LEI Nº 4.630, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 1976.
(Atualizada até a Lei
Complementar Estadual nº 618, de 10 de de janeiro de 2018)
LEI Nº 4.630, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 1976.
(Atualizada até a Lei
Complementar Estadual nº 618, de 10 de de janeiro de 2018)
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado do Rio
Grande do Norte, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE: Faço
saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
seguinte LEI:
ESTATUTO DOS
POLICIAIS-MILITARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
TÍTULO
I
GENERALIDADES
Art. 1º - O presente Estatuto regula a situação, obrigações,
deveres, direitos e prerrogativas dos policiais militares do Estado
do Rio Grande do Norte.
Art. 2º - A Polícia Militar, subordinada ao Secretário de Estado
responsável pela segurança pública, é uma instituição
destinada à manutenção da ordem pública do Estado, sendo
considerada força auxiliar, reserva do Exército.
Art. 3º - Os integrantes da Polícia Militar do Estado, em razão
da destinação constitucional da Corporação e em decorrência de
leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores
públicos estaduais e são denominados policiais-militares.
§ 1º- Os policiais-militares encontram-se em
uma das seguintes situações:
1.Na
ativa:
a) os
policiais-militares de
carreira;
b) os
incluídos na Polícia Militar voluntariamente, durante os prazos a
que se obrigaram
a servir;
c) os
componentes da reserva remunerada quando
convocados;
d) os
alunos dos órgãos de formação de policiais-militares da
ativa.
2. Na
inatividade:
a) na
reserva
remunerada,
quando
pertencem
à
reserva
da
Corporação
e
percebem
remuneração do Estado, porém sujeitos, ainda, à prestação
de serviço na ativa, mediante convocação;
b) reformados,
quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estão
dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa,
mas continuam a perceber remuneração do
Estado.
§ 2º- Os policiais-militares de carreira são
os que, no desempenho voluntário e permanente do serviço
policial-militar, têm vitaliciedade assegurada ou presumida.
Art. 4º - O serviço policial-militar consiste no exercício de
atividades inerentes à Polícia Militar e compreende todos os
encargos previstos na legislação específica e relacionados com a
manutenção da ordem pública do Estado.
Art. 5º - A carreira policial-militar é caracterizada por
atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades da
Polícia Militar, denominada atividade policial-militar.
§ 1º - A carreira policial-militar é privativa do pessoal da
ativa. Inicia-se com o ingresso na Polícia Militar e obedece a
seqüência de graus hierárquicos.
§
2º- É privativa de brasileiro nato a carreira de Oficial da
Polícia Militar.Art. 6º - Os policiais-militares da reserva
remunerada poderão ser convocados para o
serviço ativo, em caráter transitório e mediante
aceitação voluntária, por ato do Governador do
Estado, desde que haja conveniência para o serviço.
Art. 6º. Os militares estaduais da reserva
remunerada poderão ser designados para executar atividades e
serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, na forma estabelecida em
legislação específica, ou voluntários para o serviço ativo, em
caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do
Comandante Geral, desde que haja necessidade ou conveniência para o
serviço.
Parágrafo único. A designação ou
convocação se dará por ato do Comandante Geral da respectiva
Corporação Militar, por delegação do Governador do Estado,
quando solicitada:
I –
pelo Chefe do Poder Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas
do Estado, do Ministério Público Estadual e Defensoria Pública do
Estado;
II –
pelo Chefe de outros Órgãos vinculados à Administração do
Estado;
III –
pelo Chefe dos Órgãos vinculados à Administração dos Poderes
Federais; e IV – pelo Chefe do Poder Executivo dos Municípios do
Estado.
(Todo o artigo com nova redação dada pela LC nº 586, de 24 de
janeiro de 2017)
Art. 7º - São equivalentes as expressões
“na ativa”, “da ativa”, “em serviço ativo”, “em
serviço na ativa”, “em serviço”, “em atividade” ou “em
atividade policial-militar”, conferidas aos policiais-militares no
desempenho de cargo, comissão, encargos, incumbência ou missão,
serviço ou atividade policial-militar ou considerada de natureza
policial-militar, nas organizações policiais- militares bem como
outros órgãos do Estado, quando previsto em lei ou
regulamento.
Art. 8º - A condição jurídica dos
policiais-militares é definida pelos dispositivos constitucionais
que lhes forem aplicáveis, por este Estatuto e pela legislação
que lhes outorga direitos e prerrogativas e lhes impõe deveres e
obrigações.
Art. 9º - O disposto neste Estatuto
aplica-se, no que couber:
I - Aos policiais-militares da reserva
remunerada e convocados.
II - Aos capelães policiais-militares.
CAPÍTULO I
DO INGRESSO NA POLÍCIA
MILITAR
Art.
10. O ingresso na Polícia Militar é facultado a todos os
brasileiros, sem distinção de
raça ou de crença religiosa, mediante inclusão,
matrícula ou nomeação, observadas as
condições prescritas em lei e nos regulamentos da
Corporação.
Art.
10. O ingresso na Polícia Militar é facultado a todos os
brasileiros, sem distinção de
raça, sexo ou de crença religiosa, mediante
concurso público, observadas as condições prescritas em
lei e nos regulamentos da Corporação. (Nova
redação dada pela LC nº 192, de 15.01.2001).
Art. 10. O ingresso nas Corporações Militares Estaduais,
instituições que exercem suas atividades profissionais em regime
de trabalho de tempo integral, é facultado a todos os brasileiros,
sem distinção de raça, sexo ou de crença religiosa, mediante
concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as
condições prescritas em lei, no edital do concurso e nos seus
respectivos regulamentos.
§ 1º Diante da natureza, dos riscos e
complexidade do cargo público de militar estadual, que exige plena
capacidade física, visual, auditiva e mental, não serão
destinadas vagas para pessoas com deficiência, devido à
incompatibilidade para o exercício da
profissão.
§ 2º O edital do concurso público e do processo seletivo deverá
conter:
I - a exigência para
admissão e matrícula no curso de formação do candidato ao
concurso público e processo seletivo, mediante prévia inscrição,
que será efetivada em duas etapas: preliminar e
definitiva;
II - o valor da retribuição
atual do cargo público que pretende
concorrer;
III - a descrição das
atribuições do cargo público, a jornada de trabalho e o regime
jurídico a que se
subordinará;
V - o total de etapas do
concurso público e do processo seletivo, com suas descrições e
divisões em fases, quando for o
caso;
VI -
a
cidade
onde
será
realizada
a
respectiva
etapa
do
concurso
público
e
do
processo
seletivo;
VII-
o
número
total
de
vagas
do
cargo
público
a
serem
preenchidas
para
a
matrícula
no curso
de formação;
VIII - os limites de idade
que autorizam a matrícula no curso de
formação;
IX - as exigências e
matérias sobre as quais versarão as provas objetivas e/ou escritas
e respectivos conteúdos programáticos do exame
intelectual;
X - as exigências e
condições para a realização do exame de saúde, exame de
avaliação psicológica, investigação social e exame de aptidão
física;
XI - o desempenho mínimo
para aprovação na prova objetiva e/ou escrita, na redação e nas
provas de capacidade
física;
XII - os critérios de
avaliação dos
títulos.
§ 3º A validade do concurso público e do processo seletivo será
de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez, por igual
período, a critério da Administração Pública Militar, não
podendo exceder, em hipótese alguma, a 180 (cento e oitenta) dias,
com início da vigência a contar da data de publicação, em Diário
Oficial do Estado, da classificação final ao término do certame,
que conterá a relação nominal dos candidatos aprovados e
classificados em ordem decrescente de nota final no concurso público
e no processo seletivo, dentro do número total das vagas
disponibilizadas no edital para o cargo público específico que se
inscreveram.
(Todo o artigo com nova redação dada pela LC nº 613, de 03 de
janeiro de 2018)
Art.11
- Para a matrícula nos estabelecimentos de ensino
policial-militar destinados à formação de Oficiais e Graduados,
além das condições relativas à nacionalidade, idade,
aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral, é
necessário que o candidato não exerça,
nem tenha exercido atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança
Nacional.
Parágrafo
único - O disposto neste artigo e no anterior aplica-se, também,
aos candidatos ao ingresso nos Quadros de Oficiais, em que é
exigido o diploma de estabelecimento de ensino
superior reconhecido pelo Governo
Federal.
Art.
11. São requisitos para o ingresso na Polícia Militar:
I
– ser brasileiro nato ou naturalizado, na forma da
lei;
II–
possuir ilibada conduta pública e privada comprovada
documentalmente, por folha corrida policial, certidões negativas
emitidas pela Justiça Federal, Eleitoral, Militar, Trabalhista e
Comum, demonstrando não estar o candidato respondendo a processo
criminal ou indiciado cível ou
criminalmente;
III
– estar quite com as obrigações eleitorais e
militares;
IV
– não ter
sofrido condenação criminal com pena privativa de liberdade ou
qualquer
condenação incompatível com a função policial
militar;
V-
ter, no mínimo, 1,65 m de altura (sexo masculino) e 1,60m (sexo
feminino), para o
Quadro de Oficiais e Praças
Combatentes;
VI
- ter, no
mínimo, 19 (dezenove) e no máximo 30 (trinta) anos de idade,
completos até
31 de dezembro do ano da inscrição, para o Quadro de Oficiais e
Praças
Combatentes;
VII–
ter concluído com aproveitamento o 2º grau ou equivalente,
devidamente
comprovado;
VIII
– não ter sido isentado do serviço
militar por incapacidade física definitiva; e
IX
IX – obter
aprovação nos exames intelectual, de saúde e físico, exigidos
para inclusão,
nomeação e matrícula. (Nova redação dada pela LC nº 192, de
15.01.2001).
§ 1º O exame de saúde
inclui avaliação psicológica, realizada por psicólogo ou
comissão de
psicólogos, objetivando identificar os candidatos que possuam
perfil compatível com as exigências funcionais e comportamentais
do cargo público a ser ocupado, compreendendo a aplicação
de testes para análise e mensuração das seguintes características
pessoais dos candidatos:
–
personalidade;
–
inteligência;
–
psicomotrocidade;
– memória
visual e auditiva;
e,
– atenção
concentrada. (incluído pela LC nº 360, de
21.07.2008).
§
2º A sistemática e os critérios necessários à avaliação
psicológica de que trata o § 1º
deste
artigo serão fixados em regulamento. (incluído pela LC nº 360, de
21.07.2008).
§ 3º A idade máxima
do candidato a ingressar no Quadro de Oficiais da Saúde (QOS) e
no Quadro de Oficiais de Apoio à Saúde (QOAS) é trinta e seis
anos, completados até 31 de dezembro do ano da inscrição no
concurso público correspondente. (incluído pela LC nº 394, de
03.09.2009).
Art. 11. São requisitos para ingresso nas Corporações Militares
Estaduais, na condição de militar estadual:
- ser brasileiro nato, na
forma prevista em
lei;
- possuir ilibada conduta
pública e privada, comprovada documentalmente através dos meios
previstos no edital do concurso público, incluindo certidão de
antecedentes criminais (ITEP), certidões negativas, federal e
estadual, quando for o caso, emitidas pela Justiça Federal,
Eleitoral, Militar e Comum, demonstrando não estar o candidato
indiciado, denunciado ou em cumprimento de pena criminal, até o
término do curso de
formação;
- estar quite com as
obrigações eleitorais, comprovado mediante apresentação de
certidão original emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral
(TRE);
- estar quite com as
obrigações militares, comprovado mediante apresentação do
certificado original de reservista ou de dispensa de
incorporação;
- não ter sofrido
condenação criminal com pena privativa de liberdade, restritiva
de direitos ou qualquer condenação incompatível com a função e
condição de policial e bombeiro militar
estadual;
- ter as seguintes
estaturas:
a) para a Polícia Militar,
no mínimo 1,65 m, se for do sexo masculino, e 1,60 m, se for do
sexo feminino;
e
b) para o Corpo de Bombeiros
Militar, no mínimo 1,60 m, se for do sexo masculino, e 1,55 m, se
for do sexo
feminino;
VI - a idade do candidato,
completos até 31 de dezembro do ano da inscrição no concurso
público, salvo para os candidatos pertencentes aos quadros das
corporações militares do Rio Grande do Norte,
será:
a) no mínimo 21 (vinte e um)
e no máximo 30
(trinta) anos de
idade;
b) no máximo 36 (trinta e
seis) anos de idade para o Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) e o
Quadro de Oficiais de Apoio à Saúde (QOAS);
e
c) no mínimo 21 (vinte e um)
e no máximo 40
(quarenta) anos de idade, para o Quadro de Oficiais Capelães
(QOC);
VII- haver concluído, com
aproveitamento, o respectivo nível e curso específico, devidamente
comprovado por meio de fotocópia autenticada em cartório, do
diploma, certificado ou declaração, reconhecido legalmente por
Secretaria da Educação de quaisquer das Unidades Federativas do
Brasil ou pelo Ministério da Educação, acompanhado do histórico
escolar correspondente, registrado no órgão competente, para
matrícula no curso de formação dos seguintes Quadros:
a) Quadro de Oficiais
Combatentes:
1. bacharelado em Direito
para Policiais Militares do Rio Grande do Norte;
e
2. graduação em nível
superior, nos graus bacharelado ou licenciatura, para os Bombeiros
Militares do Rio Grande do
Norte;
b) Quadro de Oficiais de
Saúde:
1. graduação em nível
superior em Medicina, Odontologia, Farmácia ou Enfermagem;
e
2. nível superior de
pós-graduação ou residência na especialidade
correspondente;
c) Quadro de Oficiais de
Apoio à
Saúde:
3. graduação em nível
superior em Serviço Social, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição,
Psicologia, Veterinária ou Biomedicina;
e
4. nível superior de
pós-graduação ou residência na especialidade
correspondente;
d) Quadro de Oficiais
Capelães: graduação em nível superior em formação teológica
regular, reconhecido pela autoridade eclesiástica de sua
religião;
e) Quadro de Praças
Policiais Militares (QPPM) e do Quadro de Praça Bombeiro Militar
(QPBM): graduação em nível superior, nos graus bacharelado ou
licenciatura;
f)Quadro de Praças Policiais
Militares Músicos (QPM): graduação em nível superior
em Música;
g) Quadro
de
Praças
Policiais
Militares
de
Saúde
(QPS):
graduação
em
nível
superior
na área
correspondente e formação técnica na área correspondente,
conforme descrito na legislação específica;
VIII- não ter sido isentado
do serviço militar por incapacidade física
definitiva;
IX-
ser considerado “APTO” no exame de saúde, no exame de avaliação
psicológica e na investigação social, conforme critérios
estabelecidos nesta Lei e no edital do respectivo concurso público;
XI
- possuir aptidão física, verificada mediante prova de capacidade
física que, em hipótese alguma, poderá ser repetida em data
diversa da aprazada, conforme critérios estabelecidos no edital do
respectivo concurso
público;
XII-
ser habilitado para a condução de veículo automotor, no mínimo,
na categoria “B”;
XIII - apresentar, quando o
candidato for militar estadual ou federal, ofício de
seu Comandante,
Chefe ou Diretor, dirigido à Comissão de Coordenação-Geral do
Concurso, declarando ciência e ausência de pendências do
candidato perante a instituição militar de origem, não podendo
estar no comportamento “INSUFICIENTE” ou “MAU”, nos termos
do Regulamento Disciplinar dos Militares do Estado do Rio Grande do
Norte ou equivalente em outra Corporação Militar;
XIV- não ter sido exonerado,
demitido, excluído ou licenciado ex officio de uma das Corporações
Militares Estaduais ou das Forças Armadas, inclusive por força de
decisão judicial, Conselho de Disciplina ou Processo Administrativo
Disciplinar;
- sob pena de eliminação
do concurso público e do processo seletivo, requisito que deve ser
mantido ao longo da carreira militar, não possuir tatuagem ou
pintura
que:
faça qualquer alusão a
ideologia terrorista ou
extremista;
represente símbolos ou
inscrições alusivas a ideologias contrárias às instituições
democráticas;
incite a violência ou a
criminalidade, à ideia ou ato libidinoso ou qualquer forma de
discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou
origem;
incite à ideia ou ato
ofensivo à Polícia Militar, ao Corpo de Bombeiros Militar ou às
Forças Armadas;
e
faça qualquer alusão a
símbolo, nome, lema ou iniciais de organizações
criminosas;
- haver sido aprovado em
todas as etapas do respectivo concurso público de provas ou de
provas e títulos, na forma estabelecida no edital, seus anexos e
retificações, caso
ocorram.
