidas contra qualquer irregularidade que venha a tomar conhecimento.
38. Recorrer ao judiciário sem antes esgotar todos os recursos administrativos.
39. Retirar ou tentar retirar de qualquer lugar sob jurisdição policial militar material, viatura ou animal ou mesmo deles servir-se sem ordem do responsável ou proprietário.
40. Não zelar devidamente, danificar ou extraviar, por negligência ou desobediência as regras ou normas de serviço, material da Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal que esteja ou não sob sua responsabilidade direta.
41. Ter pouco cuidado com o asseio próprio ou coletivo, em qualquer circunstância.
42. Portar-se sem compostura em lugar público.
43. Frequentar lugares incompatíveis com seu nível social e o decoro da classe.
44. Permanecer a praça em dependência da OPM, desde que seja estranho ao serviço, ou sem consentimento ou ordem de autoridade competente.
45. Portar a praça arma regulamentar sem estar de serviço ou sem ordem para isso.
46. Portar a praça arma não regulamentar sem permissão por escrito de autoridade competente.
47. Disparar arma por imprudência ou negligência.
48. Içar ou arriar Bandeira ou Insígnia, sem ordem.
49. Dar toques ou fazer sinais sem ordem.
50. Conversar ou fazer ruído em ocasiões, lugares ou horas impróprias.
51. Espalhar boatos ou notícias tendenciosas.
52. Provocar ou fazer-se causa, voluntariamente, de origem alarme injustificável.
53. Usar violência desnecessária no ato de efetuar prisão.
54. Maltratar presos sob sua guarda.
55. Deixar alguém conversar ou entender-se com preso incomunicável, sem autorização de autoridade competente.
56. Conversar com sentinela ou preso incomunicável.
57. Deixar que presos conservem em seu poder instrumentos ou objetos não permitidos.
58. Conversar, sentar-se ou fumar a sentinela ou plantão da hora, ou ainda, consentir na formação ou permanência de grupo ou de pessoa junto a seu posto de serviço.
59. Fumar em lugar ou ocasiões onde isso seja vedado, ou quando se dirigir a superior.
60. Tomar parte em jogos proibidos ou jogar a dinheiro os permitidos, em área policial militar ou sob jurisdição policial militar.
61. Tomar parte em área policial militar ou sob jurisdição policial militar em discussões a respeito de política ou religião ou mesmo provoca-las.
62. Manifestar-se, publicamente, a respeito de assuntos políticos ou tomar parte, fardado,
em manifestações da mesma natureza.
63. Deixar o superior de determinar a saída imediata de solenidade policial militar ou civil de subordinado que a ela compareça em uniforme diferente do marcado.
64. Apresentar-se desuniformizado, mas uniformizado ou com uniforme alterado.
65. Sobrepor ao uniforme, insígnia ou medalha não regulamentar, bem como indevidamente distintivo ou condecoração.
66. Andar o policial militar a pé ou em coletivos públicos com uniforme inadequado contrariando o RUMPM/CB ou normas a respeito.
67. Usar traje civil, o cabo ou soldado, quando isso contrariar ordem de autoridade competente.
68. Ser indiscreto em relação a assuntos de caráter oficial cuja divulgação possa ser
prejudicial à disciplina ou à boa ordem de serviço.
69. Dar conhecimentos de fatos, documentos ou assuntos policiais militares a quem deles não deva ter conhecimento, e não tenha atribuições para neles intervir.
70. Publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos, documentos ou assuntos policiais militares que possam concorrer para o desprestígio da Corporação ou firam a disciplina ou segurança.
71. Entrar ou sair de qualquer OPM, o cabo ou soldado, com objetos ou embrulhos, sem autorização do Comandante da Guarda ou autorização similar.
72. Deixar o oficial ou aspirante a oficial, ao entrar em OPM onde não sirva, de dar ciência de sua presença ao Oficial de Dia, e, em seguida, de procurar o Comandante ou o mais graduado dos Oficiais presentes para cumprimentá-lo.
73. Deixar o Sub-Tenente, Sargento, Cabo ou Soldado, ao entrar em OPM, onde não sirva, de apresentar-se ao Oficial de Dia ou a seu substituto legal.
74. Deixar o Comandante da Guarda ou Agente de Segurança correspondente de cumprir as prescrições regulamentares com respeito á entrada ou á permanência na OPM de civis, militares ou policiais militares estranhos à mesma.
