GOVERNO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA
DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL
POLICIA
MILITAR
DIRETORIA
DE ENSINO
CENTRO
DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DA POLÍCIA MILITAR – CFAPM
CURSO
DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS
CFP
- CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS
– 2020.1
|
APOSTILA
DE
TEORIA
GERAL DO POLICIAMENTO OSTENSIVO - TGPO
NATAL/RN
2020
ELABORAÇÃO
2°
SGT QPMP-0 2000.0248
Janildo
da Silva Arantes
Equipe
da STE
|
GOVERNO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA
DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL
POLICIA
MILITAR
DIRETORIA
DE ENSINO
CENTRO
DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DA POLÍCIA MILITAR – CFAPM
CURSO
DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS
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Unidade
Curricular:
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Teoria
Geral do Policiamento Ostensivo
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Cód:
CFP
026
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Área
Profissional: Téc.
Profissional
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Carga
Horária: 30 horas
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EMENTA
I-
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
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Características
de Policiamento Ostensivo; Princípios de Policiamento Ostensivo;
Variáveis de Policiamento Ostensivo; Tipos de Policiamento
Ostensivo; Isolamento e Preservação de Local de Crime.
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II
– OBJETIVO
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Geral:
Habilitar o operador de segurança a atuar na gerência das
atividades de policiamento ostensivo dentro das esferas de atuação
do policial militar.
Específicos:
Relembrar os conceitos básicos referentes à doutrina de
Policiamento Ostensivo; Reforçar atitudes para aplicação dos
procedimentos operacionais; Distinção de modalidades de
Policiamento Ostensivo, características e missões; Definir,
classificar e ampliar conhecimentos para identificar as
providências a serem executadas pelo primeiro Profissional de
Segurança Pública no Local de Crime.
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III - ESTRATÉGIAS DE ENSINO
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Os temas abordados poderão ser desenvolvidos através de aulas expositivas, debates, trabalhos em grupo e individual, utilizando os recursos didáticos disponíveis para auxiliar na fundamentação do ensino-aprendizagem. |
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IV- PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO |
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A
avaliação deverá ser fundamentada em todo conteúdo ministrado,
podendo ser composta por questões objetivas e/ou subjetivas,
valendo 100% da nota, pois se trata de uma única avaliação.
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V-
REFERÊNCIAS
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BRASIL.
Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 out. 88;
______.
Decreto Federal nº 88.777, de 30 set. 83 - Aprova o regulamento
para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares
(R-200), parcialmente alterado pelos Decretos Federais nº 95.073,
de 21OUT87, 4.431, de 18OUT02, 4.531, de 19DEZ02, 5.182, de
13AGO04, 5.238, de 08OUT04 e 5.416, de 07ABR05;
______.
Decreto-Lei Federal nº 667, de 02JUL69 – Reorganiza as Polícias
Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos
Territórios e do Distrito Federal, e dá outras providências,
alterado pelos Decretos-Lei Federais nº 1.406, de 24 jun. 75, nº
2.010, de 12 jan. 83 e nº 2.106, de 06 fev. 84;
______.
Decreto-Lei nº 2.848, de 07 dez. 40. Código Penal;
______.
Decreto-Lei nº 3.689, de 03 out. 41. Código de Processo Penal;
______.
Lei n. 7.210, de 11 jul 84. Lei de Execuções Penais;
______.
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO. Inspetoria - Geral das Polícias
Militares. Manual básico de policiamento ostensivo. Porto Alegre,
1999.
ESPÍNDULA,
Alberi. Local de Crime: Isolamento e Preservação, Exames
Periciais e Investigação Criminal. 2. ed . Brasília, 2003.
ROSSETE,
Aleana Carrijo. Manual de Preservação de Local de Crime. v. 11.
Rio de Janeiro, 2008.
SÃO
PAULO. POLÍCIA MILITAR. Manual Básico de Policiamento Ostensivo
(M-14-PM).
|
1.
INTRODUÇÃO
O
Estado criou a Polícia para, na
promoção do bem comum, restringir coercitivamente o excesso de
liberdades individuais,
de modo a garantir o bem geral.
A
Polícia Militar é a organização militar estadual, lastreada no
princípio da hierarquia
e disciplina,
que tem por objetivo a preservação da ordem Pública através do
policiamento
Ostensivo.
Vejamos,
doravante, alguns conceitos acerca da nossa profissão policial
militar:
1.1.
POLÍCIA
Segundo o Dicionário Online de Português o Significado de Polícia vem a ser,
Substantivo
feminino. Ordem
ou segurança públicas. Conjunto de regras impostas aos membros de
uma coletividade com o objetivo de garantir a ordem, a tranquilidade
e a segurança públicas. Corpo de funcionários incumbidos de fazer
respeitar essas regras e de reprimir o crime. A palavra polícia vem
do latim politia, procedente do grego politeia, que originalmente
significava organização política, sistema de governo.
Polícia. Disponível em: <https://www.dicio.com.br/policia/
>. Acesso em 01 jan. 2010.
O
vocábulo originou-se do
grego “politeia”,
que significa
organização política, sistema de governo, governo, sendo esta
derivada da palavra “polis”
(cidade). Em sentido
restrito, polícia significa o conjunto de instituições mantidas
pelo Estado, para que, com base nas prescrições legais e
regulamentares, preservem a Ordem Pública, a moralidade, a saúde
pública e se assegure o
bem-estar da coletividade,
garantindo-se os direitos coletivos e individuais. O Estado criou a
polícia para, na promoção do bem comum, restringir,
coercitivamente o excesso de liberdades individuais, de modo a
garantir o bem geral.
1.1.1.
O CONCEITO MODERNO DE POLÍCIA
A
ação de policiamento e a definição funcional não permitem
distinguir claramente o que é polícia.
O
conceito moderno de polícia compreende três dimensões:
1)
Caráter público.
A
organização policial é uma agência pública, formada, paga e
controlada pelo governo.
2)Especialização
O
policiamento é direcionado, principalmente, à aplicação da
força física.
3)Profissionalização
Preparação
explícita para a realização de funções exclusivas da
atividade policial. A profissionalização envolve
recrutamento
por mérito, treinamento formal, evolução na carreira
estruturada, disciplina sistemática e trabalho em tempo integral.
A
partir dessas três dimensões, é possível definir Polícia como
uma instituição especializada e profissional, autorizada pelo
Estado para manutenção da ordem social através da aplicação
da força física, cujo monopólio pertence ao Estado.
As
características que definem a polícia moderna – caráter
público, especialização e profissionalização, não se
constituem em requisitos únicos para a definição de uma força
policial.
Afinal,
o que define a polícia?
|
Percebe-se
nessa distribuição das disciplinas, a concentração nas ementas
de
formação
jurídica tanto
do
oficial o
da praça
da Polícia Militar (que
têm
suas ações formativas reguladas pela Matriz Curricular nacional -
2014) .
Enfim, a
priori,
a função reguladora das relações interpessoais na aplicação de
sanções coercitivas do aparelho ideológico do Estado, por meio da
força física desnecessária ou ultrapassando o limite da lei, não
absorve as origens dos conflitos sociais, a violência e a leitura de
um mundo complexo e dinâmico.
Para
Bayley, o termo Polícia se refere a pessoas autorizadas
por um grupo para regular as relações interpessoais dentro deste
grupo através da aplicação de força física.(BAYLEY,2001:20).
Tal
definição contém necessariamente três elementos definidores
para a existência da polícia:
1)Força
física;
2)
Uso interno da Força
3)Autorização
coletiva
|
A
polícia a serviço da comunidade é, portanto, condição definidora
de sua própria existência.
Os
atributos de força física, uso interno e autorização coletiva
definem o conceito de Polícia e estão articulados ao formato
contemporâneo das organizações policiais que remetem ao caráter
público, à especialização e à profissionalização, aspectos
estruturais da organização policial no Brasil, cuja constituição
se processo um a formação do Estado Nacional Brasileiro
1.2.
POLÍCIA MILITAR
A
Polícia Militar é a organização militar estadual, lastreada no
princípio da hierarquia e disciplina, que tem por objetivo a
preservação da Ordem Pública, segundo a CF de 1988, através do
policiamento ostensivo.
1.3.
SEGURANÇA PÚBLICA.
Para
Luiz Eduardo Soares, Segurança Pública é: “A estabilização de
expectativas positivas quanto à ordem pública e a vigência da
sociabilidade cooperativa.” (SOARES, 2005:17) Essa definição
ressalta duas esferas importantes e interdependentes, que se
influenciam mutuamente:
A
estabilização de expectativas positivas; e
A
vigência da sociabilidade cooperativa.
A
partir da valorização das esferas apresentadas, é possível
entender que uma Política de Segurança Pública deve ser liderada
pelo estado e deve orientar-se, sobretudo, para a promoção da
redução da violência criminal e da instabilidade de expectativas.
É
necessário o desenvolvimento de políticas públicas com alcance no
âmbito estrutural e também localizado, que permitam as
organizações, integrantes do poder executivo estadual, realizar
efetivamente suas missões institucionais relacionadas à prevenção
e à repressão aos delitos cometidos no meio social. Conforme
esclarecido dor Soares, uma política de segurança adequada deverá
considerar as seguintes áreas:
Uma
nova abordagem da problemática da violência criminal, que reconheça
a diversidade de níveis da realidade que envolve (desde a
autoestima, a dinâmica dos afetos, o universo imaginário e de
valores e a construção de identidade, além das experiências
familiares e comunitárias, de acolhimento, crise, estigmatização e
rejeição);
Um
novo sujeito da gestão pública, sensível à complexidade descrita
pela nova abordagem e apto a implantar políticas multidimensionais
ou multissetoriais; e Uma nova aliança com a sociedade, marcada pela
transparência, participação e assunção de responsabilidades
Visite a página da SENASP e verifique as principais diretrizes que
pautam o planejamento e as ações de Segurança Pública.
1.4.
SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Sistema
de Segurança Pública visa à garantia que o Estado “latu sensu”
proporciona à nação, a fim de assegurar a Ordem Pública, contra
violações de toda a espécie, que não contenham conotação
ideológica. A Polícia Militar integra o sistema de Segurança
Pública do país, tendo como missão Constitucional à preservação
da Ordem Pública, através do policiamento ostensivo.
Esse
conceito você verá, de forma mais aprofundada na disciplina de
Sistema de Segurança Pública e Polícia Comunitária (30
horas/aula).
1.5.
AÇÃO POLICIAL-MILITAR
a)
Respeitar a inviolabilidade pessoal dos Deputados e Senadores da
República, em qualquer parte do território nacional.
b)
Respeitar a inviolabilidade pessoal dos Deputados Estaduais, dentro
do respectivo Estado.
c)
Só efetuar a prisão de um representante do povo, em FLAGRANTE DE
CRIME INAFIANÇÁVEL.
d)
Verificada esta situação, agir com extremo respeito.
e)
Não remover o preso do local e, sim, providenciar o acompanhamento
da autoridade policial.
f)
Dispensar aos presos as garantias pessoais que se fizerem
necessárias.
g)
Tratando-se de crime afiançável, não efetuar a prisão em
flagrante, limitando-se a colher os dados para a comunicação da
ocorrência.
h)
Reconsiderar imediatamente sua atitude se, por desconhecer a pessoa
do Deputado ou Senador, ferir sua imunidade.
1.6.
PRERROGATIVAS DOS MILITARES
Os
militares (Exército, Marinha e Aeronáutica) gozam de prerrogativas
estabelecidas no Estatuto dos Militares (Decreto-Lei nº 9.698, de 02
de setembro de 1946). Assim:
Só
em caso de flagrante delito, pode o militar ser preso pela autoridade
policial e pelos auxiliares desta.
Isto
ocorrido, deverá a autoridade policial fazer entrega do preso à
autoridade militar mais próxima, retendo-o na Delegacia apenas o
tempo necessário à lavratura do flagrante.
A
autoridade policial e seus auxiliares serão responsabilizados, se
maltratarem ou consentirem que seja maltratado qualquer preso
militar.
Sempre
que possível, deverá o policial solicitar uma patrulha do quartel
do preso para escoltá-lo até a Delegacia.
Ao
policial-militar cabe ainda observar o disposto no regulamento
Disciplinar, quando o preso for seu superior hierárquico.“Art. 75:
Somente em caso de flagrante delito, o policial-militar poderá ser
preso por autoridade policial, ficando esta obrigada a entregá-lo,
imediatamente, à autoridade policial-militar mais próxima, só
podendo retê-lo na Delegacia ou Posto Policial durante o tempo
necessário à lavratura do flagrante.
§
1º : Cabe ao Comandante Geral da Polícia Militar a iniciativa de
responsabilizar a autoridade policial que não cumprir o disposto
neste artigo e que maltratar ou consentir que seja maltratado preso
policial-militar, ou não lhe der o tratamento devido ao seu posto ou
graduação.