§ 1º O Exame de Avaliação Psicológica, de caráter
eliminatório, consistirá na avaliação objetiva e padronizada de
características cognitivas e de personalidade dos candidatos,
mediante o emprego de técnicas científicas autorizadas pelo
Conselho Federal de Psicologia – CFP, a ser realizado por
psicólogo ou comissão de psicólogos, objetivando identificar os
candidatos que possuam traços de personalidade incompatíveis para
o exercício das atividades Policial e Bombeiro militar, dentre
elas:
VIII- descontrole
emocional;
IX-
descontrole da agressividade;
X
- descontrole da
impulsividade;
XI - alterações acentuadas
da
afetividade;
- oposicionismo a normas
sociais e a figuras de autoridade;
- dificuldade acentuada
para estabelecer contato
interpessoal;
- funcionamento intelectual
abaixo da média, associado ao prejuízo no comportamento
adaptativo e desempenho deficitário de acordo com sua idade e
grupamento
social;
-
distúrbio
acentuado
da
energia
vital
de
forma
a
comprometer
a
capacidade
para ação.
§ 2º Será exigido no Exame de Saúde, para fins de ingresso nas
Corporações Militares
Estaduais, o exame toxicológico com laudo, para a detecção do uso
de drogas ilícitas causadoras de dependência química ou psíquica
de qualquer natureza, que deverá ser do tipo “larga janela de
detecção”, nos termos do edital, devendo apresentar resultados
negativos para o período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias,
observadas as seguintes condições:
- deverá ser custeado pelo
candidato e realizado em laboratório especializado, que possua
certificado de competência técnica específico para análise
toxicológica de cabelos, devendo a certificação constar no
laudo;
e
- o exame será realizado a
partir de amostras dos seguintes materiais biológicos: cabelos,
pelos ou raspas de unhas, doados pelo candidato, conforme
procedimentos padronizados de coleta.
§ 3º O Exame de Saúde também inclui avaliação psiquiátrica,
que terá por finalidade atestar a condição mental do candidato,
nos termos do edital.
§ 4º A sistemática e os critérios necessários à avaliação
psicológica e ao exame toxicológico serão fixados em regulamento.
§ 5º O candidato que se recusar a fornecer o material necessário
para a realização do exame toxicológico em qualquer das etapas do
concurso público ou praticar fraude com o objetivo de falsificar
declaração, documento ou de burlar quaisquer exames será
automaticamente eliminado do certame, ainda que comprovada a fraude
após a homologação do resultado final, inclusive no decorrer do
curso de formação.
§ 6º A Investigação Social, de caráter eliminatório, terá por
finalidade verificar a vida e a conduta pregressa do candidato,
estendendo-se até o término do respectivo curso de formação, no
âmbito moral, social e criminal, bem como aferir se estas se
enquadram aos preceitos militares e necessários à carreira, nos
termos desta Lei e do edital do respectivo concurso público.
§ 7º Compete ao Comandante-Geral da respectiva Corporação
Militar Estadual, em conjunto com o Secretário de Estado da
Administração e dos Recursos Humanos, por meio de Ato
Administrativo publicado no Diário Oficial do Estado, a nomeação
da Comissão de Coordenação Geral e das demais, caso entendidas
necessárias ao adequado transcorrer do concurso público e do
processo seletivo, conforme descrito a seguir:
- Comissão de
Coordenação-Geral, presidida por um Oficial Superior da
respectiva Corporação Militar Estadual, com a atribuição de
coordenar todas as Etapas do concurso público e do processo
seletivo;
- Secretaria-Geral,
presidida por um Oficial Superior ou Intermediário da respectiva
Corporação Militar Estadual, com a atribuição de auxiliar a
Comissão de Coordenação Geral na expedição de
documentos;
- Comissão de Avaliação
Jurídica, presidida por um Oficial Superior ou Intermediário da
respectiva Corporação Militar Estadual, com a atribuição de
coordenar e fiscalizar as atividades relativas às peças jurídicas
e
administrativas;
- Comissão para o Exame de
Saúde, presidida por um Oficial Superior da respectiva Corporação
Militar Estadual, com a atribuição de coordenar o exame de
saúde;
- Comissão para o Exame de
Avaliação Psicológica, presidida por um Oficial Superior ou
Intermediário da respectiva Corporação Militar Estadual, com a
atribuição de coordenar o exame de avaliação
psicológica;
- Comissão de Investigação
Social, presidida por um Oficial Superior ou Intermediário da
respectiva Corporação Militar Estadual, com a atribuição de
coordenar as ações de investigação social;
- Comissão para o Exame de
Aptidão Física, presidida por um Oficial Superior da respectiva
Corporação Militar Estadual, com a atribuição de coordenar o
exame de aptidão
física;
- Equipe de Apoio às
Comissões, presidida por um Oficial Superior ou Intermediário da
respectiva Corporação Militar Estadual, com a atribuição de dar
suporte e apoio as ações das demais comissões; e
- Comissão de Divulgação,
presidida por um Oficial Superior ou Intermediário da respectiva
Corporação Militar Estadual, com a atribuição de auxiliar a
Comissão de Coordenação- Geral na divulgação de informações
sobre o concurso público e o processo
seletivo.
§ 8º As reuniões das comissões do concurso público e do
processo seletivo e suas decisões serão registradas em ata, que
serão numeradas e conterão a identificação dos membros, com a
motivação da ausência, se for o caso, a descrição dos atos
praticados e a assinatura dos membros
presentes.
§ 9º A inscrição preliminar habilitará, exclusivamente, o
candidato a se submeter à primeira etapa e suas 2 (duas) fases do
concurso público e do processo seletivo, que são a prova objetiva
e a redação.
§ 10. A inscrição definitiva habilitará o candidato classificado
dentro do limite máximo de 2 (duas) vezes o número total de vagas
por cargo público específico estabelecido no edital a se submeter
às demais etapas, que ocorrerão exclusiva e necessariamente após
habilitação na etapa anterior
imediata.
§ 11. O ingresso nas Corporações Militares Estaduais será
considerado a contar da data estabelecida na portaria de matrícula
no curso de formação, exarada pelo Chefe do Poder Executivo
Estadual e publicada no Diário Oficial do Estado, que conterá a
relação nominal dos candidatos aprovados e classificados em ordem
decrescente de nota final no concurso público, dentro do número
total de vagas disponibilizadas no edital, para o cargo público
específico que se inscreveram. (Todo o artigo com nova redação
dada pela LC nº 613, de 03 de janeiro de 2018)
CAPÍTULO II
DA HIERARQUIA E DA
DISCIPLINA
Art. 12 - A hierarquia e a disciplina são a base institucional da
Polícia Militar. A autoridade e a responsabilidade crescem com o
grau hierárquico.
§ 1º -
A hierarquia policial-militar é a ordenação da autoridade em
níveis diferentes, dentro da estrutura da Polícia Militar. A
ordenação faz-se por postos ou graduações e, dentro de um mesmo
posto ou de uma mesma graduação, pela antigüidade num ou noutra.
O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de
acatamento à seqüência de autoridade.
§ 2º
- Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento das leis,
regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo
policial-militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico,
traduzindo-se no perfeito cumprimento do dever por parte de todos e
de cada um dos componentes desse organismo.
§ 3º
- A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em
todas as circunstâncias da vida entre os policiais militares da
ativa, da reserva remunerada e
reformados.
Art. 13
- Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os
policiais-militares da mesma categoria e têm a finalidade de
desenvolver o espírito de camaradagem em ambiente de estima e
confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.
Art.14 - Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica na
Polícia Militar são fixados no quadro e parágrafos seguintes:
CÍRCULO DE OFICIAIS
|
OFICIAIS SUPERIORES
|
CORONEL PM
TENENTE-CORONEL PM MAJOR
PM
|
OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
|
CAPITÃO PM
|
OFICIAIS SUBALTERNOS
|
1º TENENTE
PM
2º TENENTE
PM
|
CÍRCULO DE PRAÇAS
PRAÇAS ESPECIAIS
|
ASPIRANTE - A - OFICIAL PM
ALUNO OFICIAL PM
|
PRAÇAS
|
SUBTENENTE PM
1º SARGENTO
PM
2º SARGENTO
PM
3º SARGENTO PM CABO PM
SOLDADO PM
|
§ 1º - Posto é o grau hierárquico do Oficial, conferido por ato
do Governador do Estado.
§ 2º - Graduação é o grau hierárquico da praça, conferido
pelo Comandante-Geral da Polícia Militar.
§ 3º - Os Aspirantes-a-Oficial PM e os Alunos-Oficiais PM são
denominados praças
especiais.
§ 4º - Os graus hierárquicos inicial e final dos diversos Quadros
e qualificações são
fixados, separadamente, para cada caso, em Lei de Organização
Básica.
§ 5º- Sempre que o policial-militar da reserva remunerada ou
reformado fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo
mencionando essa situação.
Art. 15 - A precedência entre policiais-militares da ativa do mesmo
grau hierárquico é assegurada pela antigüidade no posto ou na
graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida
em Lei ou regulamento.
§ 1º- A antigüidade em cada posto ou graduação é contada a
partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção,
nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando estiver
taxativamente fixada outra data.
§ 2º- no caso de ser igual a antigüidade referida no parágrafo
anterior, será ela estabelecida:
entre policiais-militares do
mesmo Quadro, pela posição nas respectivas escalas numéricas ou
registro de que trata o
art.17;
nos demais casos, pela
antigüidade no posto ou na graduação anterior; se, ainda assim,
subsistir a igualdade de antigüidade, recorrer-se-á,
sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores à data de
inclusão e à data de nascimento, para definir a precedência, e,
neste último caso, o mais velho será considerado o mais
antigo;
entre os alunos de um mesmo
Órgão de formação de policiais-militares, de acordo com o
regulamento do respectivo órgão, se não estiverem
especificamente enquadrados nas letras “a” e “b”.
§ 3º-
Em igualdade de posto ou graduação, os policiais-militares da
ativa têm precedência sobre os da inatividade.
§ 4º-
Em igualdade de posto ou graduação, a precedência entre os
policiais-militares de carreira da ativa e os da reserva remunerada
que estiverem convocados é definida pelo tempo de efetivo serviço
no posto ou graduação.
Art. 16 - A precedência entre as Praças Especiais e as demais
Praças é assim regulada:
I - Os Aspirantes-a-Oficial PM são hierarquicamente superiores as
demais praças.
II - Os Alunos-Oficiais PM são hierarquicamente superiores aos
Subtenentes PM.
Art. 17
- A Polícia Militar manterá um registro de todos os dados
referentes ao seu pessoal da ativa e da reserva remunerada dentro
das respectivas escalas numéricas, segundo as instruções baixadas
pelo Comandante-Geral da
Corporação.
Art. 18 - Os Alunos-Oficiais PM são declarados Aspirantes-a-Oficial
PM pelo Comandante-Geral da Corporação.
CAPÍTULO
IV
DO CARGO E DA
FUNÇÃO POLICIAIS-MILITARES
Art. 19 - Cargo policial-militar é aquele que só pode ser exercido
por policial militar em serviço ativo.
§ 1º
- O cargo policial-militar a que se refere este artigo é o que se
encontra especificado nos Quadros de Organização ou previsto,
caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais.
§ 2º
– A cada cargo policial-militar correspondo um conjunto de
atribuições, deveres e responsabilidades que se constituem
em obrigações do respectivo titular.
§ 3º
- As obrigações inerentes ao cargo policial-militar devem ser
compatíveis com o correspondente grau hierárquico e
definidas em legislação ou regulamentação específica.
Art. 20 - Os cargos policiais-militares são providos com pessoal
que satisfaça aos requisitos de grau hierárquico e de
qualificação exigidos para o seu desempenho.
§ 1º - O provimento de cargo policial-militar se faz por ato de
nomeação, de designação ou determinação expressa de
autoridade competente.
§ 2º
- É vedada a nomeação ou designação de policial-militar do
quadro de Especialistas, para o exercício de cargo ou função de
Polícia Judiciária, salvo quando possuir o curso de formação de
combatente, correspondente ao seu posto ou graduação.
Art. 21
- O cargo policial-militar é considerado vago a partir de sua
criação e até que um policial-militar tome posse ou desde o
momento em que o policial-militar exonerado, dispensado ou que tenha
recebido determinação expressa de autoridade competente o deixe,
ou até que outro policial-militar tome posse, de acordo com
as normas de provimento previsto no § 1º do art. 20.
Parágrafo único - Consideram-se também vagos os cargos
policiais-militares cujos ocupantes:
tenham
falecido;
tenham sidos
considerados extraviados; c) tenham sido considerados
desertores.
Art. 22 - Função policial militar é o exercício das obrigações
inerentes ao cargo policial
militar.
Art. 23 - Dentro de uma mesma organização policial-militar, a
seqüência de substituições,
bem como as normas, atribuições e responsabilidades relativas, são
estabelecidas na legislação específica, respeitadas a precedência
e as qualificações exigidas para o cargo ou para o exercício da
função.
Art. 24
- O policial-militar ocupante de cargo provido em caráter efetivo ou
interino, de acordo com o § 1º do art. 20, faz jus às
gratificações e a outros direitos correspondentes ao cargo conforme
previsto em lei.
Art. 25
- As obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração,
vulto ou natureza não são catalogadas como posições tituladas em
Quadro de Organização ou dispositivo legal, são cumpridas como
“Encargo”, “ Incumbência ”, “ Comissão”, “ Serviço ”
ou “ Atividade ”, policial-militar ou de natureza
policial-militar.
Parágrafo
único - Aplica-se, no que couber, ao Encargo, Incumbência,
Comissão, Serviço ou atividade policial-militar, ou de natureza
policial-militar, o disposto neste Capítulo para Cargo
Policial-Militar.
CAPÍTULO III
DO CARGO E DA FUNÇÃO
POLICIAIS-MILITARES SEÇÃO I
DO EXERCÍCIO DE CARGOS
(Capítulo com nova redação
dada pela Lei nº 5.209, de 26 de agosto de 1983)
Art. 19 -
Cargo policial-militar é aquele que só pode ser exercido por
policial-militar em serviço ativo.