75. Penetrar o policial militar sem permissão ou ordem em aposentos destinados a superior ou onde esse se ache, bem como em qualquer lugar onde a entrada lhe seja vedada.
76. Penetrar ou tentar penetrar o policial militar em alojamento de outra subunidade, depois de revista do recolher, salvo os Oficiais ou Sargentos que, pelas suas funções, sejam a isto obrigados.
77. Entrar ou sair de OPM com força armada sem prévio conhecimento ou ordem de autoridade competente.
78. Abrir ou tentar abrir qualquer dependência da OPM fora das horas de expediente, desde que não seja o respectivo chefe ou sem sua ordem escrita com a expressa declaração de motivo, salvo situação de emergência.
79. Desrespeitar regras de trânsito, medidas gerais de ordem policial, judicial ou administrativa.
80. Deixar de portar, o policial militar, o seu documento de identidade, estando ou não fardado ou de exibi-lo quando solicitado.
81. Maltratar ou não ter o devido cuidado no trato com animais.
82. Desconsiderar ou desrespeitar a autoridade civil.
83. Desrespeitar em público as convenções sociais.
84. Desrespeitar o Poder Judiciário ou qualquer de seus membros, bem como criticar, em público ou pela imprensa, seus atos ou decisões.
85. Não se apresentar a superior hierárquico ou de sua presença retirar-se sem obediência às normas regulamentares.
86. Deixar, quando estiver sentado, de oferecer seu lugar a superior, ressalvadas as exceções previstas no Regulamento de Continência, Honra e Sinais de respeito das Forças Armadas.
87. Sentar-se a praça, em público, à mesa em que estiver oficial ou vice-versa, salvo em solenidade, festividade ou reuniões sociais.
88. Deixar deliberadamente de corresponder a cumprimento de subordinado.
89. Deixar, quer uniformizado, quer em traje civil, de cumprimentar superior uniformizado ou não, neste caso desde que o conheça ou prestar-lhe as homenagens e sinais regulamentares de consideração e respeito.
90. Deixar ou negar-se a receber vencimentos, alimentação, fardamento, equipamento ou material que lhe seja destinado ou deve ficar em seu poder ou sob a sua responsabilidade.
91. Deixar o policial militar presente a solenidades internas ou externas onde se encontrarem superiores hierárquicos, de saudá-los de acordo com as normas regulamentares.
92. Deixar o Oficial ou Aspirante a Oficial, tão logo seus afazeres o permitam, de apresentar-se ao de maior posto e ao substituto legal imediato da OPM onde serve para cumprimentá-lo, salvo ordem ou instrução a respeito.
93. Deixar o Sub Tenente ou Sargento, tão logo seus afazeres o permitam, de apresentar-se ao seu comandante ou chefe imediato.
94. Dirigir-se, referir-se ou responder de maneira desatenciosa a superior.
95. Censurar ato superior ou procurar desconsiderá-lo.
96. Procurar desacreditar seu igual ou subordinado.
97. Ofender, provocar ou desafiar superior.
98. Ofender, provocar ou desafiar seu igual ou subordinado.
99. Ofender a moral por atos, gestos ou palavras.
100. Travar discussão, rixa ou luta corporal com seu igual ou subordinado.
101. Discutir ou provocar discussões, por qualquer veículo de comunicação, sobre assuntos políticos, militares ou policiais militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente, quando devidamente autorizado.
102. Autorizar, promover ou tomar parte em qualquer manifestação coletiva, seja de caráter reivindicatório, seja de crítica ou de apoio a atos de superior, com exceção das demonstrações íntimas de boa e sã camaradagem e com reconhecimento do homenageado.
103. Aceitar o policial militar qualquer manifestação coletiva de seus subordinados, salvo as referidas no número anterior.
104. Autorizar, promover ou assinar petições coletivas dirigidas a qualquer autoridade civil ou policial militar.
105. Dirigir memoriais ou petições, a qualquer autoridade, sobre assuntos de alçada do Comando Geral da PM, salvo em grau de recurso na forma prevista neste Regulamento.
106. Ter em seu poder, introduzir ou distribuir em área policial militar ou sob a jurisdição policial militar publicações estampas ou jornais que atentem contra a disciplina ou a moral.