§
2º : O Comandante geral da Polícia Militar providenciará junto às
autoridades competentes os meios de segurança do policial-militar
submetido a processo criminal na Justiça Comum.
Art.
76: O policial-militar da ativa no exercício de funções policiais-
militares é dispensado do serviço do júri na Justiça Comum e do
serviço na Justiça Eleitoral, na forma da legislação competente.
2.
CONSIDERAÇÕES
INICIAIS E CONCEITOS
BÁSICOS
2.1.
CONSIDERAÇÕES
INICIAIS
Se
não existir oportunidade de delinquir, então o crime também não
existirá. Nunca será possível eliminar todas as oportunidades de
delinquir, mas pela atuação eficaz da polícia ostensiva, com
policiamento ostensivo bem planejado e executado, estas podem ser
extremamente minimizadas e diminuídas, muito mais pela sensação
de presença, do
que de efetiva presença
real;
Segundo
Ribeiro e Lima (2011), o policiamento ostensivo é a ação de manter
o monitoramento de uma determinada região através de uma certa
frequência continuada, fazendo com que o atendimento à comunidade
necessitada seja eficaz através da fiscalização uniformizada e
frequente.
O
policiamento frequente
e visível em todas as horas e em todos os bairros de uma cidade
criam uma impressão de onipresença e onipotência. A reputação de
que o policiamento ostensivo atende as ocorrências criminosas com
rapidez e segurança, corre de boca em boca, através da imprensa
falada, escrita e televisionada, e o futuro delinqüente e
contraventor se convence, sem necessidade de experiência pessoal, de
que o serviço de policiamento não falha. (RIBEIRO e LIMA, 2011, p.
13).
O
policiamento ostensivo visa garantir a segurança dos cidadãos de
forma contínua, sendo que a fiscalização, junto
à boa comunicação entre
a polícia e os cidadãos, tornou-se crucial para prevenir crimes, em
especial pela atuação dinâmica propiciada pelo uso de aparelhos
eletrônicos que possibilitassem atender as ocorrências com
agilidade. Segundo o pesquisador, essa estratégia reduz de maneira
considerável os casos de infrações nos locais, pois garante
segurança ao local com a participação policial frequente nas ruas.
(RIBEIRO e LIMA, 2011, p. 13).
Essa
é uma estratégia interessante para a atuação policial no meio
rural, pois sabe-se que a fiscalização e o policiamento no campo
ainda são escassos, se comparado com o meio urbano. Para Boff (2016,
p. 30) as grandes distâncias entre as unidades rurais contribuem
para a impunidade nos crimes nas zonas rurais, mas fatores como a
baixa disponibilidade de viaturas para tal fiscalização, entre
outras, contribuem para que a fiscalização militar no meio rural
também seja reduzida.
O
uso do policiamento ostensivo no meio rural, somado ao uso dos meios
de comunicação que permitam contato em tempo real, tais como
radiopatrulha e mensagens, garantem a eficácia desta estratégia e
assim contribuem para a redução da criminalidade no campo. Vale
ressaltar que a participação popular nesta atividade é importante,
pois o acompanhamento da sociedade local ajuda a aprimorar um maior
planejamento estratégico nas regiões que mais necessitam do apoio
militar.
Segundo
Ribeiro e Lima (2011, p. 22), o uso das Tecnologias de Informação e
Comunicação (TICs) também são fundamentais para que o
policiamento ostensivo seja eficaz, tais como helicópteros,
viaturas, radiopatrulhas, celulares, internet, telefonia fixa e
outros mais.
Assim,
o que se nota é que a tecnologia da informação não está restrita
apenas aos programas, equipamentos e comunicação de dados, pois
também envolve aspectos ligados ao aperfeiçoamento e funcionalidade
da PMGO, viabilizando o desenvolvimento dos recursos humanos em
diversas áreas, como no planejamento, no desenvolvimento de
sistemas, suporte de softwares e hardwares, bem como na elaboração
de estratégias voltadas para operações de rua para o combate ao
crime (RIBEIRO E LIMA, 2011, p.17).
Segundo
Ribeiro e Lima (2011, p. 32), o trabalho da PMGO passou a dar um
enfoque maior na ação policial mais humanizada, tendo um maior
posicionamento estratégico para atender a sociedade local,
obedecendo os padrões éticos, estratégicos e operacionais. Para o
autor, o grande destaque da PMGO foi a instalação de netbooks nas
viaturas, garantindo uma melhor operação através de uma
comunicação mais dinâmica entre os policiais no combate ao crime.
Desta forma, fica claro a viabilidade para o implemento organizado da
TIC no trabalho diário da Polícia Militar, pois está diretamente
ligada à cooperação entre a fiscalização militar e a sociedade
em geral para que o resultado seja cada vez melhor.
2.2.
CONCEITOS BÁSICOS
Constituição:
É
o conjunto de normas, fixando a estrutura fundamental do Estado,
determinando as funções e competência de seus órgãos principais,
estabelecendo os processos de designação dos governantes e
declarando os direitos essenciais das pessoas e suas respectivas
garantias. É a lei reguladora ou suprema de um país.
Polícia
Militar: É
a Instituição Pública, organizada com base na hierarquia e
disciplina, incumbida da preservação da ordem pública e da polícia
ostensiva, nos respectivos Estados, Territórios e no Distrito
Federal.
Poder
de polícia:
Figura
1.
Poder de Polícia. Disponível em:
<https://rmonjardim.jusbrasil.com.br/artigos/189932643/da-administracao-publica-e-do-poder-de-policia
>.
Acesso em 28 dez. 2019.
O
poder de polícia, um dos poderes administrativos, é a faculdade de
que dispõe a administração pública para o controle dos direitos e
liberdades das pessoas, naturais ou jurídicas, inspirado nos ideais
do bem comum.
O
poder de polícia é conferido ao Estado para fazer valer a
supremacia do interesse coletivo sobre os direitos individuais,
quando estes vierem a ser utilizados de maneira a ferir aqueles.
Muito embora a Constituição Federal estabelece o sistema de
tripartição de Poderes, dividindo-os em Executivo, Legislativo e
Judiciário, num mecanismo de freios e contrapesos, incumbe à
Administração Pública editar normas e regulamentos para
disciplinar os direitos individuais, tais como liberdade e
propriedade, de forma que sejam compatíveis com o bem-estar social.
Vamos
ver o que nos diz o Código
Tributário Nacional?
Considera-se
poder de polícia atividade da administração pública que,
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a
prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse
público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos
costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de
atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do
Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada
pelo Ato Complementar nº 31, de 1966).
Parágrafo
único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando
desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável,
com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a
lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
(Brasil, 1966).
É
para assegurar o bem estar geral que o poder de polícia existe,
impedindo, por meio de ordens, censuras e apreensões, o equívoco
exercício anti social dos direitos individuais, a prática de
atividades prejudiciais à coletividade e o uso abusivo da
propriedade. Vale dizer que é o conjunto de órgãos e serviços
públicos que fiscalizam, controlam e detém as atividades
individuais contrárias aos bons costumes, à higiene, à saúde, à
moralidade, ao conforto público e à ética urbana, visando
propiciar o equilíbrio social harmonioso e evitar conflitos advindos
do exercício dos direitos e atividades do indivíduo entre si e o
interesse de toda população. Tem como compromisso zelar pela boa
conduta em face das leis e regulamentos administrativos em relação
ao exercício do direito de propriedade e de liberdade. O poder de
polícia permite expressar a realidade de um poder da administração
de limitar de modo direto, as liberdades fundamentais em prol do bem
comum com base na lei.
O
ilustre professor Hely
Lopes Meireles,
em sua magnífica obra do Direito Administrativo Brasileiro,
conceitua o Poder de Polícia como uma faculdade da Administração
Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens,
atividades e direitos individuais:
“Poder
de Polícia
é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para
condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos
individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado.”
PODER
DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
No
momento de buscar prevenção às ações que poderiam causar danos
futuros pela persistência de um comportamento irregular do indivíduo
surge o poder de polícia administrativa, com o intuito de impedir
que o interesse particular se sobreponha ao interesse público. Este
poder manifesta-se por meio de atos normativos concretos e
específicos e seu objetivo é impedir preventivamente possíveis
infrações das leis, desde que não viole direitos que estão
expressamente declarados na Carta Magna.
DIFERENÇA
ENTRE POLÍCIA ADMINISTRATIVA E A POLÍCIA JUDICIÁRIA
A
fim de evidenciar a diferença entre polícia administrativa e
polícia judiciária, enobrece o conhecimento o que se colhe da
citação de Lazzarini pela professora Maria Sylvia Zanella di
Pietro:
“A
linha de diferenciação está na ocorrência ou não de ilícito
penal. Com efeito, quando atua na área do ilícito puramente
administrativo (preventiva ou repressivamente), a polícia é
administrativa. Quando o ilícito penal é praticado, é a policia
judiciária que age” (LAZZARINI, RJTJ-SP, v.98:20-25, apud DI
PIETRO, 2002, P. 112).
No
mesmo sentido, Celso Bandeira de Melo ratifica:
“O
que efetivamente aparta Polícia Administrativa de Polícia
Judiciária é que a primeira se predispõe unicamente a impedir ou
paralisar atividades anti-sociais enquanto a segunda se pré-ordena a
responsabilização dos violadores da ordem jurídica”
Celso
Ribeiro de Bastos, ilustre doutrinador do Direito Administrativo,
diferencia também a polícia administrativa da judiciária:
“Diferenciam-se
ainda ambas as polícias pelo fato de que o ato fundado na polícia
administrativa exaure-se nele mesmo. Dada uma injunção, ou emanada
uma autorização, encontra-se justificados os respectivos atos, não
precisando ir buscar o seu fundamento em nenhum ato futuro. A polícia
judiciária busca seu assento em razões estranhas ao próprio ato
que prática. A perquirição de um dado acontecimento só se
justifica pela intenção de futuramente submetê-lo ao Poder
Judiciário. Desaparecida esta circunstância, esvazia-se igualmente
a competência para a prática do ato.”
Meirelles
enumera a jurisdição da polícia administrativa e da judiciária:
“A
polícia administrativa ou poder de polícia é inerente e se difunde
por toda a Administração; a polícia judiciária concentra-se em
determinados órgãos, por exemplo, Secretaria Estadual de Segurança
Pública, em cuja estrutura se insere, de regra, a polícia civil e a
polícia militar.”
Odete
Medauar ratifica a aplicação da polícia administrativa,
diferenciando sua aplicação nas atividades lícitas, enquanto que a
polícia judiciária visa impedir o exercício das atividades
ilícitas:
“A
polícia administrativa ou poder de polícia restringe o exercício
de atividades licitas, reconhecidas pelo ordenamento como direitos
dos particulares, isolados ou em grupo. Diversamente, a polícia
judiciária visa a impedir o exercício de atividades ilícitas,
vedadas pelo ordenamento; a polícia judiciária auxilia o Estado e o
Poder Judiciário na prevenção e repressão de delitos.”
Observa-se
que não se pode diferenciar o poder de polícia administrativa do
poder de polícia judiciária somente pelo caráter preventivo da
primeira e pelo caráter repressivo da segunda, já que tanto a
polícia administrativa quanto a polícia judiciária possuem
características do caráter preventivo e repressivo, mesmo que de
forma implícita. A melhor maneira de diferenciar os poderes,
portanto, seria analisar se houve o ilícito penal (responsabilidade
da polícia judiciária) ou se a ação fere somente questões
administrativas que buscam o bem coletivo (responsabilidade da
polícia administrativa).
SÃO
ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA:
DISCRICIONARIEDADE:
A
discricionariedade se dá quando a lei deixa certa margem de
liberdade para determinadas situações, mesmo porque, ao legislador,
não é dado prever todas as hipóteses possíveis. Em vários casos
a Administração terá que decidir qual o melhor meio, momento e
sanção aplicável para determinada situação. Neste caso o poder
de polícia é discricionário, pois é a Administração que irá
escolher a melhor forma de resolver determinada situação. Na maior
parte das medidas de polícia, a discricionariedade está presente,
mas nem sempre ocorre, pois em alguns casos a lei determina que a
Administração deva adotar soluções já estabelecidas, sem
qualquer forma de discricionariedade, portanto, neste caso teremos o
poder vinculado aos mandamentos da lei escrita.
Compete
ao policial aferir e valorar a atividade policiada, segundo critérios
de conveniência, oportunidade e justiça, inclusive quanto à san-
ção de polícia a ser imposta, tudo nos limites da lei.
