RIO
GRANDE DO NORTE
SECRETARIA
DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL POLÍCIA MILITAR
DIRETORIA
DE ENSINO
CENTRO
DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DA POLÍCIA MILITAR
CFP
- CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS
– 2020.1
APOSTILA
DE LEGISLAÇÃO ORGANIZACIONAL
NATAL/RN
2020
SUMÁRIO
1.Lei
Complementar 090/1991 (Dispõe sobre a organização básica da
PMRN).
A
Lei de Organização Básica da PM/RN tem por escopo regulamentar
toda estrutura e organização da Gloriosa e Briosa Policia Potiguar.
Nesta lei temos a formatação organizacional da Caserna e de seu
quadro de pessoal.
A
Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, instituição
permanente, força auxiliar e reserva do Exército, organizada com
base na hierarquia e disciplina, obedece
ao Comando Superior do Governador do Estado
e destina-se a garantir os poderes Constituídos, assegurar o
cumprimento da Lei e a preservação da ordem pública, na área do
território
Estadual.
A
administração, o comando operacional e o emprego da Polícia
Militar são de competência e responsabilidade do Comandante-Geral,
assessorado e auxiliado pelos respectivos Órgãos de Direção,
Apoio e Execução.
O
Comando da Policia Militar será exercido pelo Comandante-Geral,
sendo a escolha feita por ato do Chefe do Executivo Estadual, fazendo
jus
às
prerrogativas e honras inerentes ao cargo, nos termos da legislação
vigente. O Governador do Estado escolhe um Oficial PM, ocupante do
último posto da corporação (Coronel PM) para exercício do Cargo
de Comandante Geral. Destaque-se que a nomeação é ato dicionário
do Governador do Estado não ensejando ao nomeado qualquer tempo
mínimo de exercício do cargo, podendo assim o Chefe do Poder
Executivo Estadual proceder a livre nomeação e exoneração de
acordo com sua conveniência administrativa.
Pela
atual LOB efetivo da PM/RN será fixado por Lei própria e o pessoal
da Polícia Militar compõe-se de:
I -
Pessoal da Ativa:
1)
Oficiais;
2)
Praças
Especiais de Polícia Militar (Aspirante-a-Oficial PM e Alunos
Oficiais PM) e
3)
Praças
Policiais
Militares;
II
- Pessoal
Inativo:
1)
Pessoal da Reserva Remunerada: Oficiais e Praças transferidos para a
Reserva
Remunerada;
2)
Pessoal Reformado:
Oficiais e Praças
Reformados.
III
-Pessoal
Civil
Segundo
a LCE 090/91 a organização básica da Polícia Militar do Rio
Grande do Norte terá a seguinte estrutura:
1)
Órgãos de Direção (Comando Geral; Estado-Maior, como órgãos de
direção geral; Diretorias, como órgãos de direção setorial;
Ajudância Geral; Gabinete do Comandante Geral, compreendendo
Ajudância de Ordens e Assessorias; Comissões);
2)
Órgãos de Apoio (Órgãos de apoio de ensino: Centro de Formação
e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP); Órgão de apoio logístico:
Centro de Suprimento e Manutenção – CSM; Órgãos de apoio de
saúde: Hospital Central da Policia Militar, Hospital Regional da
Policia Militar, Juntas Policiais-Militares de
Saúde);
3)
Órgãos de Execução (Unidades
Operacionais da
Corporação)
Os
Órgãos de Direção realizam o comando e a administração da
Polícia Militar, sob a autoridade do Comandante Geral, incumbem-se
do seu planejamento e organização, visando às necessidades em
pessoal e material e ao emprego da Corporação para o cumprimento de
suas missões, acionam, por meio de diretrizes e ordens, os órgãos
de apoio e de execução e coordenam, controlam o fiscalizar a
atuação desses
órgãos.
Os
Órgãos de Apoio realizam a atividade-meio da Policia Militar,
atendendo a todas as suas necessidades de pessoal e material, e atuam
em cumprimento das diretrizes e ordem dos órgãos de direção que
planejam, coordenam, controlam c fiscalizam sua atuação. Os Órgãos
de Apoio atendem as necessidades de pessoal e de material, dos Órgãos
de Direção e de
Execução.
Por
último, Os Órgãos de Execução, constituídos pelas Unidades
Operacionais, realizam a atividade-fim da Policia Militar, cumprindo
as missões, os objetivos e as diretrizes e ordens emanadas dos
órgãos de direção nos termos da Lei.
O
Estado-Maior
Geral (EMG) é
o Órgão de Direção Geral responsável pela elaboração de
estudos, diretrizes e ordens de comando, em consonância com a missão
institucional e a política de segurança pública do Estado. O
Estado- Maior e assim constituído:
1)
Chefe
do
Estado-Maior:
2)
Seções:
1ª
Seção (PM/l): assuntos relativos a pessoal e a legislação;
2ª
Seção (PM/2): assuntos relativos a informações;
3ª
Seção (PM/3): assuntos relativos a instrução, operações e
ensino;
4ª
Seção (PM/4): assuntos relativos a logística, estatística,
planejamento administrativo e orçamentação;
5ª
Seção (PM/5): assuntos civis.
O
Chefe do Estado-Maior é um Coronel PM que acumula as funções do
Subcomandante
Geral e do substituto eventual e principal assessor do Comandante
Geral,
com precedência funcional e hierárquica sobre os demais Coronéis
da Corporação, qualquer que seja a sua antiguidade, cabendo-lhe
dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos do
Estado-Maior, bem como exercer as funções administrativas que lhe
forem delegadas pelo Comandante Geral.
As
Diretorias constituem Órgãos Direção setorial, organizados sob a
forma de sistemas, para as atividades de administração financeira,
contabilidade e auditoria, de apoio logístico, ensino e de saúde
conforme lista a seguir:
Diretoria
de Finanças
(DF);
Diretoria
de Apoio Logístico
(DAL):
Diretoria
de Pessoal
(DP);
Diretoria
de Saúde
(DS);
Diretoria
de Ensino
(DE);
A
Diretoria de Finanças (DF) tem por escopo a gestão do Sistema de
Administração Financeira Contabilidade, Auditoria, atuando também
como órgão de apoio na supervisão exercida pelo Comandante Geral
sobre as atividades financeiras de todo e qualquer órgão da
Corporação e na distribuição de recursos orçamentários e
extraordinários aos responsáveis pelas despesas, de acordo com
planejamento
estabelecido.
A
Diretoria de Apoio Logístico (DAL)
é o órgão de direção setorial do Sistema Logístico, incumbido
do planejamento
e manutenção do material.
A
Diretoria de Pessoal (DP)
é o órgão de direção setorial do Sistema de Pessoal,
incumbindo-se do planejamento, execução, controle e fiscalização
das atividades relacionadas com classificação e movimentação de
pessoal; promoções, assessorando as comissões respectivas,
inativos e pensionistas, cadastro e avaliação; recrutamento e
seleção; direitos, deveres e incentivos do pessoal civil.
A
Diretoria de Saúde é responsável pela operacionalização do
sistema de saúde e assistência sanitária ao pessoal da Policia
Militar do Estado e seus dependentes e aos semoventes1
pertencentes a Corporação, bem como pelo controle das necessidades
de apoio, suprimento e manutenção da saúde da Corporação.
Diretoria
de Ensino cabe a gestão do sistema de ensino da Corporação, bem
como a supervisão, a coordenação, a fiscalização, o controle e a
execução das atividades de ensino e pesquisa relacionadas com a
formação, o aperfeiçoamento, a especialização e o adestramento
de Oficiais e Praças.
Os
órgãos de execução da Policia Militar constituem as Unidades
Operacionais da Corporação. As Unidades de Policia Militar são
subordinadas aos grandes Comandos (ex: CPM, CPI), órgãos
responsáveis perante o Comandante Geral pela manutenção da ordem
pública na Capital e no Interior do Estado, no que compete à
Policia Militar, de acordo com as diretrizes e ordens emanadas do
Comando Geral. Os
Comandos de Policiamento, serão comandados por Oficial PM do posto
de Coronel, em princípio com o curso Superior de
Polícia.
As
Unidades
de
Polícia
Militar
(órgão
de
execução)
são
dos
seguintes
tipos:
“Art.
29 – As Unidades de Polícia Militar são dos seguintes tipos:
– Batalhões
(Companhias, Pelotões ou Grupo) de Polícia Militar – BPM (CPM,
Pel ou GP PM): Unidades que têm a seu cargo as missões de
policiamento ostensivo normal, a pé ou
motorizado;
– Companhias
(Pelotões ou Grupos) de Polícia de Rádio Patrulha – CPRP (Pel
P
Rp
ou
Gp
P
Rp):
Unidades
que
têm
a
seu
cargo
as
missões
de
policiamento
de radiopatrulha;
– Companhias
(Pelotões ou grupos) de Polícia de Trânsito – CPTran (Pel P Tran
e GP Tran): Unidades que têm a seu cargo as missões de Policiamento
de
trânsito;
– Companhias
(Pelotões ou Grupos) de polícia de Choque CPChq (Pel P Chq ou P Chq
): Unidades que têm a seu cargo as missões especiais (distúrbios,
tumultos, contra-guerrilha urbana e rural.
