ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL
POLICIA MILITAR
DIRETORIA DE ENSINO
CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DA POLÍCIA MILIATR – CFAPM
CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS
APOSTILA LEGISLAÇÃO ESPECIAL
2018
História
Maria da Penha é uma farmacêutica brasileira, natural do Ceará, que sofreu constantes agressões por parte do marido.
Em 1983, seu esposo tentou matá-la com um tiro de espingarda. Apesar de ter escapado da morte, ele a deixou paraplégica. Quando, finalmente, voltou à casa, sofreu nova tentativa de assassinato, pois o marido tentou eletrocutá-la.
Quando criou coragem para denunciar seu agressor, Maria da Penha se deparou com uma situação que muitas mulheres enfrentavam neste caso: incredulidade por parte da Justiça brasileira.
Por sua parte, a defesa do agressor sempre alegava irregularidades no processo e o suspeito aguardava o julgamento em liberdade.
Em 1994, Maria da Penha lança o livro “Sobrevivi...posso contar” onde narra as violências sofridas por ela e pelas três filhas.
Da mesma forma, resolve acionar o Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e o Comitê Latino Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM).
Estes organismos encaminham seu caso para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), em 1998.
O caso de Maria da Penha só foi solucionado em 2002 quando o Estado brasileiro foi condenado por omissão e negligência pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Desta maneira, o Brasil teve que se comprometer em reformular suas leis e políticas em relação à violência doméstica.
Anos depois de ter entrado em vigor, a lei Maria da Penha pode ser considerada um sucesso. Apenas 2% dos brasileiros nunca ouviram falar desta lei e houve um aumento de 86% de denúncias de violência familiar e doméstica após sua criação.
Resumo de Pontos Importantes
1. Se aplica à violência doméstica que cause morte, lesão, sofrimento físico (violência física), sexual (violência sexual), psicológico (violência psicológica), e dano moral (violência moral) ou patrimonial (violência patrimonial); 1.1.No âmbito da unidade doméstica, onde haja o convívio de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; 1.2.No âmbito da família, formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa. 1.3.Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação; 2. Se aplica também às relações homossexuais (lésbicas); 3. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor; 4.Quando a agressão praticada for de pessoa estranha, como por exemplo vizinho, prestador de serviço ou médico, continuam os velhos TERMOS CIRCUNSTANCIADOS; 5. Garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário; 6.Informar à ofendida os direitos a ela conferidos; 7. Feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade, de imediato: 7.1. Ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência
e tomar a representação a termo, se apresentada; 7.2. Colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato; 7.3. Remeter no prazo de 48 horas expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas; 7.4. Expedir guia de exame de corpo de delito e exames periciais; 7.5. Ouvir o agressor e testemunhas; 7.6. Ordenar a identificação do agressor e juntar aos autos sua folha de antecedentes; 8. O pedido da ofendida deverá conter: qualificação da ofendida e do agressor, nome e idade dos dependentes, descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida, e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida;
(CLADEM) – que a ajudaram a levar seu caso para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), em 1998.
No ano de 2001, o Estado brasileiro foi condenado pelaComissão por negligência, omissão e tolerância
em recomendada a finalização do processo penal do agressor de Maria da Penha (que ocorreria finalmente no ano de 2002); a realização de investigações sobre as irregularidades e atrasos no processo; reparação simbólica e material à vitima pela falha do Estado em oferecer um recurso adequado para a vítima; e a adoção de políticas públicas voltadas à prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher.
Foi assim que o governo brasileiro se viu obrigado a criar um novo dispositivo legal que trouxesse maior eficácia na prevenção e punição da violência doméstica no Brasil. Em 2006, o Congresso aprovou por unanimidade a Lei Maria da Penha, que já foi considerada pela ONU como a terceira melhor lei contra violência doméstica do mundo.
POR QUE A LEI MARIA DA PENHA FOI CRIADA?
O caso de Maria da Penha não foi uma exceção. Na verdade, ele apenas deixou clarividente para o Brasil e para o mundo um problema grave da justiça brasileira: a sistemática conivência com crimes de violência doméstica e a falta de instrumentos legais que possibilitassem a rápida apuração e punição desses crimes, bem como a proteção imediata das vítimas.
Aprenda também: quais são os tipos de prisão no Brasil?
Alguns dados recentes ajudam a demonstrar o tamanho do problema: mesmo com a Lei Maria da Penha já implementada, uma pesquisa de 2010 da Fundação Perseu Abramo demonstrou que cinco mulheres são espancadas a cada dois minutos no país; uma em cada cinco mulheres afirmaram que já sofreram algum tipo de violência de um homem, conhecido ou não; o parceiro é responsável por 80% dos casos reportados.