Saiba
mais: Conceitos
jurídicos indeterminados e sua relação com a discricionariedade
administrativa
AUTOEXECUTORIEDADE
Traduz-se
na possibilidade que tem a Administração, por intermédio dos seus
próprios meios, executar suas decisões sem recorrer previamente ao
Poder Judiciário, e ainda fazer uso da força pública para obrigar
o administrado de cumprir sua decisão.
Nesse
sentido, destaca-se o entendimento do Tribunal
de Justiça de São Paulo:
“exigir-se
previa autorização do Poder Judiciário equivale a negar-se o
próprio poder de polícia administrativa, cujo ato tem que ser
sumário, direto e imediato, sem as delongas e as complicações de
um processo judiciário prévio (TJSP-Pleno, RT 138/823).”
Verificou-se
que alguns autores desdobram esse atributo da polícia administrativa
em dois: a exigibilidade e a executoriedade. A primeira resulta da
possibilidade que tem a Administração Pública de tomar decisões
executórias, sendo que pelo atributo da exigibilidade, a
administração se vale de meios indiretos de coação, enquanto que
a segunda consiste na faculdade que tem a Administração, quando já
tomou alguma decisão executória, de realizar diretamente a execução
forçada, usando, se necessário, da força pública para obrigar o
particular a cumprir a decisão da Administração.
A
decisão Administrativa impõe-se ao particular ainda contra a sua
concordância, pois a Administração é um órgão do Estado e este,
sempre busca o bem da sociedade. Se o particular quiser se opor terá
que recorrer ao Poder Judiciário. Os meios eficazes que podem ser
usadas pelo particular quando ele se sentir lesado por algum ato
praticado pela Administração Pública através de seus agentes, são
o hábeas corpus e o mandado de segurança, que são os remédios
processuais mais efetivos para tais casos, mas mesmo nesse caso é o
particular que tem que recorrer ao Poder Judiciário.
O
ato de polícia independe de prévia aprovação ou autorização
do Poder Judiciário para ser concretizado.
|
COERCIBILIDADE
A
coercibilidade é traduzida por uma coação expressa nas medidas
autoexecutórias
da Administração Pública, uma vez que a coercibilidade é
indissociável da autoexecutoriedade.
Há
que se verificar o destaque dado por alguns autores quanto a
negatividade e a positividade do poder de polícia. Esta estabelece a
relação de acréscimo aos indivíduos, isoladamente ou em conjunto,
traduzida numa atividade material, que vai trazer benefício comum.
Como exemplo a Administração executa o serviço de transporte
coletivo, impondo limites às condutas individuais. Aquela diz
respeito à limitação sofrida pelo particular perante a
Administração, impondo sempre uma abstenção, ou seja, uma
obrigação de não fazer. Exemplo clássico é a realização de
exame para concessão da Carteira Nacional de Habilitação, onde o
Estado atestará que o indivíduo é um bom motorista e possui
qualificações necessárias para conduzir veículo automotor,
afastando o mau exercício do direito individual de dirigir em prol
da sociedade.
O
ato de polícia é imperativo, admitindo-se o emprego de força
para concretizá-lo. Entretanto, não pode descambar para o
arbítrio, caracterizado pela violência, pelo excesso.
|
ORDEM
PÚBLICA
Ordem
Pública
é
a situação e o estado de legalidade
normal,
em que as autoridades exercem suas precípuas atribuições e os
cidadãos as respeitam e acatam
|
- Situação de tranquilidade e normalidade que o Estado deve assegurar às instituições e a todos os membros da sociedade, consoante as normas jurídicas legalmente estabelecidas. A ordem pública existe quando estão garantidos os direitos individuais, a estabilidade das instituições, o regular funcionamento dos serviços públicos e a moralidade pública, afastando-se os prejuízos à vida em sociedade, isto é, atos de violência, de que espécie for, contra as pessoas, bens ou o próprio Estado.
- A comunidade tem direito e responsabilidade pela segurança pública, dela participando, quando adota meios de defesa, que visem a sua segurança física e, também, de seu patrimônio.
- Preservação da ordem pública: A preservação da ordem pública comporta duas fases: a primeira, em situação de normalidade, quando é assegurada mediante ações preventivas com atitudes dissuasivas e a segunda, em situação de anormalidade, estando ofendida a ordem pública, quando deverá ser restabelecida mediante ações repressivas imediatas, com atitudes de contenção.
3.
CARACTERÍSTICAS
DE POLICIAMENTO OSTENSIVO
POLICIAMENTO
OSTENSIVO
CARACTERÍSTICAS
E PRINCÍPIOS DAS ATIVIDADES POLICIAIS MILITARES
Características:
São aspectos gerais de que se reveste a atividade policial-militar,
definindo-lhe o campo de atuação e as razões de seu
desencadeamento.
Princípios:
São os fundamentos que devem ser considerados no planejamento e na
execução das atividades policiais-militares, visando a eficácia
operacional.
3.1.
CARACTERÍSTICAS DO
POLICIAMENTO OSTENSIVO
-
AÇÃO PÚBLICA:
O
policiamento ostensivo é exercido, visando a preservar o interesse
geral de segurança pública nas comunidades, resguardando o bem
comum em sua maior amplitude. Não se confunde com zeladoria -
atividade de vigilância particular de bens ou áreas - nem com a
segurança pessoal de indivíduos sob ameaça, que poderá ocorrer
por conta das excepcionalidades e não como regra de observância
imperativa.
-
TOTALIDADE:
O
Policiamento Ostensivo é uma atividade essencialmente dinâmica, que
tem origem na necessidade comum de segurança da comunidade,
permitindo-lhe viver em tranquilidade pública. É
desenvolvido sob os aspectos preventivo e repressivo,
consoante seus elementos motivadores, assim considerados os
atos que possam se contrapor ou se contraponham à Ordem Pública.
Consolida-se por uma sucessão de iniciativas de planejamento e
execução ou em razão de clamor público. Deve fazer frente a toda
e qualquer ocorrência, quer por iniciativa própria, quer por
solicitação, quer em razão de determinação. Em havendo
envolvidos (pessoas, objetos), quando couber, serão
encaminhados aos órgãos competentes, ou estes cientificados
para providências, se não implicar em prejuízo para o início do
atendimento.
– DINÂMICA
O
desempenho do sistema de policiamento ostensivo será feito, com
prioridade, no cumprimento e no aperfeiçoamento dos planos de
rotina, com o fim de manter continuado o íntimo
engajamento da tropa com sua circunscrição, para obter o
conhecimento pormenorizado do terreno e dos hábitos da população,
a fim de melhor servi-la. O esforço é feito para manutenção
dos efetivos e dos meios na execução daqueles planos - que conterão
o rol de prioridades - pela presença continuada, objetivando criar e
manter na população a sensação de segurança que resulta na
tranquilidade pública, objetivo final da manutenção da ordem
pública. As operações policiais-militares, destinadas a suprir
exigências não atendidas pelo policiamento existente em
determinados locais, poderão ser executadas esporadicamente, em
caráter supletivo, por meio de saturação - concentração maciça
de pessoal e material para fazer frente à inquietante situação
temporária, sem prejuízo para o plano de policiamento.
Toda
análise e trabalho de planejamento
administrativo ou operacional devem levar em conta objetivos globais,
de forma que conheçamos o todo, para termos eficiência operacional
e o máximo de aproveitamento.
O
policiamento ostensivo não deve ser organizado de maneira rígida e
imutável. Terá de ser flexível para adaptar-se às situações
anormais atendendo o clamor da comunidade objetivando o pronto e
pleno restabelecimento da ordem pública.
-
LEGALIDADE
As
atividades de policiamento ostensivo desenvolvem-se dentro dos
limites que a lei estabelece. O exercício do poder de polícia
é discricionário, mas não arbitrário. Seus parâmetros são a
própria Lei, em especial os direitos e garantias fundamentais
previstos na Constituição Federal. Há situações em que o
policial-militar atua discricionariamente em defesa da moralidade
pública e do bem comum, nesses casos seus limites continuam sendo as
garantias constitucionais.
-
AÇÃO DE PRESENÇA
É
a manifestação que dá à comunidade a sensação de segurança,
pela certeza de cobertura policial-militar. Ação de presença real
consiste na presença física do policial militar, agindo por
dissuasão nos locais onde a probabilidade de ocorrência seja
grande. Ação de presença potencial é a capacidade de o
policiamento ostensivo, num espaço de tempo mínimo (tempo de
resposta), acorrer a local onde uma ocorrência policial-militar é
iminente ou já se tenha verificado.
Entre
outras são ações de policiamento ostensivo:
- verificações localizadas de pessoas e/ou instalações;
- patrulhamento a pé e motorizado;
- investigações de campo;
- Pronto-socorrismo;
- fiscalização das normas de trânsito;
- colaboração no fluxo de trânsito local;
- atendimento de acidente de trânsito;
- segurança escolar;
- prevenção de tumultos (CDC).
-
IDENTIFICAÇÃO
O
Policiamento Ostensivo é uma atividade policial, exercida
exclusivamente pela Polícia Militar, e como tal é caracterizado
pelo uso de uniformes, símbolos e veículos caracterizados.
4.PRINCÍPIOS
DE POLICIAMENTO OSTENSIVO
– Universalidade
As
atividades policiais-militares se desenvolvem para a preservação
da ordem pública, tomada no seu sentido amplo. A natural, e às
vezes imposta, tendência à especialização, não constitui óbice
à preparação do policial-militar capaz de dar tratamento adequado
aos diversos tipos de ocorrências. Ao PM, especialmente preparado
para determinado tipo de policiamento, caberá a adoção de
medidas, ainda que preliminares, em qualquer ocorrência
policial-militar. O cometimento de tarefas policiais-militares
específicas não desobriga o PM do atendimento de outras
ocorrências, que presencie ou para o qual seja convocado. Os atos
de polícia ostensiva, exteriorização do poder de polícia, ocorrem
sempre nas formas preventiva ou repressiva, de polícia
administrativa ou de polícia judiciária, independentemente da
legislação específica que o policial-militar estiver aplicando.
-
Responsabilidade
territorial
Os
elementos em comando, com tropa desdobrada no terreno são
responsáveis, perante o escalão imediatamente superior, pela
preservação da ordem pública na circunscrição territorial que
lhes estiver afeta, para execução do policiamento ostensivo. Como
dever, compete-lhes a iniciativa de todas as providências legais e
regulamentares, visando a ajustar os meios que a Corporação aloca
ao cumprimento da missão naquele espaço territorial considerado.
Áreas
Integradas de Segurança Pública: Natal e Parnamirim/RN
AISP
|
CIRCUNSCRIÇÃO
|
01
|
Natal.
Bairros: Tirol, Barro Vermelho e Lagoa Seca.
|
02
|
Natal.
Bairros: Santos Reis, Rocas, Ribeira, Praia do Meio e Cidade Alta.
|
03
|
Natal.
Bairro: Alecrim
|
04
|
Natal.
Bairros: Petrópolis, Areia Preta e Mãe Luiza.
|
05
|
Natal.
Bairros: Lagoa Nova, Nova Descoberta e Candelária.
|
06
|
Natal.
Bairros: Lagoa Azul.
|
07
|
Natal.
Bairros: Nordeste, Quintas e Bom Pastor.
|
08
|
Natal.
Bairros: Dix-sept Rosado, Nossa Senhora de Nazaré,
Cidade da Esperança e Cidade Nova.
|
09
|
Natal.
Bairros: Nossa Senhora da Apresentação.
|
10
|
Natal.
Bairros: Capim Macio e Neópolis.
|
11
|
Natal.
Bairros: Guarapes, Planalto e Pitimbu.
|
12
|
Natal.
Bairros: Potengi, Igapó e Salinas.
|
13
|
Natal.
Bairros: Pajuçara e Redinha.
|
14
|
Natal.
Bairros: Felipe Camarão.
|
15
|
Natal.
Bairros: Ponta Negra.
|
16
|
Parnamirim.
Área da BR-101 a leste. Inclui os setores censitários do centro
de Parnamirim.
|
17
|
Parnamirim.
Área da BR-101 a oeste. Exclui os setores censitários do centro
de Parnamirim.
|
Tabela
1:
AISPS - Fonte:
Mapa base IBGE, 2010. Núcleo RMNatal do Observatório das
Metrópoles. Departamento de Políticas Públicas – UFRN.
Elaboração Sara Medeiros, 2015. Disponível
em:
<http://www.diariooficial.rn.gov.br/dei/dorn3/docview.aspx?id_jor=00000001&data=20150512&id_doc=495456
>.
Acesso em 28 dez. 2019.
Figura
2:
AISPS - Fonte:
Mapa base IBGE, 2010. Núcleo RMNatal do Observatório das
Metrópoles. Departamento de Políticas Públicas – UFRN.