Etc..):
– Companhias
(Pelotões ou Grupos) de Polícia Feminina - CPFem (Pel P Fem ou Gp
P Fem): Unidades que têm a seu cargo missões especiais em
logradouros públicos (shopping center, aeroporto, estação
rodoviária, parques públicos,
etc.):
-
Companhias (Pelotões ou Grupos) de Polícia de Guarda - CP Gd (pel
P Gd ou Gp P Gd): Unidades que têm a seu cargo missões de guarda em
próprios
estaduais;
-
Companhias (Pelotões ou Grupos) d Polícia Rodoviária - C P Rv
(Pel P RV ou Gp Rv): Unidades que têm a seu cargo as missões de
policiamento
rodoviário.
Art.
30 - Os Batalhões são constituídos de Comandante, Sub- Comandante,
Estado-Maior e elemento de comando (companhias ou pelotões de
comando e serviço), companhia de polícia militar (CPM). Companhia
de polícia de rádio patrulha (CPRP) e companhia de polícia de
trânsito (CPTran), devendo sua organização pormenorizada constar
nos quadros de organização (QO) da corporação.
Art.
31 - As companhias e pelotões são constituídos de um comandante e
elementos de comando (seção ou grupos de comando), bem como de
frações subordinadas (pelotões ou grupos) em número variável, de
acordo com as necessidades indicadas pela missão, devendo sua
organização pormenorizada constar dos quadros de organização (QO)
da organização. Art. 32 - Cada destacamento policial militar (Dst
PM), responsável pela manutenção de ordens públicas nos
municípios e distritos do interior, constitui-se de um grupo PM, com
efeito variável, de acordo com a missão do destacamento.
§
1º - Progressivamente, serão ativados pelotões destacados na
jurisdição das OPM instalados nas Áreas ou Subáreas policiais
militares.”
2.Lei
Complementar 515/2014 Lei Complementar 618;
A
Lei Complementar 515/14 estabelece os critérios e as condições que
asseguram às Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do
Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande
do Norte (CBMRN) o acesso e a evolução na hierarquia militar,
mediante promoção de forma seletiva, gradual e sucessiva, que se
dará através de ato administrativo vinculado.
Segundo
a LPP
a promoção das Praças da PMRN e do CBMRN é da competência do
Comandante Geral da respectiva Corporação.
A
Lei de Promoção de Praças regulamentou as atribuições e a
composição da Comissão de Promoção de Praças da Polícia
Militar do Rio Grande do Norte (CPP/PMRN), órgãos consultivo e
deliberativo integrante da estrutura administrativa da PMRN, sendo
presidida pelo Subcomandante-Geral da
PM/RN.
Para
processamento das promoções a Lei n° 515/14 preceitua a
constituição de quadro de acesso [CAPÍTULO
III - QUADRO
DE ACESSO (QA)]
que é relação
das Praças Militares Estaduais da PMRN que concorrerão às
promoções legalmente previstas, exclusivamente dentro de seus
Quadros e suas respectivas graduações.
Grife-se ainda que para ingresso no quadro de acesso a Praça Militar
deve atender a alguns requisitos como, interstício, curso de
formação ou aperfeiçoamento, comportamento
etc.
Destrinchando
o que vem a ser o quadro de acesso:
O
Quadro de Acesso (QA) é
a relação das Praças Militares Estaduais da PMRN e do CBMRN que
concorrerão às promoções legalmente previstas, exclusivamente
dentro de seus Quadros e suas respectivas graduações.
O
QA será confeccionado nas seguintes condições:
I
- para as promoções dentro dos respectivos Quadros até a graduação
de Cabo ou de 3º Sargento da PMRN e do CBMRN, observar-se-á a
classificação aferida segundo o critério exclusivo de antiguidade
da Praça Militar Estadual e os demais requisitos legalmente
previstos;
II
- para as promoções dentro dos respectivos Quadros à graduação
de 2º Sargento, 1º Sargento ou Subtenente da PMRN e do CBMRN,
observar-se-á a classificação aferida segundo a pontuação do
critério de merecimento, obtida pela Praça Militar Estadual
conforme Anexos I e II desta Lei Complementar e os demais requisitos
legalmente previstos; e
III
- não será incluída no QA a Praça Militar Estadual que vier a
atingir a idade limite de permanência na ativa antes da data
prevista para as respectivas promoções.
Condições
de ingresso no QA
Constitui
condição básica para ingresso nos QAs para a Praça Militar
Estadual concorrer às promoções:
I
- no caso da promoção à graduação de Cabo da PMRN e do CBMRN,
possuir o Curso de Formação de Praças (CFP) ou o Curso de
Nivelamento previsto no art. 31, parágrafo único, desta Lei
Complementar;
II
- no caso da promoção à graduação de 3º Sargento e de 2º
Sargento da PMRN ou do CBMRN, possuir o Curso de Formação de
Sargentos (CFS), ou o Estágio de Habilitação de Sargentos (EHS);
III
- no caso de promoção à graduação de 1º Sargento ou de
Subtenente da PMRN e do CBMRN, possuir o Curso de Aperfeiçoamento de
Sargentos (CAS);
IV
- estar classificado no mínimo no comportamento “BOM”, conforme
previsto na legislação vigente;
V
- ter a Praça Militar Estadual completado, até a data da promoção,
em cada graduação, o interstício mínimo de:
a)
7 (sete) anos na graduação de Soldado, para a promoção à
graduação de Cabo da PMRN e do CBMRN;
b)
5 (cinco) anos na graduação de Cabo, para a promoção à graduação
de 3º Sargento da PMRN e do CBMRN;
c)
4 (quatro) anos na graduação de 3º Sargento, para a promoção à
graduação de 2º Sargento da PMRN e do CBMRN;
d)
4 (quatro) anos na graduação de 2º Sargento, para a promoção à
graduação de 1º Sargento da PMRN e do CBMRN; e
e)
4 (quatro) anos na graduação de 1º Sargento, para a promoção à
graduação de Subtenente da PMRN e do CBMRN.
Saiba
Mais: No
caso dos que ingressarem na Polícia Miltar e no Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Rio Grande
do Norte depois do advento da
LEI
COMPLEMENTAR Nº 515, DE 09 DE JUNHO DE 2014. que Dispõe
sobre o Regime de Promoção das Praças da Polícia Militar Estadual
do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN) e dá outras providências, não
terão direito ao interstício máximo.
O
interstício para promoção de graduados previsto neste artigo pode
ser reduzido à metade, por ato do Comandante-Geral da respectiva
corporação, em caráter excepcional e devidamente motivado pela
existência de vagas e por necessidade imperiosa
de renovação dos Quadros da PMRN ou do CBMRN.
As
promoções são efetuadas pelos critérios
de:
Promoção
por antiguidade se baseia na precedência hierárquica de uma Praça
Militar Estadual sobre as demais de igual graduação, dentro do
mesmo Quadro. Esse critério promocional aplica-se na ascensão a
graduação de Cabo e 3° Sargento.
A
promoção por merecimento se baseia na contagem de pontos, apurada
por meio de critérios objetivos contidos na ficha de reconhecimento
meritório dos ocupantes da Graduação de Sargento Militar da PMRN
ou do CBMRN, avaliado no decurso da carreira ao ser cogitado para a
promoção. Nesse sentir esse é o critério promocional para
promoção a 2° Sargento, 1° Sargento e Subtenente.
A
promoção post
mortem visa
expressar o reconhecimento do Estado do Rio Grande do Norte à Praça
Militar Estadual falecida no cumprimento do dever funcional, ou em
consequência disto, e que já satisfazia às condições de acesso
para concorrer à promoção pelos critérios de antiguidade ou de
merecimento, consideradas as vagas existentes na data do óbito.
A
promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não
comuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do
cumprimento do dever, representam feitos indispensáveis ou úteis
às operações militares, pelos resultados alcançados ou pelo
exemplo positivo deles
emanados.
Promoção
em ressarcimento
de preterição consiste no reconhecimento do direito da Praça
Militar Estadual preterida, por processo administrativo disciplinar
ou judicial, à promoção que lhe caberia e que não foi efetivada
em época oportuna no processo de promoção. A promoção em
ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios
de antiguidade ou merecimento, recebendo a Praça Militar Estadual o
número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse
sido promovida na época devida, bem como fará jus a contagem
do
respectivo tempo para as promoções
seguintes.
Por
fim, a Lei de Promoção de Praças prevê uma forma excepcional de
ascensão na hierarquia da Caserna, qual seja, a promoção ex
officio. Para
obter a promoção ex
officio a
Praça deve contar com o dobro
do interstício mínimo exigido para a promoção. A Lei em comento
dispensa expressamente a necessidade de existência de vagas para o
processamento da promoção ex
officio,
entretanto devem ser atendidos os requisitos para ingresso no quadro
de acesso.