§ 1º -
O cargo policial-militar a que se refere este artigo é o que se
encontra especificado nos Quadros de Organização ou previsto,
caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais.
§ 2º -
Somente são considerados “Quadros de Organização da Corporação”,
os relativos a órgãos integrantes da estrutura da corporação.
§ 3º -
A cada cargo policial-militar, corresponde um conjunto de obrigações,
deveres e responsabilidades que se constituem em obrigações do
respectivo titular.
§ 4º - As obrigações inerentes ao cargo policial-militar devem
ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e definidas
em legislação ou regulamentação específica.
Art. 20
- Os cargos policiais-militares são providos com pessoal que
satisfaça aos requisitos de grau hierárquico e de qualificação
exigidos para o seu desempenho.
§ 1º -
O provimento de cargo policial-militar se faz por ato de nomeação,
de designação ou determinação expressa de autoridade competente.
§ 2º -
É vedada a nomeação ou designação de policial-militar do quadro
de Especialistas, para o exercício de cargo ou função de Polícia
Judiciária, salvo quando possuir o curso de formação de
combatente, correspondente ao seu posto ou graduação.
§ 3º -
Dentro de uma mesma organização policial militar, a seqüência de
substituições, bem como as normas, atribuições e
responsabilidades relativas, são estabelecidas na legislação
específica, respeitadas a precedência e as qualificações exigidas
para o cargo ou para o exercício da função.
§ 4º - As obrigações que, pela generalidade, duração, vulto ou
natureza, não são catalogadas como posições tituladas em quadro
de organização ou dispositivo legal, são cumpridas como “encargo”,
“incumbência”, “comissão”, “serviço” ou “atividade”
policial militar ou de natureza policial militar.
§ 5º - Aplica-se, no que couber, ao encargo, incumbência,
comissão, serviço ou atividade policial militar, ou de natureza
policial militar, o disposto nesta Seção para Cargo policial
militar.
Art. 21
- O cargo policial-militar é considerado vago a partir de sua
criação e até que um policial-militar tome posse ou desde o
momento em que o policial-militar exonerado, dispensado ou que tenha
recebido determinação expressa de autoridade competente o deixe, ou
até que outro policial-militar tome posse, de acordo com as normas
de provimento previsto no § 1º do art. 20.
Parágrafo
único - Consideram-se também vagos os cargos policiais-militares
cujos ocupantes:
tenham
falecido;
tenham sidos considerados
extraviados;
tenham sido considerados
desertores.
SEÇÃO II
DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
Art. 22 -
Funções policiais militares são atividades exercidas por policiais
militares a serviço da Corporação policial militar ou do Exército,
nesse caso quando relacionados com o caráter de Forças Auxiliares
de Reserva da Força Terrestre.
§ 1º -
São considerados no exercício da função policial militar, os
policiais militares ocupantes dos seguintes cargos:
os estabelecidos no Quadro de
Organização ou de doação da corporação a que pertencem;
os de instrutor ou aluno de
estabelecimentos de ensino das Forças Armadas ou de outras
Corporações policiais militares, no país ou no
exterior;
os de instrutor ou aluno de
estabelecimentos oficiais federais e, particularmente, os de
interesse para a Corporação policial militar, na forma do
Regulamento do Decreto-Lei nº 2.010, de 12 de janeiro de
1983;
§ 2º -
São considerados também no exercício de função policial militar,
os policiais militares colocados à disposição de outra Corporação
policial militar;
§ 3º -
São considerados no exercício de função de natureza policial
militar ou de interesse policial militar, os policiais militares
postos à disposição do Governo Federal, para exercerem cargos ou
funções em órgãos federais, nos casos indicados no Regulamento do
Decreto-Lei nº 2.010, de 12 de janeiro de
1983;
§ 4º - São ainda considerados no exercício de função policial
militar ou de interesse policial militar, os policiais militares
nomeados ou designados para:
o Gabinete Militar do Governo
do
Estado;
o Gabinete do Vice
Governador;
os Órgãos da Justiça
Militar
Estadual.
§ 5º - O policial militar nomeado ou designado para cargo ou função
de natureza civil temporário, somente poderá contar o tempo de
serviço decorrente do exercício para promoção por antigüidade e
transferência para a inatividade;
§ 6º - O tempo a que se refere o parágrafo anterior, não poderá
ser computado com o tempo de serviço arregimentado.
Art. 23
- Dentro de uma mesma organização policial-militar, a seqüência
de substituições, bem como as normas, atribuições e
responsabilidades relativas, são estabelecidas na legislação
específica, respeitadas a precedência e as qualificações exigidas
para o cargo ou para o exercício da função.
Art. 24
- O policial-militar ocupante de cargo provido em caráter efetivo ou
interino, de acordo com o § 1º do art. 20, faz jus às
gratificações e a outros direitos correspondentes ao cargo conforme
previsto em lei.
Art. 25
- As obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração,
vulto ou natureza não são catalogadas como posições tituladas em
Quadro de Organização ou dispositivo legal, são cumpridas como
“Encargo”, “ Incumbência ”, “ Comissão”, “ Serviço ”
ou “ Atividade ”, policial-militar ou de natureza
policial-militar.
Parágrafo único - Aplica-se, no que couber, ao Encargo,
Incumbência, Comissão, Serviço ou atividade policial-militar, ou
de natureza policial-militar, o disposto neste Capítulo para Cargo
Policial-Militar.
TÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES E DOS
DEVERES POLICIAIS-MILITARES CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES
POLICIAIS-MILITARES SEÇÃO I
DO VALOR POLICIAL-MILITAR
Art. 26 - São manifestações essenciais do valor policial-militar:
- O sentimento de servir a
comunidade estadual, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o
dever policial-militar e pelo integral devotamento à manutenção
da ordem pública, mesmo com o risco da própria
vida.
- O civismo e o culto das
tradições históricas. III - A fé na elevada missão da Polícia
Militar.
IV - O espírito de corpo do policial-militar pela organização em
que serve. V - O amor à profissão policial-militar e o entusiasmo
com que é exercida. VI - O aprimoramento técnico-profissional.
SEÇÃO
II
DA ÉTICA POLICIAL-MILITAR
Art. 27
- O sentimento do dever, o pundonor policial-militar e o decoro da
classe impõem, a cada um dos integrantes da Polícia Militar,
conduta moral e profissional irrepreensível, com observância dos
seguintes preceitos da ética
policial-militar:
- Amar a verdade e a
responsabilidade como fundamentos da dignidade
pessoal.
- Exercer com autoridade,
eficiência e probidade as funções que lhe couberem em decorrência
do
cargo.
- Respeitar a dignidade da
pessoa
humana.
- Cumprir e fazer cumprir as
leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades
competentes.
- Ser justo e imparcial no
julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;
- Zelar pelo preparo próprio,
moral, intelectual, físico e, também, pelos subordinados, tendo em
vista o cumprimento da missão
comum.
- Empregar todas as suas
energias em benefício do
serviço.
- Praticar a camaradagem e
desenvolver permanentemente o espírito de
corporação.
IX - Ser discreto em suas atitudes e maneiras e em sua linguagem
escrita e
falada.
X - Abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria
sigilosa relativa à Segurança
Nacional;
modelar;
- Acatar as autoridades
civis.
- Cumprir seus deveres de
cidadão.
- Proceder de maneira
ilibada na vida pública e na
particular;
XIV - Observar as normas da boa
educação;
-
garantir
assistência
moral
e
material
ao
seu
lar
e
conduzir-se
como
chefe
de
família
- Conduzir-se, mesmo fora do
serviço ou na inatividade, de modo que não
sejam
prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro
policial-militar.
- Abster-se de fazer uso do
posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer
natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de
terceiros.
-
Abster-se
o
policial-militar
na
inatividade
do
uso
das
designações
hierárquicas
quando:
em atividades
político-partidárias;
em atividades
comerciais;
em atividades
industriais;
para
discutir
ou
provocar
discussões
pela
imprensa
a
respeito
de
assuntos
políticos
ou
policiais-militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente
técnica, se devidamente autorizado;
no exercício de funções
de natureza não policial-militar, ainda que
oficiais.
- Zelar pelo bom nome da
Polícia Militar e de cada um dos seus integrantes, obedecendo e
fazendo obedecer os preceitos da ética
policial-militar.
Art. 28
- Ao policial-militar da ativa, ressalvado o disposto no § 2º, é
vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de
sociedade ou dela participar, como sócio ou a qualquer título,
exceto como acionista ou quotista em sociedade anônima ou por
quotas de responsabilidade
limitada.
§ 1º - Os policiais-militares na reserva remunerada, quando
convocados, ficam proibidos de tratar, nas organizações
policiais-militares e nas repartições públicas civis, dos
interesses de organizações ou empresas privadas de qualquer
natureza.
§ 2º-
Os policiais-militares da ativa podem exercer, diretamente, a gestão
de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no presente
artigo.
§ 3º
- No intuito de desenvolver a prática profissional dos integrantes
do Quadro de Saúde, é-lhes permitido o exercício da atividade
técnico-profissional, no meio civil, desde que tal prática não
prejudique o serviço.
Art. 29
- O Comandante-Geral da Polícia Militar poderá determinar aos
policiais- militares da ativa que, no interesse da salvaguarda de
sua própria dignidade, informem sobre a origem e natureza dos seus
bens, sempre que houver razões que recomendem tal
medida.
CAPÍTULO
II
DOS DEVERES
POLICIAIS-MILITARES
Art. 30 - Os deveres policiais-militares emanam de vínculos
racionais e morais que ligam o policial militar à comunidade e á
sua segurança, e compreendem, essencialmente:
- A dedicação integral ao
serviço policial-militar e a fidelidade à instituição a que
pertence, mesmo com o sacrifício da própria
vida;
- O culto aos símbolos
nacionais.
- A probidade e a lealdade
em todas as
circunstâncias.
IV - A disciplina e o respeito à
hierarquia.
- O rigoroso cumprimento das
obrigações e
ordens.
- A obrigação de tratar o
subordinado dignamente e com
urbanidade.
SEÇÃO I
DO COMPROMISSO
POLICIAL-MILITAR
Art. 31 -
Todo cidadão, após ingressar na Polícia Militar mediante inclusão,
matrícula ou nomeação, prestará compromisso de honra, no qual
afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres
policiais-militares e manifestará a sua firme disposição de bem
cumpri- los.
Art. 32 - O compromisso a que
se refere o artigo anterior terá caráter solene e será prestado na
presença de tropa, tão logo o policial-militar tenha adquirido um
grau de instrução compatível com o perfeito entendimento de seus
deveres como integrante da Polícia Militar, conforme os seguintes
dizeres: “Ao
ingressar na Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte,
prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir
rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e
dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar, à manutenção
da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da
própria
vida”.
§ 1º - O compromisso do
Aspirante-a-Oficial PM formado em escolas de outras Corporações
será prestado, em solenidade policial-militar especialmente
programada, logo após sua apresentação à Polícia Militar, e
obedecerá aos seguintes dizeres: “Ao
ser declarado Aspirante-a- Oficial da Polícia Militar, assumo o
compromisso de cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que
estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço
policial-militar, à manutenção da ordem pública e à segurança
da comunidade, mesmo com o risco da própria
vida”.
§ 2º- Ao ser promovido ao
primeiro posto, o oficial PM prestará o compromisso de Oficial, em
solenidade especialmente programada, de acordo com os seguintes
dizeres: “Perante
a Bandeira do Brasil e pela minha honra, prometo cumprir os deveres
de Oficial da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte e
dedicar-me inteiramente ao seu
serviço”.
SEÇÃO
II
DO COMANDO E DA
SUBORDINAÇÃO
Art. 33 -
Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o
policial- militar é investido legalmente quando conduz homens ou
dirige uma organização policial-militar. O Comando é vinculado ao
grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal, em cujo
exercício o policial-militar se define e se caracteriza como Chefe.
Parágrafo
único - Aplica-se à Direção e à Chefia de Organização
Policial-Militar, no que couber, o estabelecido para o Comando.
Art. 34 -
A Subordinação não afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do
policial- militar e decorre exclusivamente da estrutura hierarquizada
da Polícia Militar.
Art. 35
- O Oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício do
Comando da Chefia e da Direção das Organizações
Policiais-Militares.
Art. 36
- Os Subtenentes e Sargentos auxiliam e complementam as atividades
dos Oficiais, quer no adestramento e no emprego dos meios, quer na
instrução e na administração; poderão ser empregados na execução
de atividades de policiamento ostensivo peculiares à Polícia
Militar.
Parágrafo único - No exercício das atividades mencionadas neste
artigo e no comando de elementos subordinados, os Subtenentes e
Sargentos deverão impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela
capacidade profissional e técnica, incumbindo-lhes assegurar a
observância minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras do
serviço e das normas operativas pelas praças que lhes estiverem
diretamente subordinadas e a manutenção da coesão e do moral das
mesmas praças em todas as
circunstâncias.
Art. 37 - Os Cabos e Soldados são, essencialmente, os elementos de
execução.
Art. 38 - Às praças especiais cabe rigorosa observância das
prescrições dos regulamentos que lhes são pertinentes,
exigindo-se-lhes inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado
técnico- profissional.
Art. 39 - Cabe ao policial-militar a responsabilidade integral pelas
decisões que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que
praticar.
CAPÍTULO
III
DA VIOLAÇÃO, DAS
OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES
Art. 40
- A violação das obrigações ou dos deveres policiais-militares
constituirá crime ou transgressão disciplinar, conforme dispuser a
legislação ou regulamentação
específica.
§ 1º - A violação dos preceitos da ética policial-militar é tão
mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a
cometer.
§ 2º-
No concurso de crime militar e de transgressão disciplinar será
aplicada somente a pena relativa ao crime.
Art. 41 - A inobservância dos deveres especificados nas leis e
regulamentos ou a falta de exação no cumprimento dos mesmos
acarreta para o policial-militar responsabilidade funcional,
pecuniária, disciplinar ou penal, consoante a legislação
específica.
Parágrafo
único - A apuração da responsabilidade funcional, pecuniária,
disciplinar ou penal poderá concluir pela incompatibilidade do
policial-militar com o cargo ou pela incapacidade para o exercício
das funções policiais-militares a ele inerentes.
Art. 42
- O policial-militar que, por sua atuação, se tornar incompatível
com o cargo ou demonstrar incapacidade no exercício das funções
policiais-militares a ele inerentes, será afastado do cargo.
§ 1º - São competentes para determinar o imediato afastamento do
cargo ou impedimento para o exercício da função:
o Governador do
Estado;
o Secretário de Estado da
Segurança
Pública;
o Comandante-Geral da Polícia
Militar;
os Comandantes, os Chefes e
os Diretores, na conformidade da legislação ou regulamentação da
Corporação.
§ 2º-
O policial-militar afastado do cargo, nas condições mencionadas
neste artigo, ficará privado do exercício de qualquer função
policial-militar, até a solução final do processo ou das
providências legais que couberem no caso.
Art. 43
- São proibidas quaisquer manifestações coletivas, tanto sobre os
atos de superiores, quanto de caráter reivindicatório.