Elaboração Sara Medeiros, 2015. Disponível
em:
<http://www.diariooficial.rn.gov.br/dei/dorn3/docview.aspx?id_jor=00000001&data=20150512&id_doc=495456
>.
Acesso em 28 dez. 2019.
- Continuidade
O policiamento ostensivo é atividade essencial, de caráter absolutamente operacional, e será exercido diuturnamente. A satisfação das necessidades de segurança da comunidade compreende um nível tal de exigências, que deve encontrar resposta na estrutura organizacional, nas rotinas de serviço e na mentalidade do PM.
- Efetividade
O aproveitamento dos recursos destinados à PMESP deverá se realizar de forma a otimizá-los. A busca da eficácia operacional realizar-se-á tendo em vista a eficiência e o constante aprimoramento da produtividade da Corporação.
– Aplicação
O policiamento ostensivo fardado, por ser uma atividade facilmente identificada pelo uniforme, exige atenção e atuação ativas de seus executantes, de forma a proporcionar o desestímulo ao cometimento de atos antissociais, pela atuação preventiva. A omissão, o desinteresse e a apatia são fatores geradores de descrédito e desconfiança, por parte da comunidade, e revelam falta de preparo individual e de espírito de corpo.
O policial-militar deve estar o mais próximo possível da comunidade onde serve, sabendo das opiniões, dos problemas, procurando conhecer a população com a qual está em contato.
- Isenção
No exercício profissional, o policial-militar, através de condicionamento psicológico, atuará sem demonstrar emoções ou concepções pessoais. Não deverá haver preconceitos quanto à profissão, nível social, religião, raça, condição econômica ou posição política das partes envolvidas. Ao PM cabe observar a igualdade do cidadão quanto ao gozo de seus direitos e cumprimento de seus deveres perante à lei, agindo sempre com imparcialidade e impessoalidade.
- Emprego lógico
A disposição de meios, para execução do policiamento ostensivo, deve ser o resultado de julgamento criterioso das necessidades, escalonadas em prioridades de atendimento, de dosagem do efetivo e do material, compreendendo o uso racional do que está disponível, bem como de um conceito de operação bem claro e definido, consolidado em esquemas exequíveis.
Deverá a Polícia Militar distribuir seus recursos, de acordo com as necessidades, fazendo com que a comunidade tenha um bom nível de serviços prestados, evitando-se o atendimento preferencial.
O policiamento ostensivo sendo empregado de forma integrada e coordenada sob um único Comando proporcionará o emprego racional de recursos humanos e materiais.
– Antecipação
a) A fim de ser estabelecido e alcançado o espírito predominantemente preventivo do policiamento ostensivo, devem ser adotadas providências táticas e técnicas, destinadas a minimizar a surpresa, fazendo face ao fenômeno da evolução da criminalidade, caracterizando, em consequência, um clima de segurança na coletividade.
b) Para que haja sucesso na antecipação faz-se necessária a utilização de informações de natureza administrativa e criminal, pois com base nessas informações ocorrerá o planejamento adequado.
- Profundidade: A cobertura de locais de risco não ocupados e (ou) o reforço a pessoal empenhado devem ser efetivados ordenadamente, seja pelo judicioso emprego da reserva, seja pelo remanejamento dos recursos imediatos, ou mesmo, se necessário, pelo progressivo e crescente apoio, que assegura o pleno exercício da atividade. A supervisão e a coordenação, realizadas por oficiais e graduados, também integram este princípio, à medida que corrigem distorções e elevam o moral do executante.
- Unidade de comando: Em eventos específicos, que exijam emprego de diferentes unidades, a missão é melhor cumprida quando se designa um só comandante para a operação, o que possibilita a unidade de esforço pela aplicação coordenada de todos os meios.
- Objetivo: O objetivo do policiamento ostensivo é assegurar ou restabelecer a ordem pública. É alcançado por intermédio do desencadeamento de ações e operações, integradas ou isoladas, com aspectos particulares definidos.
5. VARIÁVEIS DE POLICIAMENTO OSTENSIVO
- Conceituação: São os critérios (tipo, processo, modalidade, circunstância, lugar, tempo, número, forma), que identificam os aspectos principais da execução do policiamento ostensivo fardado.
- Tipos: São qualificadores das ações e operações de policiamento ostensivo:
- Policiamento ostensivo geral: Tipo de policiamento ostensivo que visa a satisfazer as necessidades básicas de segurança, inerentes a qualquer comunidade ou a qualquer cidadão.
- Policiamento de trânsito urbano ou rodoviário: Tipo específico de policiamento ostensivo, executado em vias terrestres abertas à livre circulação, visando a disciplinar o público no cumprimento e respeito às regras e normas de trânsito, estabelecidas por órgão competente, de acordo com o Código Nacional de Trânsito e legislação pertinente.
- Policiamento florestal e de mananciais: Tipo específico de policiamento ostensivo que visa a preservar a fauna, os recursos florestais, as extensões d'água e mananciais, contra a caça e a pesca ilegais, a derrubada indevida ou a poluição. Deve ser realizado em cooperação com órgãos competentes, federais ou estaduais.
- Policiamento de guarda: Tipo específico de policiamento ostensivo que visa à guarda de aquartelamentos, à segurança externa de estabelecimentos penais e à segurança física das sedes dos poderes estaduais e outras repartições públicas de importância, assim como à escolta de presos fora dos estabelecimentos penais.
- Processos: São caracterizados pelos meios de locomoção utilizados, que podem ser:
1) a pé;
PECULIARIDADES DO POLICIAMENTO OSTENSIVO A PÉ.
Emprego - Nas áreas urbanas, o policiamento ostensivo geral é empregado em postos situados em zonas residências de elevada densidade demográfica ou maciça concentração vertical. É ainda indicado para zona de concentração comercial, em logradouros públicos, e na cobertura a eventos especiais.
Restrições - À noite, não é recomendável a utilização de PM isolado, sendo o efetivo mínimo de dois PMs o indicado para o posto, por proporcionar apoio mútuo e maior flexibilidade operacional.
Elementos de apoio - Em determinadas situações, seu rendimento será aumentado quando apoiado pelo processo motorizado, dada a capacidade adicional de transporte de pessoas e de material. A utilização de rádio transceptor aumenta consideravelmente a eficiência do processo.
Duração - O turno de seis horas se apresenta como o mais indicado para o policiamento a pé, tendo em vista o ajustamento fisiológico (regularidade entre horas de descanso e de trabalho), à atividade profissional.
2) motorizado,
PECULIARIDADES DO POLICIAMENTO MOTORIZADO
Emprego - O PO motorizado é empregado nas áreas urbanas e rurais com as seguintes aplicações principais:
Realizando patrulhamento e permanecia em zonas comercias, residências e logradouros públicos;
-apoiando os demais processos, face sua mobilidade;
-cobrindo locais de riscos que estejam descobertos;
-atuando em eventos especiais;
realizando escoltas e diligências;
RP (radio patrulha) viatura de quatro rodas equipadas com radio interligada a uma central de comunicações para fins de controle e acionamento, composta de no mínimo dois patrulheiros.
Efetivo - Deve ser composta de no mínimo dois patrulheiros, sendo um deles o motorista, dar-se o nome de guarnição.
Jornada - A experiência recomendada para RP, o turno de serviço não superior a doze horas.
Binômio de RP - Para que o serviço tenha maior eficiência, é necessário que se observe rigorosamente o binômio “baixa velocidade e expectativa de surgimento de ocorrência”.
Uso da sirene - A sirene é um sinal sonoro regulamentar de transito, para proporcionar prioridade de trânsito, devendo ser utilizado apenas em casos de emergência, evitado o uso desnecessário. Ao se aproximar do local do fato delituoso deve ser desligada a fim de se evitar fuga do marginal.
Como parar a viatura - Deve estacionar o veiculo em um local de fácil retirada para mais de uma direção, devendo os patrulheiros desembarcar nos PB para aumentar a ação de presença e aumentar a segurança dos patrulheiros. A noite esta atitude evita que os patrulheiros sejam vencidos pelo sono.
3) Montado;
PECULIARIADES DO POLICIAMENTO MONTADO
Características de emprego da Tropa Montada
Marcelo
Vieira Salles - Cap PMESP
O
cavalo, inicialmente empregado como simples meio de transporte na
atividade policial, foi se caracterizando ao longo dos tempos como
um elemento de comprovada eficiência no desempenho das missões
afetas à Segurança Pública. Corroborando com essa assertiva é o
fato de tropas montadas atuarem e serem mantidas nas maiores e mais
desenvolvidas metrópoles do mundo, a despeito de todos os
benefícios advindos do avanço tecnológico e científico
disponíveis ao homem moderno.
Destarte,
não se pode ignorar que o cavalo impõe, pela simples presença,
ostensividade e campo de visão, efeito psicológico e poder
repressivo, bem como possibilita a seu cavaleiro grande
visibilidade, mobilidade e flexibilidade, propiciando,
consequentemente, uma significativa economia de efetivo.
Ostensividade
e Campo de Visão
A
missão da Polícia Militar é a execução do policiamento
preventivo ostensivo fardado, ou seja, deve, por meio de sua
atuação, evitar a ocorrência do crime através de uma presença
ostensiva nas ruas, inibindo a ação dos delinquentes. Portanto,
quanto mais visível for a polícia à população, tanto menor será
a probabilidade de acontecerem os ilícitos penais e,
consequentemente, maior a sensação de segurança.
Efeito
Psicológico
O
cavalo, por seu grande porte físico, infunde respeito às pessoas,
fator que muito contribui nas ações da tropa montada, pois, mesmo
estando sob completo domínio do cavaleiro, resultado do
adestramento que recebe, o animal deixa, aos baderneiros e
delinquentes, a dúvida quanto ao perfeito controle do policial
militar em relação às reações, afastando assim o enfrentamento.
Poder
Repressivo
Por
inspirar noção de poder e força, em face do porte avantajado do
cavalo, a ação da tropa montada, no policiamento ou nas ações de
controle de tumultos, evita o confronto direto, vez que ante a
simples aproximação da tropa montada, a turba se evade e é
canalizada para pontos de fuga estrategicamente planejados.
Por
vezes, a simples presença da tropa montada desencoraja
desinteligências e tumultos, levando as partes rapidamente à
negociação.
Flexibilidade
O cavalo,
por não depender de vias-padrão para se deslocar, pode ser
utilizado em qualquer terreno, principalmente onde o deslocamento de
viaturas e mesmo do homem a pé seja limitado. Além disso, pode ser
conduzido a qualquer ponto, não ficando retido em congestionamentos
ou em meio a grandes multidões.
Economia
de Efetivo
A
combinação da ostensividade, do efeito psicológico, do poder
repressivo, da mobilidade e da flexibilidade, confere ao
patrulhamento montado a característica toda especial de ampliar sua
área de responsabilidade e segurança, com um número mais reduzido
de policiais militares. Analogamente, tal característica também é
reconhecida nas ações de controle de distúrbios civis (CDC) e em
operações especiais.
O policial
militar a cavalo, por seu extenso campo de visão e consequente
poder de fiscalização, bem como pela possibilidade de ser visto
por muitas pessoas ao mesmo tempo, pode cumprir a missão de
contenção de massa sem empregar um grande número de policiais
como ocorre, por exemplo, na modalidade de policiamento a pé.
Texto
extraído do artigo científico: "POLICIAMENTO
MONTADO NO ESTADO DE SÃO PAULO: A HISTÓRIA, A MISSÃO E A
ESPECIALIZAÇÃO DO POLICIAL MILITAR" do
Capitão da Polícia Militar do Estado de São Paulo MARCELO
VIEIRA SALLES, atualmente servindo no Regimento de Polícia
Montada “9 de Julho”, onde conta com mais de quinze anos de
serviços prestados em diversas funções administrativas e
operacionais, dentre elas as de Comandante de Pelotão,
Comandante de Esquadrões Operacionais, Comandante do Esquadrão
Escola - 4º Esqd, Coordenador de Cursos de Formação de
Soldados e de Especialização de Oficiais e Praças em Tropa
Montada; Instrutor na Academia de Polícia Militar do Barro
Branco. Exerceu também as funções de Coordenador Operacional e
Sub Comandante Interino do Regimento de Polícia Montada “9 de
Julho”. Formado pela Academia de Polícia Militar do Barro
Branco - Turma de 1989, Instrutor de Equitação formado pela
Escola de Equitação do Exército em 1993, Bacharel em Ciências
Jurídicas pela UNICSUL, Capitão Aperfeiçoado pelo Centro de
Altos Estudos de Segurança da PMESP em 2009 e Membro titular da
Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra - SP
(ADESG-SP). E-mail: salles@policiamilitar.sp.gov.br
|
Fonte: CARACTERÍSTICAS DE EMPREGO DA TROPA MONTADA. Disponível em: <
http://policiamentomontado.blogspot.com/2010/03/caracteristicas-de-emprego-da-tropa.html >. Acesso em 29 jan. 2020.