A
LEI
COMPLEMENTAR Nº 618, DE 10 DE JANEIRO DE 2018.
Altera
dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 515, de 9 de junho de
2014, que dispõe sobre o Regime de Promoção das Praças da Polícia
Militar Estadual do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN), e da Lei
Estadual nº 4.533, de 18 de dezembro de 1975, que dispõe sobre o
regime de promoções dos Oficiais da Polícia Militar do Estado, e
dá outras providências.
II
- No caso da promoção de 3º Sargento e 2º Sargento da PMRN e
CBMRN, possuir o Curso de Formação de Sargentos (CFS);
Antes
dessa alteração havia o extinto
EHS que era o Estágio de Habilitação de Sargentos, um Estágio de
149 (cento e quarenta e nove) Horas/aula. Incremento nosso.
a)
Não se aplica o contido no inciso II, do art. 12, aos Militares
Estaduais que, até a data da publicação desta Lei Complementar, já
possuam o extinto Estágio de Habilitação de Sargentos (EHS)
por suprir o curso de Formação de Sargentos (CFS), salvo nos casos
onde estes tenham sido promovidos por bravura à referida graduação.
Ficam
revogados o inciso V, do artigo 13, e o inciso IV, do artigo 18, da
Lei Complementar Estadual nº 515, de 09 de Junho de 2014.
O
art. 30, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 515, de
9 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
30.
.............................................................................................
Parágrafo
único. Independentemente da existência de vagas na respectiva
graduação e da pontuação e classificação obtida no Quadro de
Acesso para fins de promoção à graduação imediatamente superior,
as Praças Militares Estaduais referidas no caput
deste
artigo que já tiverem cumprido o dobro do interstício mínimo
exigido para a promoção subsequente previsto nos incisos I a V
deste artigo, terão direito à promoção ex-officio
e
passarão a ficar na condição de excedente.
O
art. 28 da Lei Estadual nº
4.533, de 15 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
28. Apenas os oficiais que satisfaçam as condições de acesso e
estejam compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade
fixados nesta Lei, serão relacionados pela Comissão de Promoção
de Oficiais PM (CPOPM), para estudo destinado à inclusão nos
Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento.
Os
Itens 1 e 2 da Ficha de Reconhecimento (Merecimento) dos Sargentos
da PMRN e do CBMRN, constante no Anexo I, e os Itens 1 e 2 do
Glossário
constante
no Anexo II da Lei Complementar Estadual nº 515, de 09 de junho de
2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO
I FICHA DE RECONHECIMENTO (MERECIMENTO) DOS SARGENTOS DA PMRN E DO
CBMRN
A
rt.
6º
O Item 6 da Ficha de Reconhecimento (Merecimento) dos Sargentos da
PMRN e do CBMRN, constante do Anexo I da Lei Complementar Estadual nº
515, de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art.
7º
O Item 6 do Glossário da Ficha de Reconhecimento (Merecimento) dos
Sargentos da PMRN e do CBMRN, constante do Anexo II da Lei
Complementar Estadual nº 515, de 2014, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
Art.
8º Ficam revogados os incisos IV e V do Art. 29, da Lei Estadual nº
4.533, de 15 de dezembro de 1975.
Art.
9º O art. 29, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 515, de 09 de
junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
29.
.............................................................................................
§
1º Os cursos referidos no caput
deste
artigo serão realizados, preferencialmente, nas matrizes do Centro
de Formação e Aperfeiçoamento de Praças da Polícia Militar
(CFAPPM/RN) e do Centro Superior de Formação e Aperfeiçoamento do
Corpo de Bombeiros Militar (CSFACBM/RN), ou ainda nos Núcleos
avançados localizados nas cidades de Mossoró, Caicó, Nova Cruz e
Pau dos Ferros, sob coordenação do centro matriz das respectivas
Corporações.
.................................................................................................”
(NR).
3.Decreto
que estabelece o calendário de promoção de praças;
DECRETO
Nº 25.154, DE 04 DE MAIO DE 2015. Regulamenta
o artigo 19 da Lei Complementar Estadual n.º 515, de 09 de junho de
2014, e dá outras providências.
Lei
Complementar nº 515, de 09 de junho de 2014, serão realizadas, em
cada ano,
nos dias 21
de abril, 25 de agosto e 25 de dezembro,
com observância do calendário fixado no Anexo Único, a este
Decreto.
A
Comissão de Promoção de Praças receberá, nas datas estabelecidas
no Anexo Único, a este Decreto, a Relação de Alterações de
Praças, que deve registrar, em ordem cronológica, todos os fatos,
ocorrências e eventos vividos pelo Praça Policial Militar ou pelo
Praça Bombeiro Militar, no âmbito de suas instituições, desde o
momento inicial da praça.
Em
caso de transferência de Praça Policial Militar ou de Praça
Bombeiro Militar, a OPM/BM de origem fica obrigada a remeter todas as
alterações havidas na vida funcional do transferido, até a data do
desligamento, à OPM/BM destinatária, que, por sua vez, assume o
dever de encaminhar, à Comissão de Promoção de Praças, o
registro de tais alterações e de outras que vierem a ocorrer até o
encerramento da Relação de Alterações de Praças.
São
obrigatórias, e da exclusiva responsabilidade do Comandante, do
Chefe ou do Diretor da correspondente OPM/BM, a confecção e a
remessa, nas datas estabelecidas no Anexo Único, a este Decreto, dos
documentos
referidos no caput e no parágrafo anterior, à Comissão de Promoção
de Praças.
A
entrada da Relação de Alteração de Praças, no Protocolo da
Comissão de Promoção de Praças, após a data estabelecida como
limite, para esse fim, no Anexo Único, a este Decreto, acarreta a
imediata inclusão do Praça Policial Militar ou do Praça Bombeiro
Militar no Quadro de Acesso, com o total de pontos obtidos no último
semestre,
salvo se dele não puder constar, por um dos motivos enumerados pelo
art. 13, incisos I a VI, ou dele precisar ser excluído, por um dos
motivos enumerados pelo art. 14, incisos I a V, ambos da Lei
Complementar nº 515, de 09 de junho de 2014.
Art.
3º A escrituração da Ficha de Reconhecimento, pela Comissão de
Promoção de Praças, terá por base os registros consignados na
Relação de Alterações de Praças e obedecerá a critério único,
capaz de contemplar a antiguidade e o merecimento, como definidos
pelos arts. 3º, caput e §§ 1º e 2º, e 4º, caput e parágrafo
único, da Lei Complementar nº 515, de 09 de junho de 2014.
Para
os fins previstos no caput deste artigo, a OPM/BM, onde o Praça
estiver servindo, encaminhará, à Comissão de Promoção de Praças,
os documentos ficha disciplinar, ficha de informações, certidão de
antecedentes criminais – autoridade judiciária – e outros que se
fizerem necessários, devidamente atualizados, com adstrição à
data limite fixada pelo Anexo Único, a este Ato Regulamentar.
A
escrituração, de que cuida este artigo, observará o modelo
constante do Anexo 1 e as Instruções postas no Anexo 2, ambos da
Lei Complementar nº 515, de 09 de junho de 2014.
O
s
órgãos de apoio à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros
Militar, deste Estado, em especial os de ensino, de saúde e de
pessoal, deverão desenvolver ações de planejamento e de
operacionalização, capazes de propiciar o exato cumprimento da
norma contida no art. 29, § 2º, da Lei Complementar nº 515, de 09
de junho de 2014.
O
nde
lê-se 21 de agosto leia-se 25 de agosto.
4.
Decreto 8.336/1982 (Regulamento Disciplinar).
O
Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado do Rio Grande
Norte tem por
finalidade especificar e classificar as transgressões disciplinares,
estabelecer normas relativas à amplitude do comportamento
policial-militar das praças e a interposição de recurso contra a
aplicação das punições.
São
também disciplinadas, em parte, as recompensas especificadas no
Estatutos dos Policiais Militares.
A
camaradagem torna-se indispensável à formação e ao convívio da
família policial militar, devendo existir as melhores relações
sociais, entre os policiais militares.
Incumbe
aos superiores incentivar e manter a harmonia e a amizade entre seus
subordinados.
Para
efeito deste regulamento, todas as organizações policiais
militares, tais como: Quartel
do Comando Geral,
Comandos de Policiamento, Diretorias, Estabelecimentos, Repartições,
Escolas, Campos de Instrução, Centros de Formação e
Aperfeiçoamento, Unidades Operacionais e outras, serão denominadas
“OPM”
Para
efeito deste regulamento, os Comandantes, Diretores ou Chefes de OPM,
serão denominados de “Comandante”.
A
hierarquia militar é a ordenação da autoridade, em níveis
diferentes dentro da estrutura das Forças Armadas e das Forças
Auxiliares por postos e graduações. A disciplina e o respeito à
hierarquia devem ser mantidos permanentemente pelos
policiais-militares na ativa e na
inatividade.