107. Ter em seu poder ou introduzir em área policial militar ou sob jurisdição policial militar, inflamável ou explosivos sem permissão da autoridade competente.
108. Ter em seu poder, introduzir ou distribuir em área policial militar tóxicos ou entorpecentes, a não ser mediante prescrição de autoridade competente.
109. Ter em seu poder ou introduzir em área policial militar ou sob jurisdição policial militar bebidas alcoólicas, salvo quando devidamente autorizado.
110. Fazer uso, estar sob ação ou induzir outrem ao uso de tóxicos, entorpecentes ou produtos alucinógenos.
111. Embriagar-se ou induzir outra à embriaguez, embora tal estado não tenha sido constatado por médico.
112. Usar o uniforme, quando de folga, se isso contrariar ordem de autoridade competente.
113. Usar, quando uniformizado, barba, cabelos, bigode ou costeletas excessivamente compridos ou exagerados, contrariando disposições a respeito.
114. Utilizar ou autorizar a utilização de subordinados para serviços não previstos em regulamento.
115. Dar, por escrito ou verbalmente, ordem ilegal ou claramente inexequível, que possa acarretar ao subordinado responsabilidade, ainda que não chegue a ser cumprida.
116. Prestar informação a superior induzindo-o a erro deliberada ou intencionalmente.
117. Omitir, em nota de ocorrência, relatório ou qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos.
118. Violar ou deixar de preservar local de crime.
119. Soltar preso ou detido ou dispensar parte de ocorrência sem ordem de autoridade competente.
120. Participar o policial militar da ativa de firma comercial, de emprego industrial de qualquer natureza ou nelas exercer função ou emprego remunerado.
121. Usar, quando uniformizado, cabelos excessivamente compridos, penteados exagerados, maquilagem excessiva, unha excessivamente longas ou com esmalte extravagante.
122. Usar, quando uniformizado, cabelos de cor diferente da natural ou peruca, sem permissão da autoridade competente.
123. Andar descoberto, exceto nos postos de serviços entendidos nestes como as salas designadas para o trabalho dos policiais.
124. Freqüentar uniformizados cafés e bares.
125. Receber visitas nos postos de serviço ou distrair- se com assuntos estranhos ao trabalho.
126. Não observar as ordens em vigor relativas ao tráfego nas saídas e regressos de incêndio, bem como nos deslocamentos de viatura nas imediações e interior dos quartéis, hospitais e escolas, quando não estiverem em serviço de socorro.
127. Executar exercícios profissionais que envolvam acentuados perigosos sem autorização superior, salvo nos casos de competições ou demonstrações, em que haverá um responsável.
128. Afastar-se do local do incêndio, desabamento, inundação ou qualquer serviço de socorro, sem estar autorizado.
129. Afastar-se o motorista da viatura sob sua responsabilidade nos serviços de incêndio e outros misteres da profissão.
130. Faltar à corrida para incêndio ou outros socorros.
131. Receber ou permitir que seu subordinado receba, em local de socorro, quaisquer objetos ou valores, mesmo quando doados pelo proprietário ou responsável pelo local do sinistro.
OBSERVAÇÕES:
  • As transgressões disciplinares, a que se refere o inciso I do artigo 14 deste Regulamento, são anexo enumeradas e especificadas.
  • A numeração deve servir de referência para o enquadramento e publicação em Boletim da punição ou da justificação da transgressão.
  • As transgressões dos números 121 a 125 referem-se aos integrantes da Polícia Militar Feminina.
  • As transgressões dos números 126 a 131 referem-se aos integrantes do Corpo de Bombeiros.
  • Nos casos das transgressões de que trata o inciso II do artigo 14 deste Regulamento, quando do enquadramento e publicação em Boletim da punição ou justificação da transgressão, tanto quanto possível, deve ser feita alusão aos artigos, parágrafos, incisos, itens e alíneas e número das leis, regulamentos, normas ou ordens que contrariam ou contra os quais tenha havido omissão.
  • A classificação da transgressão LEVA, MÉDIA ou GRAVE, é competência de quem a julga, levando em consideração o que estabelece os capítulos II e III do Título deste Regulamento.