4)Aéreo;
POLICIAMENTO
AÉREO
NO
RN
O
Centro Integrado de Operações Aéreas, instituído e incluído na
estrutura organizacional da Secretaria Estadual de Segurança Pública
e da Defesa Social do RN (Sesed/RN), por meio do Decreto Estadual nº
16.467, de 12 de novembro de 2002, passa a vigorar com a sigla de
denominação CIOPAER.
Este
é o propósito do Decreto nº 28.406, do dia 18 de outubro DE
2018,
publicado na
sexta-feira
(19) através do Diário Oficial do Estado, assinado pelo governador
Robinson Faria e pela titular da Sesed/RN, Sheila Freitas.
Secretaria
de Estado da Segurança
Pública e da Defesa Social
PORTARIA
SEI Nº 120/2018-GS/SESED NATAL, 13 DE NOVEMBRO DE 2018.
Altera
o Regimento Interno do Centro Integrado de Operações Aéreas -
CIOPAER/SESED-RN, estabelece competências e dá outras
providências.
A
SECRETÁRIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL,
no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº
163, de 05 de fevereiro de 1999 e alterações posteriores, e
conforme Processo SEI nº 00510015.001606/2018-17,
RESOLVE:
Art.
1º Alterar o Regimento Interno do Centro Integrado de Operações
Aéreas - CIOPAER, publicado através da Portaria nº
100/2008-GS/SESED, de 15 de outubro de 2008, conforme documento
apenso à presente Portaria (ANEXO I).
Art.
2º Criar o Manual de Operações (MOp) do Centro Integrado de
Operações Aéreas - CIOPAER conforme documento apenso à
presente Portaria (ANEXO II).
Art.
3º As funções administrativas referenciadas no Regimento
Interno e no Manual de Operações (MOp) do Centro Integrado de
Operações Aéreas - CIOPAER serão exercidas por servidores
públicos, lotados ou com exercício nos Órgãos integrantes do
Sistema Estadual de Segurança Pública, sejam Oficiais, Praças,
Delegados, Escrivães ou Agentes de Polícia Civil, caracterizada
pelo exercício normal do cargo e das tarefas inerentes à
atividade policial já regulamentadas em Lei, inexistindo qualquer
acréscimo pecuniário.
Art.
4º As funções operacionais de Membro Consultivo, Instrutor de
Voo e Examinador Credenciado referenciadas no Regimento Interno do
Centro Integrado de Operações Aéreas - CIOPAER poderão também
ser exercidas por Colaboradores de órgãos das Secretarias de
Segurança Pública e/ou Defesa Social de outros estados da
Federação.
Art.
5º A nomeação de Colaboradores mencionados no artigo anterior
dar-se-á por ato do Secretário de Estado de Segurança Pública
e da Defesa Social do estado do Rio Grande do Norte, a partir da
indicação do Diretor do Centro Integrado de Operações Aéreas
-CIOPAER.
Art.
6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
SHEILA
MARIA FREITAS DE SOUZA FERNANDES E MELO
Secretária
de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social
A
N E X O I
REGIMENTO
INTERNO
CAPÍTULO
I
DA
NATUREZA E COMPETÊNCIA
Seção
I
DA
NATUREZA
Art.
1º O Centro Integrado de Operações Aéreas - CIOPAER criado
pelo Decreto nº 16.467, de 12 de novembro de 2002, modificado
pelo Decreto Estadual nº 28.406, de 18 de outubro de 2018, tem
por finalidade gerenciar o controle, a integração e otimização
do emprego em missão dos meios aéreos disponíveis no sistema de
Segurança Pública e de Defesa Social do Estado do Rio Grande do
Norte, em atividades policiais preventivas, repressivas,
salvamento e defesa civil.
Art.
2º O CIOPAER é diretamente subordinado à Secretaria de Estado
da Segurança Pública e da Defesa Social - SESED/RN. Art. 3º O
CIOPAER tem sede no município de Parnamirim, estado do Rio Grande
do Norte, sem o prejuízo de eventual criação de novas unidades
dentro de sua estrutura organizacional no estado do Rio Grande do
Norte.
Art.
4º Dentro de suas atribuições, o CIOPAER realiza as tarefas de
ação policial, busca e salvamento (SAR), transporte aeromédico
e/ou inter-hospitalar, combate a incêndio e operações aéreas
especiais.
Art.
5º A tarefa de ação policial será efetuada através de
policiamento ostensivo e investigativo; ações de inteligência;
apoio ao cumprimento de mandado judicial; controle de tumultos,
distúrbios e motins; escoltas e transporte de dignitários,
presos, valores e cargas.
Art.
6º A tarefa de Busca e Salvamento será efetuada através de
missões de busca e resgate terrestre e aquático, evacuação
aeromédica e transporte aeromédico, inter-hospitalar e de órgãos
para transplante.
Art.
7º A tarefa de Combate a Incêndio será realizada através de
missões de transporte de pessoal, coordenação aérea e
lançamento de água por meio do Bambi Bucket.
Art.
8º A tarefa de Operações Aéreas Especiais será realizada
através de missões de transporte de autoridades, apoio a outras
entidades e órgãos governamentais, bem como ações de
treinamento e instrução.
Art.
9º As tarefas serão desencadeadas de acordo com o Protocolo de
Acionamento de Missões Aéreas (ANEXO B) e descritas no Manual de
Operações (Mop).
Seção
II
DAS
CONCEITUAÇÕES
Art.
10 Para efeito deste Regimento Interno, os termos e expressões
abaixo têm as seguintes conceituações:
I
- Conselho Operacional de Voo: é o órgão de consultoria do
Diretor do CIOPAER, que tem por finalidade assessorá-lo na
avaliação e qualificação do desempenho de toda a cadeia de
Tripulantes do Quadro Operacional do CIOPAER, de acordo com os
requisitos estabelecidos no Programa de Instrução.
II
- Quadro Administrativo: Os servidores do quadro administrativo
são aqueles incumbidos das funções orgânicas não operacionais
do CIOPAER, sendo assim considerados, basicamente, não
tripulantes. Os referidos servidores serão regidos,
exclusivamente, pelas normas do serviço público estadual e da
SESED. Tais servidores serão destinados ao CIOPAER através de
designação formal do Secretário da Secretaria de Estado de
Segurança Pública e da Defesa Social e ficarão subordinados ao
Diretor do CIOPAER.
III
- Quadro Operacional: Os servidores do Quadro Operacional são
aqueles incumbidos das funções operacionais da atividade aérea,
enquadrando-se nesta definição todos os Tripulantes do CIOPAER e
efetivo de Apoio Terrestre. Tais servidores além de regidos pelas
normas do Serviço Público Estadual e da SESED, ficam sujeitos às
normas da ANAC e
do Comando da Aeronáutica em tudo aquilo que diz respeito à
atividade aérea do CIOPAER, além de serem obrigados a cumprir
anualmente o estabelecido no Programa de Instrução e Manual de
Gerenciamento da Segurança Operacional (MGSO) do CIOPAER, sob
pena de afastamento do Quadro Operacional e/ou responsabilidade em
ação civil pertinente. Os servidores deste quadro poderão
assumir, cumulativamente, funções administrativas, desde que
possuam habilitação para tal e sem prejuízo de suas funções
operacionais. Tais servidores serão destinados ao CIOPAER através
de designação formal do Secretário de Estado de Segurança
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
I
– Diretoria.
II
– Vice-diretoria.
III
- Conselho Operacional de Voo.
IV
- Gestão de Segurança Operacional.
V
- Seção Administrativa.
VI
- Seção de Operações.
VII
- Seção de Instrução e Treinamento.
VIII
- Seção Técnica de Manutenção.
IX
- Seção de Logística.
X
- Seção de Comunicação.
XI
- Seção Jurídica.
I
– Diretor.
II
– Vice-diretor.
III
- Conselho Operacional de Voo.
IV
- Gestor de Segurança Operacional.
I
– Presidente.
II
– Secretário.
III
- Membros permanentes.
IV
- Membros consultivos.
I
- Gestor de Segurança Operacional.
I
– Vice-diretor.
I
– Chefe.
I
– Chefe.
II
- Centro de Operações Aéreas (COAer). (Coordenação; Controle;
Subseção de Operadores Aerotáticos).
I
– Chefe.
I
– Chefe.
I
– Chefe.
II
- Subseção de Transporte e Apoio Terrestre.
I
– Chefe.
I
– Chefe.
CAPÍTULO
III
COMPETÊNCIA
DOS SETORES
Art.
23 À Diretoria compete:
I
- Assessorar o Secretário de Estado da Segurança Pública e da
Defesa Social, apresentando anualmente relatório circunstanciado
de todas as atividades e resultados obtidos.
II
- Coordenar as atividades do CIOPAER, no âmbito do Sistema
Estadual de Segurança Pública e da Defesa Social, respeitando as
peculiaridades dos órgãos das Instituições vinculadas à
Secretaria de Estado de Segurança Pública e da Defesa Social.
III - Acompanhar e avaliar a eficácia das atividades de operações
integradas, conduzidas no âmbito estadual, visando o
aperfeiçoamento do planejamento e da execução.
IV
- Articular intercâmbio de experiências técnicas e operacionais
entre os serviços policiais federais e estaduais, bem como o
Corpo de Bombeiros do Estado e de outras entidades federativas e
Forças Armadas.
V
- Desenvolver outras atividades correlatas com a Segurança
Pública e Defesa Social em todo o Estado.
VI
- Informar, imediatamente, ao Secretário de Estado de Segurança
Pública e da Defesa Social fatos de natureza grave ocorridos que
envolvam o CIOPAER.
VII
- Corresponder-se diretamente com as autoridades civis ou
militares, quando o assunto não exigir intervenção da
autoridade superior, ressalvadas outras restrições deliberadas
pelo Sr. Secretário de Estado de Segurança Pública e da Defesa
Social.
VIII
- Afastar do CIOPAER os membros que cometerem crime ou
transgressão de natureza grave, cabendo as respectivas
corregedorias e órgãos afins avaliar as transgressões
disciplinares cometidas.
IX
- Submeter ao Conselho de Voo os Pilotos e Operadores Aerotáticos
do CIOPAER com o objetivo de avaliar seus desempenhos ou
transgressões aeronáuticas.
X
- Manter, constantemente, exercício motivacional em busca do
melhor resultado, sedimentando diariamente a doutrina da correção,
da eficácia e da eficiência.
XI
- Conhecer os integrantes do grupo sob sua coordenação,
explorando suas capacidades de trabalho, física e intelectual,
visando satisfazer as necessidades de auto realização dos
profissionais, ampliando o comprometimento e a efetividade do
grupo.
XII
- Zelar para que seus integrantes observem fielmente as
orientações normativas do CIOPAER, focando suas ações para que
exista entre eles a maior coesão e harmonia, a fim de facilitar o
maior rendimento nos resultados operacionais e a indispensável
uniformidade nas atuações, instruções, administração e
disciplina.
XIII
- Propor convênios e parcerias nacionais e internacionais com
vistas à melhoria das atividades aeropoliciais e de salvamento.
XIV
- Convocar os Pilotos qualificados que prestam serviço em outros
órgãos do governo a concorrer escalas eventuais, desde que
estejam respaldados no Programa de Treinamento e tenham obtido
parecer favorável do Conselho Operacional de Voo do CIOPAER;
XV
- Autorizar o emprego de aeronaves à disposição do CIOPAER, nos
treinamentos, instruções de voo, cheque e recheque. XVI-
Empregar os recursos financeiros disponibilizados ao CIOPAER.
XVII
- Executar todas as atividades correlatas à Diretoria.
Art.
24 Ao Conselho Operacional de Voo compete:
I
- Elaborar as atas de reuniões para o Conselho Operacional de
Voo.
II
- Apresentar membros convidados conforme a necessidade;
III
- Nomear um secretário para o Conselho Operacional de Voo;
IV
- Executar todas as atividades correlatas ao Conselho Operacional
de Voo.
Art.
25 À Gestão da Segurança Operacional compete:
I
- Confeccionar o Manual de Gerenciamento de Segurança Operacional
(MGSO) e o relatório semestral de atividades.
II
- Participar da elaboração do Plano de Emergência Aeronáutica
em Aeródromo (PEA-A), junto à INFRAERO e demais órgãos
competentes.
III
- Cumprir as atividades programadas no Manual de Gerenciamento de
Segurança Operacional (MGSO) do CIOPAER.
IV
- Receber os Relatórios de Prevenção (RELPREV) referentes ao
CIOPAER.