Pelos
ditames do RDPM estão sujeitos ao Regulamento Disciplinar os
Policiais Militares da ativa e da inativa. As disposições do RDPM
aplicam-se aos policiais-militares na inatividade quando, ainda no
meio civil, se conduzam, inclusive por manifestações através da
imprensa, de modo a prejudicar os princípios da hierarquia, da
disciplina, do respeito e do decoro
policial-militar.
A
ordenação dos postos e graduações na policia militar obedece ao
disposto no
estatuto dos policiais militares.
A
competência para aplicar as prescrições contidas neste regulamento
disciplinar é conferida ao cargo e não ao grau hierárquico. São
competentes para aplicá-las:
O
Sub-Chefe do EMG, Ajudante-Geral e Comandantes de OPM, aos que
estiverem sob suas
ordens.
Com
a finalidade de zelar pela disciplina dos militares o RDPM
dispõe que que todo policial militar que tiver conhecimento de um
fato contrário à disciplina deverá participar ao seu Chefe
imediato por escrito ou verbalmente. Neste último caso, deve
confirmar a participação por escrito, no prazo máximo de 48
(quarenta e oito) horas.
Nesse
bordo, podemos definir transgressão disciplinar comoé qualquer
violação dos princípios da ética, dos deveres e das obrigações
policiais-militares, na sua manifestação elementar e simples, e
qualquer omissão ou ação contrária aos preceitos estatuídos em
leis, regulamentos, normas ou disposições, desde que não
constituam crime.
O
RDPM classifica como transgressões disciplinares todas as ações ou
omissões contrárias à disciplinas policial-militar especificadas
no Anexo I deste Regulamento, bem como todas as ações, omissões ou
atos não especificados na relação de transgressões do Anexo a que
se refere o inciso anterior, que afetem a honra pessoal, o pundonor
policial-militar, o decoro da classe ou o sentimento do dever e
outras prescrições contidas no Estatuto dos Policiais-Militares,
leis e regulamentos, bem como aquelas praticadas contra regras e
ordens de serviço estabelecidas por autoridade competente.
No
julgamento das transgressões podem ser levantadas causas que
justifiquem a falta ou circunstâncias que a atenuem e/ou agravem.
No
caso concreto se presentes causas de justificação não será
aplicada
qualquer punição ao Policial Militar. Pelo vaticínio do
Regulamento Disciplinar da PM/RN temos as seguintes causas de
justificação:
CAUSAS
DE JUSTIFICAÇÃO
CIRCUNSTÂNCIAS
ATENUANTES
CIRCUNSTÂNCIAS
AGRAVANTES
Ocorrendo
uma transgressão da disciplina, esta deve ser classificada em: leve,
média e grave. A transgressão da disciplina dever ser classificada
como “GRAVE” quando, não chegando a constituir crime, constitua
o mesmo ato que afete o sentimento de dever, a honra pessoal, o
pundonor2
policial-militar ou o decoro da classe3.
As
punições disciplinares a que estão sujeitos os policias militares,
segundo a classificação resultante do julgamento da transgressão,
são as seguintes, em ordem de gravidade
crescente:
Advertência
é a forma mais branda de punir e consiste numa admoestação feita
verbalmente ao transgressor, podendo ser em caráter particular ou
ostensivamente. Não deve constar das alterações do punido,
devendo, entretanto, ser registrada em sua ficha
disciplinar.
Repreensão
é a punição que, publicada em Boletim, não priva o punido da
liberdade.
Por
sua vez podemos definir Detenção
no cerceamento da liberdade do punido, o qual deve permanecer no
local que lhe for determinado, normalmente o quartel, sem que fique,
no entanto, confinado.
A
Prisão
consiste no confinamento do punido em local próprio e designado para
tal.
Destaque-se
que As punições disciplinares de detenção e prisão não podem
ultrapassar de 30 (trinta) dias.
Por
último o Licenciamento
e Exclusão a
bem da disciplina consiste no afastamento “ex-offício”
do policial-militar das fileiras da Corporação, conforme o disposto
no Estatuto dos Policiais Militares. O licenciamento a bem da
disciplina deve ser aplicado à praça sem estabilidade assegurada.
A
aplicação da punição deve ser efetuada com uma descrição
sumária clara e precisa dos fatos e circunstâncias que determinaram
a transgressão,
o
enquadramento da punição e a decorrente publicação em Boletim
da OPM
(Boletim Interno ou BI).
A referida publicação é o ato administrativo que formaliza a
aplicação da punição ou a sua justificação.
Considera-se
enquadramento a caracterização da transgressão acrescida de outros
detalhes relacionados com o comportamento
do transgressor, cumprimento da punição ou justificação.
No
enquadramento, serão mencionados:
I - a
descrição clara e precisa do fato, bem como o número da relação
do Anexo I no qual este se enquadra;
II - a
referência aos artigos, parágrafos, incisos, alíneas e números
das leis, regulamentos, convenções, normas ou ordens que forem
contrariados ou contra os quais tenha havido omissão, no caso de
transgressões a outras normas do ordenamento jurídico;
III - os
artigos, incisos e alíneas das circunstâncias atenuantes ou
agravantes, ou causas de exclusão ou de justificação;
IV - a
classificação da transgressão;
V - a
punição disciplinar imposta;
VI - o
local para o cumprimento da punição disciplinar, se for o caso;
VII - a
classificação do comportamento militar em que o punido permanecer
ou ingressar;
VIII - as
datas do início e do término do cumprimento da punição
disciplinar; e IX - a determinação para posterior
cumprimento, se o punido estiver baixado, afastado do serviço ou à
disposição de outras autoridades.
Quanto
a publicação, cumpre ressaltar que a punição imposta a Oficial ou
Aspirante-a-Oficial, em princípio, deve ser feita em Boletim
Reservado, podendo ser em Boletim Ostensivo, se as circunstâncias ou
a natureza da transgressão assim o recomendarem.
As
punições disciplinares podem ser modificadas pela autoridade que a
aplicou ou por outro, superior e competente, quando tiver
conhecimento de fatos que
recomendem
esse
procedimento.
As
modificações
da
aplicação
de
punição
são:
1-
anulação.
2-
relevação.
3-
atenuação.
4-
agravação.
A
anulação
da punição consiste em tornar sem efeito a aplicação da mesma
quando for comprovado ter ocorrido injustiça ou ilegalidade na sua
aplicação. A anulação da punição deve eliminar toda e qualquer
anotação e/ou registro nas alterações do militar relativos à sua
aplicação.
A
relevação
de punição consiste na suspensão de cumprimento da punição
imposta quando: ficar comprovado que foram atingidos os objetivos
visados com sua aplicação, independentemente do tempo de punição
a cumprir; por motivo de passagem de comando, data de aniversário da
PM, ou data nacional, quando já tiver sido cumprida pelo menos
metade da
punição.
A
atenuação
de punição consiste na transformação de punição proposta ou
aplicada em uma menos rigorosa, se assim o exigir o interesse da
disciplina e da ação educativa do punido.
A
agravação
de punição consiste na transformação da punição proposta ou
aplicada em uma mais rigorosa, se assim o exigir o interesse da
disciplina e da ação educativa do punido.
O
cancelamento da punição pode ser conferido ao policial militar que
requerer4,
dentro
das seguintes condições:
I
– Não ser a transgressão, objeto da punição, atentatória ao
sentimento do dever, à honra pessoal, ao pundonor
policial
militar ou ao decoro da classe.
II
– Ter bons serviços prestados, comprovados pela análise de suas
alterações.
III
– Ter conceito favorável de seu Comandante.
IV
– Ter completado, sem qualquer punição:
a)
09 (nove) anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for
de prisão.
b)
05 (cinco) anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar
for de repreensão ou detenção.
Recompensas
constituem reconhecimento dos bons serviços prestados por policiais
militares.
Além
de outras previstas em leis e regulamentos especiais, são
recompensas policiais militares:
I
– O elogio;
II
– As dispensas do serviço;
III
– A dispensa da revista do recolher e do pernoite, nos centros de
formação, para alunos dos cursos de formação.
O
elogio pode ser individual ou coletivo.
O
elogio individual, que coloca em relevo as qualidades morais e
profissionais, somente poderá ser formulado a policial militar que
se haja destacado do resto da coletividade no desempenho de ato de
serviço ou ação meritória. Os aspectos principais que devem ser
abordados são os referentes ao caráter, à coragem e ao
desprendimento, à inteligência, às condutas civil e policial
militar, às culturas profissional e geral, à capacidade como
instrutor, à capacidade como comandante e como administrador e à
capacidade física.
Não
serão registrados nos assentamentos dos policiais militares os
elogios individuais obtidos no desempenho de funções próprias à
Polícia Militar e concedidos por autoridades com atribuição para
fazê-lo.
O
elogio5
coletivo (referência
elogiosa)
visa a reconhecer e a ressaltar um grupo de policiais militares ou
fração de tropa ao cumprir destacadamente uma determinada missão.
(Grifo nosso).