Antes da Lei Maria da Penha, os casos de violência doméstica eram julgados em juizados especiais criminais, responsáveis pelo julgamento de crimes considerados de menor potencial ofensivo. Isso levava ao massivo arquivamento de processos de violência doméstica, conforme levantado pela jurista Carmen Hein de Campos. Na falta de instrumentos efetivos para denúncia e apuração de crimes de violência doméstica, muitas mulheres tinham medo de denunciar seus agressores. Pelo menos três fatores colaboravam para isso: 1) dependência financeira do agressor; 2) muitas vítimas não têm para onde ir, por isso preferiam não denunciar seus agressores por medo de sofrer represálias piores ao fazer a denúncia; e 3)
as autoridades policiais muitas vezes eram coniventes com esse tipo de crime. Mesmo em casos em que a violência era comprovada, como foi no caso de Maria da Penha, eram grandes as chances de que o agressor saísse impune.
O QUE MUDOU COM A LEI?
A Lei 11.340 foi inovadora em muitos sentidos. Ela criou mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, algo que ainda não existia no ordenamento jurídico brasileiro (apenas era prevista a criação de uma lei desse tipo no parágrafo 80 do artigo 226 da Constituição). Confira abaixo as principais mudanças promovidas pela lei.
1) Competência para julgar crimes de violência doméstica
Antes: crimes eram julgados por juizados especiais criminais, conforme a Lei 9.099/95, onde são julgados crimes de menor potencial ofensivo.
Depois: com a nova lei, essa competência foi deslocada para os novos juizados
especializados de violência doméstica e familiar contra a mulher. Esses juizados também são mais abrangentes sua atuação, cuidando também de questões cíveis (divórcio, pensão, guarda dos filhos, etc). Antes da Maria da Penha, essas questões deveriam ser tratados em separado na Vara da Família.
2) Detenção do suspeito de agressão
Antes: não havia previsão de decretação de prisão preventiva ou flagrante do agressor.
Depois: com a alteração do parágrafo 9o do artigo 129 do Código Penal, passa a existir essa possibilidade, de acordo com os riscos que a mulher corre.
3) Agravante de pena
Antes: violência doméstica não era agravante de pena.
Depois: o Código Penal passa a prever esse tipo de violência como agravante.
4) Desistência da denúncia
Antes: a mulher podia desistir da denúncia ainda na delegacia.
Depois: a mulher só pode desistir da denúncia perante o juiz.
5) Penas
Antes: agressores podiam ser punidos com penas como multas e doação de cestas básicas.
Depois: essas penas passaram a ser proibidas no caso de violência doméstica.
6) Medidas de urgência
Antes: como não havia instrumentos para afastar imediatamente a vítima do convívio do agressor, muitas mulheres que denunciavam seus companheiros por agressões ficavam à mercê de novas ameaças e agressões de seus maridos, que não raro dissuadiam as vítimas de continuar o processo.
Depois: o juiz pode obrigar o suspeito de agressão a se afastar da casa da vítima, além de ser proibido de manter contato com a vítima e seus familiares, se julgar que isso seja necessário. 7) Medidas de assistência
Antes: muitas mulheres vítimas de violência doméstica são dependentes de seus companheiros. Não havia previsão de assistência de mulheres nessa situação.
Depois: o juiz pode determinar a inclusão de mulheres dependentes de seus agressores em programas de assistência governamentais, tais como o Bolsa Família, além de obrigar o agressor à prestação de alimentos da vítima.
8) Outras determinações da Lei 11.340
Além das mudanças citadas acima, podem ser citadas outras medidas importantes: 1) a mulher vítima de violência doméstica tem direito a serviços de contracepção de emergência, além de prevenção de doenças sexualmente transmissíveis (DST’s); 2) a vítima deve ser informada do andamento do processo e do ingresso e saída da prisão do agressor; 3) o agressor pode ser obrigado a comparecer a programas de recuperação e reeducação.