V
- Definir e promover o desenvolvimento da doutrina de segurança
operacional no âmbito do CIOPAER.
VI
- Propor a padronização de procedimentos operacionais no emprego
das aeronaves.
VII
- Elaborar as propostas das alterações nos procedimentos ou
normas estipuladas em documentos.
VIII
- Executar todas as atividades correlatas à Gestão de Segurança
Operacional.
Art.
26 À Vice-diretoria compete:
I
- Assessorar, cumprir e fazer cumprir todas as determinações
emanadas do Diretor do CIOPAER.
II
- Substituir o Diretor do CIOPAER quando necessário.
III
- Executar todas as atribuições de Diretoria na ausência do
Diretor do CIOPAER ou quando em substituição ao mesmo.
IV
- Informar ao Diretor toda e qualquer alteração, providência e
acontecimentos relativos ao CIOPAER ou em decorrência de suas
atividades.
|
5) em embarcação
Modalidade
de policiamento preventivo e de fiscalização que utiliza
embarcações oficiais no patrulhamento dos rios, lagos, represas
(Polícia Ambiental - CIPAM.
O
Policiamento Ambiental oferece um curso completo nessa modalidade que
inclui técnicas de abordagem, salvamento, operação de embarcações
e técnicas
de navegação.
6)
em
bicicleta.
PECULIARIADES DO POLICIAMENTO EM BICICLETAS
O emprego de bicicleta no PO obedece às mesmas prescrições do PO a pé, sendo os postos de maior extensão, em face de sua mobilidade, observando maiores cuidados em terrenos acidentados, sendo desaconselhável o emprego em condições climáticas adversas, como também os locais de auto fluxo de veículos motorizados.
Saiba mais:
Modalidades: São modos peculiares de execução do policiamento ostensivo:
- Patrulhamento: É a atividade móvel de observação, fiscalização, reconhecimento, proteção ou, mesmo, de emprego de força.
a) Tendo em vista sua ampla utilidade a patrulha tem de ser o centro de atenção, no desenvolvimento tecnológico da Polícia Militar, visando a que o usuário seja atendido no local onde se encontra.
- Permanência: É a atividade predominantemente estática, executada pelo policial militar, isolado ou não, em local de risco ou posto fixo, dentro do módulo, preferencialmente contando com possibilidade de comunicação.
- Diligência: É a atividade de busca e apreensão de objetos e (ou) busca e captura de pessoas em flagrante delito ou mediante mandado judicial.
- Escolta: É a atividade de policiamento ostensivo destinada à custódia de pessoas ou bens, em deslocamento.
- Circunstâncias: São condições que dizem respeito à freqüência com que se torna exigido o policiamento ostensivo.
- Ordinário: É o emprego rotineiro de meios operacionais em obediência a um plano sistemático, que contém a escala de prioridades.
- Extraordinário: É o emprego eventual e temporário de meios operacionais, face a acontecimento imprevisto, que exige manobra de recursos.
- Especial: É o emprego temporário de meios operacionais, em eventos previsíveis que exijam esforço específico.
- Lugar: É o espaço físico em que se emprega o Policiamento Ostensivo.
- Urbano: É o policiamento executado nas áreas edificadas e de maior concentração populacional dos municípios.
- Rural: É o policiamento executado em áreas que se caracterizam pela ocupação extensiva, fora dos limites da área urbana municipal.
- Número: É o efetivo empenhado em uma ação ou operação.
a) Fração elementar:
1 PM
2 PM
3 PM
b) Fração constituída: Gp PM; Pel PM; Cia PM – Esqd; BPM – RPMont.
- Forma: É a disposição da tropa no terreno para execução do Policiamento Ostensivo.
- Desdobramento: Constitui a distribuição das UOp no terreno, devidamente articuladas até o nível Gp PM, com limites de responsabilidades perfeitamente definidos.
- Escalonamento: É o grau de responsabilidade dos sucessivos e distintos níveis da cadeia de comando, no seu espaço físico.
- Tempo: É a duração de empenho diário do policial-militar no Policiamento Ostensivo.
- Jornada: É o período de tempo, equivalente às 24 horas do dia, em que se desenvolvem as atividades de Policiamento Ostensivo.
- Turno: É a fração da jornada com um período de tempo previamente determinado.
5.1. PROCEDIMENTOS BÁSICOS
- Conceituação: São Comportamentos padronizados, que proporcionam as condições básicas para o pleno exercício das funções policiais-militares, e, por isso, refletem o nível de qualificação profissional do homem e da corporação. Compreendem os requisitos básicos, as formas de empenho em ocorrências, os fundamentos legais e as técnicas mais usuais.
- Requisitos Básicos
- Conhecimento da missão: O desempenho das funções de policiamento ostensivo impõe como condição essencial para eficiência operacional, o completo conhecimento da missão, que tem origem no prévio preparo técnico-profissional, decorre da qualificação geral e específica e se completa com o interesse do PM.
- Conhecimento do local de atuação: Compreende o conhecimento de todos os aspectos físicos do terreno, de interesse policial-militar, assegurando a familiarização indispensável ao melhor desempenho operacional.
- Acessibilidade: Deve ser facilitada à comunidade, o acesso aos serviços da Polícia Militar seja pelo telefone ou pelo local de estacionamento da patrulha. Também devem ser amplamente divulgados os endereços das unidades policiais militares.
- Relacionamento: Compreende o estabelecimento de contatos com os integrantes da comunidade, proporcionando a familiarização com seus hábitos, costumes e rotinas, de forma a assegurar o desejável nível de controle policial-militar, para detectar e eliminar as situações de risco, que alterem ou possam alterar o ambiente de tranquilidade pública.
- Postura e compostura: A atitude, compondo a apresentação pessoal e a correção de maneiras no encaminhamento de qualquer ocorrência, influi decisivamente na confiabilidade do público em relação à Corporação e mantém elevado o posicionamento do PM, facilitando-lhe, em consequência, o desempenho operacional.
- Comportamento na ocorrência: O caráter impessoal e imparcial da ação policial-militar revela a natureza eminentemente profissional da atuação, em qualquer ocorrência, e requer seja revestida de urbanidade, energia serena, brevidade compatível e, sobretudo, isenção.
- Formas de empenho em ocorrências
– Averiguação
a) Conceituação
É o empenho do PM, visando à constatação do grau de tranquilidade desejável e (ou) à tomada de dados e exame de indícios, que poderão conduzir a providências subsequentes.
b) Destaques
A averiguação normalmente se processa para esclarecimento de comportamento incomum ou inadequado e de alteração na disposição de objetos e instalações. Merecem a atenção especial do policial-militar os seguintes eventos, dentre outros:
pessoa encostada em carro, altas horas da noite;
pessoa retirando-se furtivamente por ruas mal iluminadas;
Estabelecimentos comerciais às escuras, quando normalmente permanecem iluminados, ou vice-versa;
aglomeração em torno de pessoa caída na via pública;
veículos estacionados de maneira irregular ou abandonados;
elementos em terrenos baldios;
elementos rondando escolas, parques infantis etc.
– Advertência
a) Conceituação É o ato de interpelar o cidadão encontrado em conduta inconveniente, buscando a mudança de sua atitude, a fim de evitar o cometimento de contravenção penal ou crime.
b) Destaques
1) Em sendo a prevenção das infrações a principal meta do policiamento ostensivo, o policial-militar intervirá, advertindo quem se encontre em atitude antissocial, que possa ser sanada. Advertir não significa ameaçar ou proferir lição de educação moral. A advertência é, antes, uma interpelação feita pelo PM, para que alguém mude de atitude, e compreende apenas:
dizer que aquilo que o indivíduo está fazendo poderá constituir-se em contravenção penal ou crime;
solicitar que o advertido adote conduta conveniente.
2) Jamais o PM deverá dizer o que pode fazer, como por exemplo: posso prendê-lo por isso", ou "se eu quisesse, poderia prendê-lo". Se atacado, mudando o advertido seu comportamento, o caso será encerrado; mantendo-se intolerante o admoestado, o PM deverá conduzi-lo ao Distrito Policial respectivo. As advertências serão feitas em tom de voz compatível e atitudes profissionais e impessoais. Devemos considerar que ninguém recebe uma advertência sem argumentar, alegando sempre ter razão; a inabilidade do policial-militar poderá transformar uma simples advertência em ocorrência mais grave. Em tais tipos de contato, é importante a forma de interpelação, que poderá ser realizada da seguinte maneira:
encaminhar-se ao cidadão com naturalidade, sem qualquer gesto ou atitude que denuncie exaltação de ânimo;
manter a cabeça erguida e os membros eretos, refletindo atitude de firmeza;
não empunhar talão de notificação, caneta ou bastão, antes da interpelação, pois isso demonstra uma conduta preconcebida da parte do policial-militar.
3) Lembrar sempre que firmeza, com serenidade, desencoraja reação. Nada poderá ser alegado contra sua conduta se a mesma for de cortesia e firmeza ao fazer cumprir a Lei.
– Orientação
1) Conceituação: é o ato de prevenir a ocorrência de delitos através do esclarecimento ao cidadão, sobre as medidas de segurança que o mesmo deve tomar.
2) Destaques
Sendo o policial-militar o responsável pela segurança pública, deve ser o principal orientador da comunidade nesse mister. A orientação segura e precisa faz com que o cidadão sinta-se protegido, ou seja, um alvo de atenção por parte do PM, o que proporciona o desenvolvimento da confiança e do respeito ao serviço executado. A confiança e o respeito, por sua vez, trarão ao PM grandes benefícios na área das informações sobre delitos e pessoas, facilitando em muito o seu serviço.
Os estabelecimentos comerciais de qualquer espécie, merecem atenção especial do PM, no sentido da orientação quanto às medidas de segurança que devem ser tomadas. Também o cidadão comum deve ser observado e orientado, sempre com correção de atitudes e cortesia sobre as maneiras pelas quais poderá prevenir ou dificultar o arrombamento de sua casa, o furto de sua bolsa, um "assalto", o roubo de seu automóvel etc.
– Prisão
1) Conceituação
É o ato de privar da liberdade alguém encontrado em flagrante delito ou em virtude de mandado judicial.
2) Destaques
Flagrante delito
Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem:
está cometendo a infração penal;
acaba de cometê-la;
é perseguido pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, logo após cometer a infração penal,
é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.
Mandado Judicial
É a ordem escrita da autoridade competente (juiz de direito) determinando a:
Prisão preventiva;
Prisão em virtude de pronúncia;
prisão por efeito de condenação.
O mandado judicial deve: ser lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade que o expede;
designar a pessoa, que deve ser presa, pelo seu nome, alcunha e sinais característicos;
mencionar a infração penal que motivar a prisão;
ser dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.
Precauções
A prisão pode ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, desde que respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.
Para efetuar a prisão, é admissível que o policial-militar empregue força física moderada, sempre sem violência arbitrária ou abuso de poder, nos casos de:
Resistência;
Agressão;
Tentativa de fuga.
É necessário, portanto, que o policial-militar, ao efetuar a prisão, adote cautelas apropriadas, não se excedendo no emprego de força, mesmo sendo provocado. Prendendo alguém, o policial militar é responsável pela preservação da sua integridade física. A inexistência de testemunho não impedirá que uma prisão seja feita. Em havendo testemunhas, serão relacionadas, preferencialmente, as que presenciaram os fatos.
Diante de anormalidade ou irregularidade que não puder solucionar, a intervenção do policial-militar, quer solicitando a presença de seu superior, quer conduzindo o cidadão à delegacia, far-se-á, sempre, no sentido de resguardar o interesse social e evitar mal maior. Em havendo fundadas suspeitas de responsabilidade em crime ou contravenção, isto é, quando os elementos de convicção do PM forem suficientes e necessários para estabelecer nexo entre o suspeito e um fato ocorrido, não constitui constrangimento ilegal conduzir alguém ao Distrito Policial para esclarecimento mais amplo dos fatos.
com o desenvolvimento do Sistema de Informações Policiais (SIPO), o policial- militar poderá de imediato, via rádio ou fone, consultar os antecedentes criminais do detido, especialmente sobre a existência ou não de mandado de prisão contra ele. Da mesma forma poderão ser consultados veículos e armas. Com tais providências reduz-se a condução de pessoas a Distritos Policiais, ao mínimo necessário.
- Assistência
a) Conceituação
É todo auxílio essencial ao público, prestado pelo policial-militar de forma preliminar, eventual e não compulsória.
b) Destaques
Existem órgãos públicos e particulares incumbidos e especializados em prestar assistências diversas. Contudo, há circunstancias que exigem imediato auxílio, a fim de evitar ou minimizar riscos e danos à comunidade; nestes casos, o PM pode acorrer por iniciativa própria ou atendendo a solicitações. A assistência é prestada no interesse da segurança e do bem-estar público e deve contribuir para realçar o conceito da Corporação junto ao público externo. Gestos de civilidade e elegância repercutem favoravelmente e devem ser praticados, embora não constituam um dever legal.