Quando
a autoridade que elogiar não dispuser de boletim para a publicação,
esta deve ser feita, mediante solicitação escrita, no da autoridade
imediatamente superior.
As
dispensas do serviço, como recompensas, podem ser:
I
– Dispensa total do serviço, que isenta de todos os trabalhos da
OPM, inclusive os de instrução.
II
– Dispensa parcial do serviço, quando isenta de alguns trabalhos,
que devem ser especificados na concessão.
A
dispensa total do serviço é concedida pelo prazo máximo de 08
(oito)
dias e não deve ultrapassar o total de 16
(dezesseis)
dias, no decorrer de um ano civil. Esta dispensa não invalida o
direito de férias.
A
dispensa total do serviço para ser gozada fora da sede fica
subordinada às mesmas regras da concessão de férias.
A
dispensa total do serviço é regulada por períodos de 24 (vinte e
quatro) horas, contados de boletim a boletim. A sua publicação deve
ser feita, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas antes de seu início,
salvo motivo de força maior.
As
dispensas da revista do recolher e de pernoitar no quartel podem ser
incluídas em uma mesma concessão e não justifica, a ausência do
serviço para o qual o aluno está ou for escalado e nem da instrução
a que deva comparecer.
São
competentes para conceder as recompensas de que trata este Capítulo
as autoridades especificadas no artigo 10 deste Regulamento.
Para
efeito de classificação, reclassificação e melhoria de
comportamento o RDPM preceitua que:
Com
o julgamento da transgressão disciplinar nasce para o Policial
Militar o direito a interposição de recursos disciplinares quando
se julgue, ou julgue subordinado seu, prejudicado, ofendido ou
injustiçado por superior hierárquico, na esfera disciplinar.
Os
recursos disciplinares previstos pelo RDPM,
devem ser feitos
individualmente;
tratar
de
caso
específico;
cingir-se
aos
fatos
que
o
motivaram;
fundamentar-se em novos argumentos, provas ou documentos
comprobatórios e elucidativos e não apresentar comentários.
Os
recursos previstos são: Pedido
de Reconsideração de ato;
a Queixa;
a Representação,
a seguir esquematizados:
Pedido
de Reconsideração de ato
é o recurso interposto mediante requerimento, por meio do qual o
policial-militar, que se julgue ou julgue subordinado seu,
prejudicado, ofendido ou injustiçado, solicita à autoridade que o
praticou que reexamine a sua decisão e a reconsidere. O pedido de
reconsideração deve ser apresentado no prazo máximo de dois dias
úteis, a contar da data em que o policial-militar tomar conhecimento
oficialmente dos fatos que o
motivaram.
Queixa
é
o recurso disciplinar, normalmente redigido sob forma de ofício ou
parte, interposto pelo policial-militar que se julgue injustiçado,
dirigido diretamente ao superior imediato da autoridade contra quem é
apresentada a queixa. A apresentação da queixa só é cabível após
o pedido de reconsideração ter sido solucionado
e publicado em Boletim da OPM onde serve o queixoso, tendo este 5
dias úteis para apresentação da queixa, a contar da publicação
da solução do pedido de
reconsideração.
Representação
é
o recurso disciplinar, normalmente redigido sob forma de ofício ou
parte, interposto por autoridade superior. A representação segue os
ditames e prazo estipulados para a queixa, logo seu prazo de
interposição é de 5 (cinco) dias
úteis.
Por
fim, o Regulamento em comento vaticina algumas recompensas para os
Militares Estaduais, quais sejam, o elogio; as dispensas do serviço;
a dispensa da revista do recolher e do pernoite, nos centros de
formação, para alunos dos cursos de formação.
ANEXO
I AO RDPM
RELAÇÃO
DE TRANSGRESSÕES
1.
Faltar à verdade.
2.
Utilizar-se do anonimato.
3.
Concorrer para a discórdia ou desarmonia ou cultivar inimizades
entre camaradas.
4.
Frequentar ou fazer parte de sindicatos, associações profissionais
com caráter de sindicato ou similares.
5.
Deixar o transgressor da disciplina.
6.
Não levar falta ou irregularidade que presencia, ou de que tiver
ciência ou não lhe couber reprimir, ao conhecimento de autoridades
competentes, no mais curto prazo.
7.
Deixar de cumprir ou de fazer
cumprir normas regulamentares na esfera de suas atribuições.
8.
Deixar de comunicar, a tempo, ao superior imediato ocorrência no
âmbito de suas atribuições quando se julgar suspeito ou impedido
de providenciar à respeito.
9.
Deixar de comunicar ao superior imediato ou na ausência deste a
qualquer autoridade superior toda informação que tiver sobre
eminente perturbação da ordem publica ou grave alteração do
serviço, logo que disto tenha conhecimento.
10.
Deixar de informar processo que lhe for encaminhado, exceto no caso
de suspeição ou impedimento ou absoluta falta de elemento, hipótese
em que estas circunstâncias serão fundamentadas.
11.
Deixar de encaminhar à autoridade competente, na linha de
subordinação e no mais curto prazo, recursos ou documentos que
receber, desde que elaborado de acordo com os preceitos
regulamentares, se não estiver na sua alçada da solução.
12.
Retardar ou prejudicar medidas ou ações de ordem judicial ou
policial de que esteja investindo ou que deva promover.
13.
Apresentar parte ou recurso sem seguir as normas e preceitos
regulamentares ou em termos desrespeitosos ou com argumentos falsos
ou de má fé, ou mesmo sem justa causa ou razão.
14.
Dificultar ao subordinado a apresentação de recursos.
15.
Deixar de comunicar ao superior a execução de ordem recebida tão
logo seja possível.
16.
Retardar a execução de qualquer ordem.
17.
Aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem de
autoridade competente ou para retardar a sua execução.
18.
Não cumprir ordem recebida.
19.
Simular doença para esquivar-se ao cumprimento de qualquer dever
policial militar.
20.
Trabalhar mal, intencionalmente ou por falta de atenção, em
qualquer serviço ou instrução.
21.
Deixar de participar, a tempo, à autoridade imediatamente superior a
impossibilidade de comparecer à OPM ou a qualquer ato de serviço.
22.
faltar ou chegar atrasado a qualquer ato de serviço em que deva
tomar parte ou assistir.
23.
Permutar serviço sem permissão de autoridade competente.
24.
Comparecer o policial militar a qualquer solenidade, festividade ou
reunião social com uniforme diferente do marcado.
25.
Abandonar serviço para o qual tenha sido designado.
26.
Afastar-se de qualquer lugar em que deva estar por força de
disposição legal ou ordem.
27.
Deixar de apresentar-se, nos prazos regulamentares, à OPM para que
tenha sido transferido ou classificado e às autoridades competentes
nos casos de comissão ou serviço extraordinário para os quais
tenha sido designado.
28.
Não se apresentar ao fim de qualquer afastamento do serviço, ou
ainda, logo que souber que o mesmo foi interrompido.
29.
Representar a OPM e mesmo a Corporação, em qualquer ato, sem estar
devidamente autorizado.
30.
Tomar compromisso pela OPM que comanda ou em que serve, sem estar
autorizado.
31.
Contrair dívidas ou assumir compromisso superior às suas
possibilidades, comprometendo o bom nome da classe.
32.
Esquivar-se a satisfazer compromissos de ordem moral ou pecuniária
que houver assumido.
33.
Não atender a observação de autoridade competente para satisfazer
débito já reclamado.
34.
Não atender à obrigação de dar assistência a sua família ou
dependentes legalmente constituídos.
35.
Fazer diretamente ou por intermédio de outrem, transações
pecuniárias envolvendo assunto de serviço, bens da Administração
Pública ou material proibido, quando isso não configurar crime.
36.
Realizar ou propor transações pecuniárias envolvendo superior,
igual ou subordinado. Não são consideradas transações pecuniárias
os empréstimos em dinheiro sem auferir lucro.
37.
Deixar de providenciar, a tempo, na esfera de suas atribuições, por
negligência ou incúria, medidas contra qualquer irregularidade que
venha a tomar conhecimento.
38.
Recorrer ao judiciário sem antes esgotar todos os recursos
administrativos.
39.
Retirar ou tentar retirar de qualquer lugar sob jurisdição policial
militar material, viatura ou animal ou mesmo deles servir-se sem
ordem do responsável ou proprietário.
40.
Não zelar devidamente, danificar ou extraviar, por negligência ou
desobediência as regras ou normas de serviço, material da Fazenda
Nacional, Estadual ou Municipal que esteja ou não sob sua
responsabilidade direta.
41.
Ter pouco cuidado com o asseio próprio ou coletivo, em qualquer
circunstância.
42.
Portar-se sem compostura em lugar público.
43.
Frequentar lugares incompatíveis com seu nível social e o decoro da
classe.
44.
Permanecer a praça em dependência da OPM, desde que seja estranho
ao serviço, ou sem consentimento ou ordem de autoridade competente.
45.
Portar a praça arma regulamentar sem estar de serviço ou sem ordem
para isso.
46.