SEÇÃO
I
DOS CRIMES MILITARES
Art. 44 - O Tribunal de Justiça do Estado é competente para
processar e julgar os policiais-militares nos crimes definidos em lei
como militares.
Art. 45 - Aplicam-se aos policiais-militares, no que couber, as
disposições estabelecidas no Código Penal Militar.
SEÇÃO
II
DAS TRANSGRESSÕES
DISCIPLINARES
Art. 46
- O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar especificará e
classificará as transgressões disciplinares e estabelecerá as
normas relativas à amplitude e aplicação das penas
disciplinares, à classificação do comportamento dos
policial-militar, e à interposição de recursos contra as penas
disciplinares.
§ 1º- As penas disciplinares de detenção ou prisão não podem
ultrapassar de trinta dias.
§ 2º- Ao Aluno-Oficial PM aplicam-se também as disposições
disciplinares previstas no estabelecimento de ensino onde estiver
matriculado.
SEÇÃO
III
DOS CONSELHOS DE
JUSTIFICAÇÃO E DE DISCIPLINA
Art. 47 -
O Oficial presumivelmente incapaz de permanecer como policial-militar
da ativa será submetido a Conselho de Justificação na forma da
legislação própria.
§ 1º - O Oficial, ao ser submetido a Conselho de Justificação,
poderá ser afastado do exercício de suas funções automaticamente
ou a critério do Comandante-Geral da Polícia Militar, conforme
estabelecido em lei específica.
§ 2º -
Compete ao Tribunal de Justiça do Estado julgar os processos
oriundos dos Conselhos de Justificação, na forma estabelecida em
lei específica.
§ 3º -
O Conselho de Justificação também poderá ser aplicado aos
Oficiais reformados e na reserva remunerada.
Art. 48 - O Aspirante-a-Oficial PM bem como as Praças com
estabilidade assegurada, presumivelmente incapazes de permanecer como
policiais-militares da ativa, serão submetidos a Conselho de
Disciplina, na forma da legislação específica.
§ 1º -
O Aspirante-a-Oficial PM e as Praças com estabilidade assegurada, ao
serem submetidos a Conselho de Disciplina, serão afastados das
atividades que estiverem exercendo.
§ 2º -
Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar julgar, em última
instância, os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina
convocados no âmbito da Corporação.
§ 3º -
O Conselho de Disciplina também poderá ser aplicado às praças
reformadas e da reserva remunerada.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E DAS
PRERROGATIVAS DOS POLICIAIS-MILITARES CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Art. 49 - São direitos dos policiais-militares:
- A garantia da patente, em
toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e
deveres a ela inerentes, quando
Oficial.
– A persepção de
remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou
melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade,
contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se Oficial, e
mais de 30 (trinta) anos de serviço, se
praça.
- Nas condições ou nas
limitações impostas na legislação e regulamentação
específica:
a) a estabilidade, quando Praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo
de efetivo serviço; b) o uso das designações
hierárquicas;
c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à
graduação; d) a percepção de remuneração;
outros direitos previstos na
lei específica que trata a remuneração dos policiais
militares do
Estado;
a constituição de
pensão policial
militar;
g) a promoção;
h) a transferência para a reserva remunerada a pedido, ou a
reforma; i) as férias, os afastamentos
temporários do serviço e as licenças; j) a demissão e o
licenciamento
voluntários;
o porte de arma, quando
Oficial, em serviço ativo ou em inatividade, salvo caso de
inatividade por alienação mental ou condenação por crime contra
a segurança nacional ou, ainda,
por atividade que o
desaconselhe;
o porte de armas,
pelas Praças, com as restrições impostas pela Polícia
Militar;
assistência jurídica,
quando a infração penal for praticada no exercício da função
policial militar.
Parágrafo
único - A percepção da remuneração ou da sua melhoria, que trata
o inciso II, obedecerá o seguinte:
o Oficial que contar mais de
35 (trinta e cinco) anos de serviço, após o ingresso na
inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo
correspondente ao posto imediato, se na Polícia Militar existir
posto superior ao seu, mesmo que de outro Quadro, se ocupante do
último posto da hierarquia da Corporação, o Oficial terá os
proventos calculados, tomando-se por base o
soldo do seu próprio posto acrescido de 20% (vinte por
cento);
os Subtenentes PM, quando
transferidos para a inatividade, terão os proventos calculados
sobre o soldo correspondente ao posto de Segundo-Tenente, desde que
contem mais de
30 (trinta) anos de
serviço;
as demais Praças, que contem
mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidas para a
inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo
correspondente à
graduação imediatamente
superior.
Art. 49 - São direitos dos
policiais-militares:
- A garantia da patente, em
toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a
ela inerentes, quando Oficial, nos termos da
Constituição.
– A percepção da
remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou a
melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade,
contar mais de 35 (trinta e cinco)
anos de serviço, se oficial, e mais de 30 (trinta) anos de serviço,
se praça.
(Revogado
pela LC nº 205, de 19 de outubro de
2001).
- A remuneração calculada
com base no soldo integral do posto ou graduação, quando, não
contando com 30 (trinta) anos de serviço, for transferido para a
reserva remunerada “ex- officio”, por ter atingido a idade
limite de permanência em atividade, no posto ou
graduação.
- Nas condições ou nas
limitações impostas na legislação e regulamentação
específica:
a estabilidade, quando Praça
com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo
serviço;
o uso das designações
hierárquicas;
a ocupação de cargo
correspondente ao posto ou à
graduação;
a percepção de
remuneração;
assistência médico
hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o
conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação
ou recuperação de saúde, abrangendo serviços profissionais,
médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento,
a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e
paramédicos
necessários;
o funeral para si,
constituindo-se no conjunto de medidas tomadas pelo Estado, quando
solicitado, desde o óbito, até o sepultamento
condigno;
a alimentação, assim
entendidas como refeições fornecidas aos policiais militares em
atividades;
o fardamento, constituindo-se
no conjunto de uniformes, roupa branca e roupa de cama, fornecido ao
policial militar na ativa, quando Praça, até a graduação de 1º
Sargento PM, inclusive;
a moradia para o policial
militar em atividade,
compreendendo:
alojamento em organização
policial militar, quando
aquartelado;
habitação para si e seus
dependentes, em imóvel do Estado, de conformidade com a
disponibilidade
existente;
o transporte, assim entendido
como os meios fornecidos ao policial militar para seu deslocamento
por interesse do serviço, quando o deslocamento implicar em
mudanças de sede ou
de
moradia; compreende também, as passagens para seus dependentes
definidos no § 2º deste artigo e a translação das respectivas
bagagens, de residência `a
residência;
a constituição de pensão
policial
militar;
a promoção;
a transferência a pedido
para a reserva
remunerada;
as férias, os afastamentos
temporários do serviço e as
licenças;
a demissão e o licenciamento
voluntários;
o porte de arma, quando
Oficial, em serviço ativo ou em inatividade, salvo caso de
inatividade por alienação mental ou condenação por crime contra
a segurança do Estado ou por atividades que desaconselhem aquele
porte;
o porte de armas, pelas
Praças, com as restrições impostas pela Polícia
Militar;
outros direitos previstos em
legislação
específica;
assistência
jurídica
nos
crimes
praticados
no
exercício
ou
em
decorrência
da
unção
policial militar.(todo
artigo com nova redação dada pela Lei nº 5.209, de 26 de agosto
de
1983).
Parágrafo único - A percepção da remuneração
correspondente ao grau hierárquico
superior ou melhoria da mesma, a que se refere o inciso II, obedecerá
às seguintes condições: (revogado pela LC nº
205/2011)
o Oficial que contar
mais de 30 (trinta) anos de serviço, após o ingresso na
inatividade,
terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao
posto imediato, se
na
Polícia
Militar
existir posto superior ao seu, mesmo que de outro Quadro. Se
ocupante do último posto da hierarquia da Corporação, o Oficial
terá os proventos calculados, tomando-se por base o soldo do
seu próprio posto acrescido de 20% (vinte por
cento);
os Subtenentes PM,
quando transferidos para a inatividade, terão os proventos
calculados sobre o soldo correspondente ao posto de Segundo-Tenente,
desde que contem com
mais de 30 (trinta) anos de
serviço;
as demais Praças,
que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem
transferidas para a inatividade, terão os proventos calculados
sobre o soldo correspondente à
graduação imediatamente
superior.
Art. 50
- O policial-militar que se julgar prejudicado ou ofendido por
qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico,
poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou
representação, segundo a legislação vigente na Corporação.
§ 1º- O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:
em 15 (quinze) dias corridos,
a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que
decorra da composição de Quadro de
Acesso;
em 120 (cento e vinte) dias
corridos, nos demais
casos.
§ 2º -
O pedido de reconsideração, a queixa e a representação não podem
ser feitos coletivamente.
§ 3º-
O policial-militar da ativa que, nos casos cabíveis, se dirigir ao
Poder Judiciário, deverá participar, antecipadamente, esta
iniciativa à autoridade à qual estiver subordinado.
Art. 51
- Os policiais-militares são alistáveis como eleitores, desde que
Oficiais, Aspirantes-a-Oficial, Subtenentes, Sargentos ou Alunos de
curso de nível superior para formação de Oficiais.
Parágrafo
único - Os policiais-militares alistáveis são elegíveis,
atendidas as seguintes condições:
o policial-militar que tiver
menos de 5 (cinco) anos de efetivo serviço será, ao se candidatar
a cargo eletivo, excluído do serviço ativo, mediante demissão ou
licenciamento “ex- officio”.
o policial-militar em
atividade, com 5 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço, ao se
candidatar a cargo eletivo, será afastado, temporariamente, do
serviço ativo e agregado, considerado
em
licença
para
tratar
de
interesse
particular;
se
eleito,
será,
no
ato
da
diplomação,
transferido para a reserva remunerada, percebendo a remuneração a
que fizer jús, em função do seu tempo de
serviço.
SEÇÃO I
DA REMUNERAÇÃO
Art. 52 - A remuneração dos Policiais-Militares compreende
vencimentos ou proventos, indenizações e outros direitos e
é devida em bases estabelecidas em lei específica.
§ 1º - Os policiais-militares na ativa percebem remuneração
constituída pelas seguintes
parcelas:
Mensalmente:
a) vencimentos, compreendendo soldo e gratificações; b)
indenizações;
Eventualmente,
outras
indenizações.
§ 2º- Os policiais-militares em inatividade percebem remuneração,
constituída pelas
seguintes parcelas:
Mensalmente:
proventos, compreendendo
soldo ou quotas do soldo, gratificações e indenizações
incorporáveis; e
adicional de
Inatividade. (revogado
pela LC nº 205, de 19 de outubro de
2001).
eventualmente,
auxílio
invalidez.
§ 3º - Os policiais-militares receberão salário-família de
conformidade com a lei que o
rege.
Art. 53 - O auxílio-invalidez, atendidas as condições estipuladas
na lei específica que
trata da remuneração dos policiais-militares, será concedido ao
policial-militar que, quando em serviço ativo, tenha sido ou venha
a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido
em razão de impossibilidade, total e permanente, para qualquer
trabalho, não podendo prover os meios de subsistência.
Art. 54
- O soldo é irredutível e não está sujeito a penhora, seqüestro
ou arresto, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 55 - O valor do soldo é igual para o policial-militar da
ativa, da reserva remunerada ou reformado, de um mesmo grau
hierárquico, ressalvado o disposto no inciso II, do art. 49.
Art. 56 - É proibido acumular remuneração de inatividade.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos
policiais-militares da reserva remunerada e aos reformados, quanto
ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de função de
magistério ou cargo em comissão ou quanto ao contrato para
prestação de serviços técnicos ou especializados.
Art. 57 - Os proventos da inatividade serão revistos, sempre que,
por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se
modificarem os vencimentos dos policiais-militares em serviço
ativo.
Parágrafo único -
Ressalvados os casos previstos em lei, os proventos da inatividade
não poderão exceder a remuneração percebida pelo
policial-militar da ativa no posto ou na graduação correspondente
ao dos seus proventos.(todo
artigo revogado pela LC nº 463, de 03 de janeiro de 2012)
SEÇÃO II DA PROMOÇÃO
Art. 58
- O acesso na hierarquia policial-militar é seletivo, gradual e
sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com o
disposto na legislação e regulamentação de
promoções de Oficiais e de Praças, de modo a obter-se um fluxo
regular e equilibrado de carreira para os policiais-militares a que
esses dispositivos se referem.
§ 1º-
O planejamento da carreira dos Oficiais e das Praças, obedecidas as
disposições da legislação e regulamentação a que se refere este
artigo, é atribuição do Comando Geral da Polícia Militar.
§ 2º-
A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a
seleção dos policiais-militares para o exercício de funções
pertinentes ao grau hierárquico superior.
§ 3º - Para fins de
promoção, o policial militar será submetido à avaliação
psicológica
prevista
no art. 11, § 1º, desta Lei. (incluído
pela LC nº 360, de 21.07.2008). (revogado
pela LC nº 613, de 03 de janeiro de
2018)
Art. 59 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de
antigüidade e merecimento ou, ainda, por bravura e
“post-mortem”.
§ 1º- Em casos extraordinários, poderá haver promoção por
ressarcimento de preterição.
§ 2º-
A promoção de policial-militar feita em ressarcimento de preterição
será efetuada segundo os princípios de antigüidade e de
merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala
hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida
pelo princípio em que ora é feita sua
promoção.
§ 3º- Excetua-se do disposto
no caput deste
artigo a promoção ao Posto de Coronel PM requerida de acordo com a
Lei Estadual nº 4.533, de 15 de dezembro de 1975. (incluído
pela LC nº 455, de 19 de outubro de 2011)
Art. 60
- Não haverá promoção de policial-militar por ocasião de sua
transferência para a reserva remunerada ou de sua reforma.
SEÇÃO III
DAS FÉRIAS E OUTROS
AFASTAMENTOS TEMPORÁRIOS DO SERVIÇO
Art. 61
- As férias são afastamentos totais do serviço, anual e
obrigatoriamente concedidos aos policiais-militares para descanso,
a partir do último mês do ano a que se referem e no decorrer de
todo o ano seguinte, durante 30 (trinta) dias
consecutivos.
§ 1º - Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar a
regulamentação da concessão das férias anuais.
§ 2º -
A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de
licenças para tratamento de saúde, por punição anterior
decorrente de transgressão disciplinar, pelo estado de guerra ou
para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o
direito àquelas licenças.
§ 3º-
Somente em casos de interesse da Segurança Nacional, de manutenção
da ordem, de estrema necessidade do serviço ou de transferência
para a inatividade, os policiais-militares terão interrompido ou
deixarão de gozar, na época prevista, o período de férias a que
tiveram direito, registrando-se então o fato em seus assentamentos.
§ 4º- Na impossibilidade absoluta do gozo de férias no ano
seguinte ou no caso de sua interrupção pelos motivos previstos, o
período de férias não gozado será computado dia-a-dia, pelo
dobro, no momento da passagem do policial-militar para a inatividade
e somente para esse fim.
Art. 62 - Os policiais-militares têm direito, ainda, aos seguintes
períodos de afastamento total do serviço, obedecidas as disposições
legais e regulamentares por motivo de:
I - Núpcias: 8 (oito) dias; II - Luto: 8 (oito) dias;
- Instalação: 10 (dez)
dias;
- Trânsito: até 30 (trinta)
dias.