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ECA
(Estatuto da criança e do adolescente) LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. CONCEITOS DE CRIANÇA E DE ADOLESCENTE Artigo 2 ECA – Criança é a pessoa com até 12 anos incompletos. Não se submete a medida socioeducativa, somente a medida de proteção. Adolescente é a pessoa entre 12 e 18 anos. Submete-se a medida socioeducativa e a medida de proteção. Incidirá também excepcionalmente em pessoas com idade entre 18 e 21 anos incompletos, no que concerne às medidas socioeducativas de semiliberdade e de internação do adolescente, cujo cumprimento deve necessariamente findar até os 21 anos da pessoa, respeitado o período máximo de 3 anos. É imprescindível que o ato infracional tenha sido praticado antes de a pessoa tornar-se imputável, ou seja, completar 18 anos. DIREITO À VIDA E À SAÚDE
Artigo 8 a 10 do ECA – os documentos do parto tem que ficar arquivados por um período de 18 anos. O ECA estabelece também alguns direitos pensando na mãe, pois proteger a criança é proteger a mãe. É muito comum que a mãe tenha depressão pós parto, também chamado de estado puerperal. Assim, o ECA assegura tratamento psicológico, ainda que a mãe queira entregar o filho para adoção. É assegurado o tratamento psicológico ainda que a mãe deseje entregar o filho para adoção, como forma de atenuar as consequências do estado puerperal. O ECA também da direito ao alojamento conjunto para a gestante e para o bebe. DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE Artigo 16 ECA – direito de ir, vir e permanecer nos logradouros públicos e espaços comunitários, observadas as restrições legais. Se não tivesse a frase observadas as restrições legais não poderia por exemplo fechar parque público a noite. PROIBIÇÕES DO ECA Artigo 77 a 82 e 250 ECA – Criança e adolescente não podem ir para hotel, motel, pensão ou congênere, salvo: acompanhado dos pais ou responsáveis; por autorização dos pais ou responsável; se houver autorização judicial. A ideia é combater a prostituição infantil. A violação disso é infração administrativa. Criança e adolescente não podem ir a local que explore comercialmente jogos de bilhar ou similares, nem com a autorização dos pais. Vale dizer que é comerciante, assim se no seu prédio tem uma mesa de bilhar não tem problema e eles podem frequentar, pois não é explorado comercialmente. No caso de lanhouse e locais que explores diversões eletrônicas: nessa situação, pode frequentar e depende de regulamentação do juiz da infância local. Pode vende fogos de artifícios à criança e adolescente? Fogos de artificio não podem ser vendidos, salvo se pelo reduzido potencial lesivo não possam causar dano em caso de uso inadequado.
Criança e adolescente não podem comprar bilhetes de loteria ou similares. Autorização para viajar a) Viagem nacional: artigo 83 – o adolescente não precisa de autorização para viajar, quem precisa é a criança. Essa autorização é valida por um período de 2 anos. A criança não precisa de autorização nas seguintes hipóteses: 1. Se estiver acompanhada dos ascendentes ou colateral maior até o terceiro grau (tio) comprovado documentalmente. 2. Se houver autorização por escrito dos pais ou responsável 3. Caso se trate de comarca contigua na mesma unidade da federação. b) Viagem internacional: artigo 84 – criança e adolescente precisam de autorização judicial, salvo se estiverem acompanhados de ambos os pais ou responsável ou se estiver acompanhado de um dos pais com autorização por escrito com firma reconhecida do outro. Família natural: artigo 25, caput ECA – comunidade constituída pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. a) Guarda: artigo 33 – visa regularizar situação de fato. Não necessariamente ela gera o afastamento com os pais biológicos. A guarda gera direitos previdenciários. Trata-se de medida provisória, ou seja, depois de concedida, a criança ou o adolescente poderá retornar à sua família natural ou permanecer sob guarda até ser encaminhado para uma família substituta definitiva, assim pode ser revogada a qualquer tempo mediante ato judicial.