Portar a praça arma não regulamentar sem permissão por escrito de
autoridade competente.
47.
Disparar arma por imprudência ou negligência.
48.
Içar ou arriar Bandeira ou Insígnia, sem ordem.
49.
Dar toques ou fazer sinais sem ordem.
50.
Conversar ou fazer ruído em ocasiões, lugares ou horas impróprias.
51.
Espalhar boatos ou notícias tendenciosas.
52.
Provocar ou fazer-se causa, voluntariamente, de origem alarme
injustificável.
53.
Usar violência desnecessária no ato de efetuar prisão.
54.
Maltratar presos sob sua guarda.
55.
Deixar alguém conversar ou entender-se com preso incomunicável, sem
autorização de autoridade competente.
56.
Conversar com sentinela ou preso incomunicável.
57.
Deixar que presos conservem em seu poder instrumentos ou objetos não
permitidos.
58.
Conversar, sentar-se ou fumar a sentinela ou plantão da hora, ou
ainda, consentir na formação ou permanência de grupo ou de pessoa
junto a seu posto de serviço.
59.
Fumar em lugar ou ocasiões onde isso seja vedado, ou quando se
dirigir a superior.
60.
Tomar parte em jogos proibidos ou jogar a dinheiro os permitidos, em
área policial militar ou sob jurisdição policial militar.
61.
Tomar parte em área policial militar ou sob jurisdição policial
militar em discussões a respeito de política ou religião ou mesmo
provoca-las.
62.
Manifestar-se, publicamente, a respeito de assuntos políticos ou
tomar parte, fardado,
em
manifestações da mesma natureza.
63.
Deixar o superior de determinar a saída imediata de solenidade
policial militar ou civil de subordinado que a ela compareça em
uniforme diferente do marcado.
64.
Apresentar-se desuniformizado, mas uniformizado ou com uniforme
alterado.
65.
Sobrepor ao uniforme, insígnia ou medalha não regulamentar, bem
como indevidamente distintivo ou condecoração.
66.
Andar o policial militar a pé ou em coletivos públicos com uniforme
inadequado contrariando o RUMPM/CB ou normas a respeito.
67.
Usar traje civil, o cabo ou soldado, quando isso contrariar ordem de
autoridade competente.
68.
Ser indiscreto em relação a assuntos de caráter oficial cuja
divulgação possa ser
prejudicial
à disciplina ou à boa ordem de serviço.
69.
Dar conhecimentos de fatos, documentos ou assuntos policiais
militares a quem deles não deva ter conhecimento, e não tenha
atribuições para neles intervir.
70.
Publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos, documentos ou
assuntos policiais militares que possam concorrer para o desprestígio
da Corporação ou firam a disciplina ou segurança.
71.
Entrar ou sair de qualquer OPM, o cabo ou soldado, com objetos ou
embrulhos, sem autorização do Comandante da Guarda ou autorização
similar.
72.
Deixar o oficial ou aspirante a oficial, ao entrar em OPM onde não
sirva, de dar ciência de sua presença ao Oficial de Dia, e, em
seguida, de procurar o Comandante ou o mais graduado dos Oficiais
presentes para cumprimentá-lo.
73.
Deixar o Sub-Tenente, Sargento, Cabo ou Soldado, ao entrar em OPM,
onde não sirva, de apresentar-se ao Oficial de Dia ou a seu
substituto legal.
74.
Deixar o Comandante da Guarda ou Agente de Segurança correspondente
de cumprir as prescrições regulamentares com respeito á entrada ou
á permanência na OPM de civis, militares ou policiais militares
estranhos à mesma.
75.
Penetrar o policial militar sem permissão ou ordem em aposentos
destinados a superior ou onde esse se ache, bem como em qualquer
lugar onde a entrada lhe seja vedada.
76.
Penetrar ou tentar penetrar o policial militar em alojamento de outra
subunidade, depois de revista do recolher, salvo os Oficiais ou
Sargentos que, pelas suas funções, sejam a isto obrigados.
77.
Entrar ou sair de OPM com força armada sem prévio conhecimento ou
ordem de autoridade competente.
78.
Abrir ou tentar abrir qualquer dependência da OPM fora das horas de
expediente, desde que não seja o respectivo chefe ou sem sua ordem
escrita com a expressa declaração de motivo, salvo situação de
emergência.
79.
Desrespeitar regras de trânsito, medidas gerais de ordem policial,
judicial ou administrativa.
80.
Deixar de portar, o policial militar, o seu documento de identidade,
estando ou não fardado ou de exibi-lo quando solicitado.
81.
Maltratar ou não ter o devido cuidado no trato com animais.
82.
Desconsiderar ou desrespeitar a autoridade civil.
83.
Desrespeitar em público as convenções sociais.
84.
Desrespeitar o Poder Judiciário ou qualquer de seus membros, bem
como criticar, em público ou pela imprensa, seus atos ou decisões.
85.
Não se apresentar a superior hierárquico ou de sua presença
retirar-se sem obediência às normas regulamentares.
86.
Deixar, quando estiver sentado, de oferecer seu lugar a superior,
ressalvadas as exceções previstas no Regulamento de Continência,
Honra e Sinais de respeito das Forças Armadas.
87.
Sentar-se a praça, em público, à mesa em que estiver oficial ou
vice-versa, salvo em solenidade, festividade ou reuniões sociais.
88.
Deixar deliberadamente de corresponder a cumprimento de subordinado.
89.
Deixar, quer uniformizado, quer em traje civil, de cumprimentar
superior uniformizado ou não, neste caso desde que o conheça ou
prestar-lhe as homenagens e sinais regulamentares de consideração e
respeito.
90.
Deixar ou negar-se a receber vencimentos, alimentação, fardamento,
equipamento ou material que lhe seja destinado ou deve ficar em seu
poder ou sob a sua responsabilidade.
91.
Deixar o policial militar presente a solenidades internas ou externas
onde se encontrarem superiores hierárquicos, de saudá-los de acordo
com as normas regulamentares.
92.
Deixar o Oficial ou Aspirante a Oficial, tão logo seus afazeres o
permitam, de apresentar-se ao de maior posto e ao substituto legal
imediato da OPM onde serve para cumprimentá-lo, salvo ordem ou
instrução a respeito.
93.
Deixar o Sub Tenente ou Sargento, tão logo seus afazeres o permitam,
de apresentar-se ao seu comandante ou chefe imediato.
94.
Dirigir-se, referir-se ou responder de maneira desatenciosa a
superior.
95.
Censurar ato superior ou procurar desconsiderá-lo.
96.
Procurar desacreditar seu igual ou subordinado.
97.
Ofender, provocar ou desafiar superior.
98.
Ofender, provocar ou desafiar seu igual ou subordinado.
99.
Ofender a moral por atos, gestos ou palavras.
100.
Travar discussão, rixa ou luta corporal com seu igual ou
subordinado.
101.
Discutir ou provocar discussões, por qualquer veículo de
comunicação, sobre assuntos políticos, militares ou policiais
militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente, quando
devidamente autorizado.
102.
Autorizar, promover ou tomar parte em qualquer manifestação
coletiva, seja de caráter reivindicatório, seja de crítica ou de
apoio a atos de superior, com exceção das demonstrações íntimas
de boa e sã camaradagem e com reconhecimento do homenageado.
103.
Aceitar o policial militar qualquer manifestação coletiva de seus
subordinados, salvo as referidas no número anterior.
104.
Autorizar, promover ou assinar petições coletivas dirigidas a
qualquer autoridade civil ou policial militar.
105.
Dirigir memoriais ou petições, a qualquer autoridade, sobre
assuntos de alçada do Comando Geral da PM,
salvo em grau de recurso na forma prevista neste Regulamento.
106.
Ter em seu poder, introduzir ou distribuir em área policial militar
ou sob a jurisdição policial militar publicações estampas ou
jornais que atentem contra a disciplina ou a moral.
107.
Ter em seu poder ou introduzir em área policial militar ou sob
jurisdição policial militar, inflamável ou explosivos sem
permissão da autoridade competente.
108.
Ter em seu poder, introduzir ou distribuir em área policial militar
tóxicos ou entorpecentes, a não ser mediante prescrição de
autoridade competente.
109.
Ter em seu poder ou introduzir em área policial militar ou sob
jurisdição policial militar bebidas alcoólicas, salvo quando
devidamente autorizado.
110.
Fazer uso, estar sob ação ou induzir outrem ao uso de tóxicos,
entorpecentes ou produtos alucinógenos.
111.
Embriagar-se ou induzir outra à embriaguez, embora tal estado não
tenha sido constatado por médico.
112.
Usar o uniforme, quando de folga, se isso contrariar ordem de
autoridade competente.
113.
Usar, quando uniformizado, barba, cabelos, bigode ou costeletas
excessivamente compridos ou exagerados, contrariando disposições a
respeito.
114.
Utilizar ou autorizar a utilização de subordinados para serviços
não previstos em regulamento.
115.