– Autuação
a) Conceituação
É o registro escrito da participação do PM em ocorrência, retratando aspectos essenciais, para fins legais e estatísticos, normalmente feito em ficha, talão ou Boletim de Ocorrência da Polícia Militar (BO/PM), em se tratanto de infração penal, terá sempre em vista o êxito da persecução criminal,
b) Destaques
O PM, ao registrar particularidades de ocorrência atendida, deve primar pela imparcialidade, somente mencionando circunstâncias relevantes constatadas. Não deve, sob qualquer pretexto, transcrever as versões apresentadas pelas partes envolvidas ou conclusões pessoais apressadas.
6. TIPOS DE POLICIAMENTO OSTENSIVO
- Tipos: São qualificadores das ações e operações de policiamento ostensivo:
- Policiamento ostensivo geral: Tipo de policiamento ostensivo que visa a satisfazer as necessidades básicas de segurança, inerentes a qualquer comunidade ou a qualquer cidadão.
- Policiamento de trânsito urbano ou rodoviário: Tipo específico de policiamento ostensivo, executado em vias terrestres abertas à livre circulação, visando a disciplinar o público no cumprimento e respeito às regras e normas de trânsito, estabelecidas por órgão competente, de acordo com o Código Nacional de Trânsito e legislação pertinente.
- Policiamento florestal e de mananciais: Tipo específico de policiamento ostensivo que visa a preservar a fauna, os recursos florestais, as extensões d'água e mananciais, contra a caça e a pesca ilegais, a derrubada indevida ou a poluição. Deve ser realizado em cooperação com órgãos competentes, federais ou estaduais.
- Policiamento de guarda: Tipo específico de policiamento ostensivo que visa à guarda de aquartelamentos, à segurança externa de estabelecimentos penais e à segurança física das sedes dos poderes estaduais e outras repartições públicas de importância, assim como à escolta de presos fora dos estabelecimentos penais.
Processos*: São caracterizados pelos meios de locomoção utilizados, que podem ser:
a pé;
motorizado,
Montado;
Aéreo;
em embarcação
em bicicleta.
* Vistos no item 2.2.
7. ISOLAMENTO E PRESERVAÇÃO DE LOCAL DE CRIME.
INTRODUÇÃO
“Local
de Crime constitui um livro extremamente frágil e delicado, cujas
páginas por terem a consistência de poeira, desfazem-se, não raro,
ao simples toque de mãos imprudentes, inábeis ou negligentes,
perdendo-se desse modo para sempre, os dados preciosos que ocultavam
à espera da argúcia dos peritos1”
Muito
se fala sobre “local de crime”, mas qual a importância que ele
tem? Há nesse local os dados necessários para a elucidação do
fato ocorrido, bem como possíveis responsáveis pelo que ocorreu.
Dessa forma, é preciso ter muito cuidado para não desfazer esses
dados, pois, uma vez perdidos, não é possível recuperar. Um
possível crime pode ficar sem esclarecimento e um criminoso poderá
ficar impune.
DEFINIÇÕES:
LOCAL
DE CRIME:
“É
todo local em que tenha ocorrido um crime e que, por isso, necessite
de intervenção policial”.
“É
todo local em que ocorreu um fato ainda não solucionado e que, por
isso, necessite de providências da polícia”.
“É
a porção do espaço compreendida num raio que, tendo por origem o
ponto no qual é constatado o fato, se entenda de modo a abranger
todos os lugares em que, aparente, necessária ou presumivelmente,
hajam sido praticados, pelo criminoso, ou criminosos, os atos
materiais, preliminares ou posteriores, à consumação do delito, e
com este diretamente relacionado2”.
VESTÍGIO:
É
todo elemento encontrado em um local de crime que pode ou não ter
ligação com este crime e que, por isso, necessita de ser periciado.
Vestígio
Verdadeiro3:
todo elemento que realmente possuem ligação com o crime. É deixado
diretamente pela ação do agente da infração.
Vestígio
Forjado:
todo elemento encontrado
no local do crime cujo autor teve intenção de produzi-lo com o
objetivo de modificar o conjunto de elementos originais produzido
pelo autor da infração.
Vestígio
Ilusório: todo
elemento encontrado no local do crime que não está relacionado às
ações do agente da infração e produzido de forma não intencional
e/ou não proveniente de ação humana. Pode ser proveniente de ação
humana acidental ou por ação da natureza.
EVIDÊNCIA:
É
o vestígio que, após ser periciado, comprova-se ter ligação com o
crime.
INDÍCIOS:
São
as provas periciais4
juntamente com as prova testemunhais que embasam um processo penal.
CORPO5
DE DELITO:
É
o conjunto de evidências ligados a determinado crime.
Conjunto
de vestígios deixados pelo fato criminoso. Ou seja, é o conjunto de
elementos materiais resultantes da prática de um crime. Ainda, são
as alterações materiais deixadas pela infração penal.
CLASSIFICAÇÃO
DE LOCAL DE CRIME:
QUANTO
À MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS:
termo
ou concorrido
QUANTO
A CONTINUIDADE:
contínuo ou não.
QUANTO
À LOCALIZAÇÃO:
região urbana ou rural.
QUANTO
À ÁREA:
Imediata6:
É aquela onde se deu o fato;
Mediata:
é aquela adjacente à imediata.
QUANTO
AO LOCAL:
O local pode ser "interno", "externo" ou
"relacionado".
Local
Interno: é toda área
compreendida em ambientes fechado. Exemplo: casas comerciais,
residenciais, escritórios, etc.
Local
Externo: é toda área
aberta e descoberta. Exemplo: via pública, terreno baldio, etc.
Misto:
recinto com partes fechadas e abertas em um mesmo local. Ex.: Local
com portas abertas e fechadas; contato direto com um local aberto,
mas não com o céu (pátio debaixo de uma cobertura, debaixo de uma
ponte).
QUANTO
À IDONEIDADE ou QUANTO À SUA PRESERVAÇÃO:
Preservados,
Idôneos ou Não violados:
são aqueles mantidos nas condições originais que foram deixados
pelo seu autor envolvido, sem alteração do estado das coisas, após
a prática da infração penal, até a chegada dos peritos.
Não
Preservados, Inidôneos ou Violados7:
são aqueles em que após a prática de uma infração penal e antes
da chegada e assunção dos peritos no local, eles apresentam-se
alterados, quer nas posições originais dos vestígios, quer na
subtração ou acréscimos destes, modificado de qualquer forma o
estado das coisas.
QUANTO
À NATUREZA DO FATO:
O
local pode ser de furto qualificado, acidente, homicídio, etc.
PROCEDIMENTOS
NO LOCAL DE CRIME
Entre
a ocorrência do crime e a chegada do primeiro policial (normalmente
um policial militar), curiosos costumam influir na descaracterização
de muitos vestígios. Assim, ao chegar onde aconteceu o crime, o
representante do Estado que nele primeiro chegue deve assegurar a
preservação das características do lugar, isolando o com os meios
disponíveis (cordas, caixas, cones, lonas, fitas refletoras, etc.) e
retirando da área os curiosos. Deverá ainda constar em seu
relatório a descrição da cena do crime, destacando as possíveis
alterações encontradas.
Local
de Crime (Atribuições do 1° agente de segurança pública no Local
de Crime).
Muitas
vezes a chegada de pessoal adicional pode causar problemas na
proteção da cena. Apenas aquelas pessoas responsáveis pela
investigação imediata do crime deve estar presente. Pessoas não
essenciais nunca devem ser permitidas em uma cena de crime, garantido
ao menos que possam acrescentar algo (que não seja contaminação)
para a investigação da cena. Uma maneira de dissuadir as pessoas de
entrar desnecessariamente é ter apenas uma entrada e saída na cena
do local a ser periciado.
A
polícia militar tem papel fundamental na preservação e isolamento
do local do crime, impedindo que as evidências sejam contaminadas ou
introduzias no local fazendo que a eficácia na perícia criminal
seja mais atuante e discriminada evitando qualquer dano e também na
forma importante no que tange chegar ao local do crime primeiramente.
Se
pessoas estranhas tiverem que entrar na cena, certifique de que sejam
escoltados por alguém que está trabalhando na cena. Isso será
necessário para que haja a possibilidade de que inadvertidamente
destruam qualquer evidência de valor ou deixe qualquer evidência
inútil.
A
Constituição Federal de 1988 em seu artigo 144 trata da Segurança
Pública, tem por fim, entre outros indicadores, demarcar a atuação
dos órgãos policiais no exercício da função policial que é
encargo do Estado. A responsabilidade primária pela Segurança
Pública foi atribuída aos Estados e ao Distrito Federal.
O
Código de Processo Penal (CPP), em seu artigo 6º, que prevê a
atribuição ao responsável pela investigação/inquérito.
Esse
tipo de entendimento está gerando atualmente uma grande divergência
entre a polícia civil e militar, devido a Resolução SSP 57/15
PC/PM que dispõe sobre o atendimento e o registro de ocorrências e
dá outras providências.
Artigo
1º – Os policiais militares e civis de serviço terão atendimento
preferencial em todas as ocorrências criminais apresentadas à
Polícia Civil, devendo ainda ser observado:
I
– No acionamento de policial militar para comparecimento em
hospitais, prontos socorros ou congêneres relacionados à entrada de
vítimas de crimes diversos e, verificando não haver campo para
ações da Polícia Militar ou pessoas a serem presas e não estando
o ofendido com alta médica, deverá ser elaborado o BO/PM e
informado à Polícia Civil;
II
– Em caso de flagrante delito, deverão ser adotadas posturas para
a rápida liberação dos policiais militares, previamente
lavrando-se as peças complementares que dependam de suas
assinaturas, buscando a pronta liberação da guarnição após as
suas oitivas e a entrega do recibo de preso;
III
– Nas ocorrências de constatação de morte natural, ou seja, não
havendo indícios da prática de crime, o policial militar deverá
realizar o registro do BO/PM, comunicar o distrito policial com
circunscrição local e retornar ao policiamento preventivo.
Parágrafo único – Nas situações previstas nos incisos I e III
deste artigo, o BO/PM será enviado ao órgão da Polícia Civil com
atribuição para os atos de polícia judiciária, sem prejuízo da
prévia comunicação do fato pelo COPOM para o CEPOL ou centro de
comunicação equivalente.
Artigo
2º – Nas ocorrências criminais de mera transmissão de dados, a
Polícia Militar deverá tão somente elaborar BO/ PM, devendo
encaminhar cópia ao órgão da Polícia Civil, com atribuição do
local dos fatos.
Parágrafo
único – Nessas hipóteses, o policial militar notificará as
pessoas envolvidas na ocorrência para que compareçam àquele órgão
ou, por questões de segurança, prestará o apoio para que isso
ocorra, devendo retornar, em ambos os casos, imediatamente ao
policiamento preventivo. (Brasil, 2015)
Esta
resolução afeta diretamente o isolamento do local do crime, pois
deixa em vão no atendimento da ocorrência, no sentido de custódia
de evidências e no aguardo da Perícia até o local.
Pesquisa
realizada com 589 soldados e 267 sargentos (RODRIGUES, 2011, p. 30)
cerca da preservação do local do crime elencou diferentes tipos de
local de crime e obteve os seguintes dados: 92% dos soldados e 86,9%
dos sargentos consideraram a relevância da preservação do local do
crime, independentemente do tipo de crime.
Tabela 2.Respostas quanto ao tipo de local do crime. Fonte: Rodrigues (2011, p. 30)
Outro
dado importante na pesquisa de Rodrigues (2011, p. 34), consistiu em
identificar a conduta do policial militar quando da necessidade de
prestar socorro às vítimas, mesmo que sua ação alterasse o local
para a perícia futura (Tabela 3),
sendo possível constatar que o ato de prestar socorro é muito mais
importante do que a preservação do local.
Tabela 3.Respostas quanto à conduta de prestar socorro. Fonte: Rodrigues (2011, p. 34)
PRINCIPAIS
PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELO PRIMEIRO POLICIAL:
Abordar
o local tendo como primeira preocupação a sua segurança
pessoal (ou da equipe),
dada a possibilidade de que ali ainda esteja o autor ou terceiros que
ofereçam risco;
Se
houver vítima no local,
julgando necessário, verificar
se ainda está com vida.
Para essa verificação deverá entrar no local sempre em linha reta
ou pelo menor trajeto, deforma a não alterar a cena do crime8.