b) Tutela: artigo 36 -a tutela pressupõe a perda ou suspensão do poder familiar. Somente será deferida a pessoa com até 18 anos incompletos. É conferido ao tutor amplo direito de representação, que deverá administrar bens e interesses do pupilo. c) Adoção: artigo 39 a 52 ECA - é a única modalidade irrevogável. É a única que o estrangeiro pode usar. É a modalidade de colocação da criança ou do adolescente em família substituta que tem o condão de estabelecer o parentesco civil entre adotando e adotado. Pode ser unilateral, em que permanecem os vínculos de filiação, com apenas um dos pais biológicos; bilateral, vinculo de filiação rompe-se por completo. - Idade do adotante: deve ser maior de 18 anos. Deve haver 16 anos de diferença entre adotante e adotado. ATO INFRACIONAL – PARTE PENAL DO ECA Artigo 103 ECA. Considera-se ato infracional a conduta que, praticada por criança ou adolescente, é definida em lei como crime ou contravenção penal. Se um adulto pratica é crime de roubo, se um adolescente pratica é ato infracional, sanção, medida socioeducativa. O que para o adulto é infração penal para o adolescente é ato infracional. O ECA vai pegar do CP a definição dessas condutas, somente vai trocar a consequência, que no CP é pena e no ECA é medida socioeducativa. a) Criança: menor de 12 anos. Se a criança praticar o ato infracional, ela não pode receber medida socioeducativa, ela somente pode receber as chamadas medidas de proteção que não tem caráter de sanção e, entre elas não esta a FEBEM, pois internação é medida socioeducativa e criança somente pode receber as medidas de proteção previstas no artigo 101 do ECA que são: encaminhamento aos pais ou responsável; matricula obrigatória em ensino fundamental. Para criança, nunca pode ser aplicada medida socioeducativa. A criança é encaminhada ao Conselho Tutelar, para que ele aplique as medidas de proteção.
b) Adolescente: O adolescente é encaminhado para a autoridade judicial ou adolescente também pode receber as medidas de proteção. Assim, o adolescente pode receber medidas quaisquer. Somente pode receber as socioeducativas, adolescentes que tenham praticado ato infracional. A idade que importa é a do momento em que ocorreu o fato, a idade no dia da ação ou omissão – Teoria da atividade. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS – não privativas de liberdade Artigo 112 ECA – praticadas somente para os adolescentes. São chamadas de medidas em meio aberto, pois não priva a liberdade. 1. Advertência: artigo 115 ECA – consiste em uma admoestação oral que será reduzida a termo. 2. Reparação dos danos: sanção por ato infracional. Promova o ressarcimento dod ano, ou, por outra forma, compense o prejuízo causado à vitima. Artigo 116 ECA. 3. Prestação de serviços comunitários: artigo 117 do ECA. O juiz pode aplicar essa medida por no máximo 6 meses com jornada semanal de oito horas. 4. Liberdade assistida: ainda não foi privado da liberdade, apenas terá assistência. O juiz designa para ela um orientador nomeado pelo juiz que vai acompanhar o adolescente na sua vida familiar, comunitária e escolar. O prazo é de no mínimo 6 meses. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS – privativas de liberdade Essas duas medidas podem transcender pessoas de 18 anos, ou seja, pode se aplicar para pessoas acima dos 18 anos em casos especial, para ate pessoas de 21 anos de idade. No momento da aplicação da medida, o juiz as aplica sem prazo determinado, prazo interno, em aberto. O tempo pode chegar a 3, mas é aplicada
sem prazo pois se a pessoa tiver bom comportamento pode sair antes de 3 anos. Durante a execução da medida é que ira avaliar o desenvolvimento da pessoa, podendo acabar com a medida ou prorroga-la até 3 anos. Durante a execução, a lei impõe que seja feita uma reavaliação da medida a cada no máximo 6 meses. Não pode chegar a 6 meses sem que tenha tido pelo menos uma medida. Depois do juiz reavaliar, surgira quatro possibilidades: 1. Determinar ou decidir pela liberação do adolescente e consequentemente extinguir a execução. Isso raramente acontece após os primeiros 6 meses. 2. Substituição da internação por outra medida mais branda. Chamada de progressão das medidas socioeducativas, pois ele passou de uma medida mais intensa para uma mais branda. 3. Manter a medida, por tempo indeterminado, até a próxima reavaliação. O juiz pode a cada reavaliação ficar mantendo, mas o limite para a manutenção sucessiva das reavaliações é de 3 anos. 3 anos é limite de cumprimento e não prazo de aplicação. Pode chegar a 3 anos desde que ele não complete 21 anos antes disso, pois se completar 21 anos ainda que não alcançado os 3 anos, a liberação se torna compulsória. a) Semiliberdade: privação parcial de liberdade. Parte do dia solto e parte do dia recolhido na entidade socioeducativa. Baseado em confiança e senso de auto responsabilidade. Vai se recolher na entidade a noite e de fim de semana. Pode as vezes a noite ir dormir na casa dos pais, mas todo dia precisa passar parte do dia na entidade. b) Internação na fundação casa – FEBEM: é a única medida que tem cabimento taxativo, pois expressamente previsto em lei. Depois dos 21 anos, surge a chamada liberação compulsória, ou seja, quando completar 21 anos de idade o juiz será obrigado a soltar a pessoa. Quem chega aos 21 anos esta cumprindo as