Dar, por escrito ou verbalmente, ordem ilegal ou claramente
inexequível, que possa acarretar ao subordinado responsabilidade,
ainda que não chegue a ser cumprida.
116.
Prestar informação a superior induzindo-o a erro deliberada ou
intencionalmente.
117.
Omitir, em nota de ocorrência, relatório ou qualquer documento,
dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos.
118.
Violar ou deixar de preservar local de crime.
119.
Soltar preso ou detido ou dispensar parte de ocorrência sem ordem de
autoridade competente.
120.
Participar o policial militar da ativa de firma comercial, de emprego
industrial de qualquer natureza ou nelas exercer função ou emprego
remunerado.
121.
Usar, quando uniformizado, cabelos excessivamente compridos,
penteados exagerados, maquilagem excessiva, unha excessivamente
longas ou com esmalte extravagante.
122.
Usar, quando uniformizado, cabelos de cor diferente da natural ou
peruca, sem permissão da autoridade competente.
123.
Andar descoberto, exceto nos postos de serviços entendidos nestes
como as salas designadas para o trabalho dos policiais.
124.
Freqüentar uniformizados cafés e bares.
125.
Receber visitas nos postos de serviço ou distrair- se com assuntos
estranhos ao trabalho.
126.
Não observar as ordens em vigor relativas ao tráfego nas saídas e
regressos de incêndio, bem como nos deslocamentos de viatura nas
imediações e interior dos quartéis, hospitais e escolas, quando
não estiverem em serviço de socorro.
127.
Executar exercícios profissionais que envolvam acentuados perigosos
sem autorização superior, salvo nos casos de competições ou
demonstrações, em que haverá um responsável.
128.
Afastar-se do local do incêndio, desabamento, inundação ou
qualquer serviço de socorro, sem estar autorizado.
129.
Afastar-se o motorista da viatura sob sua responsabilidade nos
serviços de incêndio e outros misteres da profissão.
130.
Faltar à corrida para incêndio ou outros socorros.
131.
Receber ou permitir que seu subordinado receba, em local de socorro,
quaisquer objetos ou valores, mesmo quando doados pelo proprietário
ou responsável pelo local do sinistro.
OBSERVAÇÕES:
ANEXO
III
LEI
Nº 13.967, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera
o art. 18 do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para
extinguir a pena de prisão disciplinar para as polícias militares e
os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do
Distrito Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte
Esta
Lei altera o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que
reorganiza as polícias militares e os corpos de bombeiros militares
dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal.
O
art. 18 do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. As polícias militares e os corpos de bombeiros militares serão regidos por Código de Ética e Disciplina, aprovado por lei estadual ou federal para o Distrito Federal, específica, que tem por finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a sanções disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, bem como regulamentar o processo administrativo disciplinar e o funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina Militares, observados, dentre outros, os seguintes princípios:
I
- dignidade da pessoa humana;
II
– legalidade;
III
- presunção de inocência;
IV
- devido processo legal;
V
- contraditório e ampla defesa;
VI
- razoabilidade e proporcionalidade;
VII
- vedação de medida privativa e restritiva de liberdade.” (NR)
Art.
3º Os Estados e o Distrito Federal têm o prazo de doze meses para
regulamentar e implementar esta Lei.Art. 4º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília,
26 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Onyx
Lorenzoni
Jorge
Antonio de Oliveira Francisco
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2019*
ANEXO
IV
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 04/07/2019 | Edição: 127 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão:
Atos do Congresso Nacional
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 101
Acrescenta
§ 3º ao art. 42 da Constituição Federal para estender aos
militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o
direito à acumulação de cargos públicos prevista no art. 37,
inciso XVI.
As
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do §
3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda
ao texto constitucional:
Art.
1º O art. 42 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do
seguinte § 3º:
"Art.
42.
...................................................................................................................
.........................................................................................................................................…
§
3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da
atividade militar." (NR).
Art.
2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, em 3 de julho de 2019.
5.
Lei 4.630/1976 (ESTATUTO da PMRN)
A
Lei
nº 4.630/76 pode
ser considerada principal norma jurídica regulamentadora da Policia
Militar onde estão previstas a situação, obrigações, deveres,
direitos e prerrogativas dos policiais militares do Estado do Rio
Grande do Norte.
Logo
em seu art. 2° o Estatuto da PM/RN dispõe que a Polícia Militar é
subordinada ao Secretário de Estado responsável pela segurança
pública e tem por finalidade à manutenção da ordem pública do
Estado, sendo considerada força auxiliar, reserva do Exército.
Nesse
sentir por força do art. 141 da Lei n° 4.630/76 a PM/RN na ausência
de legislação ou regulamentação estadual será utilizada as leis
e regulamentos em vigor no Exército Brasileiro.
Os
integrantes da Polícia Militar do Estado, em razão da destinação
constitucional da Corporação e em decorrência de leis vigentes,
constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais e
são denominados policiais militares e encontram-se em dois grandes
grupos situacionais, Ativa (Policiais Militares de Carreira) e
Inativa (reserva remunerada e Reformados).
O
serviço policial militar consiste no exercício de atividades
inerentes à Polícia Militar e compreende todos os encargos
previstos na legislação específica e relacionados com a manutenção
da ordem pública do Estado.
A
carreira policial-militar é caracterizada por atividade continuada e
inteiramente devotada às finalidades da Polícia Militar, denominada
atividade policial-militar.
A
Lei Complementar nº 613/2018 alterou o Estatuto da PM, mais
precisamente, o ingresso na Corporação. Agora a Caserna Potiguar
exige nível superior para admissão em seu quadro de Combatentes
sendo necessário Bacharelado em Direito para o quadro de oficiais e
graduação em nível superior (bacharelado ou licenciatura) para o
quadro de praças.
O
art. 12 do Estatuto em estudo estabelece que a hierarquia e a
disciplina são a base institucional da Polícia Militar, bem como a
autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.
Podemos
definir a hierarquia policial militar como a ordenação da
autoridade em níveis diferentes, dentro da estrutura da Polícia
Militar. A ordenação faz-se por postos ou graduações e, dentro de
um mesmo posto ou de uma mesma graduação, pela antiguidade num ou
noutra.
A
Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento das leis,
regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo
policial militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico,
traduzindo-se no perfeito cumprimento do dever por parte de todos e
de cada um dos componentes desse organismo.
Círculos
hierárquicos
são âmbitos de convivência entre os policiais militares da mesma
categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de
camaradagem em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do
respeito mútuo. Temos os seguintes ciclos:
Ciclo
de Oficiais que
se divide em Oficiais
Superiores
(Coronel, Tenente Coronel e Major), intermediários
(Capitão)
e Subalternos
(1º
Tenente e 2º
Tenente).
Ciclo
de Praças
subdivido em Praças
especiais
(Aspirante a Oficial e Auno Oficial) e Praças (Subtenente, 1°
Sargento, 2°
Sargento. 3°
Sargento, Cabo e Soldado).
Destaque-se
que o grau
hierárquico do Oficial é denominado Posto e conferido pelo
Governador do Estado. O grau hierárquico das Praças é a Graduação
conferida pelo Comandante Geral da PM.
Cargo
policial militar é aquele que só pode ser exercido por policial
militar em serviço ativo. Os cargos policiais militares são
providos com pessoal que satisfaça aos requisitos de grau
hierárquico e de qualificação exigidos para o seu
desempenho.
Funções
policiais militares, são atividades exercidas por policiais
militares a serviço da Corporação policial militar ou do Exército,
nesse caso quando relacionados com o caráter de Forças Auxiliares
de Reserva da Força Terrestre.
O
art. 26 estabelece as manifestações essenciais do valor
policial-militar:
Os
deveres policiais militares estão evidenciados pelo art. 30 do
Estatuto. Os deveres emanam de vínculos racionais e morais que ligam
o policial militar à comunidade e à sua segurança, e compreendem,
essencialmente:
O
Estatuto da PM define Comando como a soma de autoridade, deveres e
responsabilidades de que o policial militar é investido legalmente
quando conduz homens ou dirige uma organização
policial-militar.
Dessa
forma o Comando é vinculado ao grau hierárquico e constitui uma
prerrogativa impessoal, em cujo exercício o policial militar se
define e se caracteriza como Chefe.
O
art. 34 do Estatuto da PM destaca que a Subordinação não afeta, de
modo algum, a dignidade pessoal do policial militar e decorre
exclusivamente da estrutura hierarquizada da Polícia Militar.
Nos
termos da Lei nº 4.630/76 o Oficial é preparado, ao longo da
carreira, para o exercício do Comando da Chefia e da Direção das
Organizações Policiais Militares. Os Subtenentes e Sargentos
auxiliam e complementam as atividades dos Oficiais, quer no
adestramento e no emprego dos meios, quer na instrução e na
administração e poderão ser empregados na execução de atividades
de policiamento ostensivo peculiares à Polícia Militar. Os Cabos e
Soldados são, essencialmente, os elementos de execução.