ANEXO III

LEI Nº 13.967, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera o art. 18 do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para extinguir a pena de prisão disciplinar para as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que reorganiza as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal.
O art. 18 do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 18. As polícias militares e os corpos de bombeiros militares serão regidos por Código de Ética e Disciplina, aprovado por lei estadual ou federal para o Distrito Federal, específica, que tem por finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a sanções disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, bem como regulamentar o processo administrativo disciplinar e o funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina Militares, observados, dentre outros, os seguintes princípios:
I - dignidade da pessoa humana;
II – legalidade;
III - presunção de inocência;
IV - devido processo legal;
V - contraditório e ampla defesa;
VI - razoabilidade e proporcionalidade;
VII - vedação de medida privativa e restritiva de liberdade.” (NR)
Art. 3º Os Estados e o Distrito Federal têm o prazo de doze meses para regulamentar e implementar esta Lei.Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni
Jorge Antonio de Oliveira Francisco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2019*

ANEXO IV
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 04/07/2019 | Edição: 127 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos do Congresso Nacional
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 101
Acrescenta § 3º ao art. 42 da Constituição Federal para estender aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o direito à acumulação de cargos públicos prevista no art. 37, inciso XVI.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 42 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:


"Art. 42. ...................................................................................................................

.........................................................................................................................................…
§ 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar." (NR).


Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 3 de julho de 2019.

5. Lei 4.630/1976 (ESTATUTO da PMRN)
A Lei nº 4.630/76 pode ser considerada principal norma jurídica regulamentadora da Policia Militar onde estão previstas a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos policiais militares do Estado do Rio Grande do Norte.
Logo em seu art. 2° o Estatuto da PM/RN dispõe que a Polícia Militar é subordinada ao Secretário de Estado responsável pela segurança pública e tem por finalidade à manutenção da ordem pública do Estado, sendo considerada força auxiliar, reserva do Exército.
Nesse sentir por força do art. 141 da Lei n° 4.630/76 a PM/RN na ausência de legislação ou regulamentação estadual será utilizada as leis e regulamentos em vigor no Exército Brasileiro.
Os integrantes da Polícia Militar do Estado, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência de leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais e são denominados policiais militares e encontram-se em dois grandes grupos situacionais, Ativa (Policiais Militares de Carreira) e Inativa (reserva remunerada e Reformados).
O serviço policial militar consiste no exercício de atividades inerentes à Polícia Militar e compreende todos os encargos previstos na legislação específica e relacionados com a manutenção da ordem pública do Estado.
A carreira policial-militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades da Polícia Militar, denominada atividade policial-militar.
A Lei Complementar nº 613/2018 alterou o Estatuto da PM, mais precisamente, o ingresso na Corporação. Agora a Caserna Potiguar exige nível superior para admissão em seu quadro de Combatentes sendo necessário Bacharelado em Direito para o quadro de oficiais e graduação em nível superior (bacharelado ou licenciatura) para o quadro de praças.
O art. 12 do Estatuto em estudo estabelece que a hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar, bem como a autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.
Podemos definir a hierarquia policial militar como a ordenação da autoridade em níveis diferentes, dentro da estrutura da Polícia Militar. A ordenação faz-se por postos ou graduações e, dentro de um mesmo posto ou de uma mesma graduação, pela antiguidade num ou noutra.
A Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo policial militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se no perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.
Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os policiais militares da mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo. Temos os seguintes ciclos:
Ciclo de Oficiais que se divide em Oficiais Superiores (Coronel, Tenente Coronel e Major), intermediários (Capitão) e Subalternos (1º Tenente e 2º Tenente).
Ciclo de Praças subdivido em Praças especiais (Aspirante a Oficial e Auno Oficial) e Praças (Subtenente, 1° Sargento, 2° Sargento. 3° Sargento, Cabo e Soldado).
Destaque-se que o grau hierárquico do Oficial é denominado Posto e conferido pelo Governador do Estado. O grau hierárquico das Praças é a Graduação conferida pelo Comandante Geral da PM.
Cargo policial militar é aquele que só pode ser exercido por policial militar em serviço ativo. Os cargos policiais militares são providos com pessoal que satisfaça aos requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu desempenho.
Funções policiais militares, são atividades exercidas por policiais militares a serviço da Corporação policial militar ou do Exército, nesse caso quando relacionados com o caráter de Forças Auxiliares de Reserva da Força Terrestre.