consequências do que ele praticou enquanto era adolescente, isso é feito para que não haja garantia de punibilidade quando se comete o crime próximo aos 18 anos. Se quando a pessoa cometeu o crime ela já tinha mais de 18 anos, responderá como adulto pelo CP. Se o cara conseguir ficar foragido até os 21 anos, não pode mais internar ele – prescrição etária. Se ele cometeu o crime aos 19 anos, pode internar. As medidas socioeducativas de internação e semi liberdade são aplicadas na sentença, sem prazo determinado, devendo a sua necessidade ser reavaliada a cada no máximo 6 meses. A aplicação se da sem prazo, mas o cumprimento pode chegar a 3 anos. Por ocasião da reavaliação, a medida pode ser mantida, sucessivamente ate o limite total de 3 anos e desde que o sujeito não complete 21 anos antes disso. Adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, não serão submetidos a medidas socioeducativas. CABIMENTO TAXATIVO DA INTERNAÇÃO Artigo 122 ECA. Só se aplica à internação, pois às demais são livremente aplicáveis. É possível a internação quando se tratar de ato: 1. Cometido ou praticado com violência ou com grave ameaça à pessoa. Ex: atos equiparados a crimes de roubo, homicídio, estupro. Para ato equivalente a furto não é cabível internação como medida socioeducativa, podendo ser aplicada qualquer uma das outras cinco medidas. E se ele for pego praticando ato equivalente à trafico de drogas? O trafico de drogas para o adulto é crime equiparado ao hediondo, mas o requisito que o ECA elege para poder caber ou não a internação é se
tem violência ou grave ameaça à pessoa e no caso do trafico de drogas não existe essa violência. Juiz aplica sem prazo até o limite de 3 anos. 2. Configurada reiteração no cometimento de atos graves: a palavra reiteração, que é fazer de novo, é pensada do segundo ato em diante. Assim, se praticar 3 atos ele pode ser internado. Trafico de drogas entra nesse caso, mas somente depois de 3 vezes, no mínimo 2. Juiz aplica sem prazo até o limite de 3 anos. 3. Descumprimento reiterado e injustificável de outra medida anteriormente aplicada: chamada de internação com prazo determinado ou internação sanção. Assim, uma vez aplicada a mediada por sentença em processo de conhecimento, cabe ao adolescente a ela submeter-se, independentemente de sua vontade. Se assim não o fizer poderá sujeitar-se à internação sanção, cujo prazo de duração poderá chegar a 3 meses. A reiteração pressupõe mais de 3 atos. Poderá internar em razão do descumprimento reiterado e injustificável de outra medida anteriormente aplicada. Se vai internar porque ele esta descumprindo outra medida é porque a outra medida não era a internação. A ideia é que na sentença o juiz aplicou uma medida mais branca, mas o sujeito vem descumprindo a medida de forma retirada, desse modo, o juiz decidira pela internação breve a fim de fazer com que o sujeito seja obrigado a cumprir a medida e conscientiza-lo, convence-lo de que ele deve cumprir a medida anterior. Ira internar por no máximo 3 meses e depois o sujeito volta a cumprir a medida anteriormente aplicada. Antes do juiz aplicar a sanção ele deve ouvir o adolescente, pois se isso é sanção por ter descumprido outra, não pode aplicar nova sanção sem o contraditório e ampla defesa. Assim, deve-se ouvir o adolescente em audiência para que ele possa justificar o porque descumpriu a medida. Antes de aplicar a internação sanção o juiz deve ouvir o adolescente permitindo assim que ele possa justificar o descumprimento alegado, pois se esse descumprindo foi justificado, não se aplica sanção.
4. Internação provisória: é aquela internação aplicada antes da sentença e é provisória pois antecede a decisão definitiva. O limite é o de 45 dias, se nesse período não sobrevier sentença o juiz terá de soltar o adolescente. Esse prazo é improrrogável. Se der o prazo tem que soltar o adolescente para que ele aguarde em liberdade a sentença que lhe condenará.
Estatuto do Idoso
O idoso e a sociedade
O abandono ao idoso no Brasil se intensifica na precariedade da assistência prestada pelo Estado.
Muitas vezes sabemos que os nossos velhinhos são excluídos de tudo, só que isso ocorre devido a falta de consciência.
Se nós jovens pararmos para pensar que futuramente iremos ficar velhos, procuraríamos dar valor a convivência com idosos.
Quem é que quer ser tratado como um objeto sem valor? Ninguém.
Pois é isso que está acontecendo no Brasil. Muitas famílias levam os idosos para morar em asilos e quando eles chegam lá acabam sendo tratados como animais.