Para
os Sargentos e Subtenente o Estatuto impõe uma regra peculiar, qual
seja, no exercício de suas atividades e no comando de elementos
subordinados, deverão impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela
capacidade profissional e técnica, incumbindo-lhes assegurar a
observância minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras do
serviço e das normas operativas pelas praças que lhes estiverem
diretamente subordinadas e a manutenção da coesão e do moral das
mesmas praças em todas as circunstâncias.
Cumpre
ressaltar que cabe ao policial-militar a responsabilidade integral
pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que
praticar (art. 39 do Estatuto).
A
violação das obrigações ou dos deveres policiais militares
constituirá crime ou transgressão disciplinar, conforme dispuser a
legislação ou regulamentação específica.
O
Tribunal de Justiça do Estado é competente para processar e julgar
os policiais militares nos crimes definidos em lei como militares e
Aplicam-se aos policiais militares, no que couber, as disposições
estabelecidas no Código Penal Militar.
O
Regulamento Disciplinar da Polícia Militar especificará e
classificará as transgressões disciplinares e estabelecerá as
normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares,
à classificação do comportamento do policial militar, e à
interposição de recursos contra as penas
disciplinares.
As
penas disciplinares de detenção ou prisão não podem ultrapassar
de trinta dias.
O
Oficial presumivelmente incapaz de permanecer como policial militar
da ativa será submetido a Conselho de Justificação na forma da
legislação própria e compete ao TJ/RN o julgamento dos processos
decorrentes do conselho de justificação.
O
Conselho de Disciplina é aplicado ao Aspirante a Oficial e as praças
com estabilidade presumivelmente incapaz de permanecer como policial
militar da ativa e Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar
julgar, em última instância, os processos oriundos dos Conselhos de
Disciplina convocados no âmbito da Corporação.
Os
policiais militares na situação de inatividade (reformados ou na
reserva remunerada) pode sem submetidos aos conselhos de justificação
ou disciplina conforme seu grau hierárquico.
O
acesso na hierarquia policial militar é seletivo, gradual e
sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com o
disposto na legislação e regulamentação de promoções de
Oficiais e de Praças, de modo a obter-se um fluxo regular e
equilibrado de carreira para os policiais-militares a que esses
dispositivos se referem.
As
férias são afastamentos totais do serviço, anual e
obrigatoriamente concedidos aos policiais militares para descanso, a
partir do último mês do ano a que se referem e no decorrer de todo
o ano seguinte, durante 30 (trinta) dias consecutivos.
Os
policiais militares têm direito, ainda, aos seguintes períodos de
afastamento total do serviço, obedecidas as disposições legais e
regulamentares por motivo de:
Licença
é a autorização para o afastamento total do serviço, em caráter
temporário, concedida ao policial-militar, obedecidas as disposições
legais e regulamentares.
A
licença pode ser:
A
agregação é a situação na qual o policial militar da ativa deixa
de ocupar vaga na escala hierárquica do seu quadro, nela
permanecendo sem número.
Reversão
é o ato pelo qual o policial militar agregado retorna ao respectivo
quadro, tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação,
voltando a ocupar o lugar que competir na respectiva escala numérica,
na primeira vaga que ocorrer.
O
desligamento ou a exclusão do serviço ativo da Polícia Militar é
feito em consequência
de:
A
passagem do policial militar à situação de inatividade mediante
transferência para a reserva remunerada efetua-se a pedido ou
ex-officio. A transferência para a reserva remunerada, a pedido será
concedida, mediante requerimento, ao policial-militar que conte, no
mínimo 30 (trinta) anos de serviço.
Por
fim, a efetua-se ex-officio a reforma quando o policial militar
atingir as seguintes idades limites de permanência na reserva
remunerada nos termos do art. 96 do Estatuto.
Está
sendo editada, ainda.
6.
Regulamento de Uniformes da PMRN
O
Decreto nº 23.045/2012, contém as prescrições sobre os Uniformes
da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, com suas peças
complementares, insígnias e distintivos, regulando sua posse,
composição, uso e descrição geral.
Nesse
compasso a portaria n° 294/2012-GCG de 01 de novembro de 2012,
publicada no aditamento ao BG nº 207, de 01 de novembro de 2012
aprovou o regulamento de Uniformes da PM/RN – RUMPM.
Diante
da grande riqueza de detalhe vamos apenas expos aspectos gerais
quanto aos Uniformes da PM/RN, sendo indispensável a análise
minuciosa do RUMPM para compreensão da matéria.
O
uso dos uniformes prescritos neste Decreto em estudo é privilégio
exclusivo dos integrantes da Polícia Militar do Rio Grande do Norte.
As cores básicas e suas variações de tonalidade e saturação são
privativas da Corporação sendo vedado o seu uso por qualquer outra
instituição pública ou privada, exceto alunos de outras Polícias
Militares matriculados em cursos realizados na
PMRN.
O
uso correto e o zelo com os uniformes sob a sua posse e de seus
subordinados é obrigação de todo policial militar. A correta e
garbosa apresentação individual é uma demonstração de amor
corporativo e fator correspondente na formação da imagem pública
da Polícia Militar do Estado. A correção e o garbo são indicados
também pelo polimento de peças metálicas e calçados, asseio e
higiene das peças de
tecido.
É
vedado alterar as características dos uniformes ou sobrepor aos
mesmos, peças, equipamentos, insígnias ou distintivos de qualquer
natureza, não previsto neste Decreto ou em ato do Comandante Geral.
É
vedado ao Policial Militar fardado o uso de qualquer tipo de adereço,
brincos, óculos, cabelos e maquiagens de cores extravagantes, que
venham a comprometer a sua imagem e a da Corporação, perante a
sociedade.
É
expressamente proibido o uso, por qualquer pessoa, de peças de
uniformes junto com trajes
civis.
Os
policiais militares que comparecerem fardados a uma mesma solenidade
militar ou atos sociais e de serviço, devem fazê-lo em um mesmo
uniforme, usando inclusive as mesmas peças complementares e
equipamentos, salvo em situações especiais, a critério do escalão
superior.
A
designação de uniforme para solenidade interna é de competência
do Comando da Organização Policial Militar (OPM), ouvido o escalão
superior quando este tiver participação na solenidade. Quando a
solenidade envolver mais de uma OPM, caberá ao comando intermediário
ou Diretoria determinar o uniforme.
Caberá
ao Comando Geral da Corporação, através dos órgãos de sua
administração, dentro dos limites territoriais de sua
responsabilidade, bem como de todos os policiais militares, exercerem
ação fiscalizadora junto a estabelecimentos de ensino,
instituições, organizações e empresas que usam fardamento, de
modo a não permitir que esses possam ser confundidos com os
previstos no
RUMPM.
Os
distintivos de missões de paz e cursos realizados no exterior são
dispostos de forma inversa do prescrito no artigo
anterior.
Os
distintivos de cursos obrigatórios para a carreira policial militar
serão colocados abaixo da pestana do bolso do lado direito, nos
uniformes de policiamento ostensivo, bordados e costurados e nos
uniformes formais, sociais e de passeio, metalizados e fixados com
tarraxas.
As
barretas metálicas e as medalhas serão colocadas acima do bolso do
lado esquerdo, nos uniformes formais, sociais e de passeio, não
serão usadas nos uniformes de policiamento ostensivo.
As
OPM serão identificadas, nos uniformes de policiamento ostensivo,
com um cadarço de identificação bordado (manicaca) com o nome da
unidade, costurado na manga do lado esquerdo a 20 mm de distância da
costura superior.
Nos
uniformes de passeio serão representadas com o distintivo da OPM
metalizado, colocado no bolso do lado esquerdo, abaixo da pestana.
A
identificação do Policial Militar será feita com o nome na tarjeta
de identificação colocada na pestana do bolso do lado direito, nos
uniformes de passeio, e com o nome bordado em tecido na mesma cor do
uniforme sendo costurado acima da pestana do bolso direito da
gandola.
Os
uniformes básicos de passeio, de policiamento ostensivo dos alunos
do Curso de Formação de Oficiais e do Curso de Formação de
Soldados (atual Curso de Formação de Praças) serão fornecidos
pela Polícia Militar do Estado, de acordo com o quadro de
distribuição da Diretoria de Apoio
Logístico.
Serão
fornecidos, também pela Polícia Militar do Estado, de acordo com o
quadro de distribuição da Diretoria de Apoio Logístico, os
uniformes e complementos
das
Unidades
Especializadas, os quais serão material carga da respectiva unidade.
Para
efeito do RUMPM são adotados os seguintes conceitos básicos:
direito
a Certificado e o devido uso de distintivo desde que a carga horária
seja igual ou superior a 120 (cento e vinte) horas/aulas letivas e
presenciais.
Por
fim os uniformes da Polícia Militar do Rio Grande do Norte estão
classificados em uniformes formais e sociais, uniformes de passeio,
uniformes de policiamento ostensivo, uniformes especiais de unidade
de ensino, uniformes de atividades físicas e desporto e uniformes de
atividades diversas conforme esquematizado a seguir:
|
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