O art. 26 estabelece as manifestações essenciais do valor policial-militar:
  • O sentimento de servir a comunidade estadual, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever policial militar e pelo integral devotamento à manutenção da ordem pública, mesmo com o risco da própria vida.
  • O civismo e o culto das tradições históricas.
  • A fé na elevada missão da Polícia Militar.
  • O espírito de corpo do policial militar pela organização em que serve.
  • O amor à profissão policial militar e o entusiasmo com que é exercida.
  • O aprimoramento técnico-profissional.

Os deveres policiais militares estão evidenciados pelo art. 30 do Estatuto. Os deveres emanam de vínculos racionais e morais que ligam o policial militar à comunidade e à sua segurança, e compreendem, essencialmente:
  • A dedicação integral ao serviço policial militar e a fidelidade à instituição a que pertence, mesmo com o sacrifício da própria vida.
  • O culto aos símbolos nacionais.
  • A probidade e a lealdade em todas as circunstâncias.
  • A disciplina e o respeito à hierarquia.
  • O rigoroso cumprimento das obrigações e ordens.
  • A obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade.

O Estatuto da PM define Comando como a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o policial militar é investido legalmente quando conduz homens ou dirige uma organização policial-militar.

Dessa forma o Comando é vinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal, em cujo exercício o policial militar se define e se caracteriza como Chefe.

O art. 34 do Estatuto da PM destaca que a Subordinação não afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do policial militar e decorre exclusivamente da estrutura hierarquizada da Polícia Militar.
Nos termos da Lei nº 4.630/76 o Oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício do Comando da Chefia e da Direção das Organizações Policiais Militares. Os Subtenentes e Sargentos auxiliam e complementam as atividades dos Oficiais, quer no adestramento e no emprego dos meios, quer na instrução e na administração e poderão ser empregados na execução de atividades de policiamento ostensivo peculiares à Polícia Militar. Os Cabos e Soldados são, essencialmente, os elementos de execução.

Para os Sargentos e Subtenente o Estatuto impõe uma regra peculiar, qual seja, no exercício de suas atividades e no comando de elementos subordinados, deverão impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela capacidade profissional e técnica, incumbindo-lhes assegurar a observância minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras do serviço e das normas operativas pelas praças que lhes estiverem diretamente subordinadas e a manutenção da coesão e do moral das mesmas praças em todas as circunstâncias.