Muitos deles não têm uma boa alimentação, um bom tratamento médico e nem psicológico. E consequentemente acabam provocando a morte antecipada dos nossos velhinhos.
O Brasil deveria investir mais recurso diante dessa situação, porque se calcularmos a porcentagem de idosos está aumentando cada vez mais.
O governo ajuda aos idosos. Existe uma lei que os defendem mas, ainda precisa se fazer mais por eles. O Estatuto do Idoso é um conjunto de leis que tem por objetivo defender e proteger aos cidadãos que já atingiram uma certa meta de idade.
Em nossa lei brasileira é considerado idoso aquele que tem igual ou acima de 60 anos. O estatuto existe para que não se deixe no esquecimento, é uma prova que os idosos tem direitos que devem ser cumpridos.
Quanto à saúde diz-se que os idosos devem ter tudo que necessitam, como um atendimento médico gratuito. O estatuto do idoso diz que o governo deve ter uma atenção maior para com os idosos.
Em caso de suspeita de maus tratos a idosos deve-se avisar alguma autoridade local. Deve-se ter a participação do idoso nas atividades culturais e de lazer, e seus direitos lhes diz que deve pagar apenas metade ou ter seus assentos assegurados. Mesmo tendo seus direitos descritos em estatuto ainda há preconceito ao idoso no que diz respeito ao trabalho, porém eles podem exigir exercer algumas atividades que estiverem ao seu alcance, considerando suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.
Tipos penais presentes no Estatuto do idoso:
DISCRIMINAÇÃO
O bem jurídico tutelado é a dignidade do idoso. Garante-se a liberdade de exercer os atos da vida civil e de cidadania. Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime. Na forma comissiva admite-se a modalidade de co-autoria ou participação. Exige-se apenas o dolo como elemento subjetivo. O crime consome-se com a realização das condutas descritas no
tipo penal: impedir ou dificultar o acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade. Entende-se cidadania como a aptidão para o exercício dos direitos políticos, decorrente do direito de votar, se filiar, criar partido político, etc.
OMISSÃO DE SOCORRO
Protege a saúde e a própria vida do idoso.. Sujeito ativo poderá ser qualquer pessoa. Se a vítima ainda não atingiu a idade de 60 (sessenta) anos, a conduta não será atípica pois está prevista no Código Penal (Art. 135 – omissão de socorro). Elemento subjetivo é apenas o dolo. O crime consome-se com a mera omissão do agente, e por se tratar de crime comissivo, não admite tentativa.
ABANDONO
Proteção à saúde e vida do idoso. Podem ser sujeito ativo somente as pessoas que são obrigadas a prover a necessidade básica do idoso (filhos, cônjuge, curador), exigindo-se o dolo como elemento subjetivo. O crime é consumado com a prática “abandonar” e “não prover”, não sendo admitida a tentativa por tratar-se de crime comissivo. Se a intenção do indivíduo for o tratamento efetivo do idoso ou se o próprio idoso não aceita receber os cuidados ou assistência devidos, não haverá crime.
MAUS-TRATOS
O crime visa proteger à vida ou a saúde tanto física quanto psíquica do idoso, além de resguardar o direito ao trabalho, sem qualquer discriminação. Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa e, caso a vítima tenha menos de 60 anos, incidirá a hipótese prevista no Art. 136 do CP. É necessário dolo e o crime consome-se com Consumação: com a prática das condutas de “expor a perigo” “privar de alimentos ou
cuidados” ou “sujeitar a trabalho excessivo ou inadequado”, sendo a tentativa admissível apenas nas condutas comissivas.
DESOBEDIÊNCIA INJUSTIFICADA DE ORDEM JUDICIAL
Tutela a regularidade da Administração da Justiça. Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, inclusive o destinatário ou responsável pelo cumprimento e execução da ordem judicial. A Administração da Justiça também figura como sujeito passivo, além obviamente do idoso. O crime exige apenas o dolo como elemento subjetivo e a consumação ocorre com a prática das condutas de “deixar de cumprir” “ retardar”, “frustrar”, sem justo motivo. Tentativa é possível apenas nas práticas comissivas.
APROPRIAÇÃO OU DESVIO DE BENS
A norma visa a proteção do patrimônio do idoso, representado pelos bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento. Pode ser sujeito ativo qualquer indivíduo que tenha a posse/acesso ao patrimônio do idoso. Se a vítima for menor de 60 anos o crime será a apropriação do art. 168 do CP. Exige-se o dolo, o crime estará consumado com a prática das condutas descritas, admitindo-se tentativa. Não desfigura o crime o ressarcimento ao prejuízo causado ou a restituição e composição após a consumação do delito.