Se a vítima estiver viva, a prioridade é seu salvamento,
preocupando-se apenas secundariamente com a preservação dos demais
vestígios9;
Se
estiver morta, não mexer nem tocar a vítima (não mexer nos bolsos,
em carteiras,
documentos, dinheiro, jóias, etc.) em nenhuma hipótese, toda
observação deve ser apenas visual;
No
trajeto de entrada e enquanto permanecer junto ao cadáver, deve-se
fazer uma observação visual, tendo o cuidado de não
se movimentar,
permanecendo com os pés na mesma posição, e anotando os vestígios
e outros detalhes relevantes;
Ao
retomar, adotar o mesmo trajeto da entrada e, simultaneamente,
observar atentamente
onde está pisando, para ver o que possa estar sendo comprometido, a
fim de informar
pessoalmente aos peritos criminais;
Se
o autor da infração
penal estiver no local,
desde que haja segurança para a equipe e esteja assegurado que
vítima está morta ou seu socorro esteja assegurado, deverá se
procurar a captura
daquele;
Posicionado
em ponto distante, observar toda a área e
decidir quais limites
deverão ser isolados10;
Os
policiais responsáveis pela preservação dos vestígios não
poderão permitir, sob nenhuma hipótese, o acesso de qualquer pessoa
(incluídos imprensa e parentes e/ou amigos da vítima) no interior
da área isolada;
Após
delimitar a área a ser preservada e tomar as demais medidas
necessárias (comunicar
a central de rádio e à respectiva autoridade policial da área),
deve permanecer no local até a chegada dos peritos criminais, não
permitindo (nesse período) que nenhum policial ou autoridade, salvo
os peritos, possam tocar, mexer, movimentar, manusear ou recolher
qualquer objeto, ainda que seja arma de fogo, do interior da área
isolada, enquanto esta não for periciada11;
Deve-se
procurar arrolar testemunhas e colher informações acerca do fato,
da vítima e do agente da infração. Tudo deverá ser anotado em
relatório12.
Em
qualquer tipo de local de crime, estes procedimentos são aplicáveis,
independente de haver cadáver.
ALGUMAS
ORIENTAÇÕES QUE PRECISARÃO SER LEVADAS EM CONTA:
Não
mexer em absolutamente
nada que componha a
cena do crime ou do sinistro, em especial não retirando, colocando
ou modificando a posição do que quer que seja, excetuados
os casos de estrita necessidade de prestação de socorro
à vítima e de
situação de iminente
perigo;
Havendo
cadáver, não
tocá-lo, não removê-lo de sua posição original, não revirar os
bolsos das vestes e não realizar sua identificação, atribuição
esta de responsabilidade da perícia criminal, salvo se houver a
efetiva necessidade de preservá-lo materialmente;
- Não recolher pertences;
- Não mexer nos instrumentos do crime, principalmente armas;
- Não tocar nos objetos que estão sob sua guarda;
- Não fumar, nem comer ou beber na cena do crime;
- Não manusear ou remover veículo(s) objeto(s) de crime ou utilizado(s) para fuga;
Em
locais internos,
manter
portas, janelas, mobiliários, eletrodomésticos, utensílios, tais
como foram encontrados,
não os abrindo ou fechando, não os ligando ou desligando, salvo o
estritamente necessário para conter riscos eventualmente existentes;
Em
locais internos,
não usar
o telefone, sanitário ou lavatório eventualmente existentes;
Em
locais internos ou
externos, afastar os
animais soltos, principalmente onde houver cadáver.
Havendo
suspeita de alteração ou alterado o local por estrita necessidade,
deve o Policial Militar identificar
o(s) possível(eis) causador(es) ou justificar a imperiosa alteração,
registrando tal situação no boletim de ocorrência
e comunicando-as à Autoridade Policial”.
IMPRENSA
NO LOCAL DE CRIME:
Apesar
dos aparentes contrastes entre o trabalho do jornalista e da polícia,
todos sabemos que o profissional da imprensa tem o mesmo objetivo (e
dever) social, que é o de ver esclarecido o crime.
Os
limites a serem impostos ao trabalho da Imprensa devem restringir-se
àqueles determinados pela necessidade de evitar destruição de
vestígios. Isto é, a preservação do local do crime não pode
ficar prejudicada pelo afã de produzir informações a serem levadas
ao público.
Assim,
é preciso apenas esclarecer ao jornalista, que está fazendo o seu
trabalho em um local de crime, sobre a necessidade de se preservar
rigorosamente os vestígios, a fim de que os peritos criminais possam
extrair todas as informações técnicas ali deixadas pela vítima(s)
e agressor(es).
Ao
mesmo tempo, após esclarecer o jornalista sobre as técnicas de
preservação, devemos pedir a sua colaboração para que divulgue
sobre essa necessidade de ensinar a população sobre a importância
de se respeitar o local de um crime.
FUNDAMENTO
LEGAL
É
importante destacar que o fundamento legal relacionado ao isolamento
à preservação do local de crime encontra-se no Código de Processo
Penal:
Art.
6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a
autoridade policial deverá:
I
– dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o
estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos
criminais;
II
– apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após
liberados pelos peritos criminais;
Art.
158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o
exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a
confissão do acusado.
Além
disso, é crime violar uma cena de crime:
Art.
347 -
Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou
administrativo, o estado de
lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena
- detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo
único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo
penal, ainda que
não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
É
válido lembrar que a Polícia Militar do Rio Grande do Norte
estabeleceu os procedimentos que os policiais militares deverão
adotar em cada tipo de ocorrência13.
Esses procedimentos podem ser encontrados no site
da Corporação14.
CONSIDERAÇÕES
FINAIS
A
qualidade da resposta que o Estado dá a um crime depende, em grande
parte, do modo como seus representantes legalmente incumbidos de ir
ao local realizam seu trabalho e se relacionam entre si. Nesse
sentido, atuar em equipe é o cerne dos esforços e condição para o
sucesso das ações de investigação criminal. Policiais militares,
civil, bombeiros militares e peritos criminais têm, diante do local
de crime, responsabilidades subdivididas e complementares entre si.
A
elucidação do crime depende sobremaneira do modo como todos esses
agentes cuidam da preservação dos vestígios que o criminoso e
vítima deixaram. “A
probabilidade de que seja esclarecida uma morte é proporcional ao
nível de preservação do local de crime15”.
Dois
cuidados devem estar sempre em mente de todos esses representantes do
Poder Público e aos quais incumbe interagir com inteligência e
eficiência para sua elucidação: conhecer a terminologia e as
técnicas relacionadas ao local de crime, largamente
difundidas
em bibliografias do gênero, e entender a importância dos dados
colhidos pela perícia, para a indicação segura da autoria do
delito.
Veja
a tabela 1 – Quadro resumo para relembrar de alguns dos conceitos
aprendidos nessa apostila.
Tabela
1-Quadro-resumo
REFERÊNCIAS
BASTOS,
Celso Ribeiro. Curso de Direito Administrativo. 4. ed. São Paulo:
Saraiva, 2000.
BAYLEY,
David H. Padrões de policiamento: uma análise internacionalmente
comparativa. São Paulo: EDUSP, 2001.
BOFF,
Leonardo. Conflitos no campo, suas causas e suas possíveis saídas.
In: Conflitos no Campo Brasil 2016. Goiânia: CPT/Expressão Popular,
2017.
BRASIL.
Constituição da República, de 05 de outubro de 1988. Disponível
em:
BRASIL. DECRETO-LEI Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. COLUNISTA PORTAL - DIA A DIA E ESTÉTICA. A hierarquia da Polícia Militar. Disponível em: <https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/educacao/a-hierarquia-da-policia-militar/52686 >. Acesso em 28 dez. 2019.
BRASIL.
Decreto-Lei
nº 9.698, de 2 de Setembro de 1946. Aprova
o Estatuto dos Militares. Disponível
em:
<https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-9698-2-setembro-1946-417522-publicacaooriginal-1-pe.html
>.
Acesso em 02 jan. 2020.
BRASIL.
Portaria
Conjunta 57/2015 PC/PM.
SÃO PAULO, SP, 24 jun. 2015. Disponível em:
<http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=2015062
4&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=9>. Acesso em: 03 nov. 2015.
DA
COSTA,
maximiliano
calian.Poder
de polícia.
Uma abordagem do interesse de agir do Estado em busca da supremacia
do interesse coletivo em detrimento do individual.. Disponível
em:<https://jus.com.br/artigos/66139/poder-de-policia
>.
Acesso em 28 dez. 2019.
DI
PIETRO,
Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14. ed. São Paulo:
Atlas, 2002.
FARIA,
Edimur Ferreira de. Curso de Direito Administrativo Positivo. 3. ed.
Belo Horizonte: Del Rey, 2000.
GASPARINI,
Diógenes. Direito Administrativo. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
JÚNIOR,
José Cretella. Direito Administrativo Brasileiro. 17. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2000.
Manual
Básico de Policiamento Ostensivo – IGPM.
MEDAUAR,
Odete. Direito Administrativo Moderno. 4. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2000.
MEIRELLES,
Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27. ed. São Paulo:
Malheiros, 2002.
MEIRELLES,
Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 39. ed. São Paulo:
Malheiros, 2013. 925 p. (BOLETIM
IJC 11/2014 Biblioteca – MP-SP Página 1)
MEIRELLES,
Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 39. ed. São Paulo:
Malheiros, 2013. 925 p. (Localização:
342.9(81) / M478d / 39.ed.)
MELLO,
Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 12. ed. São
Paulo: Malheiros, 1999.
NOÇÕES BÁSICAS DE PRESERVAÇÃO DE LOCAL DE CRIME. Disponível em: <https://administradores.com.br/artigos/nocoes-basicas-de-preservacao-de-local-de-crime >. Acesso em 11 jan. 2020.
POLÍCIA
MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. MANUAL
BÁSICO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO DA POLÍCIA MILITAR . Setor Gráfico
do CSM/Mint.São Paulo.
3ª Edição. 1997
POLICIAMENTO
OSTENSIVO: DEFINIÇÃO.
Disponível em:
<https://gestaodesegurancaprivada.com.br/policiamento-ostensivo-definicao/
>
Acesso em 09 jan. 2020.
RIBEIRO,
Mauro Douglas; LIMA, João Luís Alves de. O uso das tecnologias da
informação e comunicação no serviço operacional da Polícia
Militar de Goiás. Goiânia: Universidade Federal de Goiás, 2011.
Roberto
Aranha
de O. - Manual
de Instrução Integrativa da PMBA:
Manual Básico de Abordagem
Policial/ SSP-BA –
Módulo 3.
Roberto
Aranha de O.-
Manual de Policiamento Ostensivo.
RODRIGUES,
Claudio Vilela. Perícia
criminal: uma
abordagem de serviços. Tese (Doutorado) – Universidade Federal de
São Carlos, 2010.
SOARES,
Luiz Eduardo. A Política Nacional de Segurança Pública: histórico,
dilemas e perspectivas. Estud.av. [online].2007, vol.21, n.61, pp.
77-97.
1
Eraldo Rabello.
2
Eraldo Rabello.
3
Aquele que, após a perícia, serão chamados “evidência”.
4
Chamadas também de provas
técnicas ou científicas.
5
O termo “corpo” não está
ligado a ideia de corpo humano, mas ao termo “conjunto”.
6
Há ainda o conceito de “Locais
Relacionados”:
são dois ou mais locais que tenham ligação com o mesmo crime.
Alguns utilizam como referência às áreas ligadas a um ilícito
penal, mas não ligadas fisicamente à área imediata. Ex: um
indivíduo é ferido num local, porém cai ou falece em outro; A
fabricação de moedas falsas, que são fabricadas num local e
lançadas em outro.
7
Alguns diferenciam
inidôneos (quando á alteração proposital) de não-preservados
(quando há alteração não proposital).
8
O
primeiro policial não poderá deslocar-se no interior da área dos
vestígios, excetuando-se a entrada para ver se a vítima está viva
ou morta, com os cuidados já descritos;
9
Sempre deverá ser acionado o
socorro especializado, salvo em situações extremas, quando não
houver este.
10
Sempre que, após delimitar o
perímetro de isolamento, perceber algum vestígio que ficou fora,
deve-se aumentar a área de isolamento.
11
O
policial só poderá violar para cessar ato delituoso; prestação
de socorro à vítima; evacuar o ambiente; buscar conhecimento do
fato (ex.: arrombar porta para localização pessoa desaparecida
quando à forte odor de putrefação).
12
Deve-se levar tudo em
consideração, mas lembrando que as informações podem ser falsas.
13
Os “Procedimentos Gerais a
serem adotados em ocorrências típicas de Polícia Militar” foram
publicados no Aditamento
ao BG Nº 023, de 04 de fevereiro de 2014.
15
Luiz Eduardo Dorea.
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