Cumpre ressaltar que cabe ao policial-militar a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar (art. 39 do Estatuto).

A violação das obrigações ou dos deveres policiais militares constituirá crime ou transgressão disciplinar, conforme dispuser a legislação ou regulamentação específica.

O Tribunal de Justiça do Estado é competente para processar e julgar os policiais militares nos crimes definidos em lei como militares e Aplicam-se aos policiais militares, no que couber, as disposições estabelecidas no Código Penal Militar.

O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar especificará e classificará as transgressões disciplinares e estabelecerá as normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares, à classificação do comportamento do policial militar, e à interposição de recursos contra as penas disciplinares.

As penas disciplinares de detenção ou prisão não podem ultrapassar de trinta dias.
O Oficial presumivelmente incapaz de permanecer como policial militar da ativa será submetido a Conselho de Justificação na forma da legislação própria e compete ao TJ/RN o julgamento dos processos decorrentes do conselho de justificação.

O Conselho de Disciplina é aplicado ao Aspirante a Oficial e as praças com estabilidade presumivelmente incapaz de permanecer como policial militar da ativa e Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar julgar, em última instância, os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina convocados no âmbito da Corporação.

Os policiais militares na situação de inatividade (reformados ou na reserva remunerada) pode sem submetidos aos conselhos de justificação ou disciplina conforme seu grau hierárquico.

O acesso na hierarquia policial militar é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de Oficiais e de Praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os policiais-militares a que esses dispositivos se referem.

As férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos policiais militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e no decorrer de todo o ano seguinte, durante 30 (trinta) dias consecutivos.

Os policiais militares têm direito, ainda, aos seguintes períodos de afastamento total do serviço, obedecidas as disposições legais e regulamentares por motivo de:
  • Núpcias: 8 (oito) dias.
  • Luto: 8 (oito) dias.
  • Instalação: 10 (dez) dias.
  • Trânsito: até 30 (trinta) dias.

Licença é a autorização para o afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao policial-militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares.
A licença pode ser:
  • Especial
  • Para tratar de interesse particular.
  • Para tratamento de saúde de pessoa da família.
  • Para tratamento da própria saúde.

A agregação é a situação na qual o policial militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu quadro, nela permanecendo sem número.

Reversão é o ato pelo qual o policial militar agregado retorna ao respectivo quadro, tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação, voltando a ocupar o lugar que competir na respectiva escala numérica, na primeira vaga que ocorrer.

O desligamento ou a exclusão do serviço ativo da Polícia Militar é feito em consequência de:
  • Transferência para a reserva remunerada.
  • Reforma.
  • Demissão.
  • Perda do posto ou patente.
  • Licenciamento.
  • Exclusão a bem da disciplina.
  • Deserção.
  • Falecimento.
  • Extravio.

A passagem do policial militar à situação de inatividade mediante transferência para a reserva remunerada efetua-se a pedido ou ex-officio. A transferência para a reserva remunerada, a pedido será concedida, mediante requerimento, ao policial-militar que conte, no mínimo 30 (trinta) anos de serviço.

Por fim, a efetua-se ex-officio a reforma quando o policial militar atingir as seguintes idades limites de permanência na reserva remunerada nos termos do art. 96 do Estatuto.




Está sendo editada, ainda.

6. Regulamento de Uniformes da PMRN
O Decreto nº 23.045/2012, contém as prescrições sobre os Uniformes da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, com suas peças complementares, insígnias e distintivos, regulando sua posse, composição, uso e descrição geral.

Nesse compasso a portaria n° 294/2012-GCG de 01 de novembro de 2012, publicada no aditamento ao BG nº 207, de 01 de novembro de 2012 aprovou o regulamento de Uniformes da PM/RN – RUMPM.

Diante da grande riqueza de detalhe vamos apenas expos aspectos gerais quanto aos Uniformes da PM/RN, sendo indispensável a análise minuciosa do RUMPM para compreensão da matéria.