Parágrafo único - O afastamento do serviço por motivo de núpcias
ou luto será concedido, no primeiro caso, se solicitado por
antecipação à data do evento, e, no segundo caso, tão logo a
autoridade à qual estiver subordinado o policial-militar tenha
conhecimento do óbito.
Art. 63 - As férias e os outros afastamentos mencionados nesta Seção
são concedidos com a remuneração prevista na legislação
específica e computados como tempo de efetivo serviço para todos os
efeitos legais.
SEÇÃO IV DAS LICENÇAS
Art. 64 - Licença é a autorização para o afastamento
total do
serviço, em caráter
temporário, concedida ao policial-militar, obedecidas as
disposições legais e
regulamentares.
§ 1º - A licença pode ser:
especial;
para tratar de interesse
particular;
para tratamento de saúde de
pessoa da
família;
para tratamento da própria
saúde;
§ 2º- A
remuneração do policial-militar, quando no gozo de qualquer das
licenças constantes do parágrafo anterior, será regulada em
legislação específica.
Art. 65 -
A licença especial é a autorização para afastamento total do
serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço
prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que
implique em qualquer restrição para a sua
carreira.
§ 1º- A
licença especial tem a duração de 6 (seis) meses podendo ser
parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano civil, quando
solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo
Comandante-Geral da Corporação.
§ 2º- O período de licença especial não interrompe a contagem do
tempo de efetivo
serviço.
§ 3º- Os períodos de licença especial não gozados pelo
policial-militar são computados
em dobro para fins exclusivos da contagem de tempo para a passagem a
inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais.
§ 4º - A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior
de licenças para tratamento de saúde ou para que sejam cumpridos
atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas
licenças.
§ 5º -
Uma vez concedida a
licença especial, o policial-militar será exonerado do cargo ou
dispensado do exercício das funções que exerce e ficará a
disposição do órgão de pessoal da Polícia
Militar.
§ 6º -
A concessão da licença especial é regulada pelo Comandante-Geral
da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço.
Art. 66
- A licença para tratar de interesse particular é a autorização
para afastamento total do serviço, concedida ao policial-militar com
mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço, que a requerer com aquela
finalidade.
§ 1º -
A licença será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da
contagem do tempo de efetivo serviço.
§ 2º -
A concessão de licença para tratamento de interesse particular é
regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o
interesse do serviço.
Art. 67
- As licenças poderão ser interrompidas a pedido ou nas condições
estabelecidas neste artigo.
§ 1º -
A interrupção da licença especial ou de licenças para tratamento
de interesse particular poderá ocorrer:
em caso de mobilização e
estado de
guerra;
em caso de decretação de
estado de
sítio;
em caso de emergente
necessidade de segurança
pública;
para cumprimento de sentença
que importe em restrição da liberdade
individual;
para cumprimento de punição
disciplinar, conforme regulado pelo Comandante-Geral da Polícia
Militar;
em caso de pronúncia em
processo criminal ou indiciação em inquérito policial-militar, a
juízo da autoridade que efetivar a pronúncia ou a
indiciação.
§ 2º - A interrupção da licença para tratamento de saúde de
pessoa da família, para cumprimento de pena disciplinar que importe
restrição da liberdade individual, será regulada na legislação
da Polícia Militar.
Art. 68
- A concessão das licenças de que trata esta Seção é da
competência do Comandante-Geral da Polícia Militar.
SEÇÃO IV
DA PENSÃO POLICIAL MILITAR
Art. 69 - A pensão policial-militar destina-se a amparar os
beneficiários do policial- militar falecido ou extraviado e será
paga de acordo com a legislação que rege o Instituto de Previdência
dos Servidores do Estado.
§ 1º -
Para fins de aplicação da lei referente à pensão
policial-militar, será considerado como posto ou graduação do
policial-militar o correspondente ao soldo sobre o qual forem
calculadas suas contribuições.
§ 2º -
Todos os policiais-militares são contribuintes obrigatórios da
pensão policial- militar correspondente ao seu posto ou graduação,
com as exceções previstas na lei peculiar.
§ 3º -
Todo policial-militar é obrigado a fazer sua declaração de
beneficiários que, salvo prova em contrário, prevalecerá para a
habilitação dos mesmos à pensão policial-militar.
CAPÍTULO II
DAS PRERROGATIVAS
Art. 70 - As prerrogativas dos policiais-militares são constituídas
pelas honras, dignidades e distinções devidas aos graus
hierárquicos e cargos.
Parágrafo único - São prerrogativas dos policiais-militares:
uso de títulos, uniformes,
distintivos, insígnias e emblemas policiais-militares da Polícia
Militar, correspondente ao posto ou à
graduação;
honras tratamentos e sinais
de respeito que lhes sejam assegurados em leis e regulamentos;
cumprimento de prisão,
reclusão ou detenção somente em organização policial-militar,
cujo Comandante, Chefe ou Diretor tenha precedência hierárquica
sobre o preso ou
detido;
julgamento em foro especial,
nos crimes
militares.
Art. 71 -
Somente em caso de flagrante delito, o policial-militar poderá ser
preso por autoridade policial, ficando esta obrigada a entregá-lo
imediatamente à autoridade policial-militar mais próxima, só
podendo retê-lo na delegacia ou posto policial, durante o tempo
necessário à lavratura do flagrante.
§ 1º - Cabe ao Comandante-Geral da Polícia Militar a iniciativa de
responsabilizar a autoridade policial que não cumprir o disposto
neste artigo e que maltratar ou consentir que seja maltratado
qualquer preso policial-militar ou não lhe der o tratamento devido
ao seu posto ou à sua graduação.
§ 2º - Se, durante o processo e julgamento no foro civil, houver
perigo de vida para qualquer preso policial-militar, o
Comandante-Geral da Polícia Militar providenciará, junto ao
Secretário de Estado da Segurança Pública, os entendimentos com a
autoridade judiciária visando à guarda dos pretórios ou tribunais
por força policial-militar.
Art. 72 - Os policiais-militares da ativa no exercício de funções
policiais-militares são dispensados do serviço de Júri na Justiça
Civil e dos serviços na Justiça Eleitoral.
SEÇÃO ÚNICA
DO USO DOS UNIFORMES DA
POLÍCIA MILITAR
Art. 73
- Os uniformes da Polícia Militar, com seus distintivos, insígnias
e emblemas são privativos dos policiais-militares e representam o
símbolo da autoridade policial-militar com as prerrogativas que lhe
são inerentes.
Parágrafo
único - Constituem crimes previstos na legislação específica o
desrespeito aos uniformes, distintivos, insígnias e emblemas
policiais-militares, bem como seu uso por quem a eles não
tiver direito.
Art. 74
- O uso dos uniformes com seus distintivos, insígnias e emblemas,
bem como os modelos, descrição, composição, peças e acessórios
e outras disposições são estabelecidos na regulamentação
específica da Polícia Militar.
§ 1º- É proibido ao policial-militar o uso de uniformes.
em reuniões, propaganda ou
qualquer outra manifestação de caráter político- partidário;
na inatividade, salvo para
comparecer a solenidades militares e policiais-militares e, quando
autorizado, a cerimônias cívicas comemorativas de datas nacionais
ou a atos sociais solenes de caráter
particular;
no estrangeiro, quando em
atividades não relacionadas com a missão do policial- militar,
salvo quando expressamente determinado ou
autorizado.
§ 2º-
Os policiais-militares na inatividade, cuja conduta possa ser
considerada como ofensiva à dignidade da classe, poderão ser
definitivamente proibidos de usar uniformes, por decisão do
Comandante-Geral da Polícia
Militar.
Art. 75
- O policial-militar fardado tem as obrigações correspondentes ao
uniforme que usa e aos distintivos, emblemas ou insígnias que
ostente.
Art. 76
- É vedado a qualquer elemento civil ou organizações civis usar
uniformes ou ostentar distintivos, equipamentos, insígnias ou
emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Polícia
Militar.
Parágrafo
único - São responsáveis pela infração das disposições deste
artigo os diretores ou chefes de repartições, organizações de
qualquer natureza, firmas ou empregadores, empresas e institutos ou
departamentos que tenham adotado ou consentido sejam usados uniformes
ou ostentados distintivos, equipamentos, insígnias ou emblemas que
possam ser confundidos com os adotados na Polícia
Militar.
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
CAPÍTULO I - DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS
SEÇÃO I - DA AGREGAÇÃO
Art. 77 - A agregação é a situação na qual o
policial-militar da ativa permanece sem
número na sua escala hierárquica. A agregação não
abre vaga para nenhum efeito, inclusive o de
promoção.
§ 1º - O policial-militar deve ser agregado quando:
- for nomeado para
cargo policial militar ou considerado de natureza policial militar,
estabelecido em lei ou decreto, não previsto nos quadros de
organização da
Polícia-Militar;
- aguardar
transferência “ex-officio” para a reserva remunerada, por ter
sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivaram;
e
– for afastado
temporariamente do serviço ativo por motivo
de;
ter sido julgado
incapaz temporariamente, após um ano contínuo de
tratamento;
ter sido julfgado
incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de
reforma;
c) haver ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento
de saúde
própria;
haver ultrapassado 6 (seis)
meses contínuos de licença para tratar de interesse particular;
haver ultrapassado 6 (seis)
meses contínuos em licença para tratamento de saúde
pessoa da
família;
ter sido considerado
oficialmente
extraviado;
achar-se esgotado o prazo que
caracteriza o crime de deserção previsto no Código
Penal Militar, se Oficial ou Praça com estabilidade
assegurada.
como desertor, ter-se
apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado e reincluído
a fim de se ver
processar;
responder a processo, após
ficar exclusivamente a disposição da Justiça Civil
ou
Militar;
haver ultrapassado 6
(seis) meses contínuos sujeito a processos no foro
militar;
ter sido condenado a pena
restritiva da liberdade superior a 6 (seis) meses, em
sentença
transitada em julgado, enquanto durar a execução ou até ser
declarado indigno de pertencer à Polícia Militar ou com
ele
incompatível;
ter passado à disposição
de secretaria de governo ou outro órgão do Estado, da União,
dos Estados, dos Territórios ou Municípios para exercer função
de natureza
civil;
ter sido nomeado para
qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive
da administração
indireta;
ter-se
candidatado
a
cargo
eletivo,
desde
que
conte
5
(cinco)
ou
mais
anos
de
efetivo
serviço;
ter
sido
condenado
à
pena
de
suspensão
do
exercício
do
posto,
graduação,
cargo
ou
função prevista no Código Penal Militar;
§ 2º – O policial militar agregado de conformidade com os itens
1 e 2 do § 1º , continua a ser considerado, para todos os
efeitos, em serviço ativo.
§ 3º – A agregação do policial militar, a que se referem o
item 1 e as alíneas “m” e “n” do item 3 do § 1º, é
contada da data da posse do novo cargo até o regresso a corporação
ou
transferência
“ex-officio” para a reserva remunerada.
§ 4º – A agregação do policial militar, a que se referem as
alíneas ”a”, “c”, “d”, “e” e “j” do item 3 do §
…............................................................................................................................................................
..................................
…
…
…
Art. 86 – O policial militar que, na forma do artigo anterior,
pernmanecer desaparecido por mais de 30 (trinta) será
oficialmente considerado extraviado.
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS CAPÍTULO I - DAS SITUAÇÕES
ESPECIAIS SEÇÃO I - DA AGREGAÇÃO
(Capítulo com nova
redação dada pela Lei nº 5.209, de 26 de agosto de 1983)
Art. 77 - A agregação é a situação na qual o policial-militar
da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu quadro,
nela permanecendo sem número.
§ 1º - O policial-militar será agregado e considerado para todos
os efeitos legais como em serviço ativo, quando:
- for nomeado ou designado
para exercer cargo ou função policial militar, ou considerado
de
interesse
ou
de
natureza
policial
militar,
fora
do
âmbito
da
Corporação,
quando
a permanência, no novo cargo ou função, for presumivelmente, por
tempo superior a seis (6) meses;
- houver ultrapassado seis
(6) meses contínuos à disposição exclusiva de outra Corporação
para ocupar cargo policial militar ou de natureza policial
militar;
- aguardar transferência
“ex-officio” para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado
em quaisquer dos requisitos que a motivaram;
e
- o órgão competente para
formalizar o processo tiver conhecimento oficial do pedido de
transferência do policial militar para a
reserva.
§ 2º - a agregação do policial militar, no caso do inciso I, é
contada a partir da data de assunção do novo cargo ou função, até
o regresso à Polícia Militar, ou a transferência ex-officio para a
reserva;
§ 3º -
a agregação de policial militar, no caso do inciso II, é contada a
partir do primeiro dia após ultrapassado o prazo de seis (6) meses
da data de assunção do novo cargo;
§ 4º -
a agregação de policial militar, no caso do inciso III, é contada
a partir da data indicada no ato que tornar público o respectivo
evento;
§ 5º - a agregação de policial militar, no caso do inciso IV, é
contada a partir da data iniciada no ato que tornar público a
comunicação oficial até a transferência para a reserva.
Art. 78
- O policial militar será agregado quando afastado temporariamente
do serviço ativo por motivo de:
I - ter sido julgado incapaz temporariamente, após um ano contínuo
de tratamento de
saúde;
- haver ultrapassado um ano
contínuo de licença para tratamento de saúde
própria;
-
haver ultrapassado
6
(seis) meses contínuos
de
licença para tratamento
de
interesse particular;
- haver ultrapassado 6
(seis) meses contínuos em licença para tratamento de saúde
pessoa da
família;
- ter sido julgado incapaz
definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma; VI - ter
sido considerado oficialmente
extraviado;
- haver sido esgotado o
prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código
Penal Militar, se Oficial ou Praça com estabilidade
assegurada.
- como desertor, ter-se
apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado e reincluído a
fim de se ver
processar;
- se ver processar, após
ficar exclusivamente à disposição da Justiça
Comum;
- ter sido condenado a pena
restritiva da liberdade superior a 6 (seis) meses, em sentença
transitada em julgado, enquanto durar a execução, excluído o
período de sua suspensão condicional, se concedida esta, ou até
ser declarado indigno de pertencer à Polícia Militar ou com ele
incompatível;
- ter sido condenado à pena
de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função,
prevista no Código Penal
Militar;
- ter passado à disposição
de qualquer Ministério civil , de Órgão do Governo federal, dos
Governos estaduais, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos
Municípios, para exercer função de natureza
civil;
- ter sido nomeado para
qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive
da administração
indireta;
- ter-se candidatado a cargo
eletivo, desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de efetivo
serviço;
§ 1º
- A agregação de policial-militar, nos casos dos incisos I, II,
III e IV é contada a partir do primeiro dia após os respectivos
prazos e enquanto durar o
evento;
§ 2º
- A agregação de policial-militar, nos casos dos incisos V, VI,
VII, VIII, IX , X e XI, é contada a partir da data indicada no
ato que tornar público o respectivo
evento;
§ 3º - A agregação de policial-militar, nos casos dos incisos XII
e XIII, é contada a partir da data de assunção do novo cargo ou
função , até o regresso à Polícia Militar, ou transferência ex-
officio para a reserva;
§ 4º - A agregação de policial-militar, no caso do inciso XIV, é
contada a partir da data do registro como candidato até sua
diplomação ou regresso à Polícia Militar, se não houver sido
eleito;
§ 5º -
Aplicam-se aos policiais militares agregados, na forma deste artigo,
as restrições impostas ao pessoal das Forças Armadas quando nas
mesmas situações.