NEGATIVA DE ACOLHIMENTO OU PERMANÊNCIA EM ABRIGO
Protege à liberdade individual do idoso, que pode outorgar procuração quando e a quem desejar. De forma secundária, há a proteção de sua vida e integridade corporal, representada pelo direito ao abrigo quando necessitar. Cometerá o crime o responsável pela instituição de atendimento a quem o idoso solicite abrigo. Elemento subjetivo é somente dolo. O crime é consumado com a efetiva negativa de abrigo, não se admitindo tentativa. É crime formal e de mera conduta, não se exige um resultado finalístico.
EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES
Resguarda a administração da justiça e o patrimônio do idoso. Sujeito ativo é qualquer pessoa que ostente a condição de credor. O dolo, com a finalidade especifica de assegurar o recebimento ou ressarcimento de dívida é considerado elemento subjetivo do tipo. O delito é consumado no momento da efetiva retenção. Embora de difícil configuração, a tentativa é cabível.
EXPOSIÇÃO INDEVIDA DE IMAGENS OU INFORMAÇÕES DEPRECIATIVAS
Proteção da honra, da imagem e da dignidade da pessoa idosa. Qualquer pessoa poderá ser sujeito ativo, na modalidade coautoria e participação. Elemento subjetivo é dolo de expor a imagem do idoso, assim como depreciá-lo e o crime consome-se com a efetiva exibição ou veiculação das informações ou imagens. Em relação a imagem, o dispositivo alcança qualquer foto, desenhos ou vídeos, de forma depreciativa ou injuriosa por qualquer meio de comunicação. Tentativa é, em tese, cabível (ex: escrita).
INDUÇÃO A ERRO
Bem jurídico tutelado é o patrimônio de pessoa idosa. Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo. O tipo penal objetivo consiste em induzir por persuasão, pessoa idosa, sem a perfeita compreensão de seus atos, a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente. Basta a mera indução, não se exigindo que haja qualquer prejuízo ao patrimônio do idoso para que haja consumação. Tentativa é admissível (ex: idoso, por circunstâncias alheias a vontade do agente, não outorga-lhe a procuração).
COAÇÃO
Resguarda a liberdade de escolha e o patrimônio do idoso. A conduta é mais grave que a descrita no artigo 106 pois neste caso a pessoa idosa será também impedida de se autodeterminar e dispor de forma livre
de seus bens sendo esta coagia a doar, contratar, testar ou outorgar procuração. A coação independe do idoso ter ou não discernimento. O tipo penal objetivo consiste em coagir, que significa constranger ou forçar o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração. Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, elemento subjetivo é, uma vez mais, apenas o dolo. Ocorre a consumação com a coação, não há exigência que a vítima doe, contrate, teste ou outorgue a procuração. Admite tentativa (ex: foram escrita).
PRATICA DE ATO JURÍDICO SEM REPRESENTAÇÃO LEGAL
Tutela a Administração Pública, o tipo penal não exige o prejuízo ao maior de 60 anos. É crime próprio: apenas o tabelião de notas, oficial/escrevente/ responsável, que no caso tem equiparação com funcionário público nos termos do art. 327 do CP, poderão ser sujeitos ativos do crime. Exige-se o dolo. Consumação ocorre com a efetiva lavratura do ato notarial, admitindo-se a tentativa.
IMPEDIMENTO OU EMBARAÇO DO DESEMPENHO DE FUNÇÃO DE AUTORIDADE
Tutela a Administração Pública. A norma visa garantir a normalidade dos serviços de fiscalização que estão estabelecidos no Estatuto do Idoso, assegurando sua efetividade e livre exercício das atribuições conferidas ao Ministério Público ou outro servidor público que tem a atribuição desta atividade conferida pela lei. Qualquer pessoa poderá ser sujeito ativo. Elemento subjetivo novamente será apenas o dolo. O crime estará consumado com o efetivo impedimento/embaraçamento à atividade fiscalizatória. Na modalidade “impedir”, admite-se tentativa.
No entanto, não existe ainda uma consciência coletiva de denúncia dos abusos, muito desses casos ocorrem devido ao medo que as vítimas possuem de prestar queixa. Estudos revelam que uma pequena porcentagem
destes casos chega ao conhecimento público, detectados por vizinhos ou pela policia, por exemplo.
Maus tratos, omissão de socorro
Os maus-tratos sofridos pelos idosos se manifesta de três formas principais:
Estrutural – desigualdade social, comprovada pela pobreza e a discriminação expressada de múltiplas formas.
Institucional – é aquela levada a efeito pelas instituições assistenciais de longa permanência (asilos). Também refere-se à aplicação ou omissão na gestão das politicas sociais.
Interpessoal – refere-se às interações e relações do cotidiano no âmbito familiar.
A violência e os maus-tratos contra os idosos, podem ser classificados como:
Maus tratos físicos: Uso da força física para compelir os idosos a fazerem o que não desejam, para feri-lo, provocar-lhe dor incapacidade ou morte.
Maus tratos psicológicos: Agressão verbais ou gestuais, com o objetivo de aterrorizar os idosos, humilhá-los, restringir sua liberdade ou isolá-los do convívio social.
Abuso financeiro ou material: Exploração imprópria ou ilegal dos idosos ou não concedido por eles de seus recursos financeiros ou patrimoniais.
Abuso sexual: refere-se ao ato ou jogo sexual de caráter homo ou hetero relacional, utilizando pessoas idosas. Visam obter excitação relação sexual ou práticas eróticas, por meio de aliciamento, violência física ou ameaças.
Negligência: recusa ou omissão de cuidados devidos e necessários aos idosos, por parte dos responsáveis familiares ou institucionais. Geralmente, se manifesta associada a outros abusos que geram lesões
e traumas físicos, emocionais e sociais, em particular, para os que se encontram em situação de múltipla dependência ou incapacidade.
Abandono: Ausência ou deserção dos responsáveis governamentais, instituições ou familiares de prestarem socorro a uma pessoa idosa que necessite de proteção.
Auto-abandono ou autonegligência: Conduta de uma pessoa idosa que ameace a sua própria saúde ou segurança, com recusa ou fracasso, de prover a si próprio o cuidado adequado. Detectar tais violências é uma necessidade, porém os idosos por sua vez não dispõem a relatar os episódios que vivenciam, por medo de um abandono ainda maior ou por vergonha, já que muitas vezes é cometido por pessoas de confiança. No entanto os efeitos da agressão podem ser até mais graves do que aqueles provocados por uma violência física, por afetarem também o psicológico e contrariarem a dignidade humana.
Diante do exposto, podem-se citar algumas características do agressor contra a pessoa idosa.
Característica do agressor: vive na maioria das vezes, na casa da própria vítima; filhos dependentes financeiramente; familiar que responde pela manutenção do idoso sem renda; usuário de álcool e/ou drogas; alguém que se vinga do idoso com quem mantinha vínculos afetivos baixos.
Vale ressaltar que a questão da violência contra idosos não deve ser entendida de maneira isolada, e sim analisar todo o contexto social em que o indivíduo está inserido buscando característica do agressor que em sua maioria moram na mesma casa.
Criado pelo governo para proteger, assegurar o bem-estar e garantir os principais direitos das pessoas maiores de 60 anos, o Estatuto do Idoso possui mais de 100 artigos.
Com eles os idosos ficam imunes de vários problemas do cotidiano, ganham regalias especiais para aproveitar a melhor idade e conseguem desfrutar a vida com mais dignidade e diversão. Portanto conheça os seus principais pontos.
– Atendimento preferencial, imediato e individual em todos os prestadores de serviço para população, sejam eles bancos, Correios, INSS, hospitais, clínicas, etc;
– Meia entrada em atividades esportivas ou culturais, como jogos de futebol, cinema e teatro;
– Idade elevada como primeiro critério de desempate em concursos públicos;
– Recebimento de um salário mínimo por mês, para maiores de 65 anos que não tenham meios de subsistência;
– 5% de vagas específicas em estacionamentos públicos e privados;
– Em viagens de transporte coletivo interestadual, as empresas devem manter duas vagas reservadas para idosos com renda de até dois salários mínimos. Sendo que, quando as vagas já estiverem preenchidas, os idosos devem ter descontos de 50% no valor da passagem;
– O Poder Público deve fornecer, gratuitamente, medicamentos para idosos, incluindo os de uso contínuo, próteses, órteses e outros equipamentos necessários para reabilitação;
– Prioridade garantida ao adquirir moradia própria por meio de programas habitacionais;
– Passagens gratuitas nos transportes públicos, como ônibus, trem e metrô. Além de 10% dos assentos reservados para esse público.
“Disque 100”: Violência contra os idosos
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