O uso dos uniformes prescritos neste Decreto em estudo é privilégio exclusivo dos integrantes da Polícia Militar do Rio Grande do Norte. As cores básicas e suas variações de tonalidade e saturação são privativas da Corporação sendo vedado o seu uso por qualquer outra instituição pública ou privada, exceto alunos de outras Polícias Militares matriculados em cursos realizados na PMRN.

O uso correto e o zelo com os uniformes sob a sua posse e de seus subordinados é obrigação de todo policial militar. A correta e garbosa apresentação individual é uma demonstração de amor corporativo e fator correspondente na formação da imagem pública da Polícia Militar do Estado. A correção e o garbo são indicados também pelo polimento de peças metálicas e calçados, asseio e higiene das peças de tecido.

É vedado alterar as características dos uniformes ou sobrepor aos mesmos, peças, equipamentos, insígnias ou distintivos de qualquer natureza, não previsto neste Decreto ou em ato do Comandante Geral.

É vedado ao Policial Militar fardado o uso de qualquer tipo de adereço, brincos, óculos, cabelos e maquiagens de cores extravagantes, que venham a comprometer a sua imagem e a da Corporação, perante a sociedade.
É expressamente proibido o uso, por qualquer pessoa, de peças de uniformes junto com trajes civis.

Os policiais militares que comparecerem fardados a uma mesma solenidade militar ou atos sociais e de serviço, devem fazê-lo em um mesmo uniforme, usando inclusive as mesmas peças complementares e equipamentos, salvo em situações especiais, a critério do escalão superior.

A designação de uniforme para solenidade interna é de competência do Comando da Organização Policial Militar (OPM), ouvido o escalão superior quando este tiver participação na solenidade. Quando a solenidade envolver mais de uma OPM, caberá ao comando intermediário ou Diretoria determinar o uniforme.

Caberá ao Comando Geral da Corporação, através dos órgãos de sua administração, dentro dos limites territoriais de sua responsabilidade, bem como de todos os policiais militares, exercerem ação fiscalizadora junto a estabelecimentos de ensino, instituições, organizações e empresas que usam fardamento, de modo a não permitir que esses possam ser confundidos com os previstos no RUMPM.

A quantidade de distintivos de cursos de qualificação e especialização, a ser colocado nos uniformes será no máximo de três, sendo nos uniformes de policiamento ostensivo, distintivos bordados ou emborrachados, colocados acima do bolso do lado esquerdo e nos uniformes de passeio, os distintivos metalizados, são colocados acima do bolso do lado direito.
Os distintivos de missões de paz e cursos realizados no exterior são dispostos de forma inversa do prescrito no artigo anterior.

Os distintivos de cursos obrigatórios para a carreira policial militar serão colocados abaixo da pestana do bolso do lado direito, nos uniformes de policiamento ostensivo, bordados e costurados e nos uniformes formais, sociais e de passeio, metalizados e fixados com tarraxas.

As barretas metálicas e as medalhas serão colocadas acima do bolso do lado esquerdo, nos uniformes formais, sociais e de passeio, não serão usadas nos uniformes de policiamento ostensivo.
As OPM serão identificadas, nos uniformes de policiamento ostensivo, com um cadarço de identificação bordado (manicaca) com o nome da unidade, costurado na manga do lado esquerdo a 20 mm de distância da costura superior.

Nos uniformes de passeio serão representadas com o distintivo da OPM metalizado, colocado no bolso do lado esquerdo, abaixo da pestana.

A identificação do Policial Militar será feita com o nome na tarjeta de identificação colocada na pestana do bolso do lado direito, nos uniformes de passeio, e com o nome bordado em tecido na mesma cor do uniforme sendo costurado acima da pestana do bolso direito da gandola.

Os uniformes básicos de passeio, de policiamento ostensivo dos alunos do Curso de Formação de Oficiais e do Curso de Formação de Soldados (atual Curso de Formação de Praças) serão fornecidos pela Polícia Militar do Estado, de acordo com o quadro de distribuição da Diretoria de Apoio Logístico.