Art. 79
- O policial-militar agregado, fica sujeito às obrigações
disciplinares concernentes às suas relações com outros
policiais-militares e autoridades civis, salvo quando titular de
cargo que lhe dê precedência funcional sobre os outros
policiais-militares mais graduados ou mais
antigos.
§ 1º -
o policial militar agregado ficará adido, para efeito de alterações
e remuneração, à organização policial militar que lhe for
designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número,
no lugar que até então ocupava;
§ 2º - A agregação se faz por ato do Governador do Estado, no
caso de Oficiais, e pelo Comandante-Geral quando se tratar de Praças.
SEÇÃO II DA REVERSÃO
Art. 80
- Reversão é o ato pelo qual o policial-militar agregado retorna ao
respectivo quadro, tão logo cesse o motivo que determinou a sua
agregação, voltando a ocupar o lugar que competir na respectiva
escala numérica, na primeira vaga que ocorrer.
Parágrafo
único - A qualquer tempo poderá ser determinada a reversão do
policial-militar agregado, nos casos previstos nos incisos IX, XII e
XIII, do artigo 78.
Art. 81
- A reversão será efetuada mediante ato do Governador do Estado ou
do Comandante Geral da Polícia Militar, quando se tratar
respectivamente, de Oficiais ou de Praças.
SEÇÃO III DO EXCEDENTE
Art. 82 - Excedente é a situação transitória a que,
automaticamente, passa o policial- militar que:
- Tendo cessado o motivo que
determinou a sua agregação, reverte ao respectivo Quadro, estando
este com seu efetivo
completo;
- Aguarda a convocação a
que faz jus na escala hierárquica após haver sido transferido de
Quadro, estando o mesmo com seu efetivo
completo.
- É promovido por bravura,
sem haver vaga; IV - É promovido
indevidamente;
- Sendo o mais moderno da
respectiva escala hierárquica, ultrapassa o efetivo de seu Quadro,
em virtude de promoção de outro policial-militar em ressarcimento
de
preterição.
- Tendo cessado o motivo que
determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorna aos
respectivo Quadro estando este com seu efetivo
completo.
– É promovido ao Posto de
Coronel PM, por requerimento, de acordo com a Lei Estadual 4.533, de
1975.(incluído
pela LC nº 455, de 19 de outubro de
2011)
§ 1º -
O policial-militar cuja situação é a de excedente, salvo o
indevidamente promovido, ocupa a mesma posição relativa em
antigüidade, que lhes cabe na escala hierárquica, e receberá o
número que lhe competir em conseqüência da primeira vaga que se
verificar.
§ 2º -
O policial-militar, cuja situação é a de excedente, é
considerado, para todos os efeitos, como em efetivo serviço e
concorre, respeitados os requisitos legais, em igualdade de
condições e sem nenhuma restrição, a qualquer cargo
policial-militar, bem como à promoção, e à quota compulsória,
quando for o caso.
§ 3º -
O policial-militar promovido por bravura, sem haver vaga, ocupará a
primeira vaga aberta, deslocando o critério de promoção a ser
seguido, para a vaga seguinte.
§ 4º - O policial-militar promovido indevidamente só contará
antigüidade e receberá o número que lhe competir na escala
hierárquica, quando a vaga que deverá preencher, corresponder ao
critério pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça
aos requisitos para a promoção.
SEÇÃO IV
DO AUSENTE E DO DESERTOR
Art. 83 - É considerado ausente o policial-militar que, por mais de
24 (vinte e quatro) horas consecutivas:
- Deixar de comparecer à sua
Organização Policial-Militar, sem comunicar qualquer motivo de
impedimento;
- Ausentar-se, sem licença,
da Organização Policial-Militar onde serve ou local onde deve
permanecer.
Parágrafo único - O policial-militar é considerado desertor nos
casos previstos na legislação penal militar.
Art. 84 - Decorrido o prazo mencionado no artigo anterior, serão
observadas as formalidades previstas na legislação específica.
SEÇÃO V
DO DESAPARECIMENTO E DO
EXTRAVIO
Art. 85 -
É considerado desaparecido o policial-militar da ativa que, no
desempenho de qualquer serviço, em viagem, em operações
policiais-militares ou em caso de calamidade pública, tiver
paradeiro ignorado por mais de 8 (oito) dias.
Parágrafo
único - O policial-militar que, na forma deste anterior, permanecer
desaparecido por mais de 30 (trinta) dias, será oficialmente
considerado extraviado.
Art. 86 - A situação de desaparecimento só será considerada,
quando não houver indício de deserção.
CAPÍTULO
II
DO DESLIGAMENTO OU EXCLUSÃO
DO SERVIÇO ATIVO
Art. 87 - O desligamento ou a exclusão do serviço ativo da Polícia
Militar é feito em conseqüência de:
I - transferência para a reserva remunerada; II - Reforma;
-
Demissão;
- Perda do posto ou patente;
V -
Licenciamento;
VI - Exclusão a bem da disciplina; VII - Deserção;
-
Falecimento;
-
Extravio.
Parágrafo único - O desligamento do serviço ativo será processado
após a expedição de ato do Governador do Estado ou de autoridade à
qual tenham sido delegados poderes para isso.
Art. 88 - A transferência para a reserva
remunerada ou a reforma não isenta o policial- militar da
indenização dos prejuízos causados à Fazenda Estadual ou a
terceiros, nem do pagamento das pensões decorrentes de sentença
judicial.
Art. 89 - O policial-militar da ativa, enquadrado em um dos incisos
I, II e V do art. 87 ou demissionário a pedido, continuará no
exercício de suas funções até ser desligado da Organização
Policial-Militar em que serve.
Parágrafo
único - O desligamento da Organização Policial-Militar em que
serve deverá ser feito após a publicação em Diário Oficial ou em
Boletim da Corporação, do ato oficial correspondente, e não poderá
exceder de 45 (quarenta e cinco) dias da data da primeira publicação
oficial.
SEÇÃO
I
DA TRANSFERÊNCIA PARA A
RESERVA REMUNERADA
Art. 90 - A passagem do policial-militar à situação de inatividade
mediante transferência para a reserva remunerada efetua-se:
- A
pedido;
- “ Ex-officio
”.
Art. 91 - A transferência para a reserva remunerada, a pedido será
concedida, mediante requerimento, ao policial-militar que conte, no
mínimo 30 (trinta) anos de serviço.
§ 1º -
No caso de haver o policial-militar realizado qualquer curso ou
estágio de duração superior a 6 (seis) meses, por conta do Estado,
no Exterior, e não tendo decorrido 3 (três) anos de seu término, a
transferência para a reserva remunerada só será concedida mediante
indenização de todas as despesas correspondentes à realização do
referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos.
§ 2º -
Não será concedida a transferência para a reserva remunerada, a
pedido, ao policial- militar que:
estiver respondendo a
inquérito ou processo em qualquer
jurisdição;
estiver cumprindo pena de
qualquer
natureza.
Art. 92 -
A transferência “ex-officio” para a reserva remunerada
verificar-se-á sempre que o policial-militar incidir nos seguintes
casos:
I - Atingir as seguintes
idades limites: (redação
dada pela LC nº 392, de 29 de julho de
2009).
no Quadro de Oficiais
Policiais Militares (QOPM) e Quadro de
Saúde:
POSTOS
|
IDADE
|
CORONEL PM
|
59 anos
|
TENENTE CORONEL PM
|
56 anos
|
MAJOR PM
|
52 anos
|
CAPITÃO PM E
OFICIAIS SUBALTERNOS
|
48 anos
|
no
Quadro
de
Oficiais
Especialistas
(QOE)
e
no
quedro
de
Oficiais
de
Administração
(QOA);
POSTOS
|
IDADE
|
CAPITÃO PM
|
56 anos
|
1º TENENTE PM
|
54 anos
|
2º TENENTE PM
|
52 anos
|
sessenta e dois anos, para os
ocupantes do Posto
de:
Coronel PM, integrante do
Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM) ou Quadro de Oficiais
da Saúde (QOS);
e
Major PM, integrante do
Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) ou Quadro de Oficiais da
Administração (QOA); e
sessenta anos, para os demais
ocupantes de Posto Militar integrante dos Quadros de Pessoal da
Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte
(PMRN);
para as Praças: (redação
dada pela LC n° 546, de 06 de agosto de
2015)
GRADUAÇÕES
|
IDADE
|
SUBTENENTE PM
|
56 anos
|
1º SARGENTO PM
|
54 anos
|
2º SARGENTO PM
|
52 anos
|
3º SARGENTO PM
|
51 anos
|
CABO E SOLDADO PM
|
51 anos
|
56 (cinquenta e seis) anos
para o SubTenente
PM;
55 (cinquenta e cinco) anos
para o Sargento, para o Cabo e para o Soldado PM.
II - Ter
ultrapassado ou vier a
ultrapassar:
a) o Oficial superior, 8 (oito) anos de permanência no
último Posto Previsto na hierarquia do seu quadro, desde que,
também, conte ou venha contar 30 (trinta) ou mais anos de serviço;
o Oficial superior, Cel PM,
cinco anos de permanência no último posto previsto na hierarquia
do respectivo Quadro de Pessoal, além de computar, no mínimo,
trinta anos de serviço; (nova
redação dada pela LC nº 392, de 29 de julho
2009).
o Oficial intermediário, 6
(seis) anos de permanência no posto, quando este for o último da
hierarquia de seu Quadro, desde que, também, conte ou venha a
contar 30 (trinta) ou mais anos de
serviço.
- For o Oficial considerado
não habilitado para o acesso, em caráter definitivo, no momento em
que vier a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de
Acesso;
-
Ultrapassar
2
(dois)
anos
contínuos
ou
não,
em
licença
para
tratar
de
interesse
particular. família.
- Ultrapassar 2 (dois) anos
contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da VI
-
Ser
empossado
em
cargo
público
permanente,
estranho
à
sua
carreira,
cujas
funções
sejam de magistério.
VII -
Ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não,
agregado em virtude de ter sido empossado em cargo público civil
temporário, não eletivo, inclusive de Administração indireta.
art.51.
-
Ser
diplomado
em
cargo
eletivo
na
forma
da
alínea
“
b
”
do
parágrafo
único
do
- Após 3 (três)
indicações para freqüentar os Cursos: Superior de
Polícia,
Aperfeiçoamento de Oficiais e Aperfeiçoamento de Sargentos, não
os completar, ou não aceitar as indicações, ressalvando-se que a
terceira indicação e a transferência para a reserva remunerada
dependerão de estudos das Comissões de Promoções e de decisão
do Comandante-Geral.
– permanecer por período
superior a oito anos no Posto de Tenente-Coronel PM ou Major PM,
integrante de qualquer dos Quadros de Pessoal da Corporação, e
computar mais de trinta anos de serviço. (incluído
pela LC nº 392, de 29 de julho
2009).
- permanecer, durante
noventa dias, no Posto de Coronel PM para o qual tenha sido
promovido por requerimento, de acordo com a Lei Estadual nº
4.533, de 1975.(incluído
pela LC nº 455, de 19 de outubro de
2011)
– permanecer por período
superior a cinco anos na graduação de Subtenente PM, integrante
de qualquer dos Quadros de Pessoal da Corporação, e computar
mais de 30 anos de serviço. (incluído
pela LC nº 546, de 06 de agosto de
2015).
§ 1º-
A transferência para a reserva remunerada processar-se-á na medida
em que o policial-militar for enquadrado em um dos incisos deste
artigo.
§ 2º- A transferência para a reserva remunerada do
policial-militar enquadrado no inciso VI será efetivada no posto ou
na graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a
que fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo para que
foi nomeado.
§ 3º- A nomeação do policial-militar para os cargos de que tratam
os incisos VI e VII somente poderá ser feita:
pela autoridade federal
competente, mediante requisição ao Governador do Estado, quando o
cargo for da alçada
federal;
pelo Governador do Estado ou
mediante sua autorização, nos demais
casos.
§ 4º - Enquanto o policial-militar permanecer no cargo de que trata
o inciso VII:
é-lhe assegurada a opção
entre a remuneração do cargo e a do posto ou da
graduação.
somente poderá ser promovido
por
antigüidade;
o tempo de serviço é
contado apenas para aquela promoção e para a transferência para a
inatividade.
§ 5º - O Coronel PM que estiver exercendo o cargo de
Comandante Geral da Polícia
Militar do Estado e incidir na alínea “ a “do
inciso II, deste artigo, poderá a critério do Governador
do Estado, continuar no serviço ativo e no exercício
do cargo, ficando excedente ao seu Quadro.
(este parágrafo foi acrescentado pela lei nº
6.053, de 18.12.1990).
§ 5º -
O Coronel PM que incidir na alínea 'a', do inciso II,
do caput, deste artigo, poderá a critério do
Governador do Estado, continuar no serviço ativo como excedente ao
respectivo Quadro de Pessoal, caso esteja ocupando um dos seguintes
cargos públicos de provimento em comissão: (nova redação dada
pela LC nº 453, de 27 de junho de
2011).
– Comandante-Geral da
Polícia Militar do Estado do Rio Grande do
Norte;
– Subcomandante-Geral da
Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte e Chefe do Estado
Maior-Geral;e
– Coordenador de Segurança
do Gabinete Civil do Governador do
Estado.
§ 6º - Na hipótese
do parágrafo anterior, quando exonerado do cargo de Comandante
Geral, o
coronel PM será agregado e transferido para a reserva remunerada “
ex-ofício ”. (este
parágrafo
foi acrescentado pela lei nº 6.053, de 18.12.1990).
§ 6º - Na hipótese do §
5º, quando exonerado de um dos cargos públicos de provimento em
comissão ali previstos, o coronel PM será agregado e transferido “
ex-offício”
para a reserva remunerada. (nova
redação dada pela LC nº 453, de 27 de junho de 2011).
Art. 93 – O Governador do Estado poderá transferir,
compulsoriamente, para a reserva remunerada, anualmente, para efeito
de renovação e regularidade de acesso nos diferentes Quadros,
Corpos e Serviços;
- Um Tenente-Coronel,
combatente ou não combatente, que tenha ultrapassado 8 (oito) anos
de permanência no posto e conte mais de 30 (trinta) anos de
serviço.
- Um Major, combatente ou não
combatente, que tenha ultrapassado 7 (sete) anos de permanência no
posto e conte mais de 30 (trinta) anos de
serviço.
Parágrafo
único - Na escolha dos oficiais para a transferência para a reserva
remunerada de que trata este artigo, deverá ser observado o
seguinte:
Tenente-Coronel, dentre os
Oficiais que se encontram na situação do inciso I, o mais idoso,
e, em igualdade de condições, o mais
antigo;
Major, dentre os Oficiais que
se encontram na situação do inciso II,
o mais idoso,
e, em igualdade de condições, o mais
antigo.
Art. 94
- A transferência do policial-militar para a reserva remunerada
poderá ser suspensa na vigência de estado de guerra ou estado de
sítio ou em caso de
mobilização.
Art. 95 -
O Oficial da reserva remunerada poderá ser convocado para o serviço
ativo por ato do Governador do Estado para compor Conselho de
Justificação ou para ser encarregado de Inquérito Policial Militar
ou incumbido de outros processos administrativos, na falta de Oficial
da ativa em situação hierárquica compatível com a do Oficial
envolvido.
§ 1º - O Oficial convocado nos termos deste artigo terá os
direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica,
exceto quanto a promoção, a que não concorrerá, e contará como
acréscimo esse tempo de serviço.
§ 2º - A convocação de que trata este artigo terá a duração
necessária ao cumprimento da atividade que lhe deu origem, não
devendo ser superior ao prazo de 12 (doze) meses, dependerá da
anuência do convocado e será precedida de inspeção de saúde.
SEÇÃO II DA REFORMA
Art. 96 - A passagem do policial-militar à situação de
inatividade, mediante reforma, efetua-se “ex-officio”.
Art. 97 - A reforma de que trata o artigo anterior será aplicada ao
policial-militar que: I – Atingir as seguintes idades
limites de permanencdia na reserva remunerada:
para Oficial
Superior, 64 anos;
para Capitão e
Oficial Subalterno, 60
anos;
c) para praça, 56
anos.
-
Atingir a idade-limite de sessenta e cinco anos em qualquer Posto ou
Graduação Militar integrante dos Quadros de Pessoal da PMRN; (nova
redação dada pela LC nº 392, de 29 de julho de 2009).
- For julgado incapaz
definitivamente para o serviço ativo da Polícia
Militar.
- Estiver agregado por mais
de 2 (dois) anos, por ter sido julgado incapaz temporariamente,
mediante homologação da Junta de Saúde, ainda que se trate de
moléstia
curável.
- For condenado à pena de
reforma, prevista no Código Penal Militar, por sentença passada em
julgado.
V- Sendo
Oficial, e tiver determinado o Tribunal de Justiça do Estado, em
julgamento que haja efetuado, em consequência do Conselho de
Justificação a que foi submetido
aquele.
VI -
Sendo Aspirante-a-Oficial ou Praça com estabilidade assegurada, for
para tal indicado ao Comandante-Geral, em julgamento do Conselho de
Disciplina.
Parágrafo
único - O policial-militar reformado na forma dos incisos V e VI, só
poderá readquirir a situação policial-militar anterior por outra
sentença do Tribunal de Justiça do Estado e nas condições nela
estabelecidas, ou por decisão do Comandante-Geral, respectivamente.
Art.
98 - Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão de pessoal da
Corporação organizará a relação dos policiais-militares que
houverem atingido a idade-limite de permanência na reserva
remunerada, a fim de serem
reformados.
Parágrafo único - A situação de inatividade do policial-militar
da reserva remunerada, quando reformado por limite de idade, não
sofre solução de continuidade, exceto quanto às condições de
convocação.
Art. 99 - A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência
de:
- Ferimento recebido na
manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída nessa
situação ou que nela tenha sua causa
eficiente.
- Acidente em
serviço.
- doença, moléstia ou
enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito a condições
inerentes ao
serviço;
- Tuberculose ativa,
alienação mental, neoplasia malígna cegueira, lepra, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson,
pêndigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras
moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina
especializada.
-
Acidente
ou
doença,
moléstia
ou
enfermidade
sem
relação
de
causa
e
efeito
com
o
serviço.
§ 1º - Os casos de que tratam os incisos I, II e III deste artigo
serão provados por atestado de origem ou inquérito sanitário de
origem, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de
tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa,
utilizados como meios de subsidiários para esclarecer a
situação.
§ 2º - Nos casos de Tuberculose, as Juntas de Saúde deverão
basear seus julgamentos, obrigatoriamente, em observações clínicas,
acompanhadas de repetidos exames subsidiários, de modo a comprovar,
com segurança, a atividade da doença, após acompanhar sua evolução
até 3 (três) períodos de 6 (seis) meses de tratamento
clínico-cirúrgico metódico, atualizado e, sempre que necessário,
nosocomial, salvo quando se tratar de formas “grandemente
avançadas”, no conceito clínico, e sem qualquer possibilidade de
regressão completa, as quais terão parecer imediato de incapacidade
definitiva.
§ 3º-
O parecer definitivo a adotar, nos casos de tuberculose, para os
portadores de lesões aparentemente inativas, ficará condicionado a
um período de consolidação extra-nosocomial nunca inferior a 6
(seis) meses, contados a partir da época da cura.
§ 4º-
Considera-se alienação mental todo caso de distúrbio mental ou
neuro-mental grave persistente, no qual, esgotados os meios habituais
de tratamento, permaneça alteração completa ou considerável na
personalidade, destruindo a auto-determinação do pragmatismo e
tornando o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para
qualquer trabalho.
§ 5º - Ficam excluídas do conceito de alienação mental as
epilepsias psíquicas e neurológicas, assim julgadas pelas Juntas de
Saúde.
§ 6º- considera-se paralisia todo caso de neuropatia grave e
definitiva que afeta a motilidade, sensibilidade, troficidade e mais
funções nervosas, e no qual, esgotados os meios habituais de
tratamento, permaneçam distúrbios graves, extensos e definitivos,
que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para
qualquer trabalho.
§ 7º-
São também equiparados às paralisias os casos de afecção
ósteo-músculo-articulares graves e crônicos (reumatismo graves e
crônicos ou progressivos e doenças similares), nos quais, esgotados
os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios extensos e
definitivos, quer ósteo-músculo-articulares residuais, quer
secundários das funções nervosas, motilidade, troficidade ou mais
funções, que tornem o indivíduo total e permanentemente
impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 8º -
São equiparados às cegueiras não só os casos de afecções
crônicas, progressivas e incuráveis, que conduzirão à cegueira
total, como também os de visão rudimentar que apenas permita a
percepção de vultos, não suscetíveis de correção por lentes,
nem removíveis por tratamento médico-cirúrgico.
§ 9º-
O policial-militar que, em inspeção de saúde, for declarado
portador de moléstia ou lesão, incompatível com o serviço
policial-militar mas curável mediante intervenção cirúrgica, e
não quiser submeter-se a esta, será julgado incapaz definitivamente
e excluído e reformado, conforme o tempo de
serviço.
§ 10º -
No caso do parágrafo anterior, o policial-militar reformado não
poderá valer-se, no futuro, dos serviços de saúde da Polícia
Militar, para efeito de tratamento recusado, nem reverter à ativa,
mesmo quando operado com êxito.
Art. 100
- O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um
dos motivos constantes dos incisos I, II,
III, IV e
V do art. 99,
será reformado com
qualquer tempo de serviço.
Art. 101
- O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um
dos motivos constantes do inciso I do art. 99, será reformado com a
remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau
hierárquico imediato ao que possuir na
ativa.
§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos
incisos II,
III e IV do art. 99 quando, for o policial-militar
considerado impossibilitado, total e permanentemente, para qualquer
trabalho.
§ 2º - Considera-se, para efeito deste artigo, o grau hierárquico
imediato:
o de Primeiro-Tenente PM,
para Aspirante-a-Oficial
PM;
o de Segundo-Tenente PM, para
Subtenente PM, Primeiro-Sargento PM, Segundo- Sargento PM,
Terceiro-Sargento
PM;
o de Terceiro-Sargento PM,
para Cabo PM e Soldado
PM.
§ 3º -
Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão
ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em
lei específicas, desde que o policial-militar, ao ser reformado, já
satisfaça às condições por elas
exigidas.
Art. 102
- O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um
dos motivos constantes do inciso V do art. 99, será reformado.
- Com remuneração
proporcional ao tempo de serviço, se Oficial ou Praça com
estabilidade
assegurada.
- Com remuneração calculada
com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com
qualquer tempo de serviço, seja considerado impossibilitado, total
e permanentemente, para qualquer
trabalho.
Art. 103
- O policial-militar reformado por incapacidade definitiva julgado
apto em inspeção de saúde por Junta Superior, em grau de recurso
ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou se transferido
para a reserva remunerada, conforme dispuser a regulamentação
específica.
§ 1º- O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na
situação de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos e na forma do
disposto no § 1º do art. 82.
§ 2º -
A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de
idade para permanência nessa situação, ocorrerá se o tempo
decorrido na situação de reformado for ultrapassar 2 (dois)
anos.
Art. 104
- O policial-militar reformado por alienação mental, enquanto não
ocorrer a designação judicial do curador, terá sua remuneração
paga aos seus beneficiários, desde que estes o tenham sob sua guarda
e responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano e
condigno.
§ 1º -
A interdição judicial do policial-militar reformado por alienação
mental deverá ser providenciada junto ao Ministério Público, por
iniciativa de beneficiários, parentes ou responsáveis, até 60
(sessenta) dias a contar da data do ato de reforma.
§ 2º-
A interdição judicial do policial-militar e seu internamento em
instituição apropriada, policial-militar ou não, deverão ser
providenciados pela Corporação
quando:
não houver beneficiários,
parentes ou
responsáveis;
não forem satisfeitas as
condições de tratamento exigidas neste
artigo.
§ 3º . Os processos e os atos de registro de interdição do
policial-militar terão andamento sumário, serão instruídos com
laudo proferido por Junta de Saúde e gozarão de isenção de
custas.
Art. 105
- Para os fins previstos na presente Seção, as Praças constantes
do Quadro a que se refere o art. 14 são consideradas:
I - Segundo-Tenente PM: os Aspirantes-a-Oficial PM. II -
Aspirantes-a-Oficial PM: os Alunos-Oficiais PM.
III - Terceiro-Sargento PM: os alunos do Curso de Formação de
Sargentos. IV - Cabo PM: os alunos do Curso de Formação de Soldados
PM.
SEÇÃO
III
DA DEMISSÃO, DA PERDA DO
POSTO E DA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE OU INCOMPATIBILIDADE COM O
OFICIALATO
se:
Art. 106 - A demissão da Polícia Militar, aplicada exclusivamente
aos Oficiais, efetua-
- A
pedido
- “ Ex-officio
”.
Art. 107 - A demissão a pedido será concedida, mediante
requerimento do interessado;
oficialato.
- Sem indenização aos
cofres públicos quando contar mais de 5 (cinco) anos
de
-
Com
indenização
das
despesas
feitas
pelo
Estado,
com
a
sua
preparação
e
formação,
quando contar menos de 5 (cinco) anos de oficialato.
§ 1º-
no caso de o Oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração
igual ou superior a 6 (seis) messes ou inferior ou igual a 18
(dezoito) meses, por conta do Estado, e não tendo decorrido mais de
3 (três) anos do seu término, a demissão só será concedida
mediante indenização de todas as despesas correspondentes ao
referido curso ou estágio, acrescidas, se for o caso, das previstas
no inciso II deste artigo e das diferenças de
vencimentos.
§ 2º
- No caso de o Oficial ter feito qualquer curso ou estágio de
duração superior a 18 (dezoito) meses, por conta do Estado,
aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior, se ainda não
decorridos mais de 5 (cinco) anos de seu término.
§
3º - O Oficial demissionário, a pedido não terá direito a
qualquer remuneração, sendo
sua situação militar definida pela Lei do Serviço
Militar;
§ 3º - O Oficial
demissionário, a pedido, será transferido para a reserva, no posto
que tinha no serviço ativo, sem direito a qualquer remuneração.
(redação dada
pela Lei nº 5.042, de 03 de julho de
1981)
§ 4º- O direito à demissão a pedido pode ser suspenso, na
vigência de estado de guerra, calamidade pública, perturbação da
ordem interna, estado de sítio ou em caso de mobilização.
Art. 108 - O Oficial da ativa empossado em cargo público
permanente, estranho à sua
carreira e cuja função não lhe seja de magistério,
será imediatamente, mediante demissão “ex-
officio”
por esse motivo transferido para a reserva remunerada, onde
ingressará com o posto que
possuía na ativa, não podendo acumular qualquer
provento de inatividade com a remuneração do
cargo público permanente.
Art. 108
- O Oficial da ativa empossado em cargo público permanente,
estranho à sua carreira e cuja função não lhe seja de
magistério, será imediatamente, mediante demissão “ex- officio”
por esse motivo transferido para a reserva sem direito a
remuneração, na qual ingressará com o posto que possuía na
ativa. (redação dada pela Lei nº 5.042, de 03 de julho de
1981)
Art. 109
- O Oficial que houver perdido o posto e a patente, será demitido
“ex-officio”, sem direito a qualquer remuneração ou
indenização e terá a sua situação militar definida pela Lei do
Serviço Militar.
Art.
110 - O Oficial perderá o posto e a patente se for declarado
indigno do oficialato ou com ele incompatível por decisão do
Tribunal de Justiça do Estado, em decorrência de julgamento a que
tenha sido submetido.
Parágrafo
único - O Oficial declarado indigno do oficialato ou com ele
incompatível, e condenado à perda do posto e patente, só poderá
readquirir a situação policial-militar anterior por outra
sentença do Tribunal acima mencionado e nas condições nela
estabelecida.
Art.111
- Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, ou
de incompatibilidade com o mesmo por julgamento do Tribunal de
Justiça do Estado, o Oficial que:
- For condenado por
Tribunal civil ou militar a pena restritiva de liberdade
individual superior a 2 (dois) anos, em decorrência de sentença
condenatória passada em
julgado.
- For condenado, por
sentença passada em julgado, por crime para o qual o Código
Penal Militar comina essas penas acessórias e por crime previsto
na legislação concernente à Segurança Nacional.
- Incidir nos casos
previstos em lei específica que motivam o julgamento por Conselho
de Justificação e neste for considerado julgado
culpado.
- Tiver perdido a
nacionalidade
brasileira.
SEÇÃO IV
DO LICENCIAMENTO
o serviço:
Art. 112 - O licenciamento do serviço ativo, aplicado somente às
Praças, efetua-se: I - A pedido
II - “ Ex-officio ”.
§ 1º - O licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que
não haja prejuízo para
à
Praça
engajada
ou
reengajada
que
conte,
no
mínimo,
a
metade
do
tempo
de
serviço que se obrigou a prestar.
à Praça que, sendo
reservista de Força Armada, tenha prestado pelo menos 2/3 (dois
terços) do tempo de serviço policial-militar inicial fixado no
regulamento
próprio.
à Praça com estabilidade
assegurada.
§ 2º - O licenciamento “ex-officio” será feito na forma da
legislação específica:
por conclusão de tempo de
serviço;
por conveniência do
serviço.
a bem da
disciplina.
§ 3º
- O policial-militar licenciado não tem direito a qualquer
remuneração e terá sua situação militar definida pela Lei do
Serviço Militar.
§ 4º-
O licenciamento “ex-officio” a bem da disciplina receberá o
Certificado de Isenção previsto na Lei do Serviço Militar.
Art. 113
- O Aspirante-a-Oficial PM e as demais Praças empossados em cargo
público permanente, estranho à sua carreira e cuja função não
seja de magistério, serão imediatamente licenciados “ex-officio”,
sem remuneração e terão a sua situação militar definida em Lei
do Serviço Militar.
Art.
114 - O direito ao licenciamento a pedido poderá ser suspenso na
vigência de estado de guerra, calamidade pública, perturbação da
ordem interna, estado de sítio ou em caso de mobilização.
SEÇÃO V
DA EXCLUSÃO DA PRAÇA A
BEM DA DISCIPLINA
Art. 115 - A exclusão a bem da disciplina será aplicada,
“ex-officio”, ao Aspirante-a- Oficial PM ou às Praças com
estabilidade assegurada:
- Sobre os quais houver
pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por
haverem sido condenadas em sentença passada em julgado por aquele
Conselho ou por Tribunal Civil a pena restritiva de liberdade
individual superior a 2 (dois) anos, ou, nos crimes previstos na
legislação especial concernente à Segurança Nacional, a pena de
qualquer
duração.
- Sobre as quais houver
pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por
haverem perdido a nacionalidade
brasileira.
- Que incidirem nos casos
que motivam o julgamento pelo Conselho de Disciplina previsto no
art.48 e neste forem considerados
culpados.
Parágrafo
único - O Aspirante-a-Oficial PM ou a Praça com estabilidade
assegurada, que houver sido excluído a bem da disciplina, só
poderá readquirir a situação policial-militar anterior:
por outra sentença do
Conselho Permanente de Justiça e nas condições nela
estabelecidas, se a exclusão foi conseqüência de sentença
daquele
Conselho.
por decisão do
Comandante-Geral da Polícia Militar, se a exclusão foi
conseqüência de ter sido julgado culpado em Conselho de
Disciplina.
Art.
116 - É da competência do Comandante-Geral da Polícia Militar o
ato de exclusão a bem da disciplina do Aspirante-a-Oficial PM, bem
como das Praças com estabilidade assegurada.
Art. 117 - A exclusão da Praça a bem da disciplina acarreta a
perda do seu grau hierárquico e não a isenta da indenização dos
prejuízos causados à Fazenda Estadual ou a terceiros, nem das
pensões decorrentes de sentença judicial.
Parágrafo único - A Praça excluída a bem da disciplina não terá
direito a qualquer remuneração ou indenização e sua situação
militar será definida pela Lei do Serviço Militar.
SEÇÃO IV DA DESERÇÃO
Art. 118
- A deserção do policial-militar acarreta uma
interrupção do serviço policial- militar, com a conseqüente
demissão “ex-officio” para o Oficial ou exclusão do serviço
ativo para a Praça.
§ 1º-
A demissão do Oficial ou a exclusão da Praça com estabilidade
assegurada processar-se-á após 1 (hum) ano de agregação, se não
houver captura ou apresentação voluntária antes deste prazo.
§ 2º-
A Praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída
após oficialmente declarada desertora.
§ 3º-
O policial-militar desertor, que for capturado ou que se apresentar
voluntariamente depois de haver sido demitido ou excluído, será
reincluído no serviço ativo e a seguir agregado para se ver
processar.
§ 4º –
A reinclusão em definitivo do policial-militar, de que trata o
parágrafo anterior, dependerá do Conselho de Justiça.
SEÇÃO
VII
DO FALECIMENTO E DO
EXTRAVIO
Art. 119
- O falecimento do policial-militar da ativa acarreta interrupção
do serviço policial-militar, com o conseqüente desligamento ou
exclusão do serviço ativo, a partir da data de ocorrência do
óbito.
Art. 120
- O extravio do policial-militar da ativa acarreta interrupção do
serviço policial- militar, com o conseqüente afastamento temporário
do serviço ativo, a partir da data em que o mesmo for oficialmente
considerado extraviado.
§ 1º -
O desligamento do serviço ativo será feito 6 (seis) meses após a
agregação por motivo de extravio.
§ 2º -
Em caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade
pública ou outros acidentes oficialmente reconhecidos, o extravio ou
o desaparecimento do policial-militar da ativa é considerado como
falecimento, para fins deste Estatuto, tão logo sejam esgotados os
prazos máximos de possível sobrevivência ou quando se dêem por
encerradas as providências de salvamento.
Art. 121
- O reaparecimento de policial-militar extraviado ou desaparecido, já
desligado do serviço ativo, resulta em sua reinclusão e nova
agregação, enquanto se apuram as causas que deram origem ao seu
afastamento.
Parágrafo
único - O policial-militar reaparecido será submetido a Conselho de
Justificação ou a Conselho de Disciplina, por decisão do
Comandante-Geral da Polícia Militar, se assim for julgado
necessário.
CAPÍTULO
III
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 122 - Os policiais-militares começam a contar tempo de serviço
na Polícia Militar a partir da data de sua inclusão, matrícula em
órgão de formação de policiais-militares ou nomeação para posto
ou graduação na Polícia Militar.
§ 1º - Considera-se como data de inclusão, para fins deste artigo:
a data do ato em que o
policial-militar é considerado incluído em uma Organização
Policial Militar;
a data de matrícula em órgão
de formação de
policiais-militares;
a data de apresentação
pronto para o serviço, no caso de
nomeação.
§ 2º -
O policial-militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço
na data de sua reinclusão.
§ 3º -
Quando, por motivo de força-maior oficialmente reconhecido
(inundação, naufrágio, incêndio, sinistro aéreo e outras
calamidades), faltarem dados papa a contagem do tempo de serviço,
caberá ao Comandante-Geral da Polícia Militar arbitrar o tempo a
ser computado, para cada caso particular, de acordo com os elementos
disponíveis.
Art. 123 - Na apuração do tempo de serviço do policial-militar
será feita a distinção entre: I - Tempo de efetivo serviço.
II - Anos de serviço.
Art. 124
- Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo, computado dia a
dia, entre a data de inclusão e a data limite estabelecida para a
contagem ou a data do desligamento do serviço ativo, mesmo que tal
espaço de tempo seja parcelado.
§ 1º -
Será também computado como tempo de efetivo serviço o tempo
passado dia a dia pelo policial-militar da reserva remunerada que for
convocado para o exercício de funções policiais- militares, na
forma do art. 95.
§ 2º -
Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dos
afastamentos previstos no art. 63, os períodos em que o
policial-militar estiver afastado do exercício de suas funções em
gozo de licença especial.
§ 3º -
Ao tempo de efetivo serviço de que tratam este artigo e os
parágrafos anteriores, apurado e totalizado em dias, será aplicado
o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco), para a correspondente
obtenção dos anos de efetivo serviço.
Art. 125 - “ Anos de Serviço ” é a expressão que designa o
tempo de efetivo serviço a que se referem o art.124 e seus
parágrafos, com os seguintes
acréscimos:
- Tempo de serviço público
federal, estadual ou municipal, prestado pelo policial-militar
anteriormente à sua inclusão matrícula, nomeação ou reinclusão
na Polícia
Militar.
- 1 (um) ano para cada 5
(cinco) anos de tempo de efetivo serviço prestado pelo Oficial do
Quadro de Saúde até que este acréscimo complete o total de anos
de duração normal do curso universitário correspondente, sem
superposição a qualquer tempo de serviço policial-militar ou
público eventualmente prestado durante a realização deste mesmo
curso.
- Tempo relativo a cada
licença especial não gozada, contado em
dobro. IV -
Tempo relativo a férias não gozadas, contado em
dobro.
§ 1º -
Os acréscimos a que se referem os incisos I e IV serão computados
somente no momento da passagem do policial-militar para a situação
de inatividade, e somente para esse fim.
§ 2º - Os acréscimos a que se referem os incisos II e III, serão
computados somente no momento da passagem do policial-militar para a
situação de inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos
legais, inclusive quanto à percepção definitiva de gratificação
de tempo e de adicional de inatividade.
§ 3º -
O disposto no inciso II deste artigo aplicar-se-á, nas mesmas
condições e na mesma forma da legislação específica, aos
possuidores de curso universitário, reconhecido oficialmente, que
venham a ser aproveitados como Oficiais da Polícia Militar, desde
que este curso seja requisito essencial para o seu
aproveitamento.
§ 4º - Não é computável, para efeito algum, o tempo:
que ultrapassar de 1 (um)
ano, contínuo
ou não, em licença para tratamento de pessoa da
família;
passado em licença para
tratar de interesse
particular;
passado como
desertor;
decorrido em cumprimento de
pena de suspensão de exercício do posto, graduação, cargo ou
função, por sentença passada em
julgado.
decorrido em cumprimento de
pena restritiva da liberdade, por sentença passada em julgado,
desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena,
quando, então, o tempo que exceder ao período da pena será
computado para todos os efeitos, caso as condições estipuladas na
sentença não o
impeçam.
Art. 126 - O tempo que o policial-militar vier a passar afastado do
exercício de suas funções em conseqüência de ferimentos
recebidos em acidente, quando em serviço, na manutenção da
ordem pública ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer
função policial- militar, será computado como se ele o tivesse
passado no exercício daquelas
funções.
Art. 127
- O tempo de serviço passado pelo policial-militar no exercício de
atividades decorrentes ou dependentes de operações de guerra será
regulado em legislação específica.
Art. 128
- O tempo de serviço dos policiais-militares beneficiados por
anistia será contado como estabelecer o ato legal que a
conceder.
Art. 129
- A data limite estabelecida para final da contagem dos anos de
serviço, para fins de passagem para a inatividade, será a do
desligamento do serviço ativo.
Parágrafo único - A data limite não poderá exceder de 45
(quarenta e cinco) dias, dos quais no máximo de 15 (quinze) dias no
órgão encarregado de efetivar a transferência para a reserva
remunerada ou reforma, em Diário Oficial ou boletim da Corporação,
considerada sempre a primeira publicação
oficial.
Art. 130 - Na contagem dos anos de serviços não poderá ser
computada qualquer superposição dos tempos de serviço (federal,
estadual e municipal, ou passado em órgãos da Administração
Indireta) entre si, nem com os acréscimos de tempo para os
possuidores de cursos universitários, nem, finalmente, com o tempo
de serviço computável após a inclusão na Polícia Militar,
matrícula em órgão de formação de policial-militar ou nomeação
para posto ou graduação da Corporação.
CAPÍTULO IV DO CASAMENTO
Art. 131
- O policial-militar da ativa pode contrair matrimônio, desde que
observada a legislação civil
específica.
§ 1º -
É vedado o casamento ao Aluno-Oficial e demais Praças enquanto
estiverem sujeitos aos regulamentos dos órgãos de formação de
Oficiais, de Graduados ou de Praças, cujos requisitos para admissão
exijam a condição de solteiro, salvo em casos excepcionais, a
critério do Comandante-Geral da Corporação.
§ 2º -
O casamento com mulher estrangeira somente poderá ser realizado após
autorização do Comandante-Geral da Polícia
Militar.
§ 3º -
Excetuadas as situações previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo,
todo policial-militar deverá participar, com antecipação, ao
Comandante-Geral da Polícia Militar, a realização do seu
casamento.
Art. 132
- O Aluno-Oficial PM e demais Praças que contraírem matrimônio em
desacordo com o § 1º do artigo anterior, serão excluídos sem
direito a qualquer remuneração ou indenização.
CAPÍTULO
V
DAS RECOMPENSAS E DAS
DISPENSAS DO SERVIÇO
Art. 133 - As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços
prestados pelos policiais-militares.
§ 1º- São recompensas policiais-militares:
prêmios de Honra ao
Mérito;
condecorações por serviços
prestados;
elogios, louvores e
referências
elogiosas;
dispensa do
serviço.
§ 2º- As recompensas serão concedidas de acordo com as normas
estabelecidas nas leis e nos regulamentos da Polícia Militar.
Art. 134 - As dispensas do serviço são autorizações concedidas
aos policiais-militares para afastamento total do serviço, em
caráter temporário.
Art. 135 - As dispensas de serviço podem ser concedidas aos
policiais-militares: I - Como recompensa.
- Para desconto em
férias.
- Em decorrência de
prescrição
médica.
Parágrafo único - As
dispensas de serviço serão concedidas com a remuneração integral
e computadas como tempo de efetivo serviço.
TÍTULO V CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 136 - A assistência religiosa à Polícia Militar é regulada
por lei específica.
Art. 137 - É vedado o uso, por parte de organização civil, de
designações que possam sugerir sua vinculação à Polícia Militar
Parágrafo
único - Excetuam-se das prescrições deste artigo as associações,
clubes, círculos e outros que congregam membros da Polícia Militar
e que se destinam, exclusivamente, a promover intercâmbio social e
assistencial entre os policiais-militares e seus familiares e entre
esses e a sociedade civil local.
Art. 138 - O policial-militar beneficiado por uma ou mais das Leis nº
288, de 8 de julho de 1948, nº 616, de 2 de fevereiro de 1949; nº
1.156, de 12 de julho de 1950; e nº 450, de 27 de novembro de 1951,
e que, em virtude do disposto no art. 60 desta Lei, não mais
usufruirá as promoções previstas naquelas Leis, terá considerado
como base para o cálculo dos proventos o soldo do posto ou
graduação a que seria promovido em decorrência da aplicação das
referidas Leis.
§ 1º- O direito assegurado neste artigo não poderá exceder, em
nenhum caso, ao que caberia ao policial-militar, se fosse ele
promovido até 2 (dois) graus hierárquicos acima daquele que tiver
por ocasião de sua transferência para a reserva ou reforma,
incluindo-se nesta limitação os demais direitos previstos
em lei que assegurem proventos de grau hierárquico
superior.
§ 2º- O policial-militar terá o cálculo dos proventos referido ao
soldo do último posto da Corporação acrescido de 20%
(vinte por cento) se estiver:
no último posto da
Corporação e beneficiado por uma
das
Leis que trata este
artigo;
no penúltimo posto da
Corporação é beneficiado por mais de uma das Leis de que trata
este artigo, contando ou não mais de 30 (trinta) anos de
serviço;
no penúltimo posto da
Corporação é beneficiado por uma das Leis de que trata este
artigo, contando mais de 30 (trinta) anos de
serviço.
§ 3º - Se o policial-militar
na situação prevista na letra “ a ” do parágrafo anterior
estiver beneficiado por mais de uma
das Leis de que
trata este artigo ou contar mais de 30 (trinta) anos de serviço,
terá os proventos resultantes da aplicação do disposto no § 2º
aumentado de 20% (vinte por
cento). (as
letras “b e c” e o § 3º deste artigo, foram alterados pela Lei
nº
5.209/83).
§ 4º- O disposto nos §§ 2º
e 3º não se aplica aos policiais-militares ali referidos que já
se encontram em inatividade, os quais terão seus proventos de
acordo com os direitos que já lhe foram
atribuídos.
(Todo
o artigo revogado pela LC Nº 205, de 19 de outubro de
2001).
Art. 139
- O Oficial da ativa ou da inatividade, contribuinte do Instituto de
Previdência dos Servidores do Estado, que perder o posto e a
patente, será considerado falecido, assistindo a
seus herdeiros direto a pensão calculada de acordo com o
vencimento-base do mesmo oficial e o regime daquele Instituto.
Art. 140
- A Praça com estabilidade assegurada, contribuinte do Instituto de
Previdência dos Servidores do Estado, que for excluída por um dos
motivos referidos no art. 115, será considerada falecida, deixando a
seus herdeiros a pensão calculada de acordo com o vencimento- base
da mesma Praça e o regime daquele Instituto.
Art. 141 - São adotados na Polícia Militar, em matéria não
regulada na legislação estadual, as leis e regulamentos em vigor no
Exército Brasileiro, no que lhe for
pertinente.
Art.142 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 16 de dezembro de 1976, 88º da República
TARCÍSIO MAIA, GOVERNADOR.