Serão fornecidos, também pela Polícia Militar do Estado, de acordo com o quadro de distribuição da Diretoria de Apoio Logístico, os uniformes e complementos das
Unidades Especializadas, os quais serão material carga da respectiva unidade.

Para efeito do RUMPM são adotados os seguintes conceitos básicos:
  • Apresentação coletiva: apresentação de policiais militares em conjunto, em local determinado.
  • Apresentação individual: apresentação de policiais militares isolado, em local determinado.
  • Atividade externa: qualquer atividade extraordinária de serviço, não exercida no interior do aquartelamento ou repartição similar.
  • Atividade interna: atividade de serviço ou expediente exercida no interior do aquartelamento ou repartição similar.
  • Curso: É toda atividade de ensino que habilite o Policial Militar para o exercício de cargos e funções previstas nos Quadros Organizacionais das Unidades da Corporação, e que atendam às seguintes exigências: a) Possuir carga horária acima de 40 (quarenta) horas/aula; b) Desenvolvimento calcado em Currículos e Planos de Matérias, devidamente aprovados pela Diretoria de Ensino da Corporação; c) Dará
direito a Certificado e o devido uso de distintivo desde que a carga horária seja igual ou superior a 120 (cento e vinte) horas/aulas letivas e presenciais.
  • Deslocamento: movimento de veículo e/ou policiais militares, embarcados ou não quando não enquadrados em solenidades.
  • Estágio: É toda atividade de ensino que habilitam o Policial Militar para o exercício de necessidades específicas da PMRN, de natureza eventual ou momentânea, ou como complementação dos cursos realizados. Deverão ser observadas as seguintes especificações para a realização dos estágios na Corporação: a) Possuir carga horária mínima de 20 (vinte) horas/aulas letivas e máxima de 40 (quarenta) horas/aula letivas; b) Por ser de caráter complementar e de curta duração não dará direito a uso de distintivo.
  • Guarda de aquartelamento: corresponde a toda atividade de serviço do aquartelamento, segue as instruções internas da Corporação; tipo de policiamento ostensivo.
  • Trânsito: deslocamento em razão de uma futura apresentação individual ou coletiva; tipo de policiamento ostensivo.
  • Unidade operacional especializada: organização policial militar estruturada com base em apenas 01 (um) tipo de policiamento ostensivo

Por fim os uniformes da Polícia Militar do Rio Grande do Norte estão classificados em uniformes formais e sociais, uniformes de passeio, uniformes de policiamento ostensivo, uniformes especiais de unidade de ensino, uniformes de atividades físicas e desporto e uniformes de atividades diversas conforme esquematizado a seguir:
  • Uniformes formais e sociais são aqueles usados nas solenidades e eventos sociais de grandes formalidades: recepções de gala, solenidades oficiais, reuniões ou cerimônias em que se exija traje a rigor para civis.
  • Uniformes de passeio são aqueles usados nas solenidades e eventos sociais de menor formalidade, apresentações individuais e coletivas, em atividades internas e serviços administrativos, quando determinado.
  • Uniformes de policiamento ostensivo são aqueles usados na atividade fim da Polícia Militar, nos diversos tipos e processos de policiamento ostensivo.
  • Uniformes de educação física e desporto são aqueles usados nas atividades físicas e eventos desportivos em geral.
  • Uniformes especiais de unidade de ensino são aqueles usados pela Academia de Polícia Militar “Cel. Milton Freire de Andrade” e pelo Centro de Formação e Aperfeiçoamento da Polícia Militar nas solenidades de formaturas e desfiles dos seus alunos.
  • Uniformes de atividades diversas são aqueles usados nas atividades de serviços internos de manutenção, mecânica, obras, material bélico, limpeza, cozinhas e refeitórios, atividade relacionada à saúde e ao magistério da corporação.